Djonathan Desiderio
Djonathan Desiderio
Número da OAB:
OAB/SC 048296
📋 Resumo Completo
Dr(a). Djonathan Desiderio possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRS, TRF4, TRT12, TRT9, TJSC
Nome:
DJONATHAN DESIDERIO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000812-05.2016.5.12.0040 RECLAMANTE: ANA MARIA FERREIRA E OUTROS (19) RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTO DAS AGUAS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4a9661 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 02/07/2025, decorreu o prazo de 30 dias para o Juízo Cível responder o ofício, razão pela qual faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz Coordenador. Alexandre M. Brandão Diretor da Caex Aguarde-se por mais trinta dias. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 03 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA FERREIRA - CLAUDIA BASSO - LARISE PICCININI - OLEGARIO JOSE MACEDO - ROBERTO CARLOS BARRERA GARCIA - LAURA DA ROCHA FISCHER DE BIASE - MARCELO DE OLIVEIRA PINTO - ISMAEL LUIZ DOS SANTOS - ANA CRISTINA PRETTO TENORIO DA CUNHA - DAIANE DA SILVA AUGUSTINHO - MARIA EDUARDA MARTINS - RAFAEL VITAL DE BIASE - FRANCIELE MUELLER - ANDRESSA ALVES - RICARDO TITERICZ - CAROLINA MENDES RODRIGUES - LUANA MARIA STEIN - SINDICATO DOS PROFESSORES DE ITAJAI
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000812-05.2016.5.12.0040 RECLAMANTE: ANA MARIA FERREIRA E OUTROS (19) RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTO DAS AGUAS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4a9661 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 02/07/2025, decorreu o prazo de 30 dias para o Juízo Cível responder o ofício, razão pela qual faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz Coordenador. Alexandre M. Brandão Diretor da Caex Aguarde-se por mais trinta dias. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 03 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTO DAS AGUAS LTDA. - EPP
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003205-40.2024.8.24.0139/SC AUTOR : ACESSO DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : DJONATHAN DESIDERIO (OAB SC048296) ATO ORDINATÓRIO I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 14/08/2025 11:20:00 horas , através do LINK / ID / SENHA a seguir indicados (caso os campos não sejam preenchidos, será emitido outro expediente contendo os dados de acesso): LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGEwZGE2YjctYzIwYy00ODA2LTkxMzQtM2ZkMzk5Yzk4NzU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 288 894 964 380 SENHA: Au3NY7TD II. O presente expediente é anexado automaticamente na movimentação processual, após o evento de designação de audiência de conciliação. III. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo apllicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado). ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento. IV. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. V. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001874-78.2022.8.24.0014/SC AUTOR : ANTONIO VALDECIR PEREIRA ADVOGADO(A) : LINDOMAR JOSE PEREIRA (OAB SC046939) RÉU : OMARA ROZANGELA LEITE MACIEL ADVOGADO(A) : DJONATHAN DESIDERIO (OAB SC048296) RÉU : IVAN ALVES MACIEL ADVOGADO(A) : DJONATHAN DESIDERIO (OAB SC048296) SENTENÇA Diante do exposto, acolho em parte os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão relativa ao pleito de condenação por litigância de má-fé, rejeitando-o, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049246-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IVAN ALVES MACIEL ADVOGADO(A) : DJONATHAN DESIDERIO (OAB SC048296) AGRAVADO : MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : Kariny Bonatto dos Santos (OAB SC022450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAN ALVES MACIEL em face da decisão interlocutória proferida pelo 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital nos autos n. 1002967-35.2013.8.24.0023, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada, ora agravante, e manteve a determinação de penhora, até a satisfação da execução, de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos mensais (evento 270.1 da ação principal). Alegou a parte agravante, em síntese, que a referida penhora afetará a sua subsistência. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de efeito suspensivo (evento 1.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Admissibilidade O agravo é cabível na forma do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo. Além disso, a parte agravante é dispensada do recolhimento do preparo, porquanto defiro em seu favor, apenas para fins recursais, a gratuidade da justiça. Deixo de analisar o efeito suspensivo requerido pela parte agravante e passo à análise do presente agravo de instrumento, visando a celeridade processual, sobretudo porque a matéria discutida nos autos é pacífica nesta Corte. Mérito A insurgência não merece amparo. É cediço que os vencimentos, salários ou remunerações são impenhoráveis, conforme preceitua o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 19/4/2023), é possível a penhora de percentual do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, admitida a relativização da regra da impenhorabilidade de tais verbas em situações excepcionais, ainda que inferiores a cinquenta salários-mínimos mensais, preservando-se, contudo, o suficiente para garantir a sua subsistência digna. Registro que, se por um lado, o processo executivo deve se pautar no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil), por outro, não se pode desconsiderar o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do mesmo diploma processual), de modo que incumbe ao julgador, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e na busca pela efetividade processual, sempre que possível, utilizar as ferramentas necessárias para satisfação da execução, sem, contudo, deixar de observar a subsistência digna da parte executada. No presente caso, a ação de execução de título extrajudicial de origem tramita desde o final do ano de 2013 e, até o momento, as tentativas de penhora de valores ou bens restaram infrutíferas. E, como bem observado na decisão agravada (evento 270.1 da ação principal): A parte executada apresentou comprovantes de benefício INSS até fevereiro de 2025, onde ficam evidenciados os descontos de empréstimos (ev. 268.34 ). Entretanto, o mais recente extrato bancário demonstra que os proventos líquidos da parte executada, apenas do benefício INSS, foram R$ 7.352,83 em maio e R$ 6.358,35 em junho ( 268.27 ). No mesmo extrato bancário, é possível perceber a contratação de empréstimos todos os meses pela parte executada, inclusive, houve a renovação de crédito pessoal