Helcio De Oliveira
Helcio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 034481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helcio De Oliveira possui 83 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC, TRT4
Nome:
HELCIO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020627-71.2023.5.04.0005 RECORRENTE: VIVIANE PINZON E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE PINZON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [5ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID f1aa854 PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. NOEMIA CORSINI SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020627-71.2023.5.04.0005 RECORRENTE: VIVIANE PINZON E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE PINZON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VIVIANE PINZON [5ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID f1aa854 PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. NOEMIA CORSINI SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE PINZON
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020776-67.2023.5.04.0005 RECORRENTE: VIVIANE PINZON E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE PINZON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [5ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 19a3ada PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. NOEMIA CORSINI SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020776-67.2023.5.04.0005 RECORRENTE: VIVIANE PINZON E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE PINZON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VIVIANE PINZON [5ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 19a3ada PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. NOEMIA CORSINI SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE PINZON
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001029-82.2011.5.04.0028 RECLAMANTE: LOIVA MARGHERITA USZACKI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL SA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. ROSANGELA MARIA SILVA FIGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001499-98.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LUCIANE CARMINATTI HISANO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANI DRABZYNSKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001499-98.2024.5.12.0040 (AP) AGRAVANTES: LUCIANE CARMINATTI HISANO, SEBASTIAO DO AMARAL AGRAVADA: LUCIANI DRABZYNSKI RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não merece subsistir a penhora que recaiu sobre bem alienado a terceiro em data anterior ao lançamento de restrição por meio do registro da penhora, presumindo-se a boa-fé do adquirente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú - SC, sendo Agravantes LUCIANE CARMINATTI HISANO e SEBASTIAO DO AMARAL e Agravada LUCIANI DRABZYNSKI. Irresignados com o teor da sentença de Embargos de Terceiro proferida no ID d1e8bdd, recorrem os embargados pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID df12db3, pleiteiam a manutenção da penhora sobre o imóvel objeto dos autos. Contraminuta pela embargante em ID f53ad27, tempestiva. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição e da contraminuta. M É R I T O FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Os agravantes não se conformam com a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro e determinou o levantamento da penhora ora instituída sobre o box de garagem nº 1 do Edifício Amazônia, matriculado sob o nº 66894 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú. Sustentam que "ainda que se reconheça a aquisição do bem por contrato particular, a ausência de registro impede sua oponibilidade a terceiros, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil", e que "a jurisprudência [...] é firme no sentido de que a propriedade só se transfere com o registro do título no cartório de imóveis". Alegam que "a execução foi ajuizada em 1994, antes da data do contrato particular de compra e venda", pugnando a aplicação da Súmula nº 375 do STJ. Dizem que nada obsta a caracterização da fraude à execução o fato de a sentença da ação originária ter sido proferida em 1995. Pugnam o reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia da alienação do bem objeto da penhora, requerendo a manutenção da constrição. O magistrado sentenciante assim julgou o pleito (ID d1e8bdd): 1. Da propriedade do bem A embargante pugna pelo levantamento da penhora efetivada em setembro de 2024 nos autos da ação trabalhista n. 0011900-12.1994.5.12.0040 sobre o box de Garagem nº 1 localizado no Edifício Amazonia, na rua 904, n. 414, Balneário Camboriú, matriculado sob o n. 66894 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú. Alega ser legítima proprietária e possuidora do imóvel, adquirido de JULIAN DANIEL PODESTA, mediante Contrato Particular de Venda e Compra, em 15/06/1995, ocasião em que não havia qualquer constrição sobre o bem. Os embargados sustentam que o contrato não registrado na matrícula do imóvel não é oponível a terceiros, de modo que o bem objeto dos embargos continua sendo de propriedade do