Daiane Feuser Luiz

Daiane Feuser Luiz

Número da OAB: OAB/SC 056174

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Feuser Luiz possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSC, TJSP
Nome: DAIANE FEUSER LUIZ

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5001161-85.2020.8.24.0075/SC RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli REQUERENTE : LINCKES CORREA VIANA ADVOGADO(A) : LINCKES CORREA VIANA (OAB SC012104) INTERESSADO : VANIO JOSÉ CORRÊA VIANA ADVOGADO(A) : VANIO JOSÉ CORRÊA VIANA INTERESSADO : SABINE ELISABETH HERTWIG ADVOGADO(A) : DAIANE FEUSER LUIZ ADVOGADO(A) : LINCKES CORREA VIANA INTERESSADO : GEORGE HENRIQUE HERTWIG VIANA VENTURA ADVOGADO(A) : LINCKES CORREA VIANA INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 185 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 0004809-57.2003.8.24.0075/SC REQUERENTE : AMAURI ANTONIO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : DAIANE FEUSER LUIZ (OAB SC056174) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Fica intimada a parte ativa para dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito para o seu regular prosseguimento. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo. Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5001161-85.2020.8.24.0075/SC REQUERENTE : LINCKES CORREA VIANA ADVOGADO(A) : LINCKES CORREA VIANA (OAB SC012104) INTERESSADO : VANIO JOSÉ CORRÊA VIANA ADVOGADO(A) : VANIO JOSÉ CORRÊA VIANA INTERESSADO : SABINE ELISABETH HERTWIG ADVOGADO(A) : DAIANE FEUSER LUIZ ADVOGADO(A) : LINCKES CORREA VIANA INTERESSADO : GEORGE HENRIQUE HERTWIG VIANA VENTURA ADVOGADO(A) : LINCKES CORREA VIANA INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Por ora, não há motivos para suspensão do inventário, conforme expressamente constou do comando do Evento 128, DESPADEC1. Este juízo e as partes estão cientes da anulatória de testamento em trâmite e a finalização da partilha aguardará o resultado definitivo da ação em curso. Para ultimar o presente inventário, deverá o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar os documentos abaixo, sob pena de arquivamento administrativo: I. Juntar o(s) comprovante(s) de recolhimento dos impostos ITCMD e intervivos, este último caso haja cessão de direitos hereditários; com cópia da íntegra das DIEFs respectivas. II. Apresentar plano de partilha, com observância aos termos do testamento, cientes os herdeiros de que, na falta de consenso, o patrimônio ficará condomínio entre os herdeiros para divisão em procedimento próprio, bem como a provisão do pagamento dos débitos do de cujus e observada(s) a(s) penhora(s) da(s) quota(s) do(s) herdeiro(s); Apresentado o plano de partilha, intime-se o herdeiro dissidente, com prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre os seus termos, ciente que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará sua homologação. Cumpridas integralmente as diligências, retornem os autos conclusos para homologação. Transcorrido o prazo in albis ou em caso de cumprimento parcial ou caso requerido expressamente, arquive-se administrativamente pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, desarquive-se e intime-se para impulso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, primeiro, através do procurador e, por último, pessoalmente, sob pena de extinção por abandono.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028902-80.2025.8.26.0100 (processo principal 0049020-14.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - João Calil Mustafá Sociