Gabriel Moldenhauer
Gabriel Moldenhauer
Número da OAB:
OAB/SC 037028
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4, TRT18
Nome:
GABRIEL MOLDENHAUER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004926-60.2024.8.24.0031/SC AUTOR : OSMAR ALVES VENTURA ADVOGADO(A) : GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando que já houve o trânsito em julgado da decisão, fica intimada a Fazenda Pública para fins de execução invertida, a qual deverá, caso tenha interesse, apresentar o(s) cálculo(s) do(s) valor(es) que entende devido(s), no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Apresentado os cálculos, deverá a autora, no prazo de 5 dias, informar se concorda com os mesmos, caso positivo, ter-se-á por homologado; 3. Caso o demandado manifeste seu desinteresse pela execução invertida, deixe de apresentar cálculo do valor que entende devido, ou ainda, discordando o autor dos valores apresentados, fica ciente que deverá ingressar com o cumprimento de sentença, em autos apartados, vinculados aos presentes. Nessa hipótese, o cartório judicial irá arquivar os presentes autos, sem necessidade de nova conclusão; e 4. Caso o crédito não seja de pequeno valor, também fica ciente a parte credora de que deve ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, em autos próprios, conforme Circular CGJ nº 34 de 22 de março de 2019 com nova numeração e distribuído por dependência ao processo de conhecimento, conforme Resolução GP/CGJ n. 05 de 26/07/18, frente à necessidade da expedição de requisição de pagamento por precatório, os quais devem ser instruídos com os documentos de praxe (procurações, contrato de honorários, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado, decisões, etc.), bem como, com o(s) cálculo(s) apresentado(s) pelo réu e com a petição que a ele(s) anuiu.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014175-54.2024.8.24.0930/SC RÉU : ALCEU RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) DESPACHO/DECISÃO Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício; c) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Registra-se que o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita (TJSC. AI n. 50015313220198240000. Rel. Des. Luiz Zanelato. Julgado em 5/3/2020). Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" à "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000593-16.2025.4.04.7211/SC AUTOR : ANGELA MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar resposta à Contestação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000962-10.2025.4.04.7211 distribuido para 1ª Vara Federal de Caçador na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008026-23.2024.4.04.7206/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES REQUERENTE : JUAREZ ANTONIO CARDOSO DA LUZ ADVOGADO(A) : GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 30/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001942-88.2024.4.04.7211/SC AUTOR : KAYRA ANABELI DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FRANCIELE LUZIA GUEDES (Pais) ADVOGADO(A) : GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “ Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5039497-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DULCINÉIA ISRAEL COSTA ADVOGADO(A) : DULCINÉIA ISRAEL COSTA (OAB SC018415) ADVOGADO(A) : DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525) AGRAVADO : EDERSON INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, DULCINÉIA ISRAEL COSTA , contra a decisão monocrática ( evento 44, DESPADEC1 ) que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000068-70.2025.8.24.0024, encetado por EDERSON INACIO DA SILVA , ora agravado, afastou a tese de ilegitimidade ativa, por ela, arguida. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), defende, em suma, a ilegitimidade ativa do agravado, sob os seguintes argumentos: a) trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo agravado em face da agravante, buscando o pagamento da quantia original de R$ 4.109,07, referente a valores sacados pela agravante em 22/07/2004 e não repassados, conforme apurado em Ação de Exigir Contas (autos nº 0302189 69.2014.8.24.0024); b) o agravado iniciou a execução pleiteando o valor atualizado de R$ 53.530,70 e, após emendas e despachos para correção de cálculos, a agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam do agravado para pleitear a totalidade do débito e, no mérito, excesso de execução; c) a tese da ilegitimidade baseia-se no fato incontroverso de que os R$ 4.109,07 são provenientes de contas (FGTS e PIS) de titularidade do de cujus Júlio Inácio da Silva, pai do agravado, de modo que tais valores, portanto, integram o espólio e devem ser partilhados entre a viúva meeira (Sra. Roseni Teresinha Goulart) e os três filhos herdeiros (Ederson - o Agravado, Luciano Goulart da Silva e André Goulart da Silva), tendo, assim, o agravado legitimidade apenas para buscar sua quota-parte, calculada em R$ 684,84 (valor original), que atualizada perfaz R$ 2.660,72. Com isso, requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de acolher a tese de ilegitimidade ativa e declarar que o agravado exequente possui legitimidade para executar apenas a sua quota-parte hereditária, correspondente ao valor original de R$ 684,84, devidamente atualizado nos moldes da sentença, extinguindo-se a execução quanto ao valor excedente. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 14, CONTRAZ1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. O recurso, portanto, preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se) E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Adianta-se que o recurso não merece provimento. Isso porque, extrai-se do título executivo judicial ( evento 1, TIT_EXEC_JUD6 ) que a ação principal de exigir contas foi ajuizada pelos herdeiros EDERSON INACIO DA SILVA , LUCIANO GOULARTE e ANDRE GOULARTE DA SILVA, tendo a ré, ora agravante, suscitado em contestação preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a demanda teria sido ajuizada pela genitora dos autores, Roseni Teresinha Goularte, e a ela prestadas contas, e prescrição como prejudicial de mérito, uma vez que proposta a demanda mais de dez anos após o ajuizamento da ação referida na inicial. A primeira fase foi julgada procedente, tendo em sede de apelação, contudo, sido reconhecida e declarada a prescrição em relação aos autores LUCIANO GOULARTE e ANDRE GOULARTE DA SILVA, tendo a processo seguido para a segunda fase, tão somente, em relação ao exequente, ora agravado. Portanto, conforme bem pontuou o magistrado singular, o título exequendo previu expressamente o montante em favor da parte exequente, cujo valor é aquele que a parte pretende cobrar da executada/impugnante. E, transitado em julgado, opera-se a preclusão da matéria, ainda que se tratde de ordem pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM PARTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por seguradora contra decisão que rejeitou em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. A seguradora alega ilegitimidade ativa de um dos exequentes para cobrar os valores objeto da execução, bem como excesso de execução na atualização do montante cobrado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os exequentes possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se há excesso de execução na atualização dos valores cobrados, conforme apontado pela parte agravante. 3. A coisa julgada impede a rediscussão da legitimidade ativa dos exequentes, pois o título executivo judicial já reconheceu o direito dos agravados de cobrar os valores relativos ao seguro habitacional.3.1. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, mas sua rediscussão nesta fase representaria violação à coisa julgada, uma vez que a fase de conhecimento já analisou e reconheceu o direito dos agravados .3.2. Quanto ao excesso de execução, os valores apresentados foram previamente analisados e homologados pela contadoria judicial, sem que a parte agravante tenha demonstrado qualquer erro específico no cálculo homologado.3.3. Honorários recursais não são cabíveis, pois ainda não foram fixados honorários sucumbenciais na instância ordinária, inexistindo base para majoração. 4. Recurso não provido. Teses de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão da legitimidade ativa reconhecida no título executivo judicial.A ausência de impugnação específica e fundamentada aos cálculos homologados pela contadoria judicial inviabiliza o reconhecimento de excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, I a IV; 508; 523, § 1º; 525, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012901-59.2018.8.24.0000, j. em 21.5.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023; AREsp n. 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 28.3.2017. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053669-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA EXECUTADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. "A teor do artigo 508 do CPC/15 (CPC/73, art. 474), não é concedido à parte o direito de reabrir discussão de matéria já decidida e agasalhada pela coisa julgada. Logo, é inviável a arguição, na impugnação ao cumprimento de sentença, de questões que já foram decididas no processo de conhecimento e sobre as quais já se operou a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AI n. 4000536-70.2018.8.24.0000, de Sombrio, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, J. 12-4-2018). EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REGULAR INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL PARA GARANTIR O JUÍZO, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA SATISFAÇÃO VOLUNTÁRIA, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A PENALIDADE. "O depósito voluntário do débito apenas para a garantia do juízo não afasta a incidência da multa de 10%, porquanto tal ato não equivale ao pagamento espontâneo da dívida." (AI n. 4017103-50.2016.8.24.0000, de Itajaí, Relª. Desª., Quinta Câmara de Direito Civil, Cláudia Lambert de Faria, j. 14-11-2017). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004771-12.2020.8.24.0000, de Joinville, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2020). Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001093-57.2025.8.24.0012/SC AUTOR : IVETE BANDIERA MOREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) RÉU : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Compulsando os autos, infere-se que a Procuradora da parte ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS apresentou renúncia ao mandato ao evento 20, TERMREN1 . No entanto, a renúncia informada nos autos, em verdade, foi ineficaz, haja vista que não restou comprovada a comunicação/notificação inequívoca do requerido, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Outrossim, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), em seu art. 5º, §3º, estabelece que o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato, dispondo ainda o Regulamento Geral emanado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que tal comunicação se dará, preferencialmente , por carta com aviso de recepção sendo após comunicado ao Juízo (art. 6º). Como a redação do dispositivo supra afirma ser meramente preferencial a carta com aviso de recebimento, há possibilidade legal de utilização de qualquer outra forma idônea, sendo, portanto, plenamente possível a notificação eletrônica, por intermédio de e-mail. Entretanto, para fins de validação da comunicação eletrônica, esta deverá conter todos os elementos necessários à sua identificação e individualização, bem como a confirmação clara e efetiva da recepção pelo destinatário. No caso dos autos, embora a procuradora tenha demonstrado o encaminhamento de e-mail ao endereço c ontato@amarbrasilclube.com , não há comprovação de recebimento do correio eletrônico pela parte outorgante, tampouco resposta ou confirmação da ciência quanto à renúncia. Outrossim, o conteúdo apresentado não permite identificar com clareza a correspondência entre o endereço eletrônico utilizado e as partes deste feito. Dito isso, a causídica deverá demonstrar de forma inequívoca a ciência da parte acerca da renúncia, com resposta ao e-mail, confirmação de leitura ou envio de ofício AR para o endereço da requerida. Dessa forma, determino a intimação da Procuradora subscritora da petição de evento 20 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a notificação da parte ré, acerca da renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, ciente de que continuará responsável pelo processo até que demonstrem o inequívoco conhecimento, pela parte ré, da renúncia pretendida. 2. Sobrevindo prova da renúncia ao mandato, suspenda-se o andamento do feito, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. 3. Após, intime-se a requerida, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo(a) procurador(a), ciente de que, os autos correrão à sua revelia (art. 76, caput e § 1°, II, do CPC). 4. Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento e ou julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5008917-43.2020.8.24.0012/SC AUTOR: VALDIR VIAN EDITAL Nº 310078768679 JUIZ DO PROCESSO: Thiago Rosa Alvarez - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): "Onorato Gonçalves Dias" ou "Honorato Gonçalves Dias". Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): Parte ideal correspondente a 722,40m ² (setecentos e vinte e dois metros e quarenta centímetros quadrados) do imóvel maior transcrito com o nº de ordem 5.754 que possui as seguintes características em sua totalidade: área urbana maior de 1.032,00m² (um mil e trinta e dois metros quadrados), composta pelo lote nº 01 do Bloco “E”, sem Benfeitorias, confrontando-se ao Norte: com a praça João Pessoa, ao Sul: com a Rua Dr. Getúlio Vargas, a Leste: com a Rua que da entrada com a frente da praça e a Oeste: com o lote nº 2 do mesmo bloco, estando a referida área devidamente registrada no CRI da Comarca de Caçador, sob o número 5.754, fls. 233 do Livro nº 3-C, localizada no Distrito de Ipoméia, no Município de Rio das Antas-SC. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.