Alvaro De Souza

Alvaro De Souza

Número da OAB: OAB/SC 039302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro De Souza possui 158 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 158
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJMT, TJSP, TJSC, TRF4, STJ, TRT12, TJRS
Nome: ALVARO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) APELAçãO CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002015-95.2023.8.24.0068/SC APELANTE : 17.734.478 TEOLIDES LUCIA SOMENSI MARCON (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) APELADO : SASHIA LEE MASCARELLO SOUZA ZABOT (AUTOR) ADVOGADO(A) : SASHIA LEE MASCARELLO SOUZA ZABOT (OAB SC053227) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) DESPACHO/DECISÃO 17.734.478 TEOLIDES LUCIA SOMENSI MARCON realizou à Secretaria do Órgão Julgador pedido de sustentação oral no julgamento de mérito da presente apelação, designado para a sessão do dia 10-07-25 da Primeira Câmara de Direito Comercial. Tratando-se de hipótese contemplada no artigo 937, inciso I, do Código de Processo Civil 1 , determino a retirada do processo da pauta de julgamento do dia 10-07-25 , o qual deve ser incluído, oportunamente, em pauta de sessão presencial física/videoconferência, para a qual, especificamente, as partes deverão ser intimadas . Intimem-se. 1. Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :I - no recurso de apelação;II - no recurso ordinário;III - no recurso especial;IV - no recurso extraordinário;V - nos embargos de divergência;VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;VII - (VETADO);VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5039490-84.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : TEIO MAQ MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096986-13.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JULIO G. MULLER - ADVOGADOS ADVOGADO(A) : BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) ADVOGADO(A) : NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) ADVOGADO(A) : JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) EXECUTADO : OESTE RURAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : MARCIA SOARES FERREIRA (OAB RS092473) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : MARCIA SOARES FERREIRA (OAB SC072575) SENTENÇA 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, atentando-se ao beneficiário da gratuidade da justiça, pois neste caso a exigibilidade está suspensa por força do art. 98, do CPC. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. Lembro às partes que o juízo não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003981-86.2025.8.24.0080 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na data de 26/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001937-70.2020.8.24.0080/SC (originário: processo nº 03001326520188240080/) RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : ALVARO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 24/06/2025 - PROCURAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0009257-15.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF opôs embargos de terceiro em face de CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAI SHOPPING CENTER LONDRINA e VALDA MARIA BARBOSA DE SOUZA, alegando, em síntese, que: a) sofreu uma constrição judicial indevida no valor de R$ 997,19 em suas contas, mas é terceira e não integrou a relação processual da execução nº 0071253-29.2016.8.16.0014; b) o patrimônio atingido pela penhora pertence à coletividade de participantes da Fundação e não à executada, Sra. Valda, sendo que o bloqueio recaiu sobre as contas gerais da embargante e não em uma conta específica da devedora; c) a aplicação do art. 312 do Código Civil para fundamentar a penhora é equivocada, pois o dispositivo se refere ao devedor que paga ao credor, e a FUNCEF não é devedora na lide, não podendo o artigo ser utilizado como sanção para compeli-la a pagar de novo uma dívida de outrem;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL d) embora não tenha cumprido a obrigação de reter os valores da executada, a medida coercitiva para o descumprimento da ordem judicial deveria ser outra, e não a imputação do pagamento da dívida. Ao final, requereu a suspensão imediata da execução e a procedência dos embargos para desconstituir a penhora e afastar a sanção imposta. Os embargos foram recebidos, porém foi indeferido o pedido de suspensão imediata do processo de execução (seq. 23). O embargado, CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAI SHOPPING CENTER LONDRINA, apresentou contestação (seq. 35), argumentando, em resenha, que: a) a penhora foi uma consequência direta e legítima do descumprimento de ordem judicial por parte da própria embargante, que foi reiteradamente advertida; b) a própria embargante confessa expressamente em sua petição inicial que descumpriu a ordem judicial, fato que, por si só, seria suficiente para a improcedência da ação; c) a FUNCEF foi formalmente advertida de que, ao pagar diretamente à executada, o pagamento não teria validade contra o credor, o que legitimou a cobrança dos valores por meio da constrição judicial em suas contas. