Manon De Aguiar Ferreira

Manon De Aguiar Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 055510

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 71
Tribunais: STJ, TJSP, TJRS, TRF4, TJPR, TJSC, TRF1
Nome: MANON DE AGUIAR FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007210-45.2023.8.24.0041/SC RÉU : EDSON JUNIOR MATTGE ADVOGADO(A) : GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085) ADVOGADO(A) : MANON DE AGUIAR FERREIRA (OAB SC055510) ADVOGADO(A) : GUILHERME VIEIRA BELENS (OAB SC070755) RÉU : RUDINEI WILHELM MATTGE ADVOGADO(A) : UHAILA CRISTINE CORDEIRO (OAB PR112211) ADVOGADO(A) : MARLON CORDEIRO (OAB PR045063) RÉU : SAMIRA TAYANE FERREIRA ADVOGADO(A) : UHAILA CRISTINE CORDEIRO (OAB PR112211) ADVOGADO(A) : MARLON CORDEIRO (OAB PR045063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal, na qual estão presos preventivamente Edson Junior Mattge , Rudinei Wilhelm Mattge e Samira Tayane Ferreira . Por força do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Quanto a isso, verifico que permanecem atuais os fundamentos expostos na decisão do processo 5079385-29.2024.8.24.0000/TJSC, evento 5, DOC1 , na qual constou que a prisão é necessária para resguardar a ordem pública diante da gravidade e extensão dos fatos e do risco concreto de reiteração da conduta ( periculum libertatis ). Por conseguinte, a referida decisão liminar foi confirmada, vejamos a ementa do acórdão: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADO O RECURSO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS E.C.M. E M.A.D.C. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AOS ACUSADOS E.J.M., R.W.M. E S.T.M., PORQUANTO AINDA EVIDENCIADO O RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO INALTERADOS. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPERIOSA A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-SC - Cautelar Inominada Criminal: 50793852920248240000, Relator.: Ernani Guetten de Almeida, Data de Julgamento: 03/06/2025, Terceira Câmara Criminal) Como reconhece a jurisprudência, a ausência de alteração do contexto fático que ensejou a decretação da medida é suficiente para manutenção da prisão preventiva, a qual se rege pela cláusula rebus sic stantibus. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ART 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EIVA AFASTADA. 1 Segundo firme entendimento jurisprudencial, "é admitida a fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram" (STJ, RHC n. 127.896/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 23/6/2020). 2 Se não apontou a parte nem há indicativos da modificação do quadro fático ou processual, constatada a persistência dos fundamentos que conduziram à imposição da providência cautelar, a adoção da técnica da motivação por remissão satisfaz a obrigação constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e legal de revisão periódica inserta no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. (...) PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039793-17.2020.8.24.0000, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2020). Ademais, consta dos autos que a ação penal vem tendo andamento adequado, pois a instrução foi finalizada, estando, no momento, dentro do prazo para apresentação das alegações finais por parte dos réus, visto que o Ministério Público já as apresentou, de modo que não há de se falar em excesso de prazo. Com efeito, os requisitos, pressupostos e fundamentos mantêm-se presentes e são contemporâneos, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de ​ Edson Junior Mattge , Rudinei Wilhelm Mattge e Samira Tayane Ferreira . ​ Intimem - se .
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0314377-28.2018.8.24.0033/SC (Pauta: 33)RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5001948-29.2025.8.24.0564/SC REQUERENTE : RENAN FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : MANON DE AGUIAR FERREIRA (OAB SC055510) ADVOGADO(A) : GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de restituição de bem apreendido formulado pelo investigado Renan Farias da Silva , em razão da apreensão do veículo Land Rover Discovery TD6 HSE 7, placa RAI6G60, apreendida no estado de São Paulo, durante as diligências no inquérito policial n. 5000791-21.2025.8.24.0564. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Os autos vieram conclusos. Decido. Alega o investigado, em síntese, que o bem não poderia ter sido apreendido, pois sua apreensão foi realizada além dos limites constantes na decisão e no mandado judicial. Assim, pugna pela devolução do veículo, bem como de todos demais bens e objetos pessoais localizados em seu interior. Em que pese os argumentos levantados pela defesa, entendo que o pedido não cabe deferimento. Conforme já esclarecido pela autoridade policial na informação do processo 5000222-20.2025.8.24.0564/SC, evento 47, OFIC2 , o veículo possuía registro de ocorrência por crime de estelionato, o que, por si só, justificaria sua apreensão. O veículo, inclusive, já foi alvo de requerimento de restituição neste Juízo, ajuizado pela suposta proprietária, também, possivelmente, vítima de ​ Renan Farias da Silva ​. O pedido foi indeferido para que o bem permaneça apreendido até a conclusão das investigações ou ulterior decisão judicial que esclareça a ausência de vínculo com os crimes investigados. Não obstante os fatos pretéritos quanto a origem do bem, a decisão do ​ processo 5000222-20.2025.8.24.0564/SC, evento 6, DESPADEC1 constou expressamente a possibilidade das diligências deferidas apreenderem bens vinculados ao objeto da investigação, ainda que não expressamente discriminados no mandado ou nesta decisão. As investigações em questão, apuram o estelionato praticado em desfavor de Cleber Lentz, que lhe causou um prejuízo financeiro de R$ 594.895,06 (quinhentos e noventa e quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e seis centavos). Logo, resta claro que a apreensão do veículo em posse do investigado interessa ao processo, uma vez que também poderá garantir o ressarcimento à vítima de seu prejuízo sofrido. Tem-se, portanto, que o bem em tela ainda interessa às investigações policiais e à futura ação penal, porquanto, como já salientado, há indícios de ser proveniente de atividade criminosa. Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição formulado no presente incidente. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquive-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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