Vinicius Coutinho Da Luz
Vinicius Coutinho Da Luz
Número da OAB:
OAB/SC 038196
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
307
Tribunais:
TRT1, TRT2, TJRJ, TJRS, TRT5, TST, TRT18, TRF4, TRT6, TRT3, TRT10, TRT12, TJSC, TRT24, TJMG, TRF2, TRT15, TJSP, TRT4, TRT20, TRT23, TRT9, TRT17
Nome:
VINICIUS COUTINHO DA LUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 307 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000089-96.2024.5.05.0008 RECORRENTE: MAYRA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MAYRA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000089-96.2024.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO; HORAS EXTRAS; INTERVALO INTRAJORNADA; INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamante alegou, dentre outros pontos, horas extras não pagas, supressão de intervalos intrajornada e para amamentação, danos morais decorrentes de restrições ao uso do banheiro e falta de pagamento de remuneração variável. A primeira reclamada (Plansul) contestou as alegações, enquanto o segundo reclamado (Banco do Brasil) arguiu ilegitimidade passiva e resistiu a responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil pelos créditos trabalhistas da reclamante; (iii) o deferimento das horas extras, do intervalo intrajornada e do intervalo para amamentação; (iv) o cabimento e o valor da indenização por danos morais; (v) a limitação da condenação aos valores da petição inicial; (vi) a incidência de contribuições previdenciárias patronais; e (vii) o pagamento de remuneração variável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a tese de ilegitimidade passiva do segundo reclamado considerando que a simples possibilidade de ser atingido pelos reflexos da decisão de mérito permite sua inclusão no polo passivo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 4. A responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil foi afastada. O STF, nos RE 1.298.647 (Tema 1118) e RE 760.931 (Tema 246), definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de conduta negligente, sendo ônus da prova do trabalhador. A reclamante não comprovou a ciência do segundo reclamado quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 5. Em relação às horas extras, intervalo intrajornada e para amamentação, a decisão de primeiro grau foi mantida. Considerou-se o tempo de 25 minutos antes do login, como tempo à disposição do empregador, e o intervalo de 40 minutos concedido, pagando-se somente o período suprimido, conforme o art. 71, §4º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017). Quanto ao intervalo para amamentação, a primeira reclamada não comprovou sua concessão, sendo devido o pagamento. 6. A indenização por dano moral foi mantida. A prova testemunhal comprovou a restrição indevida ao uso do banheiro, configurando assédio moral e dano moral, cuja reparação é devida. O valor arbitrado foi considerado razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O pedido da primeira reclamada para limitar a condenação aos valores da petição inicial foi negado. O art. 840, § 1º, da CLT, exige apenas estimativa, não limitando a condenação. 8. A não incidência das contribuições previdenciárias patronais prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 foi reconhecida, em razão do enquadramento da primeira reclamada na Lei nº 12.546/2011 e comprovação do recolhimento na forma prevista em lei. 9. O pedido de pagamento de remuneração variável foi negado. A reclamante não comprovou o acerto do pagamento e o pagamento da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Provimento parcial do recurso do segundo reclamado para excluir sua responsabilidade subsidiária; desprovimento do recurso da reclamante; provimento parcial do recurso da primeira reclamada para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias patronais. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços depende da comprovação de que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações contratuais e foi omisso e negligente, sendo o ônus da prova do trabalhador. 2. O art. 840, §1º, da CLT, não limita o valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, exigindo apenas estimativa. 3. O enquadramento na Lei nº 12.546/2011 e comprovação do recolhimento conforme a lei, afasta a incidência das contribuições previdenciárias patronais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º, 396, 818, 840, § 1º; Lei nº 12.546/2011, art. 7º; CPC, art. 373; Código Civil, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6050; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); STF, RE 760.931 (Tema 246). RECURSOS DOS RECLAMADOS PROVIDOS PARCIALMENTE RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001435-53.2024.5.09.0014 distribuído para 2ª Turma - GAB. DES. CLAUDIA CRISTINA PEREIRA na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300813100000078153441?instancia=2
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002141-06.2014.5.09.0008 RECLAMANTE: ALESANDRA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ALESANDRA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ANDRESSA BRIGHENTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESANDRA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000334-26.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: FATIMA DAMIANA SANTIAGO JUVENAL RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ad6d4 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, tem as partes o prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, para impugnação fundamentada da liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 2 - Havendo impugnação, à Contadoria para esclarecimentos. 3 - Após, voltem conclusos para análise e decisão. Cumpra-se. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA DAMIANA SANTIAGO JUVENAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000334-26.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: FATIMA DAMIANA SANTIAGO JUVENAL RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ad6d4 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, tem as partes o prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, para impugnação fundamentada da liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 2 - Havendo impugnação, à Contadoria para esclarecimentos. 3 - Após, voltem conclusos para análise e decisão. Cumpra-se. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0011200-63.2017.5.03.0013 EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES DOS REIS EXECUTADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee53a32 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o autor a manifestar-se, em 05 dias, acerca da exceção de pré-executividade de ID 27394ef. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERNANDES DOS REIS
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010586-92.2016.5.03.0013 AUTOR: LUIZA RODRIGUES SILVA RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a96a18 proferido nos autos. Vistos. Convolo em penhora o depósito recursal de ID 8c1d0bd. Intime-se a reclamada para os fins do art. 884 da CLT, devendo comprovar a garantia da execução na integralidade, em cinco dias. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI