Renan Lemos Villela
Renan Lemos Villela
Número da OAB:
OAB/SC 034760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Lemos Villela possui 248 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
248
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJGO, TJBA, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
RENAN LEMOS VILLELA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
248
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (50)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (50)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (40)
APELAçãO CíVEL (22)
EMBARGOS à EXECUçãO (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049027-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : 2K COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : Renan Lemos Villela (OAB SC034760) AGRAVANTE : KAMILA SCALCO ADVOGADO(A) : Renan Lemos Villela (OAB SC034760) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 2K Cosméticos Ltda. e Kamila Scalco contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 5056371-05.2025.8.24.0930 , em trâmite perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Nas suas razões recursais, os agravantes sustentaram que, na petição inicial dos embargos à execução, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial, sob o argumento de que apresentou bens imóveis como garantia do juízo. Alegou, contudo, que o Juízo de origem indeferiu ambos os pedidos, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais. Quanto à gratuidade da justiça, afirmaram que foram apresentados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, e que a negativa do benefício afronta o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ressaltaram que a assistência por advogado constituído não impede a concessão da gratuidade, conforme expressamente previsto no § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. No tocante ao efeito suspensivo, argumentaram que, embora tenham ofertado bens imóveis como caução, o magistrado entendeu que a execução não estava garantida, uma vez que os bens indicados pertencem a terceiro. Afirmaram, contudo, que foram juntados aos autos os documentos comprobatórios da anuência da empresa proprietária dos imóveis (OGMS Serviços de Apoio Administrativo EIRELI), bem como laudo de avaliação e matrículas atualizadas, sendo o não acolhimento da garantia decorrente de mero equívoco material, já que os documentos constitutivos da empresa não foram inicialmente anexados. Aduziram que a ausência de efeito suspensivo compromete o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar em bloqueios judiciais que afetariam sua subsistência e a de sua família. Citaram, ainda, o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, para sustentar que todos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo foram devidamente preenchidos, inclusive o risco de dano irreparável e a relevância dos fundamentos apresentados nos embargos. Requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar o prosseguimento da execução. Ao final, pugnaram pelo provimento do inconformismo, com a reforma da decisão interlocutória, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e o efeito suspensivo aos embargos à execução. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO . A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por 2K Cosméticos EIRELI e Kamila Scalco em desfavor da Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES - SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES, objetivando: a) a proibição/impedimento da embargada em inscrever seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito em relação à Cédula de Crédito Bancário n. C31630311-5; e b) a declaração de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, a fim de descaracterizar a mora e afastar os encargos no período de inadimplemento. Os agravantes se insurgem contra a decisão de Evento 11.1 , que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e recebeu os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo. 1. Justiça Gratuita - Pessoa Física - Kamila Scalco É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família. Além disso, estabelece o art. 98, caput , do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" . Ainda, perfilho-me à corrente jurisprudencial que entende que o direito à gratuidade é personalíssimo, de modo que a análise pelo magistrado deve se restringir às circunstâncias pessoais do beneficiário - ressalvados os casos em que se discute, também, direitos do seu representante legal. Dito isso, sabe-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual pode o magistrado determinar à parte que apresente documentos complementares que comprovem a alegada carência financeira. Atualmente este Tribunal de Justiça tem utilizado para análise da situação econômico-financeira os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. No caso dos autos, a embargante/agravante limitou-se a juntar a extratos bancários, dos quais, à primeira vista, não se pode extrair a alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, mostra-se inviável a alteração do posicionamento adotado pelo Juízo de origem. 2. Justiça Gratuita - Pessoa Jurídica - 2K Cosméticos EIRELI No que se refere à pessoa jurídica, além do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destaca-se o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.' No caso, a pessoa jurídica limitou-se a apresentar o Relatório de Faturamento de Evento 9.2 , o qual demonstra um faturamento total de R$ 1.408.681,59 no período de maio de 2024 a abril de 2025. Na ausência de mais elementos, os dados apresentados indicam, ao menos em juízo preliminar, que a pessoa jurídica dispõe de capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Diante disso, ao menos em juízo inicial, mostra-se plausível a manutenção da decisão também nesse ponto. 3. Embargos à execução recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, extrai-se do art. 919 do Código de Processo Civil, verbis : Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...] Assim, para a concessão do efeito pretendido, impõe-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da oferta de penhora, depósito ou caução idônea e suficiente para assegurar o adimplemento da obrigação. No caso, verifica-se que o bem oferecido em garantia pertence a terceiro estranho à relação processual e, como bem pontuou o Juízo de origem, "a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou" (Evento 11.1 ). Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "Na espécie dos autos, não há termo da penhora do bem indicado apto a autorizar o deferimento do efeito suspensivo. Ora, não basta apontar a existência de bem capaz de garantir a execução para se entender preenchido requisito legal para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Sem a formalização da penhora, não se produzem os efeitos jurídicos, que configuram a própria garantia do Juízo, garantia esta que se constitui, não com o bem objeto propriamente dito, mas com as consequências jurídicas advindas da sua constrição." (STJ, AgRg no Ag n. 1.358.666, rel. Min. Raul Araújo, DJe 26-06-2013 E este Tribunal de Justiça, ao afirmar que "a indicação de bens em garantia do débito não é suficiente para cumprimento da exigência acima mencionada, mormente porque não se confunde com a perfectibilização da penhora, depósito ou caução" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002336-72.2025.8.24.0000, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025). Diante desse contexto, não há alternativa razoável senão manter o posicionamento adotado pelo Juízo de origem. Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo. Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão de Evento 11.1 . Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5007502-38.2022.8.24.0082/SC ACUSADO : MARIA GUESSER BERNARDES ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do parecer do Ministério Público de evento 71, tendo em vista o descumprimento das condições impostas à acusada REVOGO a suspensão condicional do processo, com supedâneo no art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/95; 2. Intime-se a acusada para responder à acusação, por escrito e por meio de Defensor, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 e art. 396-A, ambos do CPP. Tendo em conta que o Defensor constituído ainda não comprovou a ciência da ré quanto à renúncia, intime-se-o. 3. Não sendo apresentada a resposta à acusação e/ou constituído novo defensor no prazo concedido, intime-se a Defensoria Pública para que apresente a respectiva peça processual. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5009663-59.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE : APARELHOS TERMICOS TECNOSOL LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO. SISBAJUD. ART. 833, IV, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE 1. A impenhorabilidade do salário a que se refere o artigo 833, IV, do CPC, não se aplica aos valores à disposição da empresa empregadora. A incidência da norma que impede a constrição, a exigir que se analise a natureza salarial dos valores penhorados, somente ocorre quando: (i) se trata de relação jurídica havida entre o credor e o empregado; e (ii) os valores já se encontrem na esfera da disponibilidade do empregado. Ainda que a empresa pague salários, esses valores não estão acobertados pelo impenhorabilidade, porquanto sob a disponibilidade da pessoa jurídica. 2. Em casos excepcionais, tem-se admitido a liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial e a continuidade de suas atividades. 3. Caso em que não houve comprovação documental das alegações de impenhorabilidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006318-89.2020.4.04.7201/SC EMBARGANTE : GLAMAR TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO Concedo prazo adicional e derradeiro de 5 (cinco) dias à parte embargante para manifestação nos termos da decisão do evento 44 sob pena de caracterização de abandono de causa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001969-70.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : MSS COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Custas pela parte impetrante. Havendo apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; após, remetam-se os autos ao e. TRF-4ª Região (CPC, art. 1.010, §§ 1º, 2º, e 3º). Publicação e registro automáticos através do sistema do processo eletrônico. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5019819-66.2023.8.24.0039/SC EXECUTADO : RECH & RECH LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o advogado renunciante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a efetiva notificação de seu constituinte acerca da renúncia ao mandato, por meio idôneo que assegure a certeza da ciência do ato (art. 112, §1º, do CPC), tais como aviso de recebimento, resposta do destinatário ou outro documento inequívoco que demonstre o recebimento. Ressalta-se que a simples juntada de cópia de e-mail, sem confirmação de leitura, protocolo, ou qualquer elemento que comprove que a comunicação foi efetivamente recebida e conhecida pelo mandante, não é suficiente para atender ao disposto no dispositivo legal citado, razão pela qual deverá ser apresentada comprovação idônea, sob pena de continuar pessoalmente responsável pela representação processual. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5029654-86.2024.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - 2ª Turma na data de 27/06/2025.