Ricardo De Souza Siqueira
Ricardo De Souza Siqueira
Número da OAB:
OAB/SC 031806
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRT4, STJ, TRF4, TJRS, TJSE
Nome:
RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003365-37.2025.8.24.0040/SC RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS EXEQUENTE : CAMILA JACINTO LIMAS ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 25/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001461-39.2003.8.24.0040/SC EXEQUENTE : NETO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a realização de consulta ao sistema Infojud para fins de obter informações acerca de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, medida a qual entendo que deva ser deferida. Isso porque tal procedimento está disciplinado no Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 51/2015, com o seguinte teor: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente. Logo, verifica-se que tal procedimento simplificará e agilizará a busca de informações sobre a parte contrária, atendendo-se ao princípio da efetividade, ainda mais quando já se tenha esgotado as vias extrajudiciais, não havendo óbice ao seu deferimento. Destaca-se que o sistema Infojud – Informações ao Poder Judiciário –, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal, permite o envio de requisições de informações à Receita Federal para obtenção de número de inscrição nos cadastros da Secretaria da Receita Federal (CPF e CNPJ); cópia de declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada e DIPJ); e dados cadastrais de pessoas físicas ou jurídicas (CPF ou CNPJ), (artigo 517-F, incisos I, II e III, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina). Conforme decisões emanadas no Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense, somente após comprovadamente infrutíferas as tentativas de localização do demandado e de seus bens, merece ser deferido o pedido de consulta de informações à Receita Federal, por meio do Sistema Infojud, por ser medida excepcional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA, DESDE QUE ESGOTADOS OS MEIOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. SITUAÇÃO EVIDENCIADA NO CASO EM APREÇO. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DO DECISUM OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PONTO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. "Admite-se, excepcionalmente, o deferimento do pedido de realização de consulta em sistemas de informação ou expedição de ofícios a órgãos públicos para a localização de patrimônio do devedor, desde que esgotadas todas as diligências possíveis para a localização de bens do Executado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085517-8, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 10-9-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025647-6, de São Miguel do Oeste. Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 09/05/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NA RECEITA FEDERAL. SISTEMA INFOJUD. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É cabível a requisição de informações à receita federal, bem como de penhora de parte do faturamento da empresa executada, desde que o credor comprove ter exaurido as tentativas extrajudiciais no sentido de localizar outros bens passíveis de penhora. Conclui-se, portanto, que embora não descartadas, somente são admitidas essas possibilidades em situações excepcionais, quando outra alternativa não resta ao credor" (TJSC, AI n. 2010.037014-2, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 13-9-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.079268-8, de Itajaí. Rel. Des. Fernando Carioni, j. 17/02/2012). Ademais, a consulta ao sistema Infojud substitui a expedição de ofícios às repartições públicas, permitindo-se, para tanto, de forma prática e ágil, a consulta de informações fornecidas pela Receita Federal. Diante do exposto, defiro o pedido de utilização dos sistemas judiciais para fins de consulta de bens penhoráveis em nome da parte executada. Ao Cartório para realização do procedimento. Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação do exequente, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, em cujo período ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem localização de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, conforme disposto no art. 921, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005551-38.2022.8.24.0040/SC AUTOR : NADIR INACIO ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) RÉU : VANILDA BARBOSA DE JESUS ADVOGADO(A) : THIAGO ALCIDES DUARTE (OAB SC057703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Nadir Inácio em desfavor de Vanilda Barbosa de Jesus , ambas devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora que é possuidora de um imóvel localizado na Estrada Geral da Cigana, s/n, Lote 16, Quadra 02, Bairro Cigana, Município de