Mariana Fernandes Lixa
Mariana Fernandes Lixa
Número da OAB:
OAB/SC 031567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Fernandes Lixa possui 473 comunicações processuais, em 268 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJRO, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
268
Total de Intimações:
473
Tribunais:
STJ, TJRO, TRF4, TJRS, TJGO, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome:
MARIANA FERNANDES LIXA
📅 Atividade Recente
96
Últimos 7 dias
334
Últimos 30 dias
472
Últimos 90 dias
473
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (134)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (69)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 473 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5043338-56.2024.8.24.0000/SC AUTOR : MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA (OAB SC021728) ADVOGADO(A) : MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) DESPACHO/DECISÃO Marcelo da Silva interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 85, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 75, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, no que concerne ao devido processo legal, e, por consequência, ofensa ao art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte fundamentação: Quanto à violação ao devido processo legal, consagrado no art. 5º, LV da CF, e ao art. 966, V do CPC, importante reprisar alguns fundamentos do Acórdão recorrido: Da valoração das provas – e da discrepância entre o posicionamento do juízo de primeiro grau no mandado de segurança e o Tribunal de Justiça naquele processo e neste – observa-se que o aventado conhecimento do requerente a respeito de procedimento investigatório é FICTO; PRESUMIDO pelo Tribunal de Justiça no Acórdão rescindendo e no Acórdão recorrido, pelo fato de o recorrente ter sido advertido e cientificado de seus direitos quando prestou depoimento à Polícia Civil, antes da instauração do inquérito policial. O depoimento, a propósito, foi prestado quando o recorrente foi buscar a carteira que tinha extraviado e que ele mesmo havia registrado a ocorrência à autoridade policial. O Tribunal a quo entendeu irrelevante o fato de a instauração do inquérito policial ser posterior ao depoimento; da ausência de qualquer cientificação do recorrente sobre seu trâmite; e de o inquérito ter sido arquivado com ao argumento de que “sob uma perspectiva da tipicidade material, pode-se afirmar, com segurança, que o fato não é punível”. A presunção do conhecimento não pode fundamentar um decisão punitiva, de afastamento de um policial militar de sua carreira. E mais ainda: presunção de conhecimento a respeito de uma investigação que seria posteriormente arquivada pela atipicidade da conduta. [...] No caso concreto, tanto não se pode afirmar que o recorrente tinha conhecimento do procedimento investigatório quando submetido à investigação social, como também não se pode considerar omissão dolosa a não informação de um procedimento que posteriormente foi arquivado por atipicidade; por “não ser o fato punível”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, no tocante à ocorrência de coisa julgada e preclusão, a parte recorrente aduz afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e LVII da Constituição Federal e aos arts. 433, 502 e 966, inc. IV, do Código de Processo Civil. Afirma: Deste modo, observa-se violada na espécie a coisa julgada material constituída com a decisão de arquivamento do inquérito policial por atipicidade. Por via de consequência não só é inviável imputar-se prática de falsidade documental ao recorrente como também afronta a presunção de inocência qualquer valoração negativa pelo fato investigado no inquérito policial arquivado. Nesse particular, viola a coisa julgada e a presunção, nos termos da fundamentação acima, a conclusão do Acórdão recorrido de que “o comportamento adotado pelo autor mostra-se incompatível com aquele esperado dos policiais militares, a quem cabe atuar justamente contra o cometimento de infrações, com o objetivo de proteção dos cidadãos e manutenção da ordem pública”. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 966, inc. VIII, e § 1º do Código de Processo Civil com relação à tese afeta ao erro de fato, defendendo que: [...] a anulação do relatório adotado como fundamento da Decisão (evento 1 – doc. PROCADM15), bem como o arquivamento do inquérito policial, assinalando o Órgão ministerial, “com segurança, que o fato não é punível” (evento 1 – doc. PROCADM8) foram ignorados no Acórdão rescindendo, admtindo-se por consequência a rescisão com confundamento no art. 966, VIII, § 1º do CPC. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação jurisprudencial divergente em relação a julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsia , com relação à suposta ofensa ao art. 5º, incs. XXXVI, LV e LVII, da Constituição Federal, o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita, afinal, tal dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição da República. A propósito, colho da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa as arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. [...] 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1939802/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 11.10.2021 - grifou-se). Quanto à segunda controvérsia , no que concerne a aventada afronta aos arts. 433, 502 e 966, inc. IV, do Código de Processo Civil, constato a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto tais dispositivos legais não foram abordados na decisão recorrida e, tampouco, houve a oposição de embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Logo, a ascensão do reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. A respeito, por amostragem, retiro da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2401167/SP, rel. Min. Raúl Araújo, j. em 16.10.2023 - grifou-se). Quanto à primeira e terceira controvérsia , no tocante ao art. 966, incs. V e VIII, § 1º, do Código de Processo Civil, verifico que a análise da pretensão recursal, tal como posta, e a reversão da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem acerca dos requisitos de cabimento da ação rescisória - ausência de violação manifesta de norma jurídica e inocorrência de erro de fato - demandariam, invariavelmente, revisitação fático-probatória e não mera revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito, mudando o que deve ser mudado, extraio da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019). 2. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024). 3. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado". 4. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a Corte de origem assentou que "não se restou evidenciada violação frontal e direta ao art. 308 do CC-02 ("o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente"), na forma invocada na presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito ao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há demonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC ("a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos"), porquanto o juízo a quo não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova produzida na origem pela parte adversa para entender que foi "provado o pagamento do débito", restando "plenamente evidenciado que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2822214/BA, rel. Min. Raul Araújo, j. em 05.05.2025). E: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 966, V, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. [...] 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 4. Ao entender pela não configuração de erro de fato, no caso, o acórdão ora recorrido consignou; "Não se vislumbra erro de fato. O acórdão rescindendo não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Houve manifestação expressa sobre o pedido de retroação do PBC com base no direito adquirido ao melhor benefício. Esse pedido não foi atendido em face da coisa julgada." (fl. 453, e-STJ). 5. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, alterar a conclusão da Corte de origem que reconheceu pela não ocorrência de erro de fato, pois para acatar os argumentos apresentados pela recorrente em sentido contrário, seria necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, obstado neste momento processual, consoante a Súmula 7/STJ. [...] 10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1881226/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 14.02.2022 - sublinhei). Quanto à quarta controvérsia , no tocante ao alegado dissídio (alínea "c"), o reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto, como é cediço, a comprovação do dissenso jurisprudencial exige a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, o que não foi observado pelo recorrente, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" . A respeito, extraio da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRANSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF. [...] 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2236231/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 21.08.2023). Também: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. [...] 4. Esta Corte tem entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 1494969/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 10.02.2020). Mais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1437376/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 24.06.2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 85, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5001538-51.2025.8.24.0505/SC INDICIADO : JONATHAN MORTARI BRANCO ADVOGADO(A) : ROBSON LUIZ CERON (OAB SC022475) ADVOGADO(A) : MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, no curso do presente inquérito policial a arma pertencente ao investigado foi encaminhada à Autoridade Policial (ev. 01, doc. 05, p. 07), bem como foi realizada a sua perícia (ev. 01, doc. 05, p. 10-13). Nesse passo, por meio da petição/documentação que consta nos Eventos 45, JONATHAN MORTARI BRANCO pugnou pela restituição da arma. No ponto, destaco o parecer favorável do representante do Ministério Público (ev. 48): "No caso dos autos, verifica-se que o requerente comprovou possuir o registro da arma de fogo apreendida em seu nome, em razão do exercício da profissão (Policial Militar), conforme evento 45, documentação 2. Desta forma, havendo a determinação de arquivamento dos autos, não existe mais interesse ou utilidade do bem ao processo, manifestando-se o Ministério Público pela devolução do armamento apreendido a JONATHAN MORTARI BRANCO ." Desse modo, com fulcro no art. 120, caput , do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição da arma pertencente ao requerente JONATHAN MORTARI BRANCO ( Pistola Taurus G2C 9mm, n. ABK969436 ). Intimem-se, inclusive, a autoridade policial. Notifique-se o MP.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009347-56.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : EUCLIDES MELO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : EDNEI MELO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) ATO ORDINATÓRIO Após cumprimento do mandado, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de satisfação da obrigação e consequente extinção do feito (artigo 924, II, do CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053984-15.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 10/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5016904-93.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 14)RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais