Ana Paula Zampirolo
Ana Paula Zampirolo
Número da OAB:
OAB/SC 048385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Zampirolo possui 209 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
209
Tribunais:
STJ, TJSP, TJES, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
ANA PAULA ZAMPIROLO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
Guarda de Família (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006054-45.2024.8.24.0022/SC AUTOR : SIDNEI DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : ANA PAULA ZAMPIROLO (OAB SC048385) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Fica intimado o AUTOR para manifestar-se sobre a contestação (com ou sem reconvenção) apresentada pela ré (evento 95). PRAZO: 15 (quinze) dias – 30 (trinta) dias no caso de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensoria Pública, ou pro bono . ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA , é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA , isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado , evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022228-32.2024.8.24.0022/SC AUTOR: ALEX NUNES GONCALVES RÉU: ALESSANDRO PRIGOL 06425530928 RÉU: ALESSANDRO PRIGOL EDITAL Nº 310078818303 JUIZ DO PROCESSO: Elton Vitor Zuquelo - Juiz de Direito Citando: ALESSANDRO PRIGOL, CPF: 064.XXX.XXX-28 Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no HC 990541/SC (2025/0099900-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : PATRICK CATSCHOR ADVOGADO : ANA PAULA ZAMPIROLO ALVES - SC048385 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003161-47.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE : CAROLINA TAGLIARI CALOMENO ADVOGADO(A) : ANA PAULA ZAMPIROLO (OAB SC048385) ADVOGADO(A) : CAROLINA TAGLIARI CALOMENO (OAB SC034333) EXEQUENTE : ANA PAULA ZAMPIROLO ADVOGADO(A) : ANA PAULA ZAMPIROLO (OAB SC048385) ADVOGADO(A) : CAROLINA TAGLIARI CALOMENO (OAB SC034333) SENTENÇA Diante da informação de que a parte executada satisfez a obrigação, declaro extinta a presente ação, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo honorários advocatícios e não tendo ocorrido a quitação, sua cobrança deverá ser feita em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada. A parte executada é isenta de custas (Lei n. 17.654/2018). Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Defiro a devolução de eventuais custas/diligências não utilizadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301156-35.2018.8.24.0014/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXECUTADO : JUNIOR SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : ANA PAULA ZAMPIROLO (OAB SC048385) EXECUTADO : GILBERTO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo executado Junior (evento215). O pedido formulado pela parte credora não comporta acolhimento. Cumpre ressaltar, ab initio , que não se desconhece que, em regra, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, ex vi do artigo 789 do Código de Processo Civil. Sem embargo, o legislador, de forma a salvaguardar um mínimo existencial, estabeleceu, conforme alhures alinhavado, limites à responsabilidade patrimonial do devedor, porquanto resta inviável tutelar um direito creditório em detrimento da dignidade do devedor e de sua família. Dito isso, observa-se que havia divergência de entendimento, acerca da temática, no Superior Tribunal de Justiça. Se por um lado as turmas da Primeira Seção não admitiam a penhora das verbas a não ser no caso de débito alimentar, de outro, as turmas da Segunda Seção admitiam a penhora, desde que não prejudicasse a dignidade e subsistência do devedor e de sua família. A fim de pacificar a questão existente entre os diferentes órgãos fracionários da Corte Superior, houve o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial de n.º 1.582.475/MG, que assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018) (grifei) Assim, sedimentou-se o entendimento de que é admitido a penhora de percentual dos vencimentos/proventos, mesmo não se tratando de dívida de natureza alimentar, desde que preservada parcela da renda capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. In casu , a teor da documentação encartada ao feito, percebe-se que o executado Junior aufere renda mensal bruta de R$ 1.746,91, decorrente do salário percebido junto ao empregador Paulino Stakovki (evento 226.3). Nesse passo, possível concluir que a penhora de 30%, cerca de R$ 524,07 da remuneração, certamente acarretaria prejuízo ao mínimo existencial do devedor e sua família, sobretudo por se tratar de remuneração mensal em valor módico (em quantia pouco superior a dois salários mínimos). Ademais, pode-se concluir que o executado, s.m.j., ainda possui despesas fixas básicas ou ordinárias, tais como saúde, alimentação, luz, água, etc, que devem ser supridas pela modesta quantia acima indicada (CPC, art. 375). Nesse contexto, apesar do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação e da ausência de êxito na cobrança do débito, considero que tais fatos, na especial situação retratada nos autos, não podem se sobrepor à conclusão de que a constrição de parte da verba de natureza alimentar efetivamente traria prejuízos à subsistência do executado. Vale ressaltar que a jurisprudência da Corte catarinense somente tem admitido a penhora de parte de salário quando comprovado que o devedor desfruta de boa situação financeira ou aufere renda mensal em valores que exorbitam o ordinário/comum, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO PARA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.PENHORA EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO MENSAL DE DEVEDOR ASSALARIADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. SUSTENTADA POSSIBILIDADE COM BASE EM EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV DO CPC/2015. TESE REJEITADA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015. REGRA QUE, A TEOR DO § 2º, SOFRE EXCEÇÃO, APENAS PARA ASSEGURAR PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CASO CONCRETO EM QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO NÃO CONSTITUI VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR DESFRUTE DE BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DE QUE A PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE . DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5046530-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 9-6-2022).(grifo nosso) Logo, diante do valor do salário recebido pelo devedor, a retenção dele, ainda que em percentual menor (10% [dez por cento]), representaria inafastável prejuízo à sua subsistência digna. Aliás, nada foi trazido aos autos, vale frisar, pela parte interessada, para infirmar essa conclusão. Desse modo, indefiro a penhora sobre percentual do salário do executado Junior Santos Souza . Indefiro, ainda, o pedido de intimação para indicar bens penhoráveis, sob pena de multa decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pois inexistem indícios de que a parte executada possua bens passíveis de constrição, tampouco que os esteja ocultando. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, CPC). Inerte no prazo assinalado, suspendo o processo pelo prazo de um ano (art. 921, III, § 1º, CPC). Escoado o prazo anual, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo de prescrição do título (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 921, §§ 2º e 5º, CPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se.