Tarcisio Castro Trierweiler
Tarcisio Castro Trierweiler
Número da OAB:
OAB/SC 038151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarcisio Castro Trierweiler possui 113 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRT5, TJSP
Nome:
TARCISIO CASTRO TRIERWEILER
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5002573-84.2025.8.24.0072/SC RELATOR : CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN REQUERENTE : SHEILA APARECIDA FERNANDES DE BRITO (Inventariante) ADVOGADO(A) : TARCISIO CASTRO TRIERWEILER (OAB SC038151) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 02/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 12 - 11/06/2025 - Expedição de Termo de Compromisso
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001910-88.2011.5.12.0011 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA RECLAMADO: JAIR ROBERTO HOLLER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Pje/JT Destinatário: JAIR ROBERTO HOLLER Fica V. Sª. intimado(a) para ciência da manifestação ID 6b40239 RIO DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. MARCELO STRINGARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIR ROBERTO HOLLER
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000869-62.2017.5.12.0048 RECLAMANTE: MARISTELA WEIRICH RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITUPORANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c08511 proferida nos autos. Protocolo: id. 035ba89 /db D E C I S Ã O Vistos, etc. Homologo o cálculo de liquidação apresentado no id. f1ed7b9. Incluam-se os honorários periciais na conta. Em razão da Portaria n. 582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério da Fazenda, deixo de intimar a União. À Central de Apoio à Execução (CAEX) para atualização do débito. Após, cite-se o MUNICÍPIO DE ITUPORANGA para opor Embargos à Execução, querendo, no prazo legal. RIO DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA WEIRICH
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000205-74.2019.5.12.0011 RECLAMANTE: DANIELA ANTUNES DE ABREU E OUTROS (6) RECLAMADO: ANN FACCAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5937908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Destarte, tendo em vista que os exequentes não atenderam o comando judicial, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se os exequentes. Transitado em julgado, levante-se eventuais restrições impostas via convênios (BNDT, RENAJUD, CNIB), certifique-se a inexistência de depósitos judiciais ou recursais e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Nada mais. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ANTUNES DE ABREU - CARINA CLAUDIA MAURICIO - LUZIA DIZNER - FERNANDA PEREIRA - ANDREIA DELFES - FRANCINE MAIARA LEZIO DA SILVA - VITOR HUGO BLOGOSLAWSKI
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0001981-68.2014.8.24.0054/SC REQUERENTE : AUDREY SIMONE TRENTINI CLAUDINO DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : PAUL VEIT BUBLITZ (OAB SC040469) REQUERENTE : LOHAN OSWALDO CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : TARCISIO CASTRO TRIERWEILER (OAB SC038151) ADVOGADO(A) : PAUL VEIT BUBLITZ (OAB SC040469) REQUERENTE : RAFAEL CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO(A) : PAUL VEIT BUBLITZ (OAB SC040469) REQUERENTE : CAROLINA CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO(A) : PAUL VEIT BUBLITZ (OAB SC040469) REQUERENTE : CHAHUANA LUIZA CLAUDINO DOS SANTOS DOERNER ADVOGADO(A) : MARA RÚBIA CATTONI POFFO (OAB SC010359) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para impressão do formal de partilha, bem como das peças que o acompanham, para que seja levado a registro no órgão competente.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002896-26.2024.8.24.0072/SC APELANTE : ANDREA SIMONI MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TARCISIO CASTRO TRIERWEILER (OAB SC038151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Andrea Simoni Melo em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais. A recorrente alega que sua demissão foi ilegal, pois seu contrato de trabalho, registrado na CTPS, perdurou por mais de cinco anos, caracterizando vínculo celetista e não temporário. Argumenta que a contratação de Agentes Comunitários de Saúde deve ser precedida de processo seletivo público, conforme o art. 9º da Lei 11.350/2006, e que a decisão recorrida desconsiderou essa exigência. Cita ainda que a Justiça do Trabalho reconheceu seu direito à reintegração. Por fim, requer a reforma da sentença para reintegrá-la ao cargo, condenar o recorrido ao pagamento da remuneração desde a demissão até a reintegração, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça newton Henrique Trennepohl manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Este é o relatório. Na origem, trata-se de reclamação trabalhista cumulada com pedido de reintegração ao emprego em que a ora apelante narra que foi contratada para o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 9 de maio de 2016, mas foi demitida sem justificativa legal, sob o pretexto de encerramento de contrato temporário. Requereu a nulidade da demissão, sua reintegração ao cargo, além do pagamento dos salários desde a demissão até a reintegração, depósito do FGTS com multa compensatória ou indenização e indenização por danos morais. A sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais está assim fundamentada: Colhe-se dos autos que, " de acordo com o Processo Seletivo Público Edital nº 002/2015 e Edital de Convocação a Admissão de Pessoal em Caráter Temporário de Excepcional Interesse Público n. 002/Edital 002/2015 " (evento 17 - documento 2), o município réu emitiu a Portaria n. 1.829/2016, datada de 9-5-2016, para " CONTRATAR a partir desta data 09/05/2016, o(a) Sr(a), ANDREA SIMONI MELO . matricula n. 9428, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde(ESF), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para prestar serviços na Secretaria de Saúde(FMS), no período de 09/05/2016 " (evento 17 - documento 2). Posteriormente, foram emitidas as Portarias n. 1.403/2017, 1.077/2018, 1.334/2019, 776/2020, 692/2021 e 1.188/2022, prorrogando o contrato temporário de trabalho da autora pelo período compreendido entre 9-5-2017 e 30-6-2022; por fim, sobreveio a Portaria n. 1.821/2022, datada de 1-8-2022, para " EXONERAR, a partir desta data o(a) Sr.(a) ANDREA SIMONI MELO matrícula n. 9428, do cargo de Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretária Municipal de Saúde " (evento 17 - documento 2). A toda evidência, tais documentos já bastam para desmentir a seguinte alegação da autora, em que se funda sua pretensão à reintegração no cargo de Agente Comunitário de Saúde: [...] a Reclamante se encontrava trabalhando como Agente Comunitária de Saúde há, praticamente, mais de 06 anos para a Reclamada sem haver qualquer contrato entre as partes que estipulasse o período de encerramento contratual ou termo aditivo para prolongamento da data . Destarte, caso existisse algum prazo no suposto contrato temporário existente entre as partes, mister informar novamente que a Reclamante se encontrava a mais de 06 ANOS exercendo a mesma função, sem haver qualquer recontratação, prevalecendo o princípio da continuidade do contrato de trabalho , onde, mesmo que houvesse um contrato com prazo determinado, o mesmo se torna automaticamente indeterminado pelo fato da Autora e a Reclamada continuarem a manter a relação de trabalho. Não bastasse isso, tendo a exoneração da autora ocorrido um mês após o término do prazo de prorrogação do seu contrato temporário de trabalho, dessume-se que sua pretensão à reintegração no cargo de Agente Comunitário de Saúde contraria a exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, inc. II), exigência essa que não se satisfaz com mero processo seletivo, a teor da jurisprudência pacífica, cite-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATO TEMPORÁRIO. EC 51/06. PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À REGRA CONTIDA NO ART. 37, II, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO DA EC 51/2066. SELEÇÃO SIMPLIFICADA ANTERIOR APENAS PARA MANTER VIGENTES OS CONTRATOS JÁ EXISTENTES. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DA PROVIMENTO. APELO PREJUDICADO. [...] As modificações introduzidas pela EC n° 51/06 não excepcionaram a regra de exigência de concurso para fins de acessibilidade aos cargos públicos, e diferentemente da interpretação emprestada pelo magistrado a quo, não vieram assegurar a estabilidade àqueles agentes comunitários de saúde contratados de forma temporária que haviam ingressado no cargo através de processo seletivo, mas tão somente possibilitar a manutenção dos contratos, desde que tenham sido firmados mediante processo seletivo anterior. (STJ, AREsp 2351426, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-6-2023, grifou-se). Pois bem. O recurso não comporta provimento, antecipa-se. A matéria em debate já foi examinada inúmeras vezes por esta Corte, de modo que, em observância a celeridade, a economia e a unicidade da jurisprudência deste Sodalício, traz-se à colação a recente interpretação lançada em precedente idêntico ao caso em análise, em que o réu é próprio Município ora recorrido, da lavra do Desembargador Diogo Nicolau Pítsica, da Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2025 (Apelação n. 5003085-04.2024.8.24.0072), cuja judiciosa fundamentação adota-se integralmente como razões de decidir, já que há identidade de teses jurídicas, alterando-se apenas o que for necessário, verbis: Dirige-se o reclamo contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, por meio da qual visava a nulidade de sua demissão como agente comunitário de saúde, com sua consequente reintegração no cargo e condenação do réu (i) "ao pagamento dos salários desde a época da demissão até a sua efetiva reintegração, estimando o importe em R$ 186.087,60", (ii) "depósito do FGTS c/c multa compensatória na conta vinculada da reclamante ou seja pago a título de indenização, estimando o importe em R$ 13.816,20" e (iii) "R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais". Em suas razões de insurgência, defende que o contrato de trabalho, como agente comunitário de saúde, foi firmado com o ente municipal por prazo indeterminado e que "jamais poderia ter sido demitida de forma unilateral, tudo conforme os preceitos da Lei 11.350/2006". Ao dispor sobre a legislação correlata, por ocasião da apreciação do julgamento da Apelação n. 5003245-30.2024.8.24.0007, o eminente Desembargador Carlos Adilson Silva assim fundamentou: No que se refere aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, a Constituição Federal dita as seguintes regras: "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Regulamento I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022) § 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022) § 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022) § 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022) Verifica-se que, com a promulgação da EC n. 51/2006, tornou-se possível a admissão de agentes de saúde por processo seletivo público, excetuando-se a regra constitucional de investidura por concurso (art. 37, II, da CRFB/88). No mais, foi conferido à Lei federal a disciplina do regime jurídico. Confiram-se os termos da aludida emenda: "Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 198. ........................................................ ........................................................................ § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR) Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação". Em atenção à EC n. 51/2006, editou-se a Lei Federal n. 11.350/2006, que passou a vigorar em 06/10/2006, e dispôs sobre "as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias", cujo exercício deve ocorrer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) "mediante vínculo direto entre os referidos agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional" (art. 2º). De fato, segundo o art. 10 do mencionado diploma legal, "a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses": "I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ouIV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas". Ainda, consoante disciplina o art. 16 da Lei n. 11.350/06, "fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável". Na hipótese, "de acordo com o Processo Seletivo Público Edital nº 002/2015 e Edital de Convocação a Admissão de Pessoal em Caráter Temporário de Excepcional Interesse Público n. 002/Edital 001/2015", o município emitiu a Portaria n. 2704/2016, datada de 01-11-2016, para "contratar a partir desta data o(a) Sr(a) C. D. S. E. S., matricula n. 9543, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para prestar serviços na Secretaria de Saúde(FMS), no período de 1-11-2016 a 1-11-2017" (evento 1, portaria 25, 1G). Posteriormente, foram emitidas as Portarias n. 2.463/2017, 1.767/2018, 2.140/2019, 1.192/2020, 659/2021, 1.068/2022 e 1.557/2022, prorrogando o contrato temporário de trabalho da autora pelo período compreendido entre 1-11-2017 e 31-12-2022. Por fim, sobreveio a Portaria n. 1.819/2022, datada de 01-08-2022, para "exonerar, a partir desta data o(a) Sr.(a) C. D. S. E. S. matrícula n. 9543 do cargo de Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretária Municipal de Saúde" (evento 1, portaria 25, 1G). Dos termos contratuais, verifica-se que o prazo de contratação seria determinado, sendo sucessivamente prorrogado. Ainda, no que interessa, extrai-se da Lei Municipal n. 2.325/2011: Art. 9º O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á:I - por iniciativa do contratado;II - pelo término do prazo contratual;III - em virtude de falta disciplinar punível com demissão;IV - pelo retorno do servidor efetivo, afastado ou licenciado do exercício do cargo, no caso previsto no inciso IV do art. 2º;V - pela reintegração do servidor demitido ou exonerado do cargo, no caso do inciso V do art. 2º;VI - pela extinção do cargo ocupado pelo contratado;VII - quando por expressa disposição de lei ou por determinação judicial, for impossível manter o contrato;VIII - por iniciativa do contratante, independente de motivação.§ 1º A extinção do contrato com fulcro no inciso I deverá ser comunicada à autoridade a que o contratado estiver subordinado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando a critério da Administração Pública do Município de Tijucas/SC a dispensa desse prazo.§ 2º A inobservância do disposto no § 1º implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público simplificado pelo período de 2 (dois) anos, contado da data do encerramento do contrato, além do desconto pecuniário correspondente ao período não observado.§ 3º A rescisão do contrato dar-se-á sem direito a indenização ao contratado. Logo, "a potencial ilegalidade da contratação em razão da vedação estabelecida pelo art. 16 da Lei n. 11.350/06 não tem o condão de autorizar a pretendida reintegração e, muito menos, gerar a indeterminação do prazo do vínculo de natureza jurídico-administrativa", de modo que, "vencido o prazo do contrato, não havendo interesse do ente municipal na manutenção do vínculo, em princípio, não há qualquer óbice na rescisão contratual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006738-63.2018.