Ana Paula Quint Dos Santos
Ana Paula Quint Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 051785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Quint Dos Santos possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRF4 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRF4, TRT12, TRF2, TRF1, TJSP, TRF5, TRT4, TRT22, TRF3, TJBA, TJPA, TJRS, TJSC
Nome:
ANA PAULA QUINT DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5023006-32.2020.4.04.7200/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: ROGERIA GOEDERT KREMER BRUHL (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA QUINT DOS SANTOS (OAB SC051785) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002782-53.2025.8.24.0072 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006373-41.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARMEN SILVA TEIXEIRA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA QUINT DOS SANTOS - SC51785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, em decisão. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu cônjuge Sr. Benedito Rodrigues da Rocha, ocorrido em 05/04/2021. Aduz, em síntese, que em 21/05/2021 requereu administrativamente o NB 21/201.782.650-7, mas o benefício foi negado pela Autarquia-ré, sob o argumento de que “os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)” (Id 367322361, fl. 22 de 25). Em 10/10/2024 fez novo requerimento administrativo para concessão do benefício, desta vez sob número 21/222.150.933-6, que foi novamente indeferido, sob argumento de “em razão de não ficar comprovada a condição de dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99” (Id 367322363, fl. 36). Com a petição inicial vieram os documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência, quando presentes os requisitos legais. Constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de pensão por morte, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a prova da morte do segurado; 2) a existência da qualidade de segurado; 3) a condição de dependente da autora em relação ao falecido. Quanto ao primeiro requisito, a certidão de óbito juntada aos autos (Id 367322361, fl. 03 de 25) comprova o falecimento do Sr. Benedito Rodrigues da Rocha, ocorrido em 05/04/2021. A qualidade de segurado do falecido, por sua vez, está devidamente comprovada pelo extrato do sistema CNIS juntado aos autos (Id 367322361, fl. 11 de 25), que comprova o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 32/128.269.457-7 até a data do óbito. Em se tratando da condição de dependente da autora em relação ao falecido (artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91), também verifico haver nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, vez que se encontra demonstrada pela certidão de casamento de Id 367322363, fl. 04 de 37, sendo descabida a exigência de efetiva comprovação de dependência econômica, vez que o cônjuge insere-se como dependente de primeira classe, em favor do qual milita a presunção absoluta de dependência para fins previdenciários (artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). Observo, inclusive, que na certidão de óbito constou expressamente que o falecido era casado com a autora (Id 367322363, fl. 10). Dessa forma, demonstrada a relação de dependência da parte autora perante o falecido, Por sua vez, entendo presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a própria subsistência da parte autora resta prejudicada. Esclareço que o benefício é devido desde a data do segundo requerimento administrativo, realizado em 10/10/2024 (Id 367322363), quando a autora apresentou cópia da certidão de casamento (Id 367322363, fls. 04) e tendo em vista que o benefício foi requerido após o prazo de 90 (noventa) dias do óbito (artigo 74, inciso I, Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015). Ressalto que, tendo em vista que o de cujus verteu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência Social (extrato CNIS Id 367322363) e o falecimento ocorreu após o decurso de 2 (dois) anos do início do casamento, e considerando que a autora contava mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito (Id 367322358), o benefício de pensão por morte aqui concedido deverá ser vitalício, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/91. Por estas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que o INSS conceda o benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/222.150.933-6 à autora CARMEN SILVA TEIXEIRA DA ROCHA, desde a data do segundo requerimento administrativo, em 10/10/2024, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-me destacar que os valores atrasados não estão abrangidos por esta decisão. Notifique-se eletronicamente. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II – Novo Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5061586-98.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ROSANGELA APARECIDA DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA QUINT DOS SANTOS (OAB SC051785) DESPACHO/DECISÃO I - O ente público apresentou a conta que entende devida, caracterizando a EXECUÇÃO INVERTIDA; assim, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público. II - Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV eletrônica (RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025), desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, aplicando-se os seguintes critérios: 1. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento , vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV (CONSULTA - 0000621-21.2023.2.00.0000 CNJ). Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição ; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ. III - Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência. A DISCORDÂNCIA IMPLICA A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. V - Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se. No silêncio, cumpra-se o item II desta decisão. VI - Homologo, desde já, eventual renúncia da parte exequente ao valor do crédito que supere o limite para emissão de RPV em relação ao ente público executado. Em caso de renúncia, o advogado deverá ter poderes específicos para tal na procuração ou acostar declaração referente à renúncia assinada pela própria parte. VII - Consigno que a classificação do crédito (se alimentar ou não, se indenizatório ou remuneratório), não será objeto de crivo judicial neste momento processual. Poderá tal questão ser revisitada oportunamente, de ofício ou por provocação das partes, antes de expedição de requisição de pagamento. VIII - A VERBA ORA EM EXECUÇÃO É ISENTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IX - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). X - Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). XI - Para o caso de valores serem transferidos para este processo, oriundos do órgão da Presidência do Tribunal com atribuição para o trâmite de precatórios, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em benefício da parte credora. XII - Quanto à concessão de gratuidade da justiça, considerando que somente terá relevância na hipótese de a parte exequente sucumbir em eventual impugnação, é conveniente que eventual pedido seja formulado somente após a decisão na impugnação à execução , pela parte que tiver eventualmente sucumbido. Nesse caso, deverá haver pedido expresso, acompanhado de prova da situação econômica do requerente, sob pena de indeferimento. Adianto que, salvo situações excecionais, haverá concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários-mínimos líquidos, depois de abatida eventual quantia gasta com aluguel e meio salário-mínimo por dependente.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000248-06.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciano Fábio da Silva - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso de apelação interposto, apresentando, querendo, suas contrarrazões. - ADV: ANA PAULA QUINT DOS SANTOS (OAB 51785/SC)