Marcelo Santos Silva

Marcelo Santos Silva

Número da OAB: OAB/SC 033962

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4, TRF1, TJMG, TJPR, TJRS
Nome: MARCELO SANTOS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043010-57.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : OSWALDO HORONGOZO ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) EXEQUENTE : JAIR PEDRO WIESE ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) INTERESSADO : MARIA MIRTES KOERICH VARELA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. O ESPÓLIO DE SILVIO BATISTA VARELA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por OSWALDO HORONGOZO e JAIR PEDRO WIESE . Em suas razões, a parte impugnante alegou: a) preclusão consumativa da cobrança; b) adimplemento da dívida. Estabelecido o contraditório, a parte exequente, ora impugnada, aduziu a higidez do incidente executivo. Pediu a condenação da impugnante às penas por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 2. O presente procedimento trata de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de valores recebidos indevidamente pela parte executada. Em primeiro lugar, destaco que não há previsão para configuração de preclusão consumativa de cobrança de crédito, nem mesmo a parte executada indica o dispositivo legal que fundamenta tal tese. O fato de a parte exequente ter pedido a habilitação do crédito aqui cobrado no processo de inventário da parte executada não impede a execução da dívida neste processo, sobretudo porque o crédito não foi adimplido naquele processo. Ademais, o Juízo do inventário deixou de se manifestar sobre pedido de habilitação, o que não prejudica a exigência do débito neste processo, mas somente no processo de inventário. Registro que o julgado transcrito pela parte impugnante em sua defesa é imprestável aos fins almejados, pois naquele caso, a dívida foi devidamente habilitada no inventário, de modo que a parte se submeteu ao pagamento lá definido; no caso em apreço, não houve manifestação do Juízo do inventário - o crédito não foi pago nem habilitado, motivo pelo qual pode ser exigido neste procedimento. Em relação ao suposto adimplemento da dívida, a referida tese é genérica, vazia e incompatível com o próprio crédito aqui exigido. Isso porque o valor aqui cobrado é oriundo de acordo celebrado em 2008 pela parte executada sem a participação da parte exequente; ora, como os recibos colacionados pela parte impugnante são datados dos anos de 2001 e 2002, é evidente que não se referem à dívida objeto deste processo. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Despesas processuais pela impugnante. Honorários incabíveis (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 4. Litigância de má-fé Em que pese a parte exequente tenha discorrido longamente sobre o pedido de condenação da parte executada às penas de litigância de má-fé, pouco aduziu sobre a conduta efetivamente praticada pela parte executada neste processo. De fato, a tese de adimplemento pretérito da dívida nem sequer possui lógica; contudo, é forçoso admitir que a tese de preclusão possui fundamento jurídico e pode ser aplicada em outros casos, que não este em apreço, motivo pelo qual não vislumbro dolo protelatório na conduta da parte impugnante, necessário à configuração da má-fé processual. Por essas razões, indefiro o pedido de condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 5.1. Prestadas as informações do item anterior, independentemente do decurso do prazo , expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 6. A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito remanescente conforme os parâmetros fixados nesta decisão no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a ausência de manifestação acarretará a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, com posterior deflagração da contagem do prazo da prescrição intercorrente e arquivamento administrativo do feito. Friso que as consequências mencionadas serão aplicadas independentemente de nova intimação do exequente para impulso à execução - art. 921, §2º, do CPC. 7. Por fim, ressalto que os herdeiros responderão pela dívida aqui exigida somente até o limite da herança (arts. 1.792 e 1.997 do CC).
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0146824-69.2007.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TURQUESA PARTICIPACOES LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) EXECUTADO : RENATO GASPARINO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO VICENTE SOUSA (OAB SP116827) ADVOGADO(A) : MARCELO ROSSET (OAB SC013566) EXECUTADO : CLAUDIA MARIA COUTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO VICENTE SOUSA (OAB SP116827) ADVOGADO(A) : MARCELO ROSSET (OAB SC013566) INTERESSADO : KENIA ANDREIA DE JESUS RAMOS DELLA GIUSTINA (Representante) ADVOGADO(A) : ADRIANA BUDZINSKI INTERESSADO : EDISOM LUIZ MARTINI ADVOGADO(A) : LEONARDO FIGUEIRA MAURANO DESPACHO/DECISÃO ​​​​​1. TURQUESA PARTICIPACOES LTDA opôs embargos de declaração, ao argumento de que a decisão padece de vícios. Pediu a correção dos defeitos. 2. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa e a concessão de efeitos infringentes é restrita a situações excepcionais, com a identificação dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Assim, o recurso não se destina à mera rediscussão da matéria. Considerando a premissa estabelecida e a análise do recurso oposto, constato que a intenção da parte é apenas discutir a justiça da decisão embargada, uma vez que os fundamentos apresentados não se enquadram nos vícios que podem ser sanados por meio dos embargos de declaração. A decisão embargada fundamenta claramente a impossibilidade de prosseguir com atos de constrição sobre imóvel pertencente a terceiro, em razão da sentença de mérito com trânsito em julgado proferida em ação de adjudicação compulsória e dos efeitos daí decorrentes, razão pela qual, é desarrazoada a alegação de necessidade de análise exaustiva de todos os aspectos da questão. 3. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria é conduta que apenas atrasa a entrega da prestação jurisdicional. Embora não haja, neste momento, elementos que caracterizem o recurso como manifestamente protelatório, a reiteração dessa conduta poderá resultar no reconhecimento do intuito de procrastinar o andamento do processo, o que será sancionado conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). 5. Ainda que a parte exequente não tenha se manifestado de acordo com os termos do item 3 da decisão do evento 374, é cabível prosseguir com o processo. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, podem ser utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) No caso em apreço, ainda não houve utilização de algum desses sistemas. Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0146824-69.2007.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006637-94.2019.4.04.7200/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES REQUERENTE : FERNANDO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 142 - 01/07/2025 - Remetidos os Autos Evento 140 - 24/06/2025 - Determinada a intimação
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5008247-67.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE : KHRONOS SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL GONCALVES MARTINS (OAB SC041431) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 1/2024 desta 4ª Vara Cível da comarca de São José (SC), fica intimada a parte interessada para o preparo das despesas postais ou diligências do Oficial de Justiça, conforme o caso. Prazo: 15 dias. Advertência: sob pena de preclusão do direito à prática do ato e, em se tratando de providência que caiba à parte autora e sem a qual não seja possível o prosseguimento do feito, de a inércia ser tida como abandono da causa.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5008247-67.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE : KHRONOS SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL GONCALVES MARTINS (OAB SC041431) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) DESPACHO/DECISÃO Isso posto: a) recebo o presente incidente e determino a suspensão do cumprimento de sentença n. 5020069-24.2023.8.24.0064 até o desfecho destes autos (CPC, art. 134, § 3º), e b) indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado. Em consequência: I - Citem-se os desconsiderandos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis (CPC, art. 135). I.1 - Havendo requerimento, autorizo a citação por meio do aplicativo WhatsApp (Circular da CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020) no número indicado pela parte autora. II - Ultrapassado o prazo referido, acaso apresentada documentação, intime-se a parte adversa para manifestação, dentro do prazo de 15 dias. III - Oportunamente, retornem conclusos.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024505-46.2023.4.04.7200/SC EXEQUENTE : SIMONE BOTTEGA MARCUSSI ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) DESPACHO/DECISÃO III - DISPOSITIVO  Ante o exposto: 01. Acolho os  aclaratórios apenas para sanar omissão (quanto à questão da divergência de juros e correção entre as partes) mantendo inalterado o dispositivo da decisão embargada. Em ato saneador agrego aos fundamentos do decisum atacado, os seguintes dizeres: "A sentença prolatada na ação coletiva (Ev18) trata correção e juros da seguinte forma, in verbis: "Por fim, quanto aos juros e correção monetária, sigo a orientação adotada até o momento pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Aquela corte, apreciando a constitucionalidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, relativamente à liquidação das condenações judiciais, julgou inconstitucional a aplicação da variação da TR para fins de correção monetária em liquidação de débitos judiciais, e constitucional a previsão de incidência dos juros moratórios conforme os juros aplicados aos depósitos em cadernetas de poupança (Recurso Extraordinário repetitivo 870.947, Tema 810). Assim, para fins de atualização monetária, em substituição à TR, é aplicável a variação do IPCA-E, conforme preconizado pelo STF naquele julgamento, e pelo STJ no julgamento dos REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146 (Tema 905), em que foi consolidado o entendimento quanto à aplicação das regras infraconstitucionais relativas a juros e correção monetária incidentes nos débitos judiciais". No caso sub examine, conquanto os valores históricos sejam idênticos tanto para a exequente como para a executada, os critérios de juros e correção divergem: a) a parte exequente-embargante apurou R$ 43.630,84 (07/2023 - Ev1CALC6)  aplicando (i) correção com base no IPCA-E a partir de 07/2009 em diante e (ii) juros à taxa de 12%a.a.  até 07/2009 e após taxa da poupçança. b) a parte executada-embargada apurou R$ 40.252,09 (07/2023 - Ev15PLAN3 p. 3/4) aplicando (i) correção com base na ORTN (02/86), OTN (12/88), BTN (01/1991) e IPCA-E e (ii) juros à taxa de 6%  e após cf. Lei 12.703/2012; e (iii) unicamente taxa SELIC após 12/2021.    Como se vê, o cálculo da parte exequente  divergiu quanto aos indexadores e taxa de juros e bem assim quanto à aplicação unicamente da taxa SELIC a partir de 12/2021 (LC 113), razão por que o cálculo da exequente-embargante não foi acolhido por este juízo em face da inobservância dos indexadores e taxas legalmente previstas nas leis de regência".   02. No mais, mantenho o decisum tal qual lançado 03. A Secretaria renove prazos para eventuais recursos ao E. TRF4. 04. P.I.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006357-94.2017.4.04.7200/SC EXEQUENTE : ROBERTO CONSTANTINO DE SA MARQUES ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.  Sem condenação em custas e honorários.  Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.  Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5043935-02.2023.4.04.7000/PR (Pauta: 41) RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA RECORRIDO: PRISCILA KARINA ALTVATER MANNICH (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de junho de 2025. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5132646-05.2022.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Germer Condé AUTOR : LIDIANE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRATES JUNIOR (OAB SC043337) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) RÉU : EVANIA DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890) ADVOGADO(A) : GABRIEL CILOS VARGAS (OAB SC068053) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 27/03/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002747-56.2023.8.24.0010/SC AUTOR : HENRIQUE DEMARCO ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCOSTAS DO POENTE ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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