executado JULIAN DANIEL PODESTA. Convém registrar que a falta de registro da aquisição do imóvel na matrícula não inviabiliza a defesa da embargante quanto aos direitos sobre o imóvel que adquiriu mediante contrato particular (Súmula nº 84 do STJ). O contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em 15/06/1995 (id. 25796ae), revela a embargante L. D. adquiriu naquela data o box de garagem 01 do Ed. Amazonia de JULIAN DANIEL PODESTA e esposa, mediante pagamento à vista. Na época não havia qualquer restrição à alienação do bem (id. dd539f1). Em que pese a ação trabalhista estar em curso na época, a sentença foi proferida contra a empresa GOLDEN TUR SERVIÇOS TURISTICOS LTDA. em 07/07/1995 (id. 93d8418) e a execução direcionada aos sócios em 9/12/2011 (id. 4513c00). Na diligência para penhora do imóvel o oficial de justiça constatou que a vaga era ocupada pela ora embargante (id. 19d385e). As testemunhas ouvidas pelo juízo confirmaram que a embargante reside em apartamento do prédio da Rua 904 e ocupa duas vagas de garagem há mais de 20 anos. Patrick Albanaz Machado disse que a embargante adquiriu o imóvel de um argentino que era proprietário de uma empresa de câmbio (id. c03c16d). Nesse contexto, entende-se que não ficou demonstrada má-fé do terceiro adquirente ou fraude à execução (súmula 375 STJ). Portanto, imperioso o acolhimento da pretensão deduzida pela embargante para determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel inscrito sob a matrícula 66894 do 1º ORI Balneário Camboriú. A sentença deve ser mantida. Nos termos do art. 792, caput, e inc. IV, do CPC, constitui-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Embora se possa afirmar que a fraude à execução se efetiva com a alienação do bem à época em que estava em andamento ação capaz de conduzir o alienante à insolvência, é essencial o exame das circunstâncias que envolveram a transmissão, porque a presunção de fraude em prol do credor não é absoluta. A Súmula n. 375 do STJ prevê o reconhecimento da fraude à execução quando existir registro da penhora do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Neste Tribunal Regional, a matéria foi pacificada por meio da Súmula n. 45: FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso, o contrato juntado pela embargante demonstrou que o box de garagem foi adquirido em 15-1-1995 mediante contrato particular de promessa de compra e venda (ID 25796ae). A reclamação trabalhista dos autos principais foi autuada em 12-8-1994. A primeira testemunha convidada pela embargante afirmou que ela detém a propriedade da garagem há aproximadamente trinta anos. A segunda testemunha afirmou que a embargante comprou a garagem há mais de vinte anos de um argentino. Como exposto pelo magistrado sentenciante, à época da alienação do bem, não havia qualquer restrição pendente sobre o móvel. E pela prova testemunhal, a autora ocupa a vaga de garagem, no mínimo, há mais de vinte anos. Considero presumida a boa-fé da agravada por ausência de prova de má-fé na aquisição do imóvel, situação que não pode ser desconsiderada pelo fato de não ter sido observada, à época da transação, o devido registro do imóvel. No mais, estando o adquirente de boa-fé, somente ocorrerá a presunção absoluta do consilium fraudis nos casos de venda de bem penhorado ou arrestado se o ato constritivo estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, inexistindo averbação de restrição no registro do veículo na data da compra e não havendo prova da má-fé do da embargante agravada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANI DRABZYNSKI
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001499-98.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LUCIANE CARMINATTI HISANO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANI DRABZYNSKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001499-98.2024.5.12.0040 (AP) AGRAVANTES: LUCIANE CARMINATTI HISANO, SEBASTIAO DO AMARAL AGRAVADA: LUCIANI DRABZYNSKI RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não merece subsistir a penhora que recaiu sobre bem alienado a terceiro em data anterior ao lançamento de restrição por meio do registro da penhora, presumindo-se a boa-fé do adquirente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú - SC, sendo Agravantes LUCIANE CARMINATTI HISANO e SEBASTIAO DO AMARAL e Agravada LUCIANI DRABZYNSKI. Irresignados com o teor da sentença de Embargos de Terceiro proferida no ID d1e8bdd, recorrem os embargados pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID df12db3, pleiteiam a manutenção da penhora sobre o imóvel objeto dos autos. Contraminuta pela embargante em ID f53ad27, tempestiva. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição e da contraminuta. M É R I T O FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Os agravantes não se conformam com a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro e determinou o levantamento da penhora ora instituída sobre o box de garagem nº 1 do Edifício Amazônia, matriculado sob o nº 66894 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú. Sustentam que "ainda que se reconheça a aquisição do bem por contrato particular, a ausência de registro impede sua oponibilidade a terceiros, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil", e que "a jurisprudência [...] é firme no sentido de que a propriedade só se transfere com o registro do título no cartório de imóveis". Alegam que "a execução foi ajuizada em 1994, antes da data do contrato particular de compra e venda", pugnando a aplicação da Súmula nº 375 do STJ. Dizem que nada obsta a caracterização da fraude à execução o fato de a sentença da ação originária ter sido proferida em 1995. Pugnam o reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia da alienação do bem objeto da penhora, requerendo a manutenção da constrição. O magistrado sentenciante assim julgou o pleito (ID d1e8bdd): 1. Da propriedade do bem A embargante pugna pelo levantamento da penhora efetivada em setembro de 2024 nos autos da ação trabalhista n. 0011900-12.1994.5.12.0040 sobre o box de Garagem nº 1 localizado no Edifício Amazonia, na rua 904, n. 414, Balneário Camboriú, matriculado sob o n. 66894 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú. Alega ser legítima proprietária e possuidora do imóvel, adquirido de JULIAN DANIEL PODESTA, mediante Contrato Particular de Venda e Compra, em 15/06/1995, ocasião em que não havia qualquer constrição sobre o bem. Os embargados sustentam que o contrato não registrado na matrícula do imóvel não é oponível a terceiros, de modo que o bem objeto dos embargos continua sendo de propriedade do executado JULIAN DANIEL PODESTA. Convém registrar que a falta de registro da aquisição do imóvel na matrícula não inviabiliza a defesa da embargante quanto aos direitos sobre o imóvel que adquiriu mediante contrato particular (Súmula nº 84 do STJ). O contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em 15/06/1995 (id. 25796ae), revela a embargante L. D. adquiriu naquela data o box de garagem 01 do Ed. Amazonia de JULIAN DANIEL PODESTA e esposa, mediante pagamento à vista. Na época não havia qualquer restrição à alienação do bem (id. dd539f1). Em que pese a ação trabalhista estar em curso na época, a sentença foi proferida contra a empresa GOLDEN TUR SERVIÇOS TURISTICOS LTDA. em 07/07/1995 (id. 93d8418) e a execução direcionada aos sócios em 9/12/2011 (id. 4513c00). Na diligência para penhora do imóvel o oficial de justiça constatou que a vaga era ocupada pela ora embargante (id. 19d385e). As testemunhas ouvidas pelo juízo confirmaram que a embargante reside em apartamento do prédio da Rua 904 e ocupa duas vagas de garagem há mais de 20 anos. Patrick Albanaz Machado disse que a embargante adquiriu o imóvel de um argentino que era proprietário de uma empresa de câmbio (id. c03c16d). Nesse contexto, entende-se que não ficou demonstrada má-fé do terceiro adquirente ou fraude à execução (súmula 375 STJ). Portanto, imperioso o acolhimento da pretensão deduzida pela embargante para determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel inscrito sob a matrícula 66894 do 1º ORI Balneário Camboriú. A sentença deve ser mantida. Nos termos do art. 792, caput, e inc. IV, do CPC, constitui-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Embora se possa afirmar que a fraude à execução se efetiva com a alienação do bem à época em que estava em andamento ação capaz de conduzir o alienante à insolvência, é essencial o exame das circunstâncias que envolveram a transmissão, porque a presunção de fraude em prol do credor não é absoluta. A Súmula n. 375 do STJ prevê o reconhecimento da fraude à execução quando existir registro da penhora do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Neste Tribunal Regional, a matéria foi pacificada por meio da Súmula n. 45: FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso, o contrato juntado pela embargante demonstrou que o box de garagem foi adquirido em 15-1-1995 mediante contrato particular de promessa de compra e venda (ID 25796ae). A reclamação trabalhista dos autos principais foi autuada em 12-8-1994. A primeira testemunha convidada pela embargante afirmou que ela detém a propriedade da garagem há aproximadamente trinta anos. A segunda testemunha afirmou que a embargante comprou a garagem há mais de vinte anos de um argentino. Como exposto pelo magistrado sentenciante, à época da alienação do bem, não havia qualquer restrição pendente sobre o móvel. E pela prova testemunhal, a autora ocupa a vaga de garagem, no mínimo, há mais de vinte anos. Considero presumida a boa-fé da agravada por ausência de prova de má-fé na aquisição do imóvel, situação que não pode ser desconsiderada pelo fato de não ter sido observada, à época da transação, o devido registro do imóvel. No mais, estando o adquirente de boa-fé, somente ocorrerá a presunção absoluta do consilium fraudis nos casos de venda de bem penhorado ou arrestado se o ato constritivo estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, inexistindo averbação de restrição no registro do veículo na data da compra e não havendo prova da má-fé do da embargante agravada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE CARMINATTI HISANO