Wagner Schneiders Ortiz
Wagner Schneiders Ortiz
Número da OAB:
OAB/SC 045561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner Schneiders Ortiz possui 210 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TJPB, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TRF4, TJPB, TRT15, TJSP, TST, TJRS, TJSC, TRT4, TRT12
Nome:
WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013102-94.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ORAL G CENTRO ESTETICO E ODONTOLOGICO LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013102-94.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ORAL G CENTRO ESTETICO E ODONTOLOGICO LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016109-94.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ORAL G CENTRO ESTETICO E ODONTOLOGICO LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. A parte autora requereu a expedição de ofício a empresas públicas/privadas para a obtenção dos endereços cadastrados em nome da parte requerida. Observando o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, a pesquisa de endereços deverá ser realizada através dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os quais já foram consultados na presente demanda. Destaco, ainda, que os sistemas SIEL, EPROC, Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud encontram-se englobados na pesquisa realizada através da ferramenta supracitada. Ressalta-se que não compete ao Poder Judiciário desempenhar funções atribuídas exclusivamente ao interessado na busca pelo paradeiro da parte requerida. Não obstante, AUTORIZO o polo ativo, servindo a presente decisão como alvará, a obter informações exclusivamente quanto ao endereço da parte passiva junto às empresas públicas e privadas (INSS, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, Serviço de Proteção ao Crédito/SPC, IFOOD, UBER, PEDIDOS10, RAPPI e 99TAX), ao cadastro junto à Prefeitura Municipal, dos serviços a ela competente, e, inclusive junto ao DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal. Ressalta-se que a presente decisão/alvará, possui o prazo de validade de 30 (trinta) dias, devendo a parte, no mesmo prazo assinalado, indicar novo endereço para cumprimento da diligência, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5100687-40.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JESSICA TEIXEIRA TOLOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO I – Compulsando os autos, verifica-se que, embora o recurso de apelação tenha sido interposto em nome da autora, JESSICA TEIXEIRA TOLOSA , ele versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência de seu advogado. Considerando que, a eventual gratuidade da justiça concedida à parte, não se estende automaticamente ao seu patrono, bem como que este não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, tampouco formulou pedido de gratuidade em nome próprio, intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo , nos termos do art. 99, § 5º, e art. 1.007, § 4º, ambos do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. II – Decorrido o prazo supra, com ou sem o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Determino o adiamento do julgamento dos recursos de apelação , incluídos na pauta da sessão do dia 17/07/2025 da Primeira Câmara de Direito Comercial, para a sessão seguinte, qual seja, 24/07/2025 . À Secretaria, para as providências devidas. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000332-75.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE : MAXIMILIANO DE FARIA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700) EXECUTADO : REDUZINO FAGUNDES FILHO ADVOGADO(A) : WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAXIMILIANO DE FARIA contra REDUZINO FAGUNDES FILHO . No Evento 19 , as partes firmaram acordo, o qual foi homologado por este Juízo no Evento 20 , ocasião em que foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de averbação da garantia sobre o imóvel descrito no Evento 19, ACORDO2 . Posteriormente, o exequente noticiou o descumprimento do acordo por parte do executado, requerendo a adjudicação do imóvel oferecido como garantia. O executado, devidamente intimado, manifestou concordância com o pedido de adjudicação. É o breve e necessário relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a fração do imóvel dada como garantia não pertence ao executado - evento 40, MATRIMÓVEL2 , razão pela qual não há como acolher o pedido de adjudicação. A garantia pactuada entre as partes consiste no "parcela de área total da transcrição nº 8.980, do livro 03 do Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC;" . O imóvel em questão pertencia a Reduzino Luiz Fagundes, sendo transmitido a seus herdeiros em 06/09/2018. O bem foi partilhado entre 04 (quatro) partes, sendo transmitido 1/4 a Reduzino Luiz Fagundes Filho, ora executado. Todavia, em 09/08/2019, o bem foi objeto de compra e venda, em sua integralidade, em favor de Ilson Kiliano Kremer. Sendo assim, considerando que a propriedade do bem foi transmitida a terceiro em 09/08/2019, por óbvio, não poderia ser dado em garantia em 28/08/204, em acordo firmado pelas partes - evento 19, ACORDO2 . Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor de adjudicação do bem dado em garantia, já que não pertence ao devedor. Intimem-se as partes, inclusive o credor para apresentar o cálculo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Prazo: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000331-90.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE : MAXIMILIANO DE FARIA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700) EXECUTADO : REDUZINO FAGUNDES FILHO ADVOGADO(A) : WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAXIMILIANO DE FARIA contra REDUZINO FAGUNDES FILHO , tendo por objeto termo de confissão de dívida oriunda de honorários contratuais. No Evento 20 , as partes firmaram acordo, o qual foi homologado por este Juízo no Evento 22 , ocasião em que foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de averbação da garantia sobre o imóvel descrito no Evento 20, ACORDO2 . Posteriormente, o exequente noticiou o descumprimento do acordo por parte do executado, requerendo a adjudicação do imóvel oferecido como garantia. O executado, devidamente intimado, manifestou concordância com o pedido de adjudicação. É o breve e necessário relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a fração do imóvel dada como garantia não pertence ao executado - evento 39, MATRIMÓVEL2 , razão pela qual não há como acolher o pedido de adjudicação. A garantia pactuada entre as partes consiste no "parcela de área total da transcrição nº 8.980, do livro 03 do Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC;" . O imóvel em questão pertencia a Reduzino Luiz Fagundes, sendo transmitido a seus herdeiros em 06/09/2018. O bem foi partilhado entre 04 (quatro) partes, sendo transmitido 1/4 a Reduzino Luiz Fagundes Filho, ora executado. Todavia, em 09/08/2019, o bem foi objeto de compra e venda, em sua integralidade, em favor de Ilson Kiliano Kremer. Sendo assim, considerando que a propriedade do bem foi transmitida a terceiro em 09/08/2019, por óbvio, não poderia ter sido dado em garantia em acordo firmado pelas partes em 28/08/2024 - evento 20, ACORDO2 . Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor de adjudicação do bem dado em garantia, já que não pertence ao devedor. Intimem-se as partes, inclusive o credor para apresentar o cálculo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Prazo: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000416-96.2025.8.24.0086/SC EXEQUENTE : ORAL G CENTRO ESTETICO E ODONTOLOGICO LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno negativo do aviso de recebimento (AR), fica intimado(a) o(a) autor(a)/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço da diligência ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Salienta-se que nos Juizados não são permitidos o arquivamento administrativo e a suspensão do processo(art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).