Maridiane Fabris
Maridiane Fabris
Número da OAB:
OAB/SC 045283
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maridiane Fabris possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJPA, TRF4 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
STJ, TJPA, TRF4, TJRS, TJMT, TJBA, TJGO, TJSP, TJPR, TJES, TRT10, TJSC, TRF2
Nome:
MARIDIANE FABRIS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
INQUéRITO POLICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014274-71.2025.8.16.0001 Recurso: 0014274-71.2025.8.16.0001 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA Embargado(s): SAFFLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. COMEX PRIME SERVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA ROTTA COMEX EIRELI COMEX PRIME COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA Tendo em conta a possibilidade de modificação da decisão embargada, ou seja, efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 (cinco) dias. Somente após, voltem conclusos para a análise do mérito do recurso. Intimem-se. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0544337-43.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão do Saldo Devedor, Alienação Fiduciária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: ELIABE RIBEIRO DE OLIVEIRA Réu: INTERESSADO: BANCO DIGIMAIS SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE as partes, para trazerem aos autos a petição do acordo homologado, vez que a referida petição não está disponível no 1º grau, no prazo de 15(quinze) dias. Salvador, 1 de julho de 2025. FERNANDA DE SOUSA DIAS
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5090946-26.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE : AQUAMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS HIDRAULICAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, intimem-se as partes do retorno dos autos. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500592-65.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Receptação - JAIRO DE MORAES - ELTON APARECIDO MARTINS - TOTAL COMEX OPERADORA LOGISTICO LTDA e outros - Dhk Distribuidora de Pneus e Acessórios Ltda - Vistos. Cota do MP (fl. 432): Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes do investigado abaixo qualificado e sua Certidão de Distribuição Criminal. Nome: JAIRO DE MORAES, qual seja, RG nº 65879751-PR, CPF: 016.000.689- 95, filho de Lúcia Aparecida de Moraes, nascido em 21/5/1974, natural de Ponta Grossa/PR Após, abra-se vista do MP. Int. - ADV: ANA PAULA ALVIM (OAB 47844/SC), KARINY ZANELLA DEMESSIANO (OAB 47974/SC), MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB 43742/SC), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC), ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB 47055/SC), KRYS MACHADO DEUCHER (OAB 39018/SC), VINICIUS DE OLIVEIRA MADRUGA (OAB 52372/SC), WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB 63030/SC), LUCAS CORREA CUGNIER MACHADO (OAB 63311/SC), MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB 63682/SC), ADRIEL MAFRA LIMAS (OAB 73120/SC), LIENE MAFRA LIMAS (OAB 73182/SC), LAIS FERRARI FAGUNDES (OAB 73040/SC), VALENTINA VERONA ZACARON (OAB 74034/SC), THIAGO PEREIRA SEARA (OAB 33285/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB 11245/SC), RUBIA KALIL MORESCHI (OAB 35043/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002249-90.2020.4.04.7208/SC (Pauta: 1766) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: EVEREST MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) ADVOGADO(A): MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023875-07.2025.8.16.0000 Recurso: 0023875-07.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): RUDGE LAMEU CAVALCANT Embargado(s): Banco Daycoval S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – ALEGADA CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS e analisados estes autos de Embargos de Declaração nº 0023875-07.2025.8.16.0000, da 26ª Vara Empresarial de Curitiba, em que figura como Embargante RUDGE LAMEU CAVALCANT e Embargado BANCO DAYCOVAL S/A. I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUDGE LAMEU CAVALCANT, contra decisão interlocutória proferida pelo Eminente Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, que entendeu por indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal, requerida pela ora Embargante, nos termos a seguir (mov. 9.1/TJPR-AI): “(...) Do quanto consta, o Agravante contratou, junto ao Banco Agravado, a Cédula de Crédito Bancário – sob nº 14-916676/21 – no valor de R$25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais), a ser pago em 48 parcelas de R$1.023,25 (um mil e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), com vistas à aquisição do veículo Chevrolet Vectra, ano/modelo 2009/2010, placa ARW-5H75. Diante do inadimplemento dos pagamentos das parcelas, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão para quitação do débito de R$24.835,23 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), oriundo das parcelas vencidas e vincendas. Admite, contudo, não ter honrado com os pagamentos das parcelas 04, 05 e 06/30 dentro do vencimento estabelecido, havendo sido notificado quanto à sua constituição em mora – apontando que, nessa notificação, constavam como vencidas apenas as parcelas 04 e 05/30. Nesse sentido, buscou, pela via extrajudicial, a quitação dos débitos, com o primeiro contato tendo se dado a 12/02/2025. Nos desdobramentos, promoveu o pagamento da parcela 05/30 a 14/02/2025 (mov. 1.7-TJ) e da parcela 06/30 a 28/02/2025 (mov. 1.9-TJ). Por sua vez, vê-se que a ação foi ajuizada a 16/01/2025 e a liminar concedida a 31/01/2025, o que afasta a verossimilhança da alegação de que o ajuizamento do feito se deu enquanto transcorriam as negociações extrajudiciais entre as partes. Da mesma forma, foram apresentados somente os comprovantes de pagamento de duas parcelas vencidas, remanescendo devida parte substancial do débito indicado pela instituição financeira na inicial, pelo que não resta demonstrada a probabilidade do direito perseguido. Ainda, deixou o Agravante de apontar, concretamente, onde reside o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação a justificar, de imediato, a concessão da medida propugnada. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, e à míngua de demonstração acerca da necessidade imediata da medida pela Agravante, a reforma pretendida, por ora, não encontra amparo. (...) 3. À luz do exposto, sem outras digressões, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. (...)” – grifei. Irresignado, sustenta a ocorrência de contradições na decisão embargada, a qual se fundamenta “em premissas absolutamente equivocadas, o que autoriza o manejo dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de eliminar as contradições da decisão”. Indicada, em suma, que “i) foi o Embargado quem primeiro contatou o Embargante, em 03.02.2025; ii) a renegociação da dívida, proposta pelo Embargado, ocorreu mesmo após a propositura da Ação de Busca e Apreensão, em 16.01.2025, a concessão da liminar, em 31.01.2025, e a expedição do mandado, em 06.02.2025; iii) foi o Embargado que propôs o pagamento das 3 parcelas inadimplidas acrescidas das “custas judiciais”; iv) o Embargado enviou apenas 2 boletos referentes às parcelas do acordo para pagamento; v) em 03.03.2025, após o pagamento da segunda parcela do acordo, referente à parcela 06/30 do contrato, o Embargado requereu a extinção/desistência do processo; vi) após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, preposta do escritório de advocacia que representa o Embargado entrou em contato com o Oficial de Justiça para informar que este não poderia apreender o veículo objeto desta ação”. Ante o exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos opostos “para corrigir as premissas equivocadas da decisão, e as consequentes contradições delas decorrentes, e, assim, com efeitos infringentes, deferir a antecipação da tutela recursal pleiteada.” Intimado (mov. 9/TJPR-ED), o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência dos embargos e manutenção da decisão (mov. 10.1/TJPR-ED). Vieram-me os autos conclusos (mov. 11/TJPR-ED). Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido. Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...]. Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. A Embargante sustenta a ocorrência de vício de contradição na decisão embargada, e busca pelo deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada, para revogar a liminar de Busca e Apreensão. Pois bem. Em que pese o alegado pelo Embargante, os aclaratórios não merecem acolhimento. Isto porque, há que se consignar que, por contradição, mencionado vício diz respeito à coerência do decisum, ou seja, interna à decisão judicial, entre os elementos da decisão proferida. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. E, in casu, o Embargante não aponta efetivamente eventual contradição existente no v. acórdão, ora objurgado, indicando tão somente pontos que adentram ao mérito do processo, superando o caráter perfunctório, próprio da análise inicial do recurso interposto, e que demonstram, em suma, sua insatisfação com o entendimento apresentado. Com efeito, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração foram opostos como ato de mero inconformismo da parte embargante, eis que a decisão combatida de modo algum incorreu em contradição, na medida que a fundamentação apresentada possui pertinência lógica entre si, e se coaduna com o entendimento exposto na parte dispositiva do decisum. Assim, eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. Neste sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016) Na mesma esteira, o entendimento da C. 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 995 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS - A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do código de processo civil. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007671-82.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.02.2025) Diante da análise dos autos, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, em verdade e sem maiores delongas, o Embargante apenas promove a rediscussão da matéria, por não estar satisfeita com a decisão vergastada. Por oportuno, advirto a parte Embargante sobre o contido no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Sem a demonstração da ocorrência de quaisquer contradições alegadas, e com fundamento no art. 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 182, XXXIX do RITJPR, monocraticamente, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013161-66.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50119616520244047208/SC) RELATOR : CELSO KIPPER AGRAVANTE : ZAIR NASCIMENTO DE BORBA ADVOGADO(A) : MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 26/06/2025 - Prejudicado o recurso