Maria Luiza Abreu Fuentes

Maria Luiza Abreu Fuentes

Número da OAB: OAB/SC 044005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luiza Abreu Fuentes possui 147 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 147
Tribunais: TRF4, TJSP, TRT12, TJPR, TJSC, TST
Nome: MARIA LUIZA ABREU FUENTES

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15) APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000795-89.2022.8.24.0038/SC AUTOR : VILSON PAULO RAFAEL ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005) ADVOGADO(A) : LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes de que foi DESIGNADO o dia 05/08/2025, às  8h , para realização da perícia, na pessoa do Dr. Norberto Rauen , CRM/SC 4575, telefone (048) 99629-6129, no consultório localizado na rua Marinho Lobo, nº 80, Sala 502, Edifício Centro Médico, Joinville/SC, ciente, a parte autora, de que deverá comparecer munida, obrigatoriamente, de documentos de identificação pessoal e toda a documentação do seu histórico médico, necessária ao esclarecimento das supostas lesões, para a devida análise.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013333-68.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 92)RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000418-16.2025.8.24.0038/SC AUTOR : LUCIANA MELO DE MAIA ADVOGADO(A) : LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005) RÉU : CAMPEA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : MELISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES (OAB PR041911) ADVOGADO(A) : ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA (OAB PR056763) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SC057647A) SENTENÇA II. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a prescrição da pretensão com relação à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPC, art. 487, II); b) julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré CAMPEÃ CORRETORA DE SEGUROS LTDA ao ressarcimento de R$ 537,32, com correção monetária (INPC), no período compreendido entre o desembolso (19/12/2023) até 29/08/2024; a partir de então (30/08/2024), aplicar-se-á o IPCA até a citação (7/3/2025) e, após, serão acrescidos os juros de mora e a atualização monetária mediante aplicação da taxa Selic. Sem custas e honorários (LJE, art. 54 e 55).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5027065-48.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ENIO BECKER ADVOGADO(A) : LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e de Compensação por Danos Morais proposta por ENIO BECKER em face do HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ , na qual requer “ a concessão da tutela de urgência, determinando que o réu arque com todas as despesas necessárias ao tratamento do autor, incluindo: custos com cuidador 24 horas por dia; sessões diárias de fisioterapia; atendimento de enfermagem domiciliar; aquisição de fraldas geriátricas, medicamentos, cadeira de rodas e maca hospitalar; e custos de insumos médicos necessários para sua manutenção ”. É o breve relato. Decido. A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300). Além desses pressupostos, consoante pontuado no §3º do mesmo dispositivo, tem-se também que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, para que seja concedida, é necessário que haja o preenchimento de três requisitos específicos, a dizer: a) a probabilidade do direito invocado ( fumus boni juris ); b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), e; c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a parte autora pleiteia, em sede de antecipação, que seja o réu obrigado a custear todo tratamento necessário para recuperação de sua saúde, incluindo material e serviços. Faz o pedido sustentando a ocorrência de erro médico durante o período em que esteve internado no nosocômio, consistente na incorreta inserção de sonda nasogástrica e falta de realização de exames de imagem para confirmar seu posicionamento, causando injeção de conteúdo alimenta nos pulmões, o que provocou infecção pulmonar que evoluiu para generalizada, choque séptico, insuficiência respiratória, parada dos rins, paradas cardíacas e necessidade de hemodiálise, levando-o a ficar 150 dias em coma induzido, na UTI e mais 60 dias em enfermaria. Pois bem. Em que pese os argumentos da parte autora, tem-se que a efetiva comprovação da ocorrência do alegado erro médico demanda análise por profissional com conhecimento na área de medicina, a ser oportunamente nomeado pelo Juízo para exercer o encargo de perito judicial, cuja prova se revela essencial ao deslinde do feito. Nesse compasso, vê-se que a matéria em discussão é complexa e exige análise aprofundada pelo Juízo, de maneira que, nesse momento processual, não se pode concluir pela ocorrência do suposto erro, até porque muitas são as intercorrências que podem haver em procedimentos médicos, inclusive nos aparentemente mais simples e corriqueiros. E a broncoaspiração é uma intercorrência possível em utilização de sonda nasogástrica. Por outro lado, o atendimento foi prestado pelo SUS e nada impede que a parte autora se valha, agora, também do tratamento pelo Sistema Único de Saúde. Logo, deve-se aguardar a regular instrução processual, a fim de oportunizar ao requerido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, uma vez que não demonstrados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. Posto isso , em uma análise perfunctória, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 2. DEFIRO a gratuidade da justiça. 3. Por fim, ante a manifesta inviabilidade de autocomposição na hipótese, DEIXO de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de eventual requerimento das partes, a qualquer tempo. CITE-SE . Apresentada a contestação e documentos, INTIME-SE a parte autora para réplica e, na sequência, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos.
Anterior Página 8 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou