Elaine Cristina Dias Da Costa
Elaine Cristina Dias Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 031276
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Cristina Dias Da Costa possui 134 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
ELAINE CRISTINA DIAS DA COSTA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023728-58.2023.4.04.7201/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : Elaine Cristina Dias da Costa (OAB SC031276) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal e em face aos termos do Provimento Nº 62/2017 da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 221, XXV), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Caçador intima as partes, no prazo de 5 (cinco ) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, os autos deverão ser baixados e arquivados.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001281-06.2025.5.12.0050 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 05/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300062700000075495076?instancia=1
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000731-74.2025.8.24.0038/SC APELADO : EVEREDIANE MARINES CORREA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Elaine Cristina Dias da Costa (OAB SC031276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5000731-74.2025.8.24.0038, ajuizada por Everediane Marines Correa Dos Santos , que julgou procedente o pedido formulado na ação e determinou fosse implantado o benefício auxílio-acidente. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada material, uma vez que já houve decisão de mérito anterior, transitada em julgado, que afastou a existência de incapacidade laborativa com base em laudo pericial produzido em 21-10-2024, tratando do mesmo quadro clínico e da mesma data de início da incapacidade (DER), o que inviabiliza nova discussão judicial sobre o tema, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Após apresentadas contrarrazões ( evento 72, CONTRAZAP1 , da fase originária), os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, a parte apelante visa a reforma da sentença que concedeu à segurada o benefício auxílio-acidente, ao argumento de que a decisão posta afrontaria a coisa julgada, uma vez que a autora já teria promovido demanda idêntica anteriormente, que foi julgada improcedente na Justiça Federal. Adianta-se que o recurso comporta acolhimento. E isso porque, conforme demonstrou o Ente Ancilar, a parte autora/apelada, por duas vezes, deduziu, na Justiça Federal, pedido para que lhe fosse concedido benefício previdenciário, em razão da moléstia descrita na peça exordial - ombro - que, em tese, comprometeria sua capacidade laboral. A primeira em 19-12-2023, nos autos da ação n. 5026322-45.2023.4.04.7201 ( evento 13, PROCJUDIC5 , da fase originária) e a segunda em 22-5-2024, nos autos da ação n. 5007564-81.2024.4.04.7201 ( evento 13, PROCJUDIC3 , da fase originária). Realizada perícia na esfera federal, seja na primeira ( evento 13, PROCJUDIC4 , da fase originária), como na segunda demanda ( evento 13, PROCJUDIC2 , da fase originária), o auxiliar do juízo constatou que a patologia não gerava qualquer inaptidão laboral da segurada. Colhem-se dos laudos respectivamente: Histórico/anamnese: Queixa de dor no ombro direito que irradia para a lateral do braço. Realizou infiltração em julho de 2024 sem alívio das queixas. Realizou fisioterapia e relata boa melhora durante o processo, retorno das dores ao parar o tratamento Diagnóstico/CID :- M75.1 - Síndrome do manguito rotado Conclusão : sem incapacidade atual - Justificativa: Existe processo inflamatório que melhora com o tratamento adequado. Sem lesão incapacitante.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Histórico/anamnese : História cronológica dos fatos: “A autora alega que sofre com dor no ombro direito desde 2020. Nega trauma. Procurou médico ortopedista e este pediu exames complementares, enquanto prescrevia analgésicos. Relata que o médico a diagnosticou com síndrome do manguito rotador. Foi prescrito tratamento conservador (medicação, fisioterapia). Sem melhora, procurou especialista em ombro, o qual manteve os tratamentos, alegando que a patologia não era cirúrgica (atestado médica relata tratamento conservador, sem indicação cirúrgica no momento). Ficou em BI (benefício por incapacidade) de 27/07/2022 até 26/08/2023 [...] Diagnóstico/CID :- M75.1 - Síndrome do manguito rotador Conclusão : sem incapacidade atual - Justificativa: não comprova incapacidade física ou laboral ao exame físico pericial.