Andreia Mario

Andreia Mario

Número da OAB: OAB/SC 031401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Mario possui 162 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 162
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: ANDREIA MARIO

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0004802-05.2015.5.12.0051 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA VALENTE E OUTROS (2) RECLAMADO: JORGE BRUEHMUELLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd8743 proferido nos autos.   DESPACHO F. 777, 781-783. O reclamado informa que não possui bens para garantir da execução.  Remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação.  MCS BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA VALENTE - MAIRALINE BERNARDI - CEZAR LEANDRO BERNARDI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0004802-05.2015.5.12.0051 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA VALENTE E OUTROS (2) RECLAMADO: JORGE BRUEHMUELLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd8743 proferido nos autos.   DESPACHO F. 777, 781-783. O reclamado informa que não possui bens para garantir da execução.  Remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação.  MCS BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JORGE BRUEHMUELLER
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0002238-15.2011.5.12.0012 RECORRENTE: NEILOR PIZANI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0002238-15.2011.5.12.0012  RECORRENTE: NEILOR PIZANI  RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): NEILOR PIZANI Agravado(s):  BANCO DO BRASIL SA   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000125-12.2016.5.12.0013 RECLAMANTE: GUARACI ALVARO FANFA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT "Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/)" Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Expediente enviado por outro meio     Fica V. Sa. intimado(a) acerca da terceira parte da decisão proferida nos presentes autos, Id 5c7d1e8.    CACADOR/SC, 10 de julho de 2025. GUILHERME WILSON PENKA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo:   0012265-11.2021.8.16.0185 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$5.434,27 Exequente(s):   Município de Curitiba/PR Executado(s):   SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR   Vistos  I. A parte executada compareceu aos autos requerendo o levantamento das constrições realizadas nos autos, alegando para tanto a celebração de acordo de parcelamento da dívida junto ao exequente, e requereu justiça gratuita (mov. 29.1 e 35.1).  Decido. II. Do pedido de levantamento da penhora: O parcelamento da dívida, de acordo com o art. 151, inciso VI, do Código Tribunal Nacional, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, hipótese, entretanto, que não necessariamente resulta na extinção da execução fiscal e, por consequência, no levantamento das penhoras existentes.  Sobre esse tema, oportuno citar:  “TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, ‘a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo’ (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4. Recurso Especial provido.” (STJ – 2ª Turma – Resp nº 1.658.504/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 20/04/2017).  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.  I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Acerca da possibilidade de levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento, este Tribunal firmou posicionamento no sentido da manutenção da constrição, em virtude do parcelamento dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção, consoante os precedentes da 1ª Seção deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.” (STJ – 1ª Turma – AI no REsp nº 1.614.946/DF - Rel. Min. Regina Helena Costa – j. 21/03/2017).  Infere-se da orientação jurisprudencial acima que, ajuizada a execução fiscal, o parcelamento determina a suspensão do processo e, consequentemente, de eventuais atos expropriatórios ainda não praticados. Dito de outra maneira, importante é identificar o momento em que ocorreu a celebração do acordo: se anterior à penhora, há que se proceder ao levantamento do ato constritivo; se posterior, permanece hígida a garantia efetivada.  No particular, verifica-se que o parcelamento foi celebrado em 19/03/2025 (mov. 30.1), ou seja, posteriormente à penhora dos veículos (10/03/2025, mov. 25.1/26.1).  Por evidente, nada obsta que haja a liberação da penhora realizada antes do parcelamento, sob a condição sine qua non de concordância expressa do exequente com essa pretensão.  Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 29.1.  III. Do pedido de justiça gratuita: A parte executada formulou requerimento para concessão da justiça gratuita (mov. 35.1), sem, contudo, colacionar provas de que preenche os requisitos necessários para concessão da benesse. No que se refere ao pedido de Justiça Gratuita, deve ser dito que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A concessão da gratuidade não exige o estado de miséria absoluta, sendo certo também que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Entretanto, o executado apresentou apenas a declaração de hipossuficiência, deixando de carrear aos autos documentos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Além disso, o requerimento é incompatível com os elementos objetivos constatados no processo, notadamente diante da circunstância de que a parte já efetivou o parcelamento do crédito fiscal acrescido dos honorários advocatícios processuais da parte contrária, sabendo-se que o Município de Curitiba, em caso de executivo fiscal ajuizado, somente expede a DAM para pagamento administrativo com a importância dos honorários incluída; e é somente em razão do pagamento integral do débito e dos respectivos honorários da causa que pede a extinção do processo, pelo pagamento da obrigação (CPC 924 II). Ademais, verifica-se que o executado já promoveu o recolhimento das custas processuais nos autos, conforme informações de mov. 37/38, indicando total incompatibilidade do benefício requerido ao caso concreto. Diante do exposto, indefiro o requerimento de mov. 35.1. IV. Nos termos do artigo 922 do CPC/15, suspendo a execução. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.  Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital.  Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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