Mauricio Barbosa Da Silva

Mauricio Barbosa Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 040709

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Barbosa Da Silva possui 206 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPA, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 206
Tribunais: TJPA, TJRS, TJSC, TRT12, TRT2
Nome: MAURICIO BARBOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (64) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ETCiv 0000589-91.2025.5.12.0022 EMBARGANTE: MARCOS JOSUE DE JESUS VERONEZI EMBARGADO: LUCIANO ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc6c042 proferido nos autos. Certifiquem-se nos autos da Ação Trabalhista para o cumprimento do julgado. Arquivem-se estes Embargos de Terceiro. ITAJAI/SC, 14 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ANTONIO DA SILVA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006888-69.2025.8.24.0036/SC AUTOR : FABIANO LUIZ GUARESMA ADVOGADO(A) : MAURICIO BARBOSA DA SILVA (OAB SC040709) SENTENÇA III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO LUIZ GUARESMA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados  no período de sua vigência;  III.b. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ),  a contar de janeiro/2021 até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025, que revogou a Lei n. 7.350/2017. Sobre o valor devido incidem juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento era devido (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo que, a partir de 9.12.2021, cessam os consectários indicados para a aplicação sucessiva da Taxa Selic, que engloba, em um único índice, juros e correção monetária. A natureza do crédito é alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006892-09.2025.8.24.0036/SC AUTOR : JACIMERE BAIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO BARBOSA DA SILVA (OAB SC040709) SENTENÇA III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JACIMERE BAIA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados  no período de sua vigência;  III.b. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ),  a contar de junho/2020 até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025, que revogou a Lei n. 7.350/2017. Sobre o valor devido incidem juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento era devido (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo que, a partir de 9.12.2021, cessam os consectários indicados para a aplicação sucessiva da Taxa Selic, que engloba, em um único índice, juros e correção monetária. A natureza do crédito é alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006886-02.2025.8.24.0036/SC AUTOR : ELAINE VICENTE ADVOGADO(A) : MAURICIO BARBOSA DA SILVA (OAB SC040709) SENTENÇA III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE VICENTE em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados  no período de sua vigência;  III.b. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ),  a contar de janeiro/2021 até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025, que revogou a Lei n. 7.350/2017. Sobre o valor devido incidem juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento era devido (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo que, a partir de 9.12.2021, cessam os consectários indicados para a aplicação sucessiva da Taxa Selic, que engloba, em um único índice, juros e correção monetária. A natureza do crédito é alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007006-45.2025.8.24.0036/SC AUTOR : CLAUNARA BORGES ADVOGADO(A) : MAURICIO BARBOSA DA SILVA (OAB SC040709) SENTENÇA III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUNARA BORGES em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados  no período de sua vigência;  III.b. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ),  a contar de janeiro/2021 até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025, que revogou a Lei n. 7.350/2017. Sobre o valor devido incidem juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento era devido (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo que, a partir de 9.12.2021, cessam os consectários indicados para a aplicação sucessiva da Taxa Selic, que engloba, em um único índice, juros e correção monetária. A natureza do crédito é alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5007617-95.2025.8.24.0036/SC RELATOR : CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI AUTOR : ADRIANA ESCANHOLA ADVOGADO(A) : MAURICIO BARBOSA DA SILVA (OAB SC040709) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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