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Em razão dos achados periciais, ambas as ações foram julgadas improcedentes ( evento 13, PROCJUDIC3 e evento 13, PROCJUDIC5 , da fase originária), decisões transitadas em julgado em 22-3-2024 e 12-11-2024, respectivamente. Ora, uma vez julgado o mérito das ações movidas na Justiça Federal, restou reconhecido que a lesão descrita não compromete a capacidade laborativa da parte autora/apelada, fato que impede a reabertura da discussão nestes autos, sob pena de violação à coisa julgada. A confortar o entendimento: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA FEDERAL QUE AFASTA CATEGORICAMENTE A EXISTÊNCIA DE QUALQUER INAPTIÇÃO LABORAL DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA NÃO COMPROVADO. CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS ADMINISTRATIVOS FUNDADA EM MOLÉSTIAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O ENQUADRAMENTO DAS CIDS FEITA NA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). CIRURGIA POSTERIOR À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE SEQUER FOI LEVADA A CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA QUE A INCAPACIDADE RELATIVA AO ÚLTIMO BENEFÍCIO AUFERIDO NADA DIZ RESPEITO A EVENTUAL AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA DEBATIDA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE QUE, AINDA QUE NÃO FORMULADO NA AÇÃO ANTERIOR, TEM FUNDAMENTO FÁTICO IDÊNTICO AO JÁ EXAMINADO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO TEMA 15 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002117-95.2023.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 27-5-2025). ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INSS. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. ORTOPÉDICO. MOLÉSTIA NOS MEMBROS INFERIORES. S ENTENÇA EM AÇÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE AS LESÕES E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAQUELA AÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO EM AMBAS AS AÇÕES. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOLUÇÃO DE ACORDO COM O IRDR/TEMA 15 DESTE TRIBUNAL. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, QUE PRETENDIA RETROAGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO QUE HAVIA CONQUISTADO. Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 firmou-se a seguinte tese jurídica referente ao Tema n. 15: "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada" (TJSC, Apelação n. 5013889-36.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 6-5-2025). APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTARQUIA FEDERAL COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. DEMANDA ANTERIOR, DEFLAGRADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, MOTIVADA PELAS MESMAS MOLÉSTIAS. PERÍCIA REALIZADA, NAQUELES AUTOS, QUE AFASTOU A ORIGEM ACIDENTÁRIA DAS DOENÇAS E ATESTOU A APTIDÃO LABORAL DO SEGURADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO/COMPROVACÃO DE PIORA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DAS DISCUSSÕES, SOB A ALEGAÇÃO DE VIÉS ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO (TJSC, Apelação n. 5018736-81.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 28-1-2025). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR, COM BASE NAS MESMAS MOLÉTIAS, JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AGRAVAMENTO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÍPLICE IDENTIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5018026-88.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 23-7-2024). APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA CONCESSIVA DO AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO . INSURGÊNCIA DO INSS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, PROMOVIDA NA JUSTIÇA FEDERAL, E PAUTADA NAS MESMAS PATOLOGIAS. COISA JULGADA. TEMA 15/IRDR/TJSC. NEXO CAUSAL AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL (TJSC, Apelação n. 5009306-03.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 7-11-2023). Ressalte-se que sequer há menção pela autora/apelada sobre eventual agravamento de seu quadro de saúde, a possibilitar a relativização da coisa julgada. Em suma, a causa de pedir [lesão nos ombros] e os pedidos são os mesmos em ambas as ações, até porque, como se sabe, em matéria acidentária vigora o princípio da fungibilidade dos pedidos, de modo que é irrelevante o pleito de restabelecimento/concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se o benefício de auxílio-acidente poderia ser concedido, alternativamente, se fosse o caso. Vale mencionar que sobre o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, autos n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000, de relatoria do Desembargador Jaime Ramos, firmou a seguinte tese jurídica: Tema n. 15: Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Logo, uma vez