Maria Luiza Abreu Fuentes

Maria Luiza Abreu Fuentes

Número da OAB: OAB/SC 044005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luiza Abreu Fuentes possui 147 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 147
Tribunais: TRF4, TJPR, TST, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: MARIA LUIZA ABREU FUENTES

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15) APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019497-78.2025.8.24.0038/SC AUTOR : OSMAR LOPES DE ABREU ADVOGADO(A) : LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, visto que atendidos os pressupostos legais. Por ora, objetivando assegurar a duração razoável do processo (art. 139, inc. II, CPC), e diante da possibilidade de se flexibilizar o procedimento como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput , do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que as partes, após estabilizada a demanda, antevendo a possibilidade de autocomposição, requeiram a designação de audiência específica para tal fim (art. 139, inc. V, CPC). Cite-se a parte ré, por WhatsApp (número 47 99274 5678), para apresentar contestação no prazo legal, observando-se o art. 335, caput , do Código de Processo Civil, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 daquele mesmo diploma legal. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007403-41.2024.8.24.0036/SC AUTOR : ELISIARIO GIOVANELLA ADVOGADO(A) : LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica designada audiência de conciliação que poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º).  A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link disponibilizado abaixo. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 2. DATA: 22/09/2025 17:30:00 3. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link; e) O link pode ser encaminhado à parte; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos). 4. Para acesso a sala virtual : https://tinyurl.com/293dcgwq Ou use o  ID 234 827 463 913     - Senha - fJ9Je38A Acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ; 2. Digite o ID e a senha da reunião; 3. Clique em "participe de uma reunião." 4.1 ADVERTÊNCIA: A sala virtual estará disponível para ingresso das partes somente após a sua abertura, ou seja, é necessário que o conciliador abra a reunião/sala virtual e libere o acesso aos demais participantes, o que ocorre em até 5 minutos ou menos antes do horário previsto para início do ato, ressalvada, desde já, a possibilidade de eventuais atrasos, em razão de audiências anteriores. No caso de ingresso antes da abertura da sala virtual, deverá apenas aguardar a admissão. Após a abertura da sala virtual pelo conciliador, serão respeitados 10 minutos de tolerância para eventuais atrasos, autorizado o encerramento após este período. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora ao ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e, da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). 6. INFORMAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA : 1) Vídeo-tutorial: https://tinyurl.com/237wbs83 ; 2) Manual para acesso (advogado): https://tinyurl.com/2yk64chx ; 3) Manual para acesso (cidadão): https://tinyurl.com/2dzhjoyx .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5081730-30.2023.8.24.0023/SC APELANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) APELADO : THAYSE ARAUJO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005998-25.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : RUDI HARDT (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) ADVOGADO(A) : JOICE GRAZIELA MARQUES MESSIAS DOURADO (OAB SC052254) ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUZA (OAB SC050185) ADVOGADO(A) : MYUKI DOS ANJOS TANJI (OAB SC037478) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005) EXECUTADO : TANIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR NABTE DIPPE (OAB SC005965) INTERESSADO : GIOVANI GODINHO DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ABREU FUENTES ADVOGADO(A) : LUCIANA MELO DE MAIA DESPACHO/DECISÃO 1. Cuido de impugnação à penhora ofertada pela executada TANIA MARIA DE SOUZA (evento 242). Sabe-se que é ônus da parte executada comprovar suas alegações contra a penhora (art. 373, II, c/c art. 841, ambos do CPC). No caso, considerando os valores remuneratórios informados no evento 242, DOC2 , pág. 2 (R$ 5.479,28), tem-se nitidamente a suficiência, para fins de subsistência da executada e de sua família, do montante que remanesce (R$ 3.672,38) após a realização dos descontos efetuados por determinação dos presentes autos (20%) e dos empréstimos mencionados no evento 242, DOC2 , pág. 1 (R$ 320,00 e R$ 391,04, ambos valores mensais). Em caso semelhante, cujos valores remanescentes após a penhora são próximos ao montante que sobrará à executada para sua subsistência e de sua família, colho o seguinte julgado do e. TJSC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS DA EXECUTADA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - CONSTRIÇÃO DE VERBA QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PENHORA DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO COMO OCORRIDO - PENHORA DE APENAS 20% DO MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Não se pode autorizar, em nenhuma hipótese, a penhora da integralidade do salário da executada, uma vez que, por evidente, a sua subsistência fica comprometida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026036-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024). Por oportuno, destaca-se que nem mesmo o acometimento de doença grave, por si só, à míngua de outros elementos justificadores da pretensão, é capaz de impedir a penhora de bens da executada. A saber, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD, ALÉM DO IMÓVEL E DO AUTOMÓVEL CONSTRITOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO SOMENTE 5 (CINCO) ANOS APÓS O BLOQUEIO DO MONTANTE. ALÉM DISSO, INTIMADA A PARTE EXECUTADA À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. ACOLHIMENTO. IMÓVEL QUE SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA. INTELECÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.099/90 E DO ENUNCIADO SUMULAR N. 486 DO STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EXECUTADA QUE COMPROVAM SER O BEM PENHORADO O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE, O QUAL SE ENCONTRA LOCADO PARA FINS DE SUA SUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SER O AUTOMÓVEL INDISPENSÁVEL PARA O SEU TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, ACOMETIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO É FATO IMPEDITIVO PARA A CONSTRIÇÃO DO BEM . DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033888-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2024). Por fim, em situação parecida, autorizando a penhora até mesmo de imóvel, vale observar o já decidido pelo e. TJSC: que muito embora este relator não olvide a delicada situação de saúde da agravante, bem como sua condição de idosa, é certo que tais fatores, isoladamente, não são capazes de afastar a penhora sobre o imóvel. É que a previsão contida no Estatuto do Idoso a respeito do direito à moradia aponta, sobretudo, para os deveres da sociedade em geral em promover condições dignas aos idosos, mas não faz menção específica sobre a afastabilidade de eventuais penhoras exclusivamente em razão de tal direito. Deste modo, sendo a lei n. 8.009/90 mais específica no que tange à impenhorabilidade do bem de família e, à luz dos critérios utilizados em situações envolvendo a antinomia de normas, deve a primeira legislação prevalecer sobre o previsto na lei n. 10.741/04. (trecho extraído do corpo do, Agravo de Instrumento n. 5050995-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022). Cabível, pois, a manutenção da penhora no percentual determinado na decisão de evento 225. Por fim, descabido o pedido de impenhorabilidade online futura, pois a legislação pátria exige constrição SISBAJUD atual e concreta para análise da respectiva pretensão defensiva (inteligência do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Pelo exposto, indefiro as pretensões da executada contidas na impugnação à penhora de evento 242. 2. Requisite-se à autarquia previdenciária o envio de informações, no prazo de 15 dias, acerca do cumprimento da ordem judicial que lhe foi encaminhada nos eventos 233 e 236. 3. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira a bem de seus interesses. 4. Após, façam-se os autos novamente conclusos.
Anterior Página 9 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou