Ana Paula Quint Dos Santos
Ana Paula Quint Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 051785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Quint Dos Santos possui 63 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJBA e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT4, TRF4, TJBA, TJPR, TRF5, TRF1, TRT12, TJPA, TJRS, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome:
ANA PAULA QUINT DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0001636-79.2022.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$19.257,72 Polo Ativo(s): ANA PAULA QUINT DOS SANTOS Lucimara Pedroso de Camargo Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Defiro parcialmente o requerimento de mov. 165.1, item 1. Intime-se o INSS com prazo de 2 dias úteis. Ausente pagamento, a consequência não é multa diária, mas sim o sequestro. Oportunamente, conclusos conforme a hipótese. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1008838-72.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO AUGUSTO FREITAS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA QUINT DOS SANTOS - SC51785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que, embora firmada tese jurídica sobre a controvérsia, o julgamento do Tema n. 1102/STF (RE n. 1.276.977/DF) não foi finalizado, mantenha-se a SUSPENSÃO do presente feito por mais 01 (um) ano. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000928-05.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robert do Carmo Silva - Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. Aduz o autor, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e que sofreu acidente de trabalho no dia 21-09-2022, enquanto desempenhava suas funções como auxiliar geral, atuando no carregamento e descarregamento de cargas, o que ocasionou em um trauma craniano, razão pela qual foi submetido a procedimento cirúrgico, sendo necessária a retirada de parte de seu crânio, o qual foi mantido em seu abdômen para futura inserção, ocorrida após sete meses. Relata que, mesmo após o tratamento realizado, o autor teve sequelas definitivas, como perda de memória e crises convulsivas. Afirma que, em decorrência de seu comprometimento físico, teve a concessão do auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (NB n. 91/6408649169), com início em 07-10-2022 e cessação em 03-05-2023. Alega que, apesar de tentar retornar ao trabalho, ficou claro que ainda apresentava sequelas significativas, razão pela qual foi novamente afastado entre o período de 22-03-2024 e 14-06-2024. Salienta que efetuou requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, o qual foi indeferido após a perícia médica do requerido atestar a inexistência de sequelas definitivas que impliquem na realização da atividade laboral. À causa atribuiu-se o valor de R$32.387,47. Com a inicial, os documentos de fls. 09/76. Relatório - fls. 77/81, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, determinando a regularização da representação processual nos autos, bem como o aditamento da inicial para que o autor juntasse aos autos o seu documento pessoal e comprovantes de endereço, assim como para que efetuasse os esclarecimentos determinados no art. 129-A da Lei n. 8.213/91. Emenda à inicial - fls. 86/89, com juntada de procuração assinada sem firma reconhecida - fls. 90. Ato ordinatório - fls. 91, concedendo o sobrestamento de 10 dias para a juntada de documentos. Juntada de novos documentos - fls. 96/98 (comprovantes de endereço - em nome de terceira pessoa). É o relatório. DECIDO. I - DA DETERMINAÇÃO PARA O ADITAMENTO DA INICIAL. DA EXTINÇÃO DO FEITO Nos termos da decisão de fls. 77/81, cabia ao autor as seguintes providências: i) regularizar a sua representação processual, com juntada de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida por ato notarial; ii) juntar, pelo menos, três comprovantes de endereço em seu nome; e iii) providenciar o aditamento da inicial, nos termos do art. 129-A, incisos I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e II, alínea "c". Ocorre que, decorrido o prazo para o aditamento da inicial, o requerente não cumpriu o quanto determinado. Pelo contrário, o autor juntou uma procuração assinada sem reconhecimento de firma (fls. 90) e um comprovante de endereço em nome de sua avó (sem comprovar qualquer filiação). Também não aditou a inicial, nos termos do art. 129-A, incisos I e II, conforme solicitado. Diante desse panorama, não se encontram presentes os pressupostos processuais necessários para o seguimento do pedido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 330, IV e art. 485, I, CPC. Sem custas. I.RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III. DO ARQUIVAMENTO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANA PAULA QUINT DOS SANTOS (OAB 51785/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002782-53.2025.8.24.0072/SC AUTOR : ROSIMAR ARRIETA ADVOGADO(A) : ANA PAULA QUINT DOS SANTOS (OAB SC051785) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013766-23.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ANDREZA SOLENE GABRIEL ADVOGADO(A) : ANA PAULA QUINT DOS SANTOS (OAB SC051785) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação Acidentária movida por Andreza Solene Gabriel em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , fundada na alegada redução da capacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, visando à concessão de auxílio-acidente. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. É consabido que na antecipação da tutela o Juiz cuida de abreviar a prestação jurisdicional de mérito que ao final seria concedida, pois, como leciona Marinoni, não é razoável e nem justo que se imponha ao autor o ônus do tempo do processo (Marinoni, Luiz Guilherme, Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT 996, p. 104). No caso concreto, a autora alega que, em função de acidente de trabalho, restaram sequelas redutoras da capacidade laboral para operadora de máquinas. No entanto, o pedido deve ser indeferido, visto que, num juízo de cognição sumária, não se encontram presentes seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova inequívoca ou hábil para convencer da verossimilhança das alegações expostas na exordial. Os documentos médicos mais recentes não são capazes de indicar a consolidação das lesões e a existência de sequelas, requisitos essenciais para a configuração do auxílio-acidente postulado. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES QUE NÃO SÃO CONTEMPORÂNEOS À FORMULAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE AFERIÇÃO DO ATUAL ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0150012-61.2015.8.24.0000, de São José, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 9 jun. 2016). Ainda, numa primeira análise, verifica-se que há necessidade de dilação probatória para verificação do atual quadro clínico e de capacidade de trabalho. Por fim, não há como deferir a medida, eis que se trata de verba de natureza indenizatória, de difícil reversão, o que impossibilita o deferimento. Diante do exposto, indefiro por ora a antecipação dos efeitos da tutela em favor de Andreza Solene Gabriel . Tratando-se de litígio relativo a acidente de trabalho, o processo é isento de custas e verbas relativas à sucumbência (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/1991). Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil em razão do conteúdo do Ofício 001/NPREV/ PROC/ Fpolis/SC dos Procuradores Federais lotados no Núcleo Previdenciário de 1º Grau da Procuradoria Federal no Estado de Santa Catarina, o qual informa não se vislumbrar possibilidade de conciliação por parte da Autarquia Federal. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS , com as advertências legais, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5023006-32.2020.4.04.7200/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: ROGERIA GOEDERT KREMER BRUHL (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA QUINT DOS SANTOS (OAB SC051785) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais