Greco Dagoberto Fiorin
Greco Dagoberto Fiorin
Número da OAB:
OAB/SC 035740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Greco Dagoberto Fiorin possui 655 comunicações processuais, em 446 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
446
Total de Intimações:
655
Tribunais:
STJ, TRF4, TST, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome:
GRECO DAGOBERTO FIORIN
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
405
Últimos 30 dias
655
Últimos 90 dias
655
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (419)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44)
PRECATÓRIO (43)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 655 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009901-85.2025.8.24.0033/SC AUTOR : EDSON DA SILVA NICOLAU ADVOGADO(A) : NICOLAS FISCHER VIEIRA (OAB SC058252) ADVOGADO(A) : GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos para correição. Retifico de ofício a parte dispositiva da sentença prolatada no evento 42.1 , ante o erro material ali existente, a fim de que passe a constar: I - Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI , nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95). II - RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Declaratória proposta por EDSON DA SILVA NICOLAU em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC . Em consequência: a) RECONHEÇO a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da Autora com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713; b) CONDENO o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC à restituição dos valores de IR descontados dos proventos desde a data da aposentadoria da Autora, pois posterior ao diagnóstico, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, bem como daqueles valores cobrados no curso do processo até o trânsito em julgado. Os valores devem ser devidamente corrigidos pelos mesmos índices cobrados pelo Município até a vigência da EC 113/2021, ou seja, no interregno compreendido entre a data de pagamento das parcelas indevidas e a vigência da EC (09/12/2021), há incidência apenas de correção monetária pelo IPCA; após, incidirá a SELIC. Oficie-se ao Instituto de Previdência do Município de Itajaí, com cópia desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. No mais, cumpra-se e nada mais havendo, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006523-75.2025.8.24.0113/SC EXECUTADO : IVETE APARECIDA RIGO DE PAULA ADVOGADO(A) : GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740) DESPACHO/DECISÃO 1. Não havendo notícia de pagamento espontâneo, intime-se o(a) executado(a) na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Em caso de intimação por correios ou mandado, caso advenha informação de que o executado se mudou ou é desconhecido, a intimação será considerada perfectibilizada. No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022256-51.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : INVICTUS EMPREITEIRA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS SERVI NETO (OAB SC071222) ADVOGADO(A) : BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066) ADVOGADO(A) : GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740) ADVOGADO(A) : JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO(A) : JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se: acerca da satisfação integral da dívida e fornecer os dados bancários, caso requeira o levantamento do valor bloqueado, observando-se que a transferência só será feita para a conta de seu(sua) procurador(a) se este(esta) possuir poderes especiais para tanto, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, conforme despacho do evento 14.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001467-63.2023.8.24.0135/SC RELATOR : TATIANA CUNHA ESPEZIM AUTOR : OSCAR FABIANO SOARES ADVOGADO(A) : GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740) ADVOGADO(A) : JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO(A) : JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 29/11/2024 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5004371-03.2025.8.24.0033/SC AUTOR : SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI ADVOGADO(A) : GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740) SENTENÇA Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil2, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Coletiva ajuizada pelo SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, para: I - RECONHECER o direito dos servidores públicos substituídos à aplicação dos seguintes divisores para fins de cálculo do vencimento hora e da percepção das gratificações previstas nas Leis Municipais n.º 4.566/06 e 4.945/07, conforme sua carga horária semanal: 44 horas semanais, divisor 220; 42 horas semanais, divisor 210; 40 horas semanais, divisor 200; 36 horas semanais, divisor 180; 35 horas semanais, divisor 175; 30 horas semanais, divisor 150; 25 horas semanais, divisor 125; 24 horas semanais, divisor 120; 20 horas semanais, divisor 100; 15 horas semanais, divisor 75; 10 horas semanais, divisor 50; ou outros divisores, sempre correlatos à jornada semanal e resultantes do seguinte cálculo: número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis (6) e, no final, multiplicar o resultado por 30; II - CONDENAR a parte Ré a pagar aos servidores públicos substituídos as parcelas vencidas e vincendas relacionadas às diferenças devidas e não pagas a título das gratificações constantes nas Leis n.º 4.566/06 e 4.945/07, considerados os corretos divisores reconhecidos no item I, acima, correspondentes aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação (valores vencidos), o que retroage a 19/02/2020, e até o trânsito em julgado ou correta aplicação da lei (valores vincendos), com reflexos sobre gratificação natalina, respeitado o seu cálculo na forma do art. 75 da Lei n.º 2.960/1995. As parcelas vencidas e vincendas não atingidas pela prescrição deverão ser pagas de uma única vez. Sobre o referido valor, incidirá juros de mora desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento até o dia 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional n.° 113/20211, incidirá somente a taxa selic. III - CONDENAR a parte Ré, ainda: a) ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta, contudo, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n.º 17.654/2018; b) ao reembolso das taxas e despesas processuais antecipadas pela parte Autora, na forma do parágrafo único do art. 7º da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 82, § 2º, do CPC, que deve ser comprovado no processo judicial, incabível a restituição pelo FRJ (Enunciado n. 4 - Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710 do Conselho da Magistratura). c) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa (Tema n. 1.076 do STJ), à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inciso I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001467-63.2023.8.24.0135/SC RELATOR : TATIANA CUNHA ESPEZIM AUTOR : OSCAR FABIANO SOARES ADVOGADO(A) : GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740) ADVOGADO(A) : JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO(A) : JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 28/01/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000079-76.2020.5.12.0047 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA CAMPOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAJAI INTIMAÇÃO - DEJT Destinatários: MARIA DE FATIMA DA SILVA CAMPOS Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado para fica ciente de que foram expedidos RPVs e precatório. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. SHIRLEY CRUZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DA SILVA CAMPOS