Adriano Penha De Almeida
Adriano Penha De Almeida
Número da OAB:
OAB/SC 035634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Penha De Almeida possui 310 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
230
Total de Intimações:
310
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
ADRIANO PENHA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
310
Últimos 90 dias
310
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
PRECATÓRIO (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 310 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000838-90.2022.8.24.0049/SC RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida a apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. 🤖➡️Peticione assim: " ALEGAÇÕES FINAIS"
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002297-77.2024.8.24.0043/SC (originário: processo nº 03012641120178240043/SC) RELATOR : Lara Klafke Brixner EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002607-92.2023.8.24.0019/SC EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Fica o ente público intimado para satisfazer a obrigação espelhada na(s) Requisição(ções) de Pagamento de Pequeno Valor Eletrônica, no prazo legal. 1) O pagamento será realizado exclusivamente por intermédio de boleto bancário a ser gerado por intermédio de "usuário" e "senha" no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (área restrita). Link de acesso: https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletoprecatorio/ 2) Se a Entidade não possui cadastro ou perdeu as credenciais de acesso (usuário e senha), deve entrar em contato com a Assessoria de Precatórios pelo e-mail precatorios@tjsc.jus.br , solicitando a recuperação a partir de um e-mail oficial da própria Entidade. 3) A quitação do(s) boleto(s), será automaticamente informada no processo, tornando desnecessário o peticionamento com essa comunicação. 4) Os valores indicados na Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Eletrônica serão atualizados também de forma automática da sua data-base até o momento da geração do boleto para pagamento. Fundamentação legal: Resolução GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012630-32.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO : CONDOMINIO EDIFICIO PRIMAVERA ADVOGADO(A) : RUAN VINICIUS BENDER (OAB SC049081) SENTENÇA Ante o silêncio da parte exequente, bem como a advertência da decisão do ev. 6, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que o pagamento ocorreu dentro do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004219-97.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO : EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL IMPERATRIZ ADVOGADO(A) : RUAN VINICIUS BENDER (OAB SC049081) SENTENÇA Ante o requerimento do ev. 11 e o silêncio da parte exequente, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que o pagamento ocorreu dentro do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027854-78.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO : MERCADO SISAL LTDA ADVOGADO(A) : ANA MARIA DEL OLMO HILLESHEIM (OAB SC034223) SENTENÇA Ante o silêncio da parte exequente, bem como a advertência da decisão do ev. 60 e intimação do ev. 69, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais restrições outrora determinada por este juízo. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045570-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por José Leorides Mendes de Souza , contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5017870-70.2023.8.24.0018, proposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) rejeitou a alegação de impenhorabilidade do objeto da constrição. Alega, em resumo, que a penhora do crédito que, eventualmente, será auferido nos autos n. 5000425-17.2020.4.04.7202, em trâmite na Justiça Federal, é ilegal, porque aludida demanda versa sobre obrigação de natureza previdenciária e, portanto, os valores daí advindos têm natureza alimentar. Sustenta, ademais, que se trata de crédito imprescindível à sua subsistência, por se encontrar em situação de hipossuficiência econômica, não dispondo de recursos suficientes para fazer frente às despesas básicas inerentes à vida em sociedade. Requereu, nesses termos, a reforma da decisão agravada, a fim de "reconhecer a impenhorabilidade dos direitos pleiteados nos autos de n. 5000425- 17.2020.4.04.7202" ( evento 1, INIC1 ). O reclamo foi, inicialmente, distribuído à Sétima Câmara de Direito Civil e, posteriormente, a mim redistribuído (eventos 1, 7 e 10). Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ( evento 11, DESPADEC1 ) e, em contrarrazões, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) requereu o desprovimento do agravo ( evento 21, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelos motivos adiante expostos. O juízo de admissibilidade já foi realizado ( evento 11, DESPADEC1 ). Além disso, reputo desnecessária a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça, já que a discussão é travada em cumprimento de sentença e, como tal, exclusivamente patrimonial. Conforme extraio dos autos originários, no curso do cumprimento de sentença n. 5017870-70.2023.8.24.0018, proposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, em desfavor de José Leorides Mendes de Souza , objetivando o pagamento de valores decorrentes de condenação em ação de cobrança, foi determinada a penhora do crédito no rosto dos autos da ação previdenciária n. 5000425-17.2020.4.04.7202, em trâmite na 3ª Vara Federal de Chapecó ( evento 81, DESPADEC1 ). Suscitada a impenhorabilidade do crédito previdenciário ( evento 85, PED IMPENH BENS1 ), o pleito foi indeferido, nos seguintes termos ( evento 92, DESPADEC1 ): (...) 4. Conforme art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 5. Conforme evento 77, DOC2 , trata-se de processo que revisou o benefício previdenciário do executado, determinando-se o pagamento das diferenças de julho de 2017 até a data da revisão. 6. A considerar o ano do ajuizamento do feito, tem-se que a privação da verba data de considerável período, sem que houvesse demonstração de prejuízo à subsistência, uma vez que nenhum documento relativo à alegada hipossuficiência financeira do executado foi juntado aos autos. 7. Nesse contexto, forçoso reconhecer que as verbas objeto de ação judicial detém caráter meramente indenizatório e não subsiste o caráter alimentar. Em razão do decurso do tempo sem a disposição dos valores, reputa-se impossível concluir que a verba busca serve à subsistência da devedora. 8. Nesse sentido: Em que pese a normativa do art. 833, IV, do Código Instrumental Civil conceda a proteção da impenhorabilidade aos salários e vencimentos do executado, referida disposição há de ser compatibilizada com o dever de efetividade à pretensão do exequente, de modo que mesmo os montantes com derivação originalmente remuneratória perdem a natureza alimentar com o decurso do tempo, sujeitando-se à constrição os valores prescindíveis para a subsistência digna do devedor. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025673-70.2018.8.24.0900, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). (...) A partir do momento em que o pagamento de direitos atrelados ao salário (diferenças, reposições, etc.) é buscado nas vias judiciais, a natureza da importância perseguida perde o caráter alimentar/salarial, no seu sentido técnico de gerir a subsistência, ganhando contornos próprios às verbas de natureza indenizatória, por seu turno passíveis de constrição. Desse modo, aviva-se, possível respeitadas as peculiaridades de cada caso concreto, a penhora de crédito representado por recebimento de verbas trabalhistas, ainda que atrelado a direitos de natureza remuneratória, de molde a garantir não só a satisfação do crédito do autor, mas também a efetividade da justiça que, não há negar, resta prejudicada quando se alarga o conceito de impenhorabilidade, fazendo com que o vencedor da ação, após galgar sucesso na contenda judicial, fique com o seu direito limitado às arestas do papel. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017097-09.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2018). 9. Diante do exposto, rejeito a insurgência da parte executada. No presente reclamo, o agravante defende a impenhorabilidade do crédito previdenciário perseguido na ação n. 5000425-17.2020.4.04.7202, sob o argumento de que se trata de verba de natureza remuneratória e destinada às despesas de subsistência. Feito esse introito, a despeito dos argumentos trazidos pelo agravante na peça recursal, nenhum reparo merece a decisão agravada. Sabe-se que, no âmbito do agravo de instrumento, por se tratar de apreciação de acordo com os elementos até então presentes nos autos, a análise é feita mediante cognição sumária, de modo a verificar eventual desacerto da decisão combatida. Assim, o julgamento do recurso não condiciona a resolução definitiva da questão de fundo discutida na origem, a qual será objeto de análise, pela sentença, após o devido trâmite e instrução probatória do feito. A regra estabelecida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as situações de impenhorabilidade de bens e valores em favor de executados, dentre as quais consta, no inciso IV, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º " . No caso, o crédito objeto da constrição judicial tem origem em demanda previdenciária, na qual foi determinada a revisão do benefício percebido pelo executado/agravante, consistindo no pagamento das “diferenças vencidas, segundo a renda mensal inicial a ser apurada, desde 21/07/2017, até a data da revisão” ( evento 77, ANEXO2 ). A natureza alimentar da verba previdenciária, no entanto, quando buscada por vias judiciais, é relativizada, ganhando contornos de verba indenizatória passível de constrição. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "admite, excepcionalmente, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares" (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Com efeito, não se deve confundir a impenhorabilidade da prestação mensal do benefício previdenciário - essencial à subsistência do aposentado - com a possibilidade de constrição recair sobre valores retroativos de natureza indenizatória, os quais, por não mais cumprirem a função alimentar imediata, perdem o caráter de verba absolutamente impenhorável. A respeito da temática, o entendimento majoritário desta Corte de Justiça também é no sentido de que a verba recebida acumuladamente, ainda que decorrente de obrigação previdenciária, perde seu caráter alimentar. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MITIGAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora efetuada no rosto dos autos em que o devedor figura como credor. 2. Fato relevante. Agravante alega impenhorabilidade de valores provenientes de processo judicial previdenciário, sustentando seu caráter alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores provenientes de processo judicial previdenciário mantêm o caráter alimentar e a consequente impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Concedida a gratuidade da justiça ao agravante exclusivamente para o presente recurso, diante da comprovação de insuficiência financeira. 5. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC visa preservar a subsistência do devedor e de sua família mês a mês, não alcançando valores acumulados provenientes de ação judicial. 6. A natureza alimentar da verba previdenciária, quando buscada por vias judiciais, é relativizada, ganhando contornos de verba indenizatória passível de constrição. 7. O reconhecimento excepcional da impenhorabilidade exigiria a comprovação de que a verba é essencial à subsistência digna do devedor, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052878-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL, NA QUAL SE BUSCA A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO PERSEGUIDO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, À LUZ DO ART. 833, IV, DO CPC E DO ART. 114 DA LEI N. 8.213/91. INSUBSISTÊNCIA. VALORES A SEREM RECEBIDOS ACUMULADAMENTE QUE PERDEM O CARÁTER ALIMENTAR. VERBA INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE E DESTE COLEGIADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071271-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. (...) 2 - PENHORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIABILIDADE. CRÉDITOS PROVENIENTES DE REMUNERAÇÕES OU INDENIZAÇÕES PRETÉRITAS, AS QUAIS PERDEM A PROTEÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC, SEGUNDO O ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE SUPERIOR DE QUE A REMUNERAÇÃO ABRANGIDA POR ESTA IMPENHORABILIDADE É SOMENTE A ÚLTIMA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008400-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 833, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DE DIREITOS QUE NÃO DIRETAMENTE GUARDAM RELAÇÃO COM A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS BENEFICIÁRIAS PRETÉRITAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018153-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024). Nesse contexto, o reconhecimento excepcional da impenhorabilidade demandaria a demonstração de que os valores são indispensáveis para a subsistência digna do devedor, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que comprove que a constrição comprometerá seu sustento. Ademais, como dito pelo magistrado a quo, "em razão do decurso do tempo sem a disposição dos valores, reputa-se impossível concluir que a verba busca serve à subsistência da devedora". Nesses termos, a manutenção, na íntegra, da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa estatística.