Alvaro De Souza
Alvaro De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 039302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro De Souza possui 166 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TJSP, TJMT, TRT12, STJ, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
ALVARO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
APELAçãO CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051715-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SADI LUIZ REK ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sadi Luiz Rek contra a decisão proferida pelo magistrado Leandro Katscharowski Aguiar, do 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5019812-83.2024.8.24.0930, rejeitou a alegação de impenhorabilidade deduzida pelo executado-agravante. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que: a) os valores a serem recebidos nos autos n. 5007704-53.2024.4.04.9388/TRF4 decorrem do pagamento de benefício previdenciário em atraso, de modo que estaria configurado seu caráter alimentar; b) os " valores oriundos de aposentadoria e demais benefícios previdenciários têm natureza alimentar, mesmo que pagos de forma acumulada ou mediante precatório "; c) " o decurso do tempo não retira a natureza alimentar do crédito, pois a origem da verba é que define sua classificação jurídica, e não a data do seu recebimento "; d) " o Agravante é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, e não há nos autos qualquer prova de que os valores discutidos seriam desnecessários à sua subsistência. Ao contrário, trata-se de montante que lhe é devido para recomposição de rendimentos que não foram pagos oportunamente pelo INSS "; e) o art. 833, IV, do CPC, é categórico ao prever a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar; f) " admitir a relativização da impenhorabilidade por critério meramente temporal ou pela via da forma de pagamento (precatório), sem qualquer comprovação de que os valores não são essenciais à subsistência do devedor, representa violação à norma de ordem pública, que visa garantir o mínimo existencial do executado "; g) " a manutenção da penhora sobre valores oriundos de benefício previdenciário afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito ". Pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal ( evento 202, DOC1 ). Logo, deve o reclamo ser integralmente conhecido. O CPC permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionad o" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80). Conclui-se que a concessão de liminar pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e o iminente e grave prejuízo no caso de indeferimento da medida. Pois bem. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A partir de uma interpretação estritamente literal desse dispositivo, seria possível concluir que quaisquer vencimentos ou subsídios seriam absolutamente impenhoráveis. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que " excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade " ( AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). No caso em exame, apesar das diversas diligências já empreendidas, verifico que o banco exequente não logrou êxito na satisfação do crédito. Cabe, portanto, rememorar o princípio da máxima efetividade da execução, segundo o qual o devedor não pode se esquivar indefinidamente do cumprimento de sua obrigação, especialmente quando possui crédito a receber, valendo-se da impenhorabilidade como subterfúgio para frustrar a legítima expectativa de seus credores. Ademais, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo STJ, constato que a constrição de parte da verba de natureza salarial percebida pelo executado não compromete, de forma inequívoca, sua subsistência. Isso porque o executado continuará a perceber benefício previdenciário de forma regular, o que assegura a manutenção de seu padrão de vida e afasta qualquer alegação de prejuízo à sua dignidade ou à de sua família. No mesmo sentido, extraio de julgado desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. ARTIGO 833, INCISOS IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE RECAIU SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATRASADOS. PENHORA QUE NÃO AFETA A SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015699-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). Reafirmo que a constrição recairá exclusivamente sobre os valores recebidos em atraso na ação previdenciária, sem qualquer impacto sobre os proventos mensais atualmente percebidos pelo agravante. Por outro lado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, impõe-se a limitação da penhora a 60% da verba vinculada ao precatório n. 5007704-53.2024.4.04.9388/TRF4, o que revela, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. O periculum in mora , por sua vez, decorre da possibilidade de levantamento integral dos valores constritos em favor da exequente antes do julgamento de mérito deste recurso, o que poderia tornar inócua a prestação jurisdicional. Diante do exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal , para determinar que a penhora incidente sobre os valores constantes do precatório n. 5007704-53.2024.4.04.9388/TRF4 seja limitada a 60%, nos termos dos fundamentos desta decisão. Comunique-se à origem. Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura. Intimem-se.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001159-37.2023.5.12.0058 RECLAMANTE: REGINALDO VICTOR PEREIRA RECLAMADO: MERCADO EMPORIO LTDA INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: REGINALDO VICTOR PEREIRA De ordem, fica V. Sª intimado do auto de praça negativo (ID 4c96918). CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. CAMILA ZIBETTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO VICTOR PEREIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001159-37.2023.5.12.0058 RECLAMANTE: REGINALDO VICTOR PEREIRA RECLAMADO: MERCADO EMPORIO LTDA INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: MERCADO EMPORIO LTDA De ordem, fica V. Sª intimado do auto de praça negativo (ID 4c96918). CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. CAMILA ZIBETTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO EMPORIO LTDA
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052449-30.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 07/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5051715-79.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000159-60.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE : ANA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A) : IRIO BETTONI GROLLI (OAB SC018656) EXECUTADO : AGROINDUSTRIA PESQUEIRO DO MEIO EIRELI ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de utilização do sistema INFOJUD O INFOJUD (sistema de informações ao judiciário) tem por finalidade atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, substituindo o modo manual de requerimentos. No caso, abrem-se inúmeras possibilidades de solicitação que vão desde declarações de pessoas físicas (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) até de pessoas jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). Acentuo que a jurisprudência é firme no sentido de ser desnecessário o exaurimento doutras medidas executivas para a concessão de consulta ao indigitado sistema. O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TOGADA DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. INCONFORMISMO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 11-12-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDA UTILZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD, PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". ADOÇÃO DE SISTEMAS, COMO INFOJUD E RENAJUD, QUE INDEPENDE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE SEUS PATRIMÔNIOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MODIFICADA. REBELDIA ACOLHIDA.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002999-60.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2021). E assim também o fez o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO. ORDEM LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE.CONSTRIÇÃO ON LINE. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA.DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). Assim sendo, DEFIRO a utilização da ferramenta. Proceda-se à consulta, por meio do sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s), referentes aos 3 (três) últimos exercícios. Restando exitosa a pesquisa, deverá o cartório atentar-se à regra estabelecida na alínea "a" do inciso II do artigo 5º do Apêndice VI do CNCGJ, in verbis : Art. 5º. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: [...] II quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações): a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; [...]. Consoante a previsão expressa do tema no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1 , ciente, o exequente, de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010286-15.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025.