Dalva Maria Pitolli Teani Barboza

Dalva Maria Pitolli Teani Barboza

Número da OAB: OAB/SC 044802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dalva Maria Pitolli Teani Barboza possui 92 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJPR, TRT9, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008590-93.2024.4.04.7208/SC AUTOR : AGRICOLA COLHESUL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA VEGINI (OAB SC044802) ADVOGADO(A) : DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) DESPACHO/DECISÃO No termo de rescisão juntado aos autos consta que os montantes indenizatórios previstos nos arts. 3, 5 e 8  tiveram como base acordo de valores enviados por e-mails e a planilha com o demonstrativo do pagamento das comissões ( processo 5008590-93.2024.4.04.7208/SC, evento 6, ANEXO2 ), os quais não foram juntados pela parte autora para verificar o cálculo das verbas indenizatórias. Verifico que o cálculo realizado pela Helm do Brasil Mercantil Ltda para totalização do montante das verbas indenizatórias fixadas no distrato não consta  no e-mail juntado pela parte autora ( processo 5008590-93.2024.4.04.7208/SC, evento 23, ANEXO2 ). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte o documento "Demonstrativo do Pagamento de Comissões entre o ano 2009 e 2021" e a  memória de cálculo utilizada para o pagamento da indenização. Cumprido, intime-se a Fazenda Nacional para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias. Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para sentença.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000123-06.2011.8.24.0026/SC EXEQUENTE : ALEIXO BETTONI ADVOGADO(A) : DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ADVOGADO(A) : DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) EXEQUENTE : MARIA REINILDE BETTONI ADVOGADO(A) : DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ADVOGADO(A) : DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ALEIXO BETTONI e outro em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Passo a análise da impugnação ao cálculo judicial (de evento 340) apresentado pelo Banco do Brasil ao evento 346. Inicialmente, importa em registrar que o acórdão prolatado junto ao Agravo de Instrumento n.5014711-08.2025.8.24.0000, transitou em julgado em 17.06.2025, conforme evento 26. No caso, o Banco do Brasil ofertou a impugnação no dia 28.05.2025, ou seja, antes da prolação do acórdão junto ao AI n.5014711-08.2025.8.24.0000, que se deu no dia 12.06.2025. Resumidamente, o Banco do Brasil, através da presente impugnação, repete as teses suscistadas por ocasião do AI n.5014711-08.2025.8.24.0000 por ele interposto, ou seja, defende que a aplicação do Tema 677 não é cabível ao presente caso e que a feitura do cálculo deve levar em consideração o Tema 176 do STJ. Pois bem. Da leitura do acórdão prolatado junto ao Agravo de Instrumento n.5014711-08.2025.8.24.0000 é possível notar que houve a devida apreciação das matérias, ou seja, da aplicação dos Temas 677 e 176 do STJ. Do acórdão, extrai-se, do tópico das "razões de decidir"o seguinte: 3.O novo entendimento do Tema 677 do STJ, que determina a incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, tem aplicação imediata, independentemente da data do depósito judicial. 4.A jurisprudência do STJ não prevê modulação dos efeitos da alteração da tese, aplicando-se aos processos em curso. Quanto a aplicação da Tema 176 do STJ, observa-se do voto que houve apreciação da matéria, que culminou no conhecimento do agravro interposto, porém, negando provimento. Além disso, o cálculo (combatido) e elaborado ao evento 340, se restringe ao cumprimento do contido na decisão de evento 325. De suma importância ressaltar que a contadoria judicial fez a seguinte menção, junto ao cálculo que a seguir transcrevo: INFORMO, para os devidos fins, que cumprindo a decisão exarada nos autos (ev.325), retifiquei o cálculo de ev. 277 , apenas para inclusão da penalidades do art. 523 do CPC conforme determinado, mantendo os demais parâmetros dos cálculos , conforme quadro resumo ao lado. Nota-se que a contadoria informa que retificou o cálculo de evento 277, apenas para inclusão das penalidades do art. 523 do CPC . Lembra-se ainda que a matéria discutida sobre o cálculo que deveria nortear a presente execução, foi amplamente debatido, conforme acórdão prolatado junto ao AI n. 5003587-33.2022.8.24.0000, que transitou em julgado no dia 27/08/2024 e decisão de evento 291. Nessa linha, entendo que o montante apurado pelo contador judicial deve ser considerado como o valor devido a ser pago pela parte executada. Além disso, sabe-se, o contador judicial é pessoa de confiança do juízo, neste sentido, inclusive, se posiciona a jurisprudência catarinense: Trata-se de pessoa de confiança do Juiz e sem relação com as partes, de modo que seu cálculo, elaborado em conformidade com os critérios fixados no título judicial e os índices da Corregedoria-Geral da Justiça, deve ser acolhido como correto [...]" (Agravo de Instrumento n. 4010573-30.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 3-5-2018). Ante o exposto, a impugnação ao cálculo judicial de evento 340, não prospera. Assim, HOMOLOGO o cálculo judicial de evento 340. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014257-14.2019.8.24.0008/SC AUTOR : ERASMO CARLOS DE BARROS VILACA - EIRELI ADVOGADO(A) : DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ADVOGADO(A) : DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) RÉU : ELIANE NEVES DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE DIETRICH (OAB SC043314) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZUNINO (OAB SC044404) RÉU : DARCI FERRAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE DIETRICH (OAB SC043314) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZUNINO (OAB SC044404) SENTENÇA Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer a nulidade da escritura pública de compra e venda firmada entre os demandados, determinando a expedição de ofício ao 3º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Blumenau/SC e ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC para que desconstituam os atos decorrentes desse instrumento; b) declarar a resolução do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre a parte ativa e os acionado?s Eliane Neves de Andrade Silva e Darci Ferraz da Silva; c) reintegrar o(s) integrante(s) do polo ativo na posse livre e desimpedida do bem objeto da demanda (imóvel de matrícula n. 51.463, arquivada perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC), que deve ser abandonado pelos acionados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão forçada; d) reconhecer a obrigação de a parte ativa restituir os valores adimplidos pelos acionados?? Eliane Neves de Andrade Silva e Darci Ferraz da Silva?, corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a(s) data(s) do(s) pagamento(s), dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão, a partir de quando passa a incidir também juros de mora na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassa o IPCA/IBGE), até o dia do efetivo pagamento; e) condenar os acionados? Eliane Neves de Andrade Silva e Darci Ferraz da Silva a pagarem multa contratual correspondente a 25% dos valores que adimpliram, corrigida pelo IPCA/IBGE desde a data de assinatura do ajuste (evento 1.8: 13.01.2015), bem como acrescida de juros de mora na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassa o IPCA/IBGE) a contar da data da citação (evento 52: 12.12.2020), até o dia do efetivo pagamento; e, f) condenar os acionados? Eliane Neves de Andrade Silva e Darci Ferraz da Silva a pagarem lucros cessantes a título de aluguéis, fixados em 0,5% do valor do imóvel estipulado no contrato (evento 1.8: R$ 115.000,00), o qual deverá ser reajustado anualmente com base no IPCA/IBGE, devidos desde que passou a ocupar o bem até a reintegração na posse, corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir da data dos vencimentos, assim considerados o dia 5 (cinco) de cada mês, bem como acrescidos juros de mora na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassa o IPCA/IBGE) a contar da data da citação (evento 52: 12.12.2020), até o dia do efetivo pagamento; e, g) rejeitar o pedido de reparação/ressarcimento por honorários contratuais. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/4 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 3/4 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf. STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021). Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf. STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 8% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado). E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 2% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado) Acrescento que a sucumbência dos integrantes do polo passivo (despesas processuais e honorários de sucumbência) fica expressamente distribuída em 20% (vinte por cento) para os acionados Oracides Xavier e Maike Xavier e 80% (oitenta por cento) para os acionados Eliane Neves de Andrade Silva e Darci Ferraz da Silva, conforme disposto no art. 87, § 1º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao(s) autor(es) e ao(s) acionado(s) Eliane Neves de Andrade Silva e Darci Ferraz da Silva, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065042-51.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) EXECUTADO : BROMELIAS E FLORES FLORICULTURA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ADVOGADO(A) : DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) DESPACHO/DECISÃO Realizado o bloqueio de dinheiro através do sistema SISBAJUD (evento 31), o executado ERASMO BRITO MENDES NETTO não se manifestou, embora considerado intimado em razão de o AR ter retornado com a informação "não procurado" (evento 48). Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 1-12-2015. Assim, determino a conversão em penhora dos valores bloqueados, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Autorizo a liberação dos valores em favor do credor para satisfação parcial do crédito exequendo, com base no art. 904, I, do CPC. Intimem-se. Preclusa esta decisão, e desde que em 15 (quinze) dias a parte exequente apresente os dados bancários, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Antes da expedição do alvará, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes ou decisão expressa determinando a expedição independentemente de preclusão; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador. Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados, e promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5030735-17.2022.8.24.0033/SC (Pauta: 31) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: ELIZABETH MARIA LOBO MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO LOBO GUIMARAES (OAB DF014517) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5035602-50.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE: TEXTIL HYCON - COMERCIO DE CONFECCOES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA FALIDO ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5020487-04.2021.8.24.0008/SC REQUERENTE : JOÃO CANDIDO PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REQUERENTE : JEAN CLAUDE ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO : EDUARDO KLINTWORT DE ALMEIDA (Inventariante) ADVOGADO(A) : DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ADVOGADO(A) : DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) DESPACHO/DECISÃO DISPOSITIVO Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 485, § 2º, do CPC. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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