em 21/05/2025, no mesmo mês em que seus proventos líquidos aumentaram e, consequentemente, a margem para consignados. Além do benefício INSS, a parte executada comprovou o recebimento de R$ 1.856,87 líquidos de previdência complementar ( 268.26 ). Neste ponto, anoto que a parte executada está, deliberadamente, escolhendo dar preferência a outros credores, evitando o pagamento do crédito deste processo, mesmo sabendo da existência da dívida e possuindo margem para desconto, o que caracteriza sua má-fé. Por fim, não comprovou a parte executada que seus proventos líquidos (mais de 8 mil reais) são insuficientes para cobrir suas despesas básicas e de sua família. Anoto também que a incapacidade temporária da esposa do executado Ivan não foi reconhecida pelo INSS, conforme documentos apresentadas no evento 268. Assim sendo, compreendo ser possível a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do ora agravante. Nesse sentido, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A DECISÃO RECORRIDA E AUTORIZOU A PENHORA DE PARTE DAS VERBAS SALARIAIS DA DEVEDORA. PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% DO RENDIMENTO LÍQUIDO QUE NÃO REPERCUTE EM VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO INTERNO NÃO SE SUJEITA A PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 293, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJSC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045691-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30/1/2024). E: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023012-17.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008338-29.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071233-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017), estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais. Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal. Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Custas na forma da lei. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049246-60.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5002944-48.2025.8.24.0072/SC REQUERENTE : NEIDIANE SCHMITZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DJONATHAN DESIDERIO (OAB SC048296) REQUERENTE : SILVIO JOAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DJONATHAN DESIDERIO (OAB SC048296) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 1. O art. 1º da Lei n. 6.858/1980 é claro ao definir que os valores a serem levantados mediante alvará serão destinados, primeiro, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil. 1.1. Assim, requisite-se ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) juntar aos autos certidão de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário em nome do(a) de cujus CINTHIA SCHMITZ DOS SANTOS , CPF: 11560166908, caso ainda não tenha a parte autora apresentado o referido documento, sob pena de extinção; 2. Em caso de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, deverá a parte autora, no mesmo prazo, esclarecer sobre a existência ou não de outros bens a inventariar deixados pelo de cujus, assim como de inventário em trâmite e de outros sucessores com condições de se habilitar no processo, juntando aos autos declaração de próprio punho, assinada por todos os herdeiros, responsabilizando-se civil e criminalmente em caso de omissão. 3. Havendo herdeiro(s) ainda não habilitados, deverá a parte requerente apresentar, também em 15 (quinze) dias, suas qualificações com endereço completo, a fim de possibilitar suas citações, as quais desde já autorizo. Saliento que no mandado de citação deverá constar que eventual silêncio do citando será interpretado como anuência tácita ao pedido inicial. 4. Em caso de apresentação de declaração de anuência firmada por herdeiros não habilitados, deverão ser juntadas aos autos cópias dos seus documentos de identidade, de modo a demonstrar a relação existente com a falecida. Ademais, caso a declaração não possua assinatura reconhecida em cartório, é imprescindível que a assinatura constante na declaração seja idêntica àquela disposta no documento de identificação apresentado. 5. A parte autora deverá, ainda, juntar os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (a) Certidão Negativa de Débitos Municipal, Estadual e Federal; (b) certidão de (in)existência de bens móveis. 6. Havendo pedido de levantamento de valores deixados por pessoa falecida em conta-corrente, conta-salário, poupança e/ou investimentos, autorizo desde já a utilização do sistema SISBAJUD para a consulta de valores existentes. 7. Havendo pedido expresso, autorizo também a expedição de ofício à instituição bancária na qual se pretenda verificar a existência de saldo positivo de FGTS em nome da falecida, devendo o banco oficiado apresentar essa informação no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Considerando que o Decreto n. 85.845/1981, que regulamenta a Lei n. 6.858/1980, dispõe que as quantias não recebidas em vida, devidas pelos empregadores a seus empregados em decorrência de relação de emprego, serão pagas em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, em caso de pedido expresso , expeça-se ofício à empresa empregadora do(a) de cujus, solicitando informações, em 15 (quinze) dias, acerca da formalização da sua rescisão do contrato de trabalho, bem como de eventual depósito de verbas rescisórias em conta bancária de sua titularidade. 9. Com as respostas, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá comprovar o recolhimento do ITCMD relativo à transmissão dos valores buscados, ou o deferimento de pedido de isenção pela Fazenda Estadual, se for o caso. Saliento que eventual pedido de isenção pode ser realizado por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/53/Isen%C3%A7%C3%A3o_do_ITCMD_-_Pedidos_de_Isen%C3%A7%C3%A3o_ . 10. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, caso o parquet tenha identificado interesse que justifique a sua intervenção no feito. Após, retornem os autos conclusos para análise. 11. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos solicitados, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para análise quanto à extinção. Saliento aos procuradores das partes que no momento do peticionamento devem se atentar à categorização das peças processuais e documentos, a fim de indicar exatamente a natureza da petição e dos documentos , consoante tabela de classificação atualizada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (art. 12, III, Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e atualizações), até mesmo para que o sistema possa encaminhar o processo para a fila correta, conforme automação programada na unidade, visando cooperar com um trâmite processual mais célere e eficiente. Intimem-se . Cumpra-se .