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos e a manutenção da penhora.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Em manifestação à contestação (seq. 39), a embargante refutou as teses da defesa, reiterou que a penhora atingiu indevidamente o CNPJ da Fundação e o patrimônio da coletividade, e que a aplicação do art. 312 do CC estava equivocada, pois a tornou devedora em uma ação da qual é terceira. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ato ordinatório de seq. 40), o embargado requereu o julgamento antecipado (seq. 44), ao passo que a embargante permaneceu silente (seq. 43). II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado, na forma preconizada pelo art. 355, inc. I, do CPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática devidamente comprovada por documentos. Ressalto que a controvérsia reside na aplicação do direito a fatos cuja ocorrência é incontroversa, sendo a prova documental já acostada aos autos suficiente para o deslinde da causa. A própria embargante, em sua petição inicial, admite não ter cumprido prontamente a ordem judicial que deu origem à constrição, tornando desnecessária maior dilação probatória. A questão central a ser dirimida é se a penhora de ativos financeiros nas contas da embargante constitui um ato de constrição ilegal sobre patrimônio de terceiro. A resposta é negativa.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL A embargante, na condição de entidade pagadora do benefício de aposentadoria da executada Valda Maria Barbosa de Souza, foi devidamente intimada na ação executiva para que procedesse à retenção mensal de 12% dos rendimentos e depositasse o valor em conta judicial, em razão da efetivação de penhora de créditos da executada (percentual de sua aposentadoria) em poder de terceiro (fonte pagadora ), expressamente admitida pelos arts. 855 e seguintes do CPC. O que se extrai da cronologia dos fatos, devidamente documentada nos autos da execução, é que a embargante foi reiteradamente instada a cumprir a determinação judicial, permanecendo inerte e apresentando justificativas infundadas, como a suposta ausência de margem consignável – argumento que não se aplica às ordens de penhora judicial, conforme expressamente ressaltado na decisão de seq. 492.1, da execução. Em mais de uma oportunidade, a embargante foi formal e inequivocamente advertida de que, caso efetuasse o pagamento diretamente à executada em detrimento da ordem judicial, tal pagamento não teria validade contra o credor, que poderia então constrangê-la a pagar novamente – advertência explícita e que apenas reproduz o teor do art. 312 do CC. O dispositivo legal é claro: “Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.” A despeito das múltiplas advertências e da concessão de prazo suplementar para regularização, a embargante optou porESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL descumprir a ordem e realizar o pagamento diretamente à executada. Ao assim proceder, tornou o referido pagamento ineficaz perante o exequente, atraindo para si a consequência legal de ter de “pagar de novo ”. Portanto, a ordem de penhora sobre as contas da própria FUNCEF, proferida na decisão de seq. 531, da execução, não representou uma penhora da dívida originária da executada, mas sim a materialização da consequência prevista no art. 312 do CC. Em outros termos, verifica-se que, no caso, o motivo para o bloqueio dos ativos da embargante não está relacionado ao fato de ela ter sido incluída, indevidamente, como parte no processo de execução, mas à circunstância de ela, como fonte pagadora do executado, não ter atendido a diversas determinações judiciais de repasse de dinheiro que teria que entregar à Sra. Valda Maria Barbosa de Souza diretamente para conta à disposição do Juízo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO DEVEDOR DO EXECUTADO. PENHORA EFETIVADA. DATA DA INTIMAÇÃO. ART. 855, CAPUT E INCISO I, DO CPC. PAGAMENTO POSTERIOR INEFICAZ. ART. 312 DO CC. