Maria Luiza Abreu Fuentes
Maria Luiza Abreu Fuentes
Número da OAB:
OAB/SC 044005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luiza Abreu Fuentes possui 147 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRF4, TJPR, TST, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
MARIA LUIZA ABREU FUENTES
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019497-78.2025.8.24.0038/SC AUTOR : OSMAR LOPES DE ABREU ADVOGADO(A) : LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, visto que atendidos os pressupostos legais. Por ora, objetivando assegurar a duração razoável do processo (art. 139, inc. II, CPC), e diante da possibilidade de se flexibilizar o procedimento como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput , do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que as partes, após estabilizada a demanda, antevendo a possibilidade de autocomposição, requeiram a designação de audiência específica para tal fim (art. 139, inc. V, CPC). Cite-se a parte ré, por WhatsApp (número 47 99274 5678), para apresentar contestação no prazo legal, observando-se o art. 335, caput , do Código de Processo Civil, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 daquele mesmo diploma legal. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007403-41.2024.8.24.0036/SC AUTOR : ELISIARIO GIOVANELLA ADVOGADO(A) : LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica designada audiência de conciliação que poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link disponibilizado abaixo. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 2. DATA: 22/09/2025 17:30:00 3. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link; e) O link pode ser encaminhado à parte; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos). 4. Para acesso a sala virtual : https://tinyurl.com/293dcgwq Ou use o ID 234 827 463 913 - Senha - fJ9Je38A Acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ; 2. Digite o ID e a senha da reunião; 3. Clique em "participe de uma reunião." 4.1 ADVERTÊNCIA: A sala virtual estará disponível para ingresso das partes somente após a sua abertura, ou seja, é necessário que o conciliador abra a reunião/sala virtual e libere o acesso aos demais participantes, o que ocorre em até 5 minutos ou menos antes do horário previsto para início do ato, ressalvada, desde já, a possibilidade de eventuais atrasos, em razão de audiências anteriores. No caso de ingresso antes da abertura da sala virtual, deverá apenas aguardar a admissão. Após a abertura da sala virtual pelo conciliador, serão respeitados 10 minutos de tolerância para eventuais atrasos, autorizado o encerramento após este período. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora ao ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e, da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). 6. INFORMAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA : 1) Vídeo-tutorial: https://tinyurl.com/237wbs83 ; 2) Manual para acesso (advogado): https://tinyurl.com/2yk64chx ; 3) Manual para acesso (cidadão): https://tinyurl.com/2dzhjoyx .
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5081730-30.2023.8.24.0023/SC APELANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) APELADO : THAYSE ARAUJO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005998-25.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : RUDI HARDT (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) ADVOGADO(A) : JOICE GRAZIELA MARQUES MESSIAS DOURADO (OAB SC052254) ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUZA (OAB SC050185) ADVOGADO(A) : MYUKI DOS ANJOS TANJI (OAB SC037478) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005) EXECUTADO : TANIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR NABTE DIPPE (OAB SC005965) INTERESSADO : GIOVANI GODINHO DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ABREU FUENTES ADVOGADO(A) : LUCIANA MELO DE MAIA DESPACHO/DECISÃO 1. Cuido de impugnação à penhora ofertada pela executada TANIA MARIA DE SOUZA (evento 242). Sabe-se que é ônus da parte executada comprovar suas alegações contra a penhora (art. 373, II, c/c art. 841, ambos do CPC). No caso, considerando os valores remuneratórios informados no evento 242, DOC2 , pág. 2 (R$ 5.479,28), tem-se nitidamente a suficiência, para fins de subsistência da executada e de sua família, do montante que remanesce (R$ 3.672,38) após a realização dos descontos efetuados por determinação dos presentes autos (20%) e dos empréstimos mencionados no evento 242, DOC2 , pág. 1 (R$ 320,00 e R$ 391,04, ambos valores mensais). Em caso semelhante, cujos valores remanescentes após a penhora são próximos ao montante que sobrará à executada para sua subsistência e de sua família, colho o seguinte julgado do e. TJSC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS DA EXECUTADA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - CONSTRIÇÃO DE VERBA QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PENHORA DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO COMO OCORRIDO - PENHORA DE APENAS 20% DO MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Não se pode autorizar, em nenhuma hipótese, a penhora da integralidade do salário da executada, uma vez que, por evidente, a sua subsistência fica comprometida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026036-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024). Por oportuno, destaca-se que nem mesmo o acometimento de doença grave, por si só, à míngua de outros elementos justificadores da pretensão, é capaz de impedir a penhora de bens da executada. A saber, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD, ALÉM DO IMÓVEL E DO AUTOMÓVEL CONSTRITOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO SOMENTE 5 (CINCO) ANOS APÓS O BLOQUEIO DO MONTANTE. ALÉM DISSO, INTIMADA A PARTE EXECUTADA À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. ACOLHIMENTO. IMÓVEL QUE SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA. INTELECÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.099/90 E DO ENUNCIADO SUMULAR N. 486 DO STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EXECUTADA QUE COMPROVAM SER O BEM PENHORADO O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE, O QUAL SE ENCONTRA LOCADO PARA FINS DE SUA SUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SER O AUTOMÓVEL INDISPENSÁVEL PARA O SEU TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, ACOMETIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO É FATO IMPEDITIVO PARA A CONSTRIÇÃO DO BEM . DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033888-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2024). Por fim, em situação parecida, autorizando a penhora até mesmo de imóvel, vale observar o já decidido pelo e. TJSC: que muito embora este relator não olvide a delicada situação de saúde da agravante, bem como sua condição de idosa, é certo que tais fatores, isoladamente, não são capazes de afastar a penhora sobre o imóvel. É que a previsão contida no Estatuto do Idoso a respeito do direito à moradia aponta, sobretudo, para os deveres da sociedade em geral em promover condições dignas aos idosos, mas não faz menção específica sobre a afastabilidade de eventuais penhoras exclusivamente em razão de tal direito. Deste modo, sendo a lei n. 8.009/90 mais específica no que tange à impenhorabilidade do bem de família e, à luz dos critérios utilizados em situações envolvendo a antinomia de normas, deve a primeira legislação prevalecer sobre o previsto na lei n. 10.741/04. (trecho extraído do corpo do, Agravo de Instrumento n. 5050995-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022). Cabível, pois, a manutenção da penhora no percentual determinado na decisão de evento 225. Por fim, descabido o pedido de impenhorabilidade online futura, pois a legislação pátria exige constrição SISBAJUD atual e concreta para análise da respectiva pretensão defensiva (inteligência do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Pelo exposto, indefiro as pretensões da executada contidas na impugnação à penhora de evento 242. 2. Requisite-se à autarquia previdenciária o envio de informações, no prazo de 15 dias, acerca do cumprimento da ordem judicial que lhe foi encaminhada nos eventos 233 e 236. 3. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira a bem de seus interesses. 4. Após, façam-se os autos novamente conclusos.