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 14-06-18). Confluem nessa direção: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DISPENSA DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. PRETENSA ANULAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO, COM SUA REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PERCEBIDAS NO CORRESPONDENTE PERÍODO. CONTRATO FIRMADO POR PRAZO INDETERMINADO. IRRELEVÂNCIA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 10 DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA DIREITO À REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO PÚBLICA. ESTABELECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO QUE NÃO TRANSMUDA A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DESPICIENDA. AUSÊNCIA, DEMAIS DISSO, DE DEIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso da parte autora, objetivando a reforma da sentença de improcedência da pretensão inicial, a fim de que lhe seja reconhecido o direito à reintegração nas funções de agente de combate a endemias, com o pagamento das verbas no período correspondente, além de FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Defende-se que: (i) o contrato firmado previa prazo indeterminado e a observância aos termos da Lei federal n. 11.350/2006, o que não foi respeitado pelo ente público; (ii) diante do vínculo estatutário, a Administração Pública não poderia proceder ao seu desligamento sem a instauração de procedimento próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sabe-se que o art. 10 da Lei federal n. 11.350/2006, prevê que "a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado" na de algumas hipóteses, conforme descritas em seus respectivos incisos.3.1. Ainda, consoante disciplina o art. 16 da Lei n. 11.350/06, "fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável".3.2. Ocorre que, no âmbito do Município de Biguaçu, a Lei municipal n. 1.915/03, alterada posteriormente pela Lei n. 2.380/2006, e que também disciplinou a contratação, dispôs sobre a possibilidade de encerramento unilateralmente por qualquer das partes.3.3. Assim, segundo entendimento desta Corte estadual, "a potencial ilegalidade da contratação em razão da vedação estabelecida pelo art. 16 da Lei n. 11.350/06 não tem o condão de autorizar a pretendida reintegração e, muito menos, gerar a indeterminação do prazo do vínculo de natureza jurídico-administrativa", de modo que, "vencido o prazo do contrato, não havendo interesse do ente municipal na manutenção do vínculo, em princípio, não há qualquer óbice na rescisão contratual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006738-63.2018.8.24.0000, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 14.6.18).4. Ainda, conforme destacado pela Segunda Turma Recursal, ao julgar recurso inominado envolvendo idêntico debate, a previsão contratual de prazo indeterminado não lhe retira o caráter precário. Aliás, "não há como se admitir que lei federal imponha ao município a obrigação de manter trabalhador temporário em seus quadros, pois tal ente ostenta autonomia administrativa, cabendo-lhe organizar e disciplinar a contratação e dispensa de seus colaboradores (TJSC, Apelação Cível n. 0008885-73.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2018)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005627-30.2023.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025). 5. A natureza jurídica estatutária atribuída à contratação efetivada com a parte autora não transmuta a sua admissão, direcionada ao exercício de função pública, em titularidade de cargo público. Vide: TJSC, Apelação Cível n. 0003898-06.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-04-2018.6. Por sua vez, a relação jurídica de natureza estatutária estabelecida entre as partes afasta a pretensa percepção do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Honorários recursais arbitrados. Exigibilidade suspensa (§3º do art. 98 do CPC).Dispositivos relevantes citados: art. 198 da CRFB/88 e EC 51/2006; arts. 10 e 16 da Lei federal n. 11.350/2006; Lei municipal n. 1.915/03.Jurisprudência relevante:TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006738-63.2018.8.24.0000, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 14.6.18;TJSC, Apelação Cível n. 0003898-06.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-04-2018;TJSC, Apelação Cível n. 0000834-51.2014.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-07-2018;TJSC, Apelação Cível n. 0004090-36.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2019;TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005627-30.2023.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025. (TJSC, Apelação n. 5003245-30.2024.8.24.0007, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA."[...] MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO/SC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS 296/2002 E N. 463/2009. PRAZO CONTRATUAL EXPIRADO. EXONERAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E CONVERSÃO EM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 10 E 16 DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE TRANSMUDAR O VÍNCULO PRECÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.Embora o art. 10 da Lei n. 11.350/2006 preveja que "a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato", na ocorrência de algumas hipóteses especificadas, tais como: prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 492 da CLT; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; e insuficiência de desempenho; no caso vertente, a contratação foi celebrada com base na Lei Municipal n. 296/2002, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado e na Lei Municipal n. 463/2009, que trata da contratação de profissionais para atendimento aos programas do Governo Federal (Equipe da Saúde da Família, agentes comunitários de saúde e de combate às epidemias). "Sabe-se que aludido ajuste, de cunho provisório e precário, pode ser resolvido pela Administração a qualquer tempo, que dita seu agir em razão da conveniência e oportunidade, não gerando, assim, direito à eventual indenização pela extinção antecipada, salvo se expressamente previstas em lei e na avença (...). Noutro aspecto, não há como se admitir que lei federal imponha ao município a obrigação de manter trabalhador temporário em seus quadros, pois tal ente ostenta autonomia administrativa, cabendo-lhe organizar e disciplinar a contratação e dispensa de seus colaboradores" (Apelação Cível n. 0008885-73.2013.8.24.0011, de Brusque, Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho, j. em 11/10/2018).De outro vértice, "a potencial ilegalidade da contratação em razão da vedação estabelecida pelo art. 16 da Lei n. 11.350/06 não tem o condão de autorizar a pretendida reintegração e, muito menos, gerar a indeterminação do prazo do vínculo de natureza jurídico-administrativa. (...) O pessoal contratado com fundamento no art. 37, inciso IX da CF/88, que trata da contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não ocupa cargo nem emprego público. Trata-se de contrato de direito público, conforme já afirmado. Assim, vencido o prazo do contrato, não havendo interesse do ente municipal na manutenção do vínculo, em princípio, não há qualquer óbice na rescisão contratual" (Agravo de Instrumento n. 4006738-63.2018.8.24.0000, Laguna, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 14/6/2018)." (TJSC, Apelação n. 5000376-54.2021.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022).SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000379-09.2021.8.24.0216, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE LAGES. RESCISÃO. ATO DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO CONFERE ESTABILIDADE AO SERVIDOR. VÍNCULO JURÍDICO PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE RESCISÃO DA AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001927-81.2022.8.24.0039, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022). Como no precedente mencionado, na hipótese em análise, com base nos elementos constantes dos autos, é possível concluir que a contratação da autora para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde deu-se por meio de processo seletivo simplificado, em caráter temporário e com sucessivas prorrogações, circunstância que revela a natureza jurídica precária do vínculo estabelecido. A exoneração, ocorrida após o término do último prazo contratual, encontra respaldo tanto na legislação municipal aplicável quanto na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que afasta a tese de estabilidade ou de vínculo por prazo indeterminado nos casos em que a admissão não decorre de regular concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. Ademais, a alegação de que a ausência de termo aditivo conferiria indeterminação ao vínculo não se sustenta diante da documentação acostada aos autos, que demonstra expressamente a delimitação temporal da contratação. Por conseguinte, a pretensão de reintegração da autora ao cargo público mostra-se juridicamente inviável, na medida em que não houve violação às normas constitucionais ou legais que regem a matéria, tampouco afronta ao princípio da legalidade. O vínculo temporário não se transmuta em efetivo ou estável pela mera prorrogação contratual ou ausência de recontratação formal, especialmente quando inexistente concurso público. Ressalte-se, ainda, que a eventual afronta à vedação contida no artigo 16 da Lei n. 11.350/2006 não gera direito à permanência ou reintegração, tampouco à percepção de indenizações decorrentes do término do vínculo. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com a rejeição do recurso interposto. Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela. Com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se em 1% os honorários fixados na origem, cuja exigibilidade segue suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. Intimem-se.