Guilherme Emilio Schuck
Guilherme Emilio Schuck
Número da OAB:
OAB/SC 041772
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJMT, TJSC, TRF4, TJSP, TJRS
Nome:
GUILHERME EMILIO SCHUCK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010438-45.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE : SVG FOOD LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno negativo do aviso de recebimento (AR), fica intimado(a) o(a) autor(a)/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço da diligência ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Salienta-se que nos Juizados não são permitidos o arquivamento administrativo e a suspensão do processo(art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002085-92.2011.8.24.0045/SC EXEQUENTE : BBSC DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) DESPACHO/DECISÃO 1) Anote-se a penhora determinada no rosto destes autos (EV. 358). 2) Defiro o pedido formulado no EV. 355. Intime-se a empresa empregadora do executado, por ofício, para que informe a situação empregatícia do executado CLAUDEMIR PADILHA , bem como informe o valor pago a título de remuneração mensal. Prazo de trinta dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010224-92.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50432167620218240023/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE : MARCO ANTONIO DE ARAUJO PENA ADVOGADO(A) : FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA (OAB MG106495) AGRAVADO : FUNDASUL ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-66.2014.8.24.0072/SC EXEQUENTE : WILSON BONAMENTE ADVOGADO(A) : LANIER MAIER GICA DE OLIVEIRA (OAB SC022232) ADVOGADO(A) : TONY LUIZ RAMOS (OAB SC015007) EXECUTADO : BBSC DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) ADVOGADO(A) : TITO FLAVIO REIS GARBELOTTO (OAB SC038853) ATO ORDINATÓRIO Diante do decurso do prazo da suspensão do processo, fica a parte intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seus interesses, ficando informada de que a sua inércia poderá resultar na extinção do processo por abandono da causa.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0901521-81.2016.8.24.0023/SC EXECUTADO : BRIZACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Suspendo o curso desta execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o presente processo deverá ser arquivado pelo prazo de 05 anos, para efeito de contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980. Eventuais requerimentos formulados dentro da soma dos prazos de suspensão e de prescrição serão processados na forma da lei. Após o fim dos dois prazos em questão (suspensão e prescricional), o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 30 (trinta) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980. Ficam as partes cientes de que, futuramente, para avaliar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, este juízo observará os critérios de contagem de prazo e outras diretrizes fixadas pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, apreciado em 12.09.2018. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047840-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELENSANGELA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS ANTÔNIO CASSIANO (OAB GO057626) AGRAVADO : BBSC DO BRASIL IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DE SOUSA PACHER (OAB SC065683) ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Elensângela Dias dos Santos contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000178-89.2014.8.24.0045, na qual foi rejeitada a peça impugnativa ofertada pela executada/agravante. Nas razões recursais, sustenta a agravante a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição no feito - registrado sob a Matrícula n. 81.843 no Registro de Imóveis de Caldas Novas/MG -, ao argumento, em suma, de que se enquadra no conceito legal de bem de família. Pois bem. O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.017 do CPC. De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex Processual preceitua que: " A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Acerca do procedimento e dos requisitos previstos nos dispositivos transcritos, colhe-se excerto da melhor doutrina: (...) Inicialmente, o relator deverá dar atendimento ao contido no seu inc. I, que é a apreciação de eventual efeito suspensivo ou então a concessão da antecipação da tutela. Em qualquer uma das hipóteses, o que o relator fará é apreciar o pedido liminar em sede de cognição sumária. Para que o relator assim defira o pedido de liminar positivo (antecipação de tutela) ou negativo (efeito suspensivo), importante que estejam presentes dois pressupostos simultâneos tratados por Araken de Assis: "A relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...). Não se trata, pois, de um deferimento automático do pedido liminar, sendo, ainda, necessário o preenchimento dos requisitos cognitivos sumários de proteção à lesão que, por evidência, pode acontecer por conta das decisões interlocutórias (In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo (Coords.) (Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.392). Note-se que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu , reputo presentes os respectivos requisitos legais. De acordo com a Lei n. 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (...). Nas palavras de Rolf Madaleno, " A constituição do bem de família tem por escopo a proteção da moradia utilizada como sede da família, que é o núcleo afetivo básico da sociedade, garantido ao grupo familiar que ela permanecerá salvaguardada das contingências econômicas que possa sofrer, valorizando e enfatizando o fim social da habitação e protegendo a família, que é o pilar da sociedade (...)" ( in Curso de direito de família. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.137). Na decisão agravada, o douto magistrado de origem rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel, por entender que "(...) a executada não comprovou que o bem penhorado é o único de sua propriedade, tampouco que é destinado exclusivamente à sua residência e de seu núcleo familiar. " (evento 297, Eproc 1g). Em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase processual, vislumbro plausibilidade na tese central do inconformismo. Consoante entendimento majoritário na jurisprudência desta Corte, a configuração do caráter de bem de família não depende da comprovação da inexistência de outros imóveis em nome do devedor, bastando, para tanto, que o bem em questão sirva como moradia permanente à entidade familiar. Nessa toada, entende-se que " Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia) , não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados " (REsp 1400342/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). 2. Agravo regimental desprovido" (STJ, REsp AgRg nos EDcl no AREsp. n. 794.318, rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, j. em 23.02.2016). Ademais, " Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria ." (STJ, rel.ª Minª Nancy Andrighi, REsp 1.762.249/RJ, j. em 04.12.2018). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) MÉRITO. PRETENDIDA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE RESTOU POSITIVADO QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. TESE ACOLHIDA. PLEXO PROBATÓRIO AMEALHADO AO FEITO QUE POSITIVA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA PERMANENTE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. PRESCINDIBILIDADE DE QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.009/1990. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. IMPENHORABILIDADE PROCLAMADA. DECISÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5062264-90.2021.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 15.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. SUBSISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM SERVE DE MORADIA PARA A ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É O ÚNICO PERTENCENTE À FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5063605-83.2023.8.24.0000, rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. em 08.02.2024). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - DOCUMENTAÇÃO ARREBANHADA AO PROCESSO QUE REVELA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITADO PARA FINS DE MORADIA PERMANENTE DOS EXECUTADOS - IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE QUE O IMÓVEL ONDE RESIDEM OS DEVEDORES SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Evidenciado no processo que o imóvel constritado destina-se à moradia permanente do núcleo familiar o qual integram, ainda que não haja prova de que seja ele o único a compor o patrimônio dos devedores, deve ser reconhecida a garantia da impenhorabilidade consagrada pela Lei nº 8.009/1990.(Agravo de Instrumento n. 5012916-35.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. em 15.6.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA", SEU ADITIVO E RESPECTIVAS NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM SERVE DE MORADIA PERMANENTE PARA A ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 8.009, DE 29.3.1990. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É O ÚNICO PERTENCENTE À FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5027683-15.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 11.5.2023). A despeito disso, salienta-se a inexistência nos autos de qualquer indício de que a executada/agravante possua algum outro imóvel em seu nome. Verifico, no mais, terem sido colacionados nos autos documentos capazes de conferir verossimilhança suficiente à alegação de que o imóvel cuja impenhorabilidade é aventada serve de fato como residência à entidade familiar da devedora (vide evento 1, docs. 5, 7 e 8, Eproc 2g). Em suma, por vislumbrar plausibilidade na tese recursal de que o imóvel penhorado enquadra-se na definição legal de bem de família, reputo presente a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano, por sua vez, deflui do risco de expropriação de bem potencialmente de família. Por todo o exposto, defiro o pleito emergencial, de modo a determinar o sobrestamento dos atos constritivos recaídos sobre o imóvel objeto do debate, até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência . Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041021-11.2004.8.26.0100 (583.00.2004.041021) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Calçados Dilly Ltda - Companhia Sayonara Industrial - Massa Falida de Companhia Sayonara Industrial Ltda - Fazenda Nacional e outro - Arnaldo Chagas e outros - Ariel Leite Brandão Ferreira - - Sonia Maria Florentina - - Marcelo Queir0z Caldas e outro - Duarte e Tonetti Advogados Associados - RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES - Edilene Silva dos Santos - Pedro Jorge Alberto e outro - Ana Cristina da Silva Barros - - Sara Cristina da Silva - - Espólio de Marcos André Harttfeil e outros - Espólio de Luiz Antonio Menini - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A - - João Milton Viegas de Amorim e outro - Ariel Leite Brandão Ferreira - - Solange Baptista de Azevedo - - Elton Luis Junqueira da Silva - - José Áureo Demartin - - Ailson Rodrigues Barbosa - - Graça Ferreira de Sousa e outros - João Morais dos Santos Filho e outro - No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Síndico informações atualizadas sobre o processo 0070654-29.2008.8.19.0001. - ADV: VALÉRIO LOPES TOLEDO (OAB 85310/RJ), FABIO DOS SANTOS VICENTE (OAB 229650/RJ), VERA LUCIA COSTA CORDEIRO (OAB 85710/RJ), MARCELO KROEFF (OAB 40251/RS), JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB 3659/SC), JURANDIR SEBASTIAO ALVES (OAB 41772/RS), BARBARA CRISTINA REGINA CARVALHO (OAB 76044/RJ), OTHÓRGENES BRANDÃO FERREIRA FILHO (OAB 10015/BA), CAROLINE RADAELLI SPADER (OAB 114079B/RS), NEI LEAL DE OLIVEIRA (OAB 4761/ES), NEI LEAL DE OLIVEIRA (OAB 4761/ES), HÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO (OAB 6006/MS), FRANCISCO GONÇALVES DIAS JUNIOR (OAB 409569/SP), DIOGO LIMA DE SOUZA (OAB 125376/RJ), JORGE E H SILVA (OAB 51833/MG), ITAMIR ANTUNES FERREIRA (OAB 108219/SP), DORIVAL FIORINI (OAB 33608/SP), JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/SP), WALTER BARRETTO D'ALMEIDA (OAB 16053/SP), ÉRICA BORDINI DUARTE (OAB 282567/SP), ILAN PRESSER (OAB 273836/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), MASSARU LEANDRO YAMADA (OAB 212397/SP), VERA LUCIA SOUTOSA FIUZA (OAB 200526/SP), ALEXANDRE BARDUZZI VIEIRA (OAB 193111/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VINÍCIUS CESAR RODRIGUES FREITAS (OAB 26595/MS), WALTER BARRETTO D'ALMEIDA (OAB 16053/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CICERO JOSE DA SILVA (OAB 125376/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), NEUZA FLORES (OAB 112037/SP), NEUZA FLORES (OAB 112037/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006601-36.2023.8.24.0082/SC AUTOR : YURI LEANDRO COELHO LYRA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DE SOUSA PACHER (OAB SC065683) ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) AUTOR : LARISSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DE SOUSA PACHER (OAB SC065683) ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000046-27.2017.8.24.0045/SC REQUERENTE : BBSC DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIO SCHUCK (OAB SC041772) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o resultado da(s) correspondência(s) devolvida(s) pelos correios, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do feito.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189950-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; DARIO GAYOSO; Foro Regional de Pinheiros; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0115577-52.2007.8.26.0011; Acidente de Trânsito; Agravante: Granero Transportes Ltda; Advogado: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP); Advogado: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP); Agravado: Comércio e Transportes Layses Ltda Me; Advogado: Iara Oro Knabben (OAB: 26410/SC); Advogado: Guilherme Emílio Schuck (OAB: 41772/SC); Agravado: Jeferson Ricardo de Almeida; Agravado: Cebrace Cristal Plano Ltda; Advogada: Eleonora Maria Werner Pellicciotti (OAB: 225424/SP); Advogado: Paulo Guilherme Barbeiro Cruz (OAB: 13276/SP); Advogado: Ney Martins Gaspar (OAB: 30370/SP); Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP); Advogado: Iara Oro Knabben (OAB: 26410/SC); Agravado: Júcelio Valdir Svaldi; Advogado: Iara Oro Knabben (OAB: 26410/SC); Advogado: Guilherme Emílio Schuck (OAB: 41772/SC); Agravado: Fabiano Waldir Svaldi; Advogado: Guilherme Emílio Schuck (OAB: 41772/SC); Advogado: Iara Oro Knabben (OAB: 26410/SC); Agravada: Layse Santos Svaldi Almeida; Advogado: Iara Oro Knabben (OAB: 26410/SC); Advogado: Guilherme Emílio Schuck (OAB: 41772/SC); Interessado: AGV Logística S/A.; Advogado: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP); Advogada: Michelle Pinto Peixoto de Lima (OAB: 336529/SP); Advogada: Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB: 353809/SP); Interessado: Jeferson Ricardo de Almeida; Advogado: Guilherme Emílio Schuck (OAB: 41772/SC); Interessado: G-log Transportes e Logistica Ltda.; Advogado: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP); Advogada: Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP); Advogado: Rafael Amancio de Lima (OAB: 227708/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.