Laguna, com área de 187,50 m² (cento e oitenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados), inserido no empreendimento denominado "Loteamento Cigana" (Matrícula Geral n. 14.322). Esclarece que o terreno em questão é delimitado por cercas e não possuía edificações e tampouco fornecimento de água e luz. Relata que no início do mês de agosto de 2022, ao visitar o imóvel, deparou-se com uma placa no terreno, segundo a qual o imóvel é de propriedade particular e, para ter acesso, deveria entrar em contato com "Vanilda (Ida)". Afirma que prontamente arrancou a placa e entrou em contato com a ré no dia seguinte, quando então foi ameaça de que " iriam meter uma bala na cara de quem tentasse entrar no terreno " e que queriam ver " quem tinha coragem de mexer lá novamente ". Explica que, não obstante as ameaças, realizou uma nova visita no terreno e observou que, além de ter sido afixado uma nova placa no local, a demandada afixou uma pequena casa azul. Diante do panorama retratado, ajuizou a presente ação objetivando a reintegração da posse do imóvel em discussão. Requereu, outrossim, o deferimento do pedido liminar para o fim de que fosse determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, autorizando, se necessário, o uso da força policial para desocupar o imóvel e remover qualquer construção realizada. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 01). Recebida a inicial, foi deferido o pedido liminar de reintegração de posse, determinada a citação e intimação da parte ré e deferido à requerente os benefícios da justiça gratuita (Evento 04). Cumprido o mandado de reintegração de posse ( evento 16, CERT2 ). A ré foi devidamente citada ( evento 16, CERT1 ) e apresentou contestação no Evento 19. Na oportunidade, afirmou que o imóvel em discussão, em verdade, pertence à requerida, uma vez que se refere ao lote de n. 17 (e não ao de n. 16), que foi doado pela Associação de Amigos da Comunidade da Cigana e pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Laguna/SC à sua filha, Aline Jesus Rocha. Afirma que a sua filha, porém, veio a falecer no ano de 2013 e, desde então, a ré passou a cuidar do terreno, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Como matéria de defesa, arguiu a usucapião do bem e requereu a suspensão da medida liminar de reintegração de posse. Houve réplica (Evento 23). Em decisão interlocutória (Evento 24), foi decretada a revelia da parte ré, declarado saneado o feito e determinada a intimação das partes para especificação de provas (Evento 24). As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal e apresentaram seus respectivos róis (Eventos 28 e 29). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/03/2024 (Evento 32). No ato aprazado, procedeu-se à colheita dos depoimentos pessoais das partes e, na sequência, foram ouvidas 01 (uma) testemunha arrolada pela autora e 03 (três) testemunhas arroladas pela ré. O procurador da parte autora requereu a designação de nova data para a inquirição de testemunha que, no momento da audiência, não possuía conexão com internet . Assim, foi agendado o dia 24/04/2024 para a oitiva da testemunha em questão (Eventos 55/56). A parte autora desistiu da oitiva da testemunha (Evento 61) e a audiência foi cancelada. Foi, então, determinada a intimação das partes para alegações finais em 15 (quinze) dias. Aportando aos autos as derradeiras alegações das partes (Eventos 69 e 71), vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. I- A parte ré requereu, em contestação (Evento 19), o deferimento do benefício da justiça gratuita. No entanto, não trouxe aos autos documentação suficiente que demonstre a sua atual situação econômica, o que gera dúvidas acerca da necessidade da concessão da benesse requerida. Portanto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por documentos convincentes (comprovante de rendimentos, extratos bancários, CTPS, comprovante de negativa de bens, comprovantes de gastos extraordinários, etc), a sua atual capacidade financeira, a fim de possibilitar melhor análise no que tange ao pedido de gratuidade. II- Cinge de ação de reintegração de posse ajuizada por Nadir Inácio objetivando ver-se reintegrada na posse do imóvel localizado na Estrada Geral, s/n, Lote n. 16 , Bairro Cigana, Município de Laguna/SC. Em sua inicial, destaca que a sua posse estaria sendo esbulhada pela demandada, a qual afixou uma placa no terreno bem como edificou uma pequena residência de cor azul, esta representada pela imagem que segue ( evento 1, FOTO14 ): Em sua peça de defesa ( evento 19, PET1 ), a parte ré afirmou que o imóvel em questão, em verdade, trata-se do Lote n. 17 (e não do Lote n. 16), que foi originariamente doado à sua filha, Aline Jesus Rocha, e cuja posse é atualmente exercida pela demandada. Ou seja, as partes buscam discutir a posse do mesmo terreno, que, porém, possui denominações distintas no que tange à localização. De outro norte, observo que a parte ré ajuizou a ação de usucapião ordinária n. 5005405-94.2022.8.24.0040, objetivando discutir a propriedade do mesmo terreno. A referida ação encontra-se em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca e foi ajuizada em ocasião pretérita à da presente demanda. No aludido processo, inclusive, a ora requerente encontra-se qualificada como "terceira interessada", e está devidamente representada pelos mesmos procuradores que a representam nesta ação de reintegração de posse. Nesse sentido, entendo possível que o julgamento da presente demanda, neste momento, pode ensejar a prolação de decisão conflitante em relação à ação de usucapião. À vista disso, é juridicamente admissível cogitar a suspensão deste feito, a fim de evitar prejuízos à coerência e à segurança jurídica, com fundamento na prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Considerando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre a ação de imissão na posse e a ação de usucapião, é juridicamente admissível cogitar a suspensão de um dos feitos, a fim de evitar prejuízos à coerência e à segurança jurídica, com fundamento na prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Acerca do assunto, converge o TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA NO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC ANTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE ENVOLVE O MESMO IMÓVEL. REUNIÃO DOS PROCESSOS INVIÁVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DERROGAÇÃO POR CONEXÃO OU PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência n. 5029220-75.2024.8.24.0000, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 18/06/2024, grifei). Assim, para fins de se evitar a prolação de decisões conflitantes, e como está sendo apurada a real propriedade do imóvel objeto destes autos, DETERMINO a suspensão da presente demanda, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado do processo de n. 5005405-94.2022.8.24.0040 Aguarde-se em Cartório. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5006617-19.2023.8.24.0040/SC REQUERENTE : JOSE ARILTON GONCALVES ADVOGADO(A) : ROGER DA SILVA HENRIQUE (OAB SC018137) REQUERENTE : VANIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROGER DA SILVA HENRIQUE (OAB SC018137) REQUERENTE : KAMILA DE SOUZA GONÇALVES ADVOGADO(A) : ROGER DA SILVA HENRIQUE (OAB SC018137) REQUERENTE : NATANIA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) REQUERIDO : ATALIBA LEMOS ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA BERTUOL SANTOS (OAB SC035302) REQUERIDO : MAURECI LIMAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS MORAES (OAB SC020849) REQUERIDO : ROSANGELA BARDINI LEMOS ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA BERTUOL SANTOS (OAB SC035302) DESPACHO/DECISÃO 1. DO SANEAMENTO Não há questões preliminares a serem sanadas; as partes se mostram legítimas e estão devidamente representadas; e há, a princípio, manifesto interesse processual, motivo pelo qual DECLARO saneado o feito. 2. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 2.1. A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) exercício da posse mansa e pacífica pela parte autora; b) decurso do prazo da prescrição aquisitiva. 2.2. O ônus probatório, por inexistirem peculiaridades excepcionais, seguirá a regra geral disposta no art. 373, incs. I e II, do CPC. Ou seja, competirá à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 2.3. Para sanar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento testemunhal: I) arrolados pelos autores (ev. 132.1 ): - JOÃO DA SILVA GARCIA (JOÃO DO CIMENTO); - JOÃO BATISTA MARCELINO; - REGINALDO DA ROCHA ALBINO; - BATISTA CUNHA; - JOEL GASPAR; - RICARDO ANZOLIN CORREIA; II) arrolado pela parte ré, Espólio de ATALIBA LEMOS (ev. 133.1 ): - HILÁRIO PEREIRA; Igualmente, DEFIRO a oitiva da parte autora, conforme requerido pela ré, Espólio de ATALIBA LEMOS (ev. 133.1 ). Depois de apresentado o rol testemunhal, só será admitida a substituição da testemunha que falecer, que por enfermidade não estiver em condições de depor ou que tendo mudado de endereço não for encontrada (CPC, art. 451). 2.4. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/10/2025 às 14 horas . A audiência será realizada de forma presencial , admitida apenas a presença de forma virtual das partes e/ou testemunhas que comprovarem residir em Comarca diversa, em até cinco dias antes do ato . Os advogados poderão participar do ato de forma presencial ou virtual, independentemente de atuarem ou na Comarca. Nos casos em que admitida a presença por videoconferência, o acesso a sala virtual será realizado através da plataforma Teams, cujo link estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Destaco: a) o link de acesso à sala virtual é único; b) o acesso à sala virtual poderá ocorrer por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação do som da voz), smartphone e/ou tablets, com acesso à internet, bastando clicar no link da audiência , ou digitá-lo na barra de pesquisa do navegador de internet; c) em caso do acesso por meio de dispositivo com sistema operacional IOS (produtos da fabricante Apple em geral), é necessária a prévia instalação do aplicativo Teams , cujo download poderá ser facilmente realizado via App Store ; nos demais casos, o acesso será realizado diretamente pelo link; d) caberão aos respectivos procuradores das partes encaminhar/disponibilizar o link de acesso à sala virtual as partes que representam e/ou testemunhas que arrolaram, ciente que o mesmo deixará de ser encaminhado por essa unidade judiciária; e) o comparecimento virtual das testemunhas ficará por conta e risco da parte que a arrolou, cuja ausência, inacessibilidade tecnológica e dificuldades de rede implicará(ão) na desistência de sua oitiva, independentemente da comprovação de intimação prévia; f) eventuais dúvidas e questionamentos poderão ser dirimidas na aba " Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas) ", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. Caso a(s) parte(s) ou testemunha(s) não tenham acesso à internet, poderá(ão) comparecer na sala passiva do Fórum da Comarca em que reside para a participação no ato processual, situação em que esse Juízo deverá ser COMUNICADO com antecedência de 10 (dez) dias para as providências necessárias. 2.5. Deferido o depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1.º). CABERÁ ao advogado da parte intimar/informar as suas testemunhas do dia, hora e local da audiência (CPC, art. 455). Lembrando-se que a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias antes da audiência , cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1.º), sob pena de desistência da oitiva da respectiva testemunha (CPC, art. 455, § 3.º). A intimação, nos termos do § 4.º do art. 455 do CPC, somente será pela via judicial, quando: a) frustrada a intimação pelo advogado, desde que devidamente comprovada; b) comprovada a necessidade; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; e, e) a testemunha figurar no rol disposto no art. 454 do CPC. Nos casos dispostos nas alíneas "c", "d" e "e", a intimação judicial deverá ocorrer independentemente de decisão judicial especifica. Cumpra-se. 3. DO INTERESSE PROCESSUAL 3.1 Considerando a manifestação expressa de desinteresse (evs. 46.1 e 131.1 ), determino a exclusão dos autos do requerido, Município de Laguna/SC. 3.2. Por outro lado, frente ao transcurso de prazo significativo desde a manifestação do Estado de Santa Catarina (ev. 38.1 ), INTIME-SE o Estado de Santa Catarina para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se, de forma conclusiva, sobre possuir ou não interesse na ação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5168582-91.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : ELIANAI FREITAS REZENDE CORREA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB SC031806) AGRAVANTE : ELIANAI FREITAS REZENDE CORREA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB SC031806) AGRAVANTE : ELIANAI FREITAS REZENDE CORREA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB SC031806) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento veiculado por ELIANAI FREITAS REZENDE CORREA da decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , indeferiu o desbloqueio de valores requerido pela ora agravante. Nas razões recursais, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.012, STJ, ante a demonstração inequívoca da sua boa-fé e da regularização voluntária do débito fiscal, por meio do parcelamento entabulado. Refere ser o parcelamento causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do disposto no artigo 151, VI, CTN, que não faz distinção entre acordos anteriores ou posteriores aos bloqueios. Invoca, ainda, o princípio da menor onerosidade, artigo 805, CPC, ressaltando que a manutenção dos bloqueios é desproporcional, sem benefício correspondente ao Estado. Postula o provimento do recurso, com vista à liberação dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. II. Cabível o agravo de instrumento, com base no parágrafo único do artigo 1.015, CPC, a par de tempestivo. Sabida a sistemática do e-proc, que só autoriza a expedição da guia após a interposição, recebo o recurso, mesmo sem a comprovação do recolhimento do preparo, entendimento passível de futura revisão, caso não venha a ser efetivado o respectivo pagamento. Não há pedido antecipação da tutela recursal, descabida a concessão de ofício. O que se compreende, uma vez sequer retratada alguma situação concreta de urgência no recurso, bem se podendo aguardar, assim, o regular e célere processamento da inconformidade. Abro vista ao Estado do Rio Grande do Sul para apresentação de contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público - Súmula 189, STJ. Comunicar e intimar.