reconhecido por decisão transitada em julgado que a patologia aqui tratada - lesão nos, ombros - não compromete a capacidade laborativa da parte autora/apelada, impossível a concessão de qualquer benefício acidentário, até porque não foram apresentados fatos novos a distinguir os feitos. Portanto, o recurso aviado pelo Ente Ancilar dever ser provido para, com isso, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da coisa julgada. Sem custas e honorários, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/1991. Refira-se que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Por fim, registre-se que embora seja um direito, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento a ela, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da coisa julgada . Intimem-se.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ConPag 0000424-96.2024.5.12.0016 AUTOR: NEBEL TRANSPORTES LTDA RÉU: EDENILSON DE SOUZA FERREIRA (DE CUJUS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4365de proferido nos autos. Reintime-se JULIO CESAR OLIVEIRA FERREIRA, representado por Cirlene Cabral de Oliveira, para que informe nos autos os dados de caderneta de poupança em nome do menor, a qual somente poderá ser movimentada quando o titular completar 18 anos, salvo autorização judicial, nas hipóteses legais, nos exatos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DAMACENO FERREIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000028-85.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA DR. JORGE LACERDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f4047 proferida nos autos. DECISÃO Considerando manifestação da exequente no Id 02dcc7e, homologo para os devidos fins os cálculos juntados em 26.06.2025 (Id 9c0e535), fixando o montante devido em R$ 16.845,82, cabendo à parte exequente, no prazo de 30 dias, dar início a novo processo de habilitação de seus créditos mediante preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico , devidamente assinado por advogado constituído e acompanhado da trabalhistas/planilha de cálculos atualizada, juntando-se nos autos do processo trabalhista os comprovantes de protocolo e registros gerados no PA. Comprovado o protocolo do Processo administrativo, à CAEX para as providências de envio do arquivo PJC gerado no PJC-Calc para o e-mail pjc@sed.sc.gov.br, constando no assunto o número completo do processo (padrão CNJ) para possibilitar que a PGE e a SED atualizem a conta no mês em que se fará o depósito judicial. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se no prazo de sobrestamento o pagamento dos valores devidos, que se dará com verbas oriundas da SED via depósito judicial, em conta vinculada a cada processo trabalhista. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000028-85.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA DR. JORGE LACERDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f4047 proferida nos autos. DECISÃO Considerando manifestação da exequente no Id 02dcc7e, homologo para os devidos fins os cálculos juntados em 26.06.2025 (Id 9c0e535), fixando o montante devido em R$ 16.845,82, cabendo à parte exequente, no prazo de 30 dias, dar início a novo processo de habilitação de seus créditos mediante preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico , devidamente assinado por advogado constituído e acompanhado da trabalhistas/planilha de cálculos atualizada, juntando-se nos autos do processo trabalhista os comprovantes de protocolo e registros gerados no PA. Comprovado o protocolo do Processo administrativo, à CAEX para as providências de envio do arquivo PJC gerado no PJC-Calc para o e-mail pjc@sed.sc.gov.br, constando no assunto o número completo do processo (padrão CNJ) para possibilitar que a PGE e a SED atualizem a conta no mês em que se fará o depósito judicial. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se no prazo de sobrestamento o pagamento dos valores devidos, que se dará com verbas oriundas da SED via depósito judicial, em conta vinculada a cada processo trabalhista. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA DR. JORGE LACERDA
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5032732-54.2021.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50327325420218240038/SC) RELATOR : MARCOS FEY PROBST APELANTE : EDUARDO CAETANO DIOMARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) ADVOGADO(A) : Elaine Cristina Dias da Costa (OAB SC031276) APELADO : DYEGO ESTEVAO (RÉU) ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) APELADO : METRONORTE COMERCIAL DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR ADVOGADO(A) : Alexandre Luiz Bernardi Rossi APELADO : HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido