Juliano Dos Santos
Juliano Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 034348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Dos Santos possui 94 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT9, TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
JULIANO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073251-83.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO : MARCELO GOMES DE SENA ADVOGADO(A) : JULIANO DOS SANTOS (OAB SC034348) ADVOGADO(A) : Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574) DESPACHO/DECISÃO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 36, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 17, ACOR2 e de evento 30, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à persistência dos vícios apontados em Embargos de Declaração, trazendo a seguinte fundamentação: [...] Sob o viés fático, o exequente arguiu que o juízo da execução objetou, antecipadamente e ex officio, a penhora de qualquer valor abaixo de 40 SM, sem observar o ônus da prova que recai sobre o executado de arguir a impenhorabilidade dos valores porventura constritos. Foi antecipado juízo proibitivo de qualquer constrição de valores abaixo de 40 SM. Já sob o viés normativo, olvidou de apreciar a incidência do disposto nos arts. 7, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei nº 6.830/80 e arts. 835, I, 854, §§ 3º, I, e 5º c/c o art. 797 e 789, todos do CPC. Isso porque, não paga a dívida e não garantida a execução, a penhora pode recair sobre tantos bens quantos os necessários à satisfação do credor, em cujo interesse a execução se realiza O Tribunal de origem simplesmente optou por silenciar quanto aos pontos, limitando-se a afastar qualquer lacuna na decisão [...] Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 835, I, 854, §§ 3º, I, e 5º, 789 e 797, do Código de Processo Civil, arts. 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei 6830/1980, no que concerne à necessidade de comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos nos autos originários, trazendo a seguinte fundamentação: [...] Na verdade, em que pese instado pela parte adversa, o MM. Juízo de primeiro grau PRESUMIU que o valor constrituto seria a única reserva financeira do executado [...]. E, no caso concreto, não há prova da impenhorabilidade, pois nem sequer foram apresentados extratos bancários demonstrando a origem do numerário e o histórico das movimentações financeiras da parte executada que demonstrassem se tratar de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Ou seja, o juízo da execução fiscal simplesmente afastou a possibilidade de bloqueio de quantia inferior a 40 SM, mesmo depositada em outra espécie de conta bancária, sem que o devedor interessado comprovasse a impenhorabilidade, nos termos do art. 854 do CPC [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que, consoante sobressai das decisões recorridas, a Câmara Julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdãos devidamente fundamentados, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar os respectivos julgamentos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente ( evento 17, ACOR2 e evento 30, ACOR2 ). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Registro que não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a empresa interessada não faz jus ao reajuste contratual, uma vez que este não é automático, já que há cláusula contratual que prevê a possibilidade de reajuste em caso de prorrogação do contrato por prazo superior a 12 (doze) meses. Destacou, ainda, que a agravante não pleiteou o reajuste no momento da prorrogação do contrato e, assim, anuiu com o valor firmado. 3. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão combatido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.302/SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24/05/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 3/10/2022). Quanto à segunda controvérsia , relativa à necessidade de comprovação, pelo executado, da impenhorabilidade dos valores constritos nos autos originários, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento dos recursos repetitivos, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). Ao apreciar o TEMA 1.235/STJ , em 08/03/2024, por intermédio dos recursos REsp 2061973/PR e REsp 2066882/RS, o Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte questão de direito a ser submetida a julgamento: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz". Posteriormente, na sessão de 16.03.2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia, fixou a seguinte tese jurídica: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. A propósito, transcreve-se a ementa atribuída aos leading cases : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (STJ, REsp n. 2.061.973/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024). Pois bem. Confrontando o aresto paradigma com o acórdão impugnado ( evento 30, ACOR2 ), verifico que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça referente ao TEMA 1.235/STJ , senão vejamos: Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1.235 pelo Superior Tribunal de Justiça, "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." . No caso, no entanto, o ora embargado, ao verificar sua conta bancária e perceber o bloqueio de seus vencimentos, apresentou pedido de desbloqueio de valores ( processo 5083936-22.2020.8.24.0023/SC, evento 54, PDESBLSISBA1 ). Com efeito, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, instado, entendeu impenhorável a quantia e, por isso, acolheu a impugnação da parte executada, ora embargado, para determinar a devolução do valor constrito ( processo 5083936-22.2020.8.24.0023/SC, evento 59, DESPADEC1 ). Assim sendo, não foi reconhecido, de ofício, que a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável e, por consequência, não houve inobservância ou violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.235 pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, quanto à referida controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil ( Tema 1.235/STJ ). Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 36, RECESPEC1 , em relação à controvérsia referente ao Tema 1.235/STJ ; b) e, quanto à outra controvérsia, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO . Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput , do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput , do Código de Processo Civil , relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005904-20.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ANTONIO MAURO BARARDI ADVOGADO(A) : JULIANO DOS SANTOS (OAB SC034348) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MAURO BARARDIcontra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito à restituição do IPTU/2023, pago em duplicidade, no quantia de R$ 659,31 e CONDENAR o réu ao pagamento da repetição de forma simples, devidamente atualizada. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. A natureza do crédito é patrimonial/comum. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5003019-74.2024.8.24.0023/SC APELANTE : EMILIA DUARTE SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO DOS SANTOS (OAB SC034348) DESPACHO/DECISÃO Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar efetivamente a adequação ou não do deferimento diante das circunstâncias e elementos que se lhe apresentam no caso concreto. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará " prejuízo do sustento próprio e da família" , porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "a os que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017). Mutatis mutandis , não menos oportuna a ensinança do Excelentíssimo Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade ao negar provimento ao agravo de instrumento n. 5042441-67.2020.8.24.0000: Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais, em que certamente não se enquadra o agravante. E, por querer gozar dessa situação privilegiada, bate às portas do judiciário pretendendo que todos os contribuintes de Santa Catarina paguem-lhe as custas processuais e, assim, permita-o a usufruir das mencionadas comodidades que, infelizmente, como bem sabemos, não são alcançadas pela maior parte da população brasileira. Aliás, se for sucumbente na origem, o agravante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa, de modo que a concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter alimentar. Mais um motivo para o juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do beneplácito. Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para negá-la, todavia, não se deve exigir comprovação da mais plena fartura pecuniária. O caráter tributário das custas processuais, de mais a mais, não permite ao julgador desatenção no deferimento da gratuidade mas, diversamente, exige que seja aquele benefício analisado com cautela e acuidade. Na falta de critério objetivo em lei, copiosa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ao considerar parâmetro renda familiar líquida até três salários mínimos para a concessão da gratuidade. A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017). APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044629-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. MAGISTRADO QUE INDEFERIU A BENESSE PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA QUE A RENDA LÍQUIDA FAMILIAR DA AGRAVANTE É INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006109-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TOGADO A QUO QUE INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 99, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS INSURGENTES QUE, AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO EM SUAS RAZÕES, DEMONSTRAM QUE POSSUEM CAPACIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. RENDIMENTOS QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTROU ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022152-67.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019). A respeito da exigência de comprovação documental, tem decidido este Primeira Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE. PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA E NÃO EXIBIDA. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS À ANÁLISE NA ORIGEM A TEMPO E MODO OPORTUNOS QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035720-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). No caso em exame, vê-se que a gratuidade foi indeferida à apelante Emilia Duarte Silva , autora da ação, por decisão muito antes da sentença, não recorrida a tempo e modo oportunos, onde se considerou que "a Declaração do Imposto de Renda juntada revela recebimento de proventos anual superior a setenta e sete mil reais, valor incompatível com a concessão da benesse, uma vez que traduz remuneração superior a seis mil reais mensais" . Após a negativa, a parte pagou as custas iniciais. Vem decidindo este Tribunal de Justiça que o pagamento de custas processuais é ato incompatível com o pedido de gratuidade e, como tal, traduz preclusão lógica (AI n. 4006718-43.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, j. em 2-5-2017). Ademais, reza a Súmula 53 deste Tribunal de Justiça: “Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada.” Embora possível o requerimento em recurso, não se retira das razões recursais, momento processual oportuno, nenhuma menção clara e específica a fato eventualmente novo que teria sido capaz de alterar aquela condição financeira. Ante o exposto, INDEFIRO a gratui dade e determino a intimação da apelante Emilia Duarte Silva para comprovar o pagamento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção da sua apelação.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5111240-25.2022.8.24.0023/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO ODETTE MEYER ADVOGADO(A) : JULIANO DOS SANTOS (OAB SC034348) ADVOGADO(A) : GIAN ERNANDES BARRETO (OAB SC029313) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores históricos de R$ 148.041,60, para reembolso das obras; e ao valor de R$ 47.975,40, a título de regresso de indenização a condômino. Sobre cada verba despendida incidirão correção monetária, na forma da lei, a contar de cada pagamento, para efetiva recomposição da moeda; e juros de mora, nos termos legais, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000223-78.2021.8.26.0466 (processo principal 0000058-75.2014.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Administração judicial - USINA CAROLO S/A AÇUCAR E ALCOOL - - Mcc Empreendimentos e Participações Ltda - - Amc Empreendimentos e Participações Ltda - - Mc3 Agropecuaria Ltda - - Santo Expedito Agropecuaria Ltda - - Agropecuaria 2 C Ltda - - Planalto Agroindustrial Ltda - - Agropecuária Santa Catarina S/A - Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento do acordo entabulado entre as partes e a petição de fls. 253/257. No silêncio, os autos serão extintos pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). - ADV: ANDRE MOYSES AONI (OAB 296663/SP), JOÃO HENRIQUE DIAS PEDRO (OAB 294061/SP), CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS (OAB 294982/SP), HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS (OAB 295678/SP), FRANSERGIO GONÇALVES (OAB 296438/SP), DIEGO BATELLA MEDINA (OAB 293532/SP), THOMAS FERREIRA MESSIAS LELIS (OAB 297533/SP), LUCAS DA SILVA BISCONSINI (OAB 297806/SP), CARLA HONORATA MACÊDO OLIVEIRA REINEHR (OAB 297931/SP), VILMA PEREIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 298460/SP), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP), JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP), DEBORA CRISTINA MORETTI (OAB 291314/SP), ANDRÉ LUIS ULRICH PINTO (OAB 289496/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), ALEXANDRA PINA (OAB 284382/SP), ALEXANDRA PINA (OAB 284382/SP), CAMILA AMIN MARÃO (OAB 283261/SP), RENATA BRITO (OAB 282891/SP), JOAO BATISTA NICOLAU (OAB 281286/SP), PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA (OAB 279645/SP), RAFAEL SUAID 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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5244320-67.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NORMA ERICHSEN TESTON ADVOGADO(A) : JULIANO DOS SANTOS (OAB SC034348) SENTENÇA Assim sendo, julgo extinto o processo, com base no art. 924, inciso II, do CPC, ante o pagamento do débito.