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO EXEQUENTE . RESGUARDADO DIREITO DE REGRESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Efetivada a penhora de créditos, a partir da intimação da terceira, devedora do executado, que desobedeceu à ordem judicial, torna-se ineficaz o pagamento perante o seu credor.” (TJ-SP - AI: 20941573320208260000 SP 2094157-33.2020.8.26.0000,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09 /11/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO. ATRIBUI PREFERÊNCIA AO CREDOR SOBRE O BEM PENHORADO. TERCEIRO QUE FIGURA COMO FIEL DEPOSITÁRIO DO CRÉDITO. DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO SOB PENA DE SER DECLARADA A INEFICÁCIA DO PAGAMENTO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DESNECESSIDADE. NOS TERMOS DO ART. 612 DO CPC, A PENHORA ATRIBUI AO CREDOR DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE O BEM PENHORADO. POR FORÇA DO TEOR DO ART. 672, § 2º, DO CPC, O DEPOSITÁRIO SÓ SE DESONERA DA OBRIGAÇÃO SE DEPOSITAR EM JUÍZO A IMPORTÂNCIA DA DÍVIDA. CASO A IMPORTÂNCIA SEJA OBJETO DE DISCUSSÃO EM JUÍZOS DISTINTOS, O DEPÓSITO DEVERÁ OCORRER PERANTE O JUÍZO QUE DECRETOU A PENHORA É DESNECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA QUE SEJA DECLARADA A INEFICÁCIA DO PAGAMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-DF - AGI: 20140020022866 DF 0002298-08 .2014.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 26/03/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/04/2014. Pág.: 459) A constrição não ocorreu por ser a FUNCEF devedora originária, nem por ser parte na execução ou de qualquer forma obrigada pela dívida, mas por ter violado a penhora sobre o crédito que estava em seu poder, gerando para si uma nova obrigação.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Convém, ainda, registrar que, nos termos do art. 77, inc. IV, do CPC, são deveres das partes e daqueles que, de qualquer forma, participam do processo, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, sendo, então, plenamente possível o bloqueio de valores, ainda que de terceiros, a fim de trazer efetividade ao cumprimento de decisão judicial. Outrossim, o art. 3º da LINDB, por analogia, prevê a possibilidade de o Juízo opor constrangimento para cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas, também na linha do que prescreve o art. 139, inc. IV, do CPC, e considerando que a penhora em questão atingiu bens do devedor, a despeito de em poder da embargante (gestora de seus pagamentos), sendo, possível, portanto, a constrição, à luz do que dispõe o inc. III do art. 790, também do CPC. Observe-se: a penhora não recaiu sobre o patrimônio da FUNCEF, mas sobre valores de titularidade da executada e cujo pagamento a ela é ineficaz em relação ao exequente, por força da expressa redação do art. 312 do CC. Vale ressaltar que a própria embargante reconheceu não ter cumprido a determinação de penhora, não havendo qualquer dúvida a respeito da existência e da extensão do crédito de titularidade da executada e cujo pagamento foi reconhecido como ineficaz. Ademais, a constrição realizada via Sisbajud não decorreu de qualquer ato abrupto ou repentino, mas foi precedida de inúmeras intimações, inclusive paga depósito voluntário do dinheiro em conta judicial – todas as intimações deixaram de ser atendidas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Por fim, o argumento de que o patrimônio da coletividade de participantes não pode ser atingido não se sustenta neste contexto específico. A responsabilidade patrimonial que recaiu sobre a embargante não decorre da dívida de sua beneficiária, mas de ato próprio e ilícito da Fundação: o descumprimento de uma ordem judicial direta, após ter sido exaustivamente advertida das consequências de seus atos. O prejuízo que alega não pode ser oponível ao credor, a quem a lei garante o direito de receber o seu crédito, ressalvado o evidente direito de regresso da FUNCEF contra a beneficiária que recebeu o valor indevidamente, como também já alertado na própria execução. Dessa forma, a constrição judicial não se revela ilegal ou arbitrária; ao contrário, é medida que encontra amparo legal expresso, sendo uma decorrência lógica e previsível da conduta da própria embargante, que, ao ignorar o comando judicial, assumiu o risco de ser compelida a satisfazer a obrigação. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento diretrizes traçadas pelo art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu desfecho abreviado, arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). Translade-se cópia para a execução principal. P.R.I.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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