Renan Lemos Villela
Renan Lemos Villela
Número da OAB:
OAB/SC 034760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Lemos Villela possui 264 comunicações processuais, em 201 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
201
Total de Intimações:
264
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJBA, TJGO, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
RENAN LEMOS VILLELA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
264
Últimos 90 dias
264
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (62)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (52)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (41)
APELAçãO CíVEL (22)
EMBARGOS à EXECUçãO (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 264 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5005000-16.2022.8.24.0054/SC RELATOR : MARCIO PREIS ACUSADO : ROMEU PUDELL ADVOGADO(A) : MARIA VITÓRIA EMMERT NEUBERT (OAB RS132293) ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0902144-90.2014.8.24.0064/SC EXECUTADO : METALURGICA PRATTS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO Quanto à alegação de prescrição arguida pela executada, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, firmou as teses sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) na execução fiscal. Em resumo, o STJ fixou que o prazo de suspensão (1 ano) e prescricional (5 anos) tem início automaticamente a partir da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Além disso, a efetiva constrição patrimonial e a citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso, a primeira ciência da Fazenda Pública sobre a não localização da executada ocorreu em 27/09/2019 ( evento 10, ATOORD9 ), de modo que até o presente momento não houve o transcurso do prazo de 6 anos para o reconhecimento da extinção do crédito tributário. Aliás, o período entre a certidão do evento 8, CERT7 e o ato anteriormente mencionado ( evento 10, ATOORD9 ) não pode ser contabilizado na contagem da prescrição intercorrente, pois foi causado pela demora do Poder Judiciário, consoante o Enunciado n. 106 da Súmula do STJ. Ademais, com o comparecimento espontâneo da executada, por meio da juntada de procuração e a arguição da tese de defesa, o prazo prescricional foi interrompido em 28/05/2024 ( evento 28, PET1 ). Logo, não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Reconheço a citação da executada, em razão do seu comparecimento espontâneo. Por fim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender adequado, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de suspensão. Não havendo manifestação, desde já, DETERMINO a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizada a parte executada e/ou bens de sua titularidade sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 1 ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049027-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : 2K COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : Renan Lemos Villela (OAB SC034760) AGRAVANTE : KAMILA SCALCO ADVOGADO(A) : Renan Lemos Villela (OAB SC034760) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 2K Cosméticos Ltda. e Kamila Scalco contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 5056371-05.2025.8.24.0930 , em trâmite perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Nas suas razões recursais, os agravantes sustentaram que, na petição inicial dos embargos à execução, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial, sob o argumento de que apresentou bens imóveis como garantia do juízo. Alegou, contudo, que o Juízo de origem indeferiu ambos os pedidos, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais. Quanto à gratuidade da justiça, afirmaram que foram apresentados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, e que a negativa do benefício afronta o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ressaltaram que a assistência por advogado constituído não impede a concessão da gratuidade, conforme expressamente previsto no § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. No tocante ao efeito suspensivo, argumentaram que, embora tenham ofertado bens imóveis como caução, o magistrado entendeu que a execução não estava garantida, uma vez que os bens indicados pertencem a terceiro. Afirmaram, contudo, que foram juntados aos autos os documentos comprobatórios da anuência da empresa proprietária dos imóveis (OGMS Serviços de Apoio Administrativo EIRELI), bem como laudo de avaliação e matrículas atualizadas, sendo o não acolhimento da garantia decorrente de mero equívoco material, já que os documentos constitutivos da empresa não foram inicialmente anexados. Aduziram que a ausência de efeito suspensivo compromete o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar em bloqueios judiciais que afetariam sua subsistência e a de sua família. Citaram, ainda, o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, para sustentar que todos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo foram devidamente preenchidos, inclusive o risco de dano irreparável e a relevância dos fundamentos apresentados nos embargos. Requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar o prosseguimento da execução. Ao final, pugnaram pelo provimento do inconformismo, com a reforma da decisão interlocutória, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e o efeito suspensivo aos embargos à execução. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO . A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por 2K Cosméticos EIRELI e Kamila Scalco em desfavor da Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES - SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES, objetivando: a) a proibição/impedimento da embargada em inscrever seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito em relação à Cédula de Crédito Bancário n. C31630311-5; e b) a declaração de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, a fim de descaracterizar a mora e afastar os encargos no período de inadimplemento. Os agravantes se insurgem contra a decisão de Evento 11.1 , que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e recebeu os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo. 1. Justiça Gratuita - Pessoa Física - Kamila Scalco É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família. Além disso, estabelece o art. 98, caput , do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" . Ainda, perfilho-me à corrente jurisprudencial que entende que o direito à gratuidade é personalíssimo, de modo que a análise pelo magistrado deve se restringir às circunstâncias pessoais do beneficiário - ressalvados os casos em que se discute, também, direitos do seu representante legal. Dito isso, sabe-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual pode o magistrado determinar à parte que apresente documentos complementares que comprovem a alegada carência financeira. Atualmente este Tribunal de Justiça tem utilizado para análise da situação econômico-financeira os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. No caso dos autos, a embargante/agravante limitou-se a juntar a extratos bancários, dos quais, à primeira vista, não se pode extrair a alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, mostra-se inviável a alteração do posicionamento adotado pelo Juízo de origem. 2. Justiça Gratuita - Pessoa Jurídica - 2K Cosméticos EIRELI No que se refere à pessoa jurídica, além do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destaca-se o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.' No caso, a pessoa jurídica limitou-se a apresentar o Relatório de Faturamento de Evento 9.2 , o qual demonstra um faturamento total de R$ 1.408.681,59 no período de maio de 2024 a abril de 2025. Na ausência de mais elementos, os dados apresentados indicam, ao menos em juízo preliminar, que a pessoa jurídica dispõe de capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Diante disso, ao menos em juízo inicial, mostra-se plausível a manutenção da decisão também nesse ponto. 3. Embargos à execução recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, extrai-se do art. 919 do Código de Processo Civil, verbis : Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...] Assim, para a concessão do efeito pretendido, impõe-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da oferta de penhora, depósito ou caução idônea e suficiente para assegurar o adimplemento da obrigação. No caso, verifica-se que o bem oferecido em garantia pertence a terceiro estranho à relação processual e, como bem pontuou o Juízo de origem, "a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou" (Evento 11.1 ). Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "Na espécie dos autos, não há termo da penhora do bem indicado apto a autorizar o deferimento do efeito suspensivo. Ora, não basta apontar a existência de bem capaz de garantir a execução para se entender preenchido requisito legal para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Sem a formalização da penhora, não se produzem os efeitos jurídicos, que configuram a própria garantia do Juízo, garantia esta que se constitui, não com o bem objeto propriamente dito, mas com as consequências jurídicas advindas da sua constrição." (STJ, AgRg no Ag n. 1.358.666, rel. Min. Raul Araújo, DJe 26-06-2013 E este Tribunal de Justiça, ao afirmar que "a indicação de bens em garantia do débito não é suficiente para cumprimento da exigência acima mencionada, mormente porque não se confunde com a perfectibilização da penhora, depósito ou caução" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002336-72.2025.8.24.0000, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025). Diante desse contexto, não há alternativa razoável senão manter o posicionamento adotado pelo Juízo de origem. Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo. Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão de Evento 11.1 . Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000253-75.2020.8.24.0124/SC RELATOR : Rafael Sandi EXECUTADO : VIDRACARIA IRMAOS CUNHA LTDA ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022564-68.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51293899320248240930/SC) RELATOR : RICARDO FONTES AGRAVANTE : SC MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : Renan Lemos Villela (OAB SC034760) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 30/06/2025 - Liminar Prejudicada Evento 26 - 30/06/2025 - Terminativa Não conhecido o recurso
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017188-61.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ROBERTA DA SILVA DO PRADO ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Reabram-se os prazos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5098621-58.2022.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) APELADO : ZAKKA TELECOMUNICACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Renan Lemos Villela (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.