Maria Helena Cardoso

Maria Helena Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 033512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Helena Cardoso possui 235 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 235
Tribunais: STJ, TRF4, TJDFT, TJSP, TJSC
Nome: MARIA HELENA CARDOSO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
235
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) APELAçãO CíVEL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000269-06.2018.8.24.0025/SC REQUERENTE : MARIA NORMA FURTADO ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A) : RICARDO RODA (OAB SC015690) REQUERIDO : EXTRATIVA DE AREIA E BRITAGEM SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) ADVOGADO(A) : JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA (OAB SC026233) REQUERIDO : BRITAGEM BARRACAO LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA NADINE DA ROSA SCHEURICH (OAB SC034199) DESPACHO/DECISÃO MARIA NORMA FURTADO opôs os presentes embargos declaratórios com o intuito de fazer suprir possível contradição no decisum prolatado em evento 77, DESPADEC1 , que indeferiu a produção de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a via declaratória possui cabimento para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão e/ou correção de erro material. Portanto, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para discutir o acerto ou não da decisão embargada. A propósito do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, do CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082). Ademais, " a finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria" . ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5001447-17.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021). No caso em apreço, a parte embargante argumentou que: no processo de número 5000235- 31.2018.824.0025, que corre nesta vara, cujo objeto da ação são idênticos contra a mesma parte Requerida, só divergindo as Autoras, o MM Juiz em 11 de fevereiro de 2025, designou audiência para oitiva DAS MESMAS TESTEMUNHAS ARROLADAS . Ademais: Dessa forma, conclui-se que é imperioso prevalecer o entendimento proferido primeiro, qual seja, aquele que deferiu a prova testemunhal e designou a audiência de instrução e julgamento, que inclusive, será realizada em menos de 30 dias (08/07/2025). Com razão. Isso porque, a despeito da decisão de evento 77, DESPADEC1 , consignando que o reconhecimento da existência de grupo econômico e a suposta confusão patrimonial demanda análise de prova documental, observa-se que nos autos em questão, que trata de incidente de desconsideração e possui o mesmo objeto, houve o deferimento da produção de prova oral. Assim, diante da contradição apontada, com vistas no princípio da segurança jurídica e da isonomia, impõe-se o acolhimento dos embargos para, oportunizar a produção da prova neste feito. Deste modo, sem delongas, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando o vício apontado, deferir a prova testemunhal requerida. Por oportuno, tendo em vista a realização da prova nos autos de nº 5000235- 31.2018.824.0025, bem como considerando a identidade da causa de pedir e do pedido, intimem-se as partes para dizer sobre o aproveitamento/empréstimo da prova lá produzida. Em caso de anuência, desde já, determino o traslado dos depoimentos colhidos para este feito e, posteriormente, a intimação das partes para manifestação. Do contrário, voltem para deliberação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008235-18.2025.8.24.0011 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 20/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008840-61.2025.8.24.0011 distribuido para Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque na data de 01/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000039-13.2011.8.24.0282/SC EXEQUENTE : GOEDERT ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) EXEQUENTE : SCALVIM, RODA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A) : RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A) : Patrick Scalvim (OAB SC019370) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 82 do CPC c/c o art. 58 da Portaria n. 008/2023 da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, fica intimada a parte, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição do mandado de intimação para pagamento conforme evento 329, PEDSISBA1 . Fica a parte ciente de que, em se tratando de intimação/citação via  aplicativo Whatsapp e quando deferida, as custas deverão ser direcionadas à localidade específica conforme figura abaixo, nos termos do acórdão do Conselho da Magistratura, processo SEI 0033720-21.2020.8.24.0710, que veda a cobrança de diligências pelos Oficiais de Justiça: ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESGATE DE GARANTIA. QUITAÇÃO EMPRÉSTIMO. AMORTIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação reparatória que rejeitou os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o apelado agiu de forma abusiva ao recusar a execução da garantia contratual para liquidação antecipada do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo celebrado entre as partes não contém cláusula que autorize o resgate de garantia para sua quitação antecipada e amortização de dívida de cartão de crédito. 4. As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes. Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico. A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 5. A recusa no atendimento de liberação da garantia antes do pagamento total do empréstimo está respaldada legalmente e contratualmente, o que afasta a abusividade e alegação de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "A recusa da instituição financeira em liberar a garantia para quitação integral do empréstimo está amparada no contrato e na legislação, o que afasta a alegação de abusividade ou falha na prestação do serviço”. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313 e 427. CDC, art. 52, §2º. Lei n. 10.931/2004, art. 34, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006168-80.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : GUILHERME ANGELO SARMENTO ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) EXEQUENTE : GOEDERT ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) EXEQUENTE : TALIA ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) EXECUTADO : GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Honorários, se presumem acertados, diante do pedido de extinção. Havendo valores depositados pela executado, expeça-se o alvará em favor da parte exequente,  observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. P.R.I. Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
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