Marcia Oliveira Da Silva

Marcia Oliveira Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 032887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Oliveira Da Silva possui 110 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRF4, TJPR, TJGO, TRT12, TJPA, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: MARCIA OLIVEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009919-63.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : LEONARDO ELIZEIRE BREMERMANN ADVOGADO(A) : MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887) ADVOGADO(A) : PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a Sentença proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5018807-21.2024.8.24.0091, fica a parte exequente intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009921-33.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : JESSICA CARDOSO PELLEGRINI ADVOGADO(A) : MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887) ADVOGADO(A) : PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674) EXEQUENTE : ANDRE CEZAR DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887) ADVOGADO(A) : PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a Sentença proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5021629-80.2024.8.24.0091, fica a parte exequente intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020653-73.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : ELAINE STIPULA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA BONFIM (OAB SC048764) ADVOGADO(A) : MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Diante do inadimplemento da parte executada quanto ao pagamento das parcelas ajustadas, defere-se o pedido da parte exequente para retomada do curso da execução. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0000576-71.2020.8.16.0001 Trata-se de ação monitória proposta por GUACEMMI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. em face de PAULA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES, em que se alega: i) que em 31 de julho de 2014 as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de três imóveis, pelo valor de R$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil reais), a ser pago pela forma de R$ 581.000,00 (quinhentos e oitenta e um mil reais) mediante financiamento bancário e R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) por meio de cheque; ii) que, posteriormente, as partes renegociaram a parcela financiada para o valor de R$ 541.000,00 (quinhentos e quarenta e um mil reais), a qual foi devidamente quitada pela Requerida, mantendo-se, contudo, inalterado o valor da parcela correspondente ao cheque; iii) que, não obstante a emissão do cheque datado de 1º de outubro de 2014, a Requerida deixou de honrar a obrigação, o que motivou nova renegociação entre os dias 05 e 19 de outubro de 2016, oportunidade em que a Autora, por mera liberalidade, concedeu desconto sobre o montante devido, fixando o valor da obrigação em R$ 174.600,00 (cento e setenta e quatro mil e seiscentos reais), autorizando seu parcelamento, desde que respeitado o vencimento das parcelas no dia 20 de cada mês; iv) que a Requerida efetuou o pagamento apenas da primeira parcela, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em 20 de outubro de 2016, tendo se tornado inadimplente desde o vencimento da parcela seguinte, em 20 de maio de 2018; v) que, mesmo notificada extrajudicialmente, a Requerida não reconheceu os termos do aditivo, alegando desconhecimento das tratativas firmadas por e-mail e questionando indevidamente os valores apresentados; vi) que, nos termos do contrato, o inadimplemento impõe à Requerida o pagamento da dívida principal, acrescida de multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor global do instrumento; vii) que a Autora promove a presente ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no instrumento particular e na troca de e-mails com a Requerida, buscando a constituição de título executivo judicial. De posse desses fatos, requereu: a) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 206.377,40 (duzentos e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa; b) a inclusão, no mandado, das parcelas vencidas no curso do processo; c) que, em caso de pedido de parcelamento, a seja ela intimada para manifestação; d) a conversão do mandado monitório em executivo, na hipótese de não pagamento no prazo legal. Ao fim, juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Recolhidas as custas (mov. 14.1/14.3 e 19.1), foi proferido despacho de citação (mov. 21.1). Seguiram-se diversos atos, petições e decisões judiciais, todos visando à citação da Requerida (mov. 30.1/30.2, 33.1, 34.1, 35.1,38.1/38.2, 43.1/43.2, 46.1, 49.1, 50.1, 51.1, 54.1, 55.1/55.2, 58.1, 59.1/59.2 e 60.1), até que à petição de mov. 63.1 veio a Autora postular já ter sido realizada a citação. À decisão interlocutória de mov. 66.1, foi negado o requerimento, reconhecendo-se não ter havido citação válida de PAULA, conforme fora por ela pontuado em expediente promovido junto à Corregedoria- Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (acostado posteriormente em mov. 71.1/71.8). Intimada dessa decisão (mov. 72.1), a Autora opôs embargos de declaração (mov. 76.1), que vieram a ser rejeitados (mov. 80.1). Seguiram-se outros tantos atos, decisões, peticionamentos e consultas visando à obtenção de endereço da Requerida para que, enfim, perfizesse-se a sua citação (mov. 82.1, 87.1/87.2, 89.1, 91.1, 93.1, 99.1, 103.1/103.3, 106.1, 107.1, 108.1, 109.1, 110.1, 111.1, 112.1, 113.1, 114.1, 115.1, 117.1, 118.1, 119.1, 122.1/122.3, 125.1, 126.1, 127.1, 131.1, 132.1, 136.1/136.2, 137.1, 139.1, 143.1, 145.1, 147.1, 151.1/151.2, 154.1, 156.1, 157.1, 159.1, 161.1, 163.1, 170.1/170.2, 172.1, 173.1, 174.1, 175.1, 176.1/176.2, 178.1, 179.1, 180.1, 182.1, 184.1, 184.2, 189.1, 191.1, 193.1, 195.1, 200.1/200.4, 207.1, 208.1, 209.1, 210.1, 211.1, 212.1, 214.1/214.3, 218.1, 219.1, 220.1, 223.1, 225.1, 228.1, 229.1, 232.1/232.3, 235.1, 236.1/236.2, 239.1, 242.1, 244.1, 249.1/249.2, 251.1, 253.1, 257.1, 259.1, 261.1, 266.1/266.2, 268.1 e 269.1/269.3). Na decisão de mov. 274.1, foi deferida, após esgotadas todas as alternativas, a citação da Requerida por meio de edital. Seguiram-se, então, atos visando à elaboração e à publicação do edital (mov. 281.1/281.2, 283.1 e 284.1/284.3). A Requerida, então, apresentou embargos à monitória (mov. 285.1), sustentando, em síntese: i) que atuava como gerente de negócios em instituição financeira e, por conta do exercício de sua atividade, criou laços de amizade com os representantes da Autora, passando inclusive a lhe prestar serviços; ii) que, no ano de 2014, lhe foi oferecido um imóvel da construtora Plaenge, tendo a Embargante inicialmente desistido da aquisição por conta dos juros elevados, mas sido convencida pelo sócio da Autora a assinar o contrato sob a promessa de que as condições seriam modificadas em benefício dela; iii) que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 31 de julho de 2014, no valor de R$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil reais), englobando apartamento e duas vagas de garagem (81/81A e 118), tendo a entrega das chaves ocorrido na mesma data; iv) que, antes da formalização do financiamento, a Embargante vendeu a vaga de garagem nº 118 a um vizinho, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acertando com o sócio da Autora que esse valor seria abatido do contrato, mediante depósito direto pelo comprador na conta da empresa Autora; v) que em razão disso, o valor ajustado do contrato passou a ser de R$ 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais), conforme e-mail enviado em 02 de setembro de 2014 e reconhecido pelaAutora; vi) que, em 10 de setembro de 2014, foi firmado financiamento com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 644.766,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais), sendo este contrato posterior e substitutivo da promessa de compra e venda, já que firmado com anuência da empresa Autora, que não exigiu nenhum aditivo; vii) que a Embargante questionou sobre a diferença de valores entre o financiamento e o contrato inicial, tendo recebido do representante da Autora a garantia de que a diferença seria desconsiderada, pois já compensada pelo trabalho prestado por ela à empresa, inclusive em função de sua atuação como intermediadora na venda de outros imóveis; viii) que durante o período de 2016 a 2017 realizou pagamentos parciais e chegou a conversar com representantes da Autora sobre os valores ainda pendentes, mas sempre com base no entendimento de que o contrato válido era o firmado com a CEF, e que parte dos valores cobrados estavam sendo pagos ou compensados; ix) que a Autora ajuizou a presente ação em 2020 com base na promessa de compra e venda, contrato este que, segundo a Embargante, não possui mais validade jurídica, por ter sido substituído pelo financiamento junto à Caixa; x) que, além de utilizar instrumento inválido, os valores cobrados são excessivos, pois não deduziram a quantia recebida com a venda da garagem, os pagamentos parciais realizados, os abatimentos acordados verbalmente nem o trabalho prestado à Autora; xi) que a dívida, caso existente, já estaria prescrita, pois baseada em obrigação de 2014 e ajuizada apenas em 2020; xii) que a cobrança indevida causou surpresa e indignação, sobretudo por desconsiderar todo o histórico de boa-fé, acordos verbais e relação pessoal e profissional entre as partes. A partir desses fatos, requereu: a) o acolhimento de prejudicial de prescrição; b) ainda, o acolhimento de preliminar para que seja extinta a ação monitória sem resolução de mérito, com fundamento na invalidade do título; c) caso superadas as preliminares, o reconhecimento do excesso de cobrança. Juntou documentos (mov. 285.2/285.14). A Autora impugnou os embargos (mov. 293.1). Intimadas as partes para que indicassem eventual interesse em conciliar, bem como para declinassem as provas que pretendem produzir (mov. 294.1). A Autora pugnou pelo julgamento antecipado, aduzindo, ainda, a necessidade de execução da parcela incontroversa (mov. 297.1). A Requerida, por sua vez, informou possuir interesse em conciliar, fazendo-o por meio de contato extrajudicial, bem como solicitou dilação de prazo para apresentação de requerimentos de prova (mov. 298.1). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.Ante a controvérsia estabelecida entre as partes, com a necessidade de apreciação de preliminares e de prejudicial de mérito, entendo que o feito não comporta julgamento imediato, pois decidir de tal maneira implicaria afronta direta ao postulado pelos artigos 9º 1 , 10 2 e 357, § 1º 3 do Código de Processo Civil. Passo, então, ao saneamento do feito. Prescrição A análise das alegações defensivas deve principiar pela arguição de prescrição, dada sua prejudicialidade para com todas as demais e seu eventual condão de ensejar a precoce extinção da demanda. Ao se proceder ao cotejo das razões defensivas, contudo, entendo que a prejudicial há de ser REJEITADA. Com efeito, não há divergências entre as partes acerca da incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. A única controvérsia reside apenas em saber qual seria o termo inicial de sua contagem, questão quanto à qual assiste razão à Autora em sua impugnação de mov. 293.1. Em se tratando de contrato cujo adimplemento se faria em parcelas mensais, o cumprimento integral da obrigação – a ser exigido pela via judicial, à luz da teoria da actio nata – somente poderia vir a ocorrer quando do vencimento da última das parcelas acordadas – o que seria em abril de 2020 – ou, antes disso, quando veio a Requerida a se tornar inadimplente, conforme sustentado à inicial, em maio de 2018. Nesse sentido, aliás, é oportuno se destacar que a Autora fez expressa referência a recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no mesmo sentido de suas alegações. Esse consolidado entendimento, ademais, vem sendo mantido em acórdãos ainda mais recentes: 1 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 2 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3 Art. 357: (...). § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIDA. PARTE RÉ QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, SENDO DISPENSADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, INC. I DO CC) QUE SE INICIA NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO BANCO AUTOR PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024793-13.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.09.2023) Com base no exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. Superada essa questão, passo a apreciar as duas preliminares, cada uma delas aventada por um dos polos da relação processual. Inadmissibilidade dos embargos Passando à análise das preliminares propriamente ditas, entendo por REJEITAR aquela constante do item 2.1 da impugnação de mov. 293.1, por meio da qual sustenta a Autora que os embargos deveriam ser rejeitados de plano. Para tanto, é preciso inicialmente se reconhecer que o argumento autoral parte, sim, de correta e adequadajurisprudência, segundo a qual, não sendo instruídos os embargos monitórios com devida e detalhada planilha de cálculo, haverão estes de ser liminarmente rejeitados, em prol de um contencioso mais célere. Esse entendimento, aliás, é reiteradamente empregado em decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para cuja exemplificação cito seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. RECURSO DA COOPERATIVA AUTORA. DEFESA PELA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO QUANTO AO EXCESSO. PROVIMENTO. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DESACOMPANHADAS DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ÔNUS PREVISTO NO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS LIMINARMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO DA EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICABILIDADE DO CDC. PROVIMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE AGE COMO SE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOSSE. LEI CONSUMERISTA APLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO AO CHEQUE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. COOPERATIVA QUE COLACIONA TODOS OS DOCUMENTOS PERTINENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. EXISTÊNCIA, EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. RECURSO DA COOPERATIVA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAEMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006231-89.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.05.2025) A alegação autoral é correta, ao menos em tese. No caso em concreto, contudo, verifico que os valores da planilha de mov. 285.14, embora desprovidos de maiores detalhes, podem ser compreendidos à luz das teses ventiladas nos embargos de mov. 285.1, à diferença do precedente acima transcrito, em que tal possibilidade não se fazia presente, tão deficitária era a argumentação defensiva. Isto é, ainda que se faça referência a rubricas não muito bem explicadas pela planilha em si mesma (como a do mencionado valor de oito mil e duzentos reais pelo “apartamento 1303”), é possível se depreender, do conjunto de argumentos defensivos, os pontos em que se fundam os embargos, bem como os valores que, caso procedente a demanda, entende a Requerida por procedentes. Demais disso, é de se destacar que, em não prosperando as alegações, e em se tratando de julgamento célere – como será exposto adiante -, a correção ou não dos cálculos defensivos haverá de ser prontamente verificada em sentença. Com base nisso, REJEITO a preliminar de inadmissibilidade dos embargos. Ausência de pressupostos de constituição Por fim, entendo por igualmente REJEITAR a preliminar em que sustenta a Requerida estar a demanda lastreada em título sem validade, do que decorreria sua necessária extinção sem resolução de mérito. E isso, de forma bastante breve, porque a tese neste tópico – bastante sucinta, é preciso destacar – se funda toda em uma leitura muito própria que a Requerida faz dos títulos objeto da presente demanda.Isto é, partindo de uma alegação de que o instrumento particular teria sido objeto de uma específica renegociação, entende a Requerida que, se tanto, haveria ser cobrada somente a partir do novo instrumento firmado junto à Caixa Econômica Federal. Ocorre que, do confronto de teses jurídicas, percebe-se que a pretensão autoral está claramente exposta no sentido de se admitir por quitado o financiamento junto à CEF, sendo cobrado apenas e tão somente a dívida particular, a qual foi, sim, objeto de renegociação, a qual veio, contudo, somente a alterar sua forma de pagamento e seus valores, sem desnaturar a dívida originária, cuja cobrança ora se pretende. No mais, a solução a este embate de teses somente será possível no mérito da demanda, a ser apreciado na respectiva sentença, em momento oportuno. REJEITADA, por ora, também essa preliminar. Superadas essas questões, e estando o feito em ordem, declaro-o saneado. Parcela incontroversa O argumento trazido à impugnação de mov. 293.1, no tocante à existência de uma parcela incontroversa, é bastante lógico e coerente. Ora, na sua única argumentação de mérito, e no seu pedido correspondente (de item “b”), sustenta a Requerida que haveria um excesso de cobrança de R$ 164.768,03 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e três centavos), do que se dessumiria, por conseguinte, uma admissão de dívida no importe de R$ 41.609,37 (quarenta e um mil seiscentos e nove reais e trinta e sete centavos). A pretensão de cobrança do valor incontroverso encontra suporte, ademais, tanto em sede legislativa como em entendimentos jurisprudenciais.Não obstante, é preciso reconhecer que a tese defensiva aventada em preliminar, quanto à invalidade do título, esbarra em uma análise de mérito, tal como apontado acima, no derradeiro tópico prévio ao saneamento. É que, do cotejo das provas colacionadas pelas partes, seria possível, ao menos em tese, se concordar com a arguição defensiva, no sentido de que a origem dos valores cobrado estaria equivocada, sendo devido, em seu lugar, o montante a título do financiamento com a Caixa Econômica. Para tanto, visando a se evitar possíveis decisões precipitadas – que importem notadamente em constrições patrimoniais -, e por se encontrar o feito próximo à sua fase decisória, entendo por REJEITAR, por ora, a pretensão de cobrança da alegada parcela incontroversa, postergando-a para uma análise de mérito global, em que se avaliará a pretensão como um todo. Produção probatória A relação estabelecida é de nítido caráter civil. Em razão disso, que destaco como justificativa acessória, entendo que a distribuição do ônus probatório há de seguir a regra geral do art. 373, inciso I e II do CPC, cabendo à Autora/Embargada a prova quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão e, em oposição, à Requerida/Embargante a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos. Fixada a distribuição do ônus probatório, as questões fáticas a serem esclarecidas residem em saber: a) Como se deu e quais foram os limites da renegociação entre as partes no tocante ao instrumento de mov. 1.5 b) Qual o montante devido pela Requerida/Embargante;c) Se há, eventualmente, excesso de execução; Assim, pelas regras do ônus probatório acima indicadas, compete à Autora/Embargada a prova quanto aos itens “ a” e “b”, enquanto fato constitutivo central da presente ação. À Requerida/Embargante, por oposição e por simples conclusão lógica, caba a prova quanto ao item “c”. Por fim, no que concerne aos requerimentos de prova, verifico que a Autora postulou o julgamento antecipado (mov. 297.1), tendo a Requerida, em contraposição, solicitado a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para a especificação de provas. Nesses termos, entendo que o feito se encontra pronto para julgamento, nos moldes do art. 355, I, do CPC. A uma, porque a questão é eminentemente de direito e decorrente de prova documental, já colacionada nos autos, do que se mostra desnecessária maior dilação probatória. A duas, porque, mesmo tendo postulado a referida dilação em fevereiro deste ano, até este momento – passados mais de 120 (cento e vinte) dias – a Requerida não trouxe qualquer especificação de provas. Anuncio, portanto, o julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Após, retornem conclusos na classe das sentenças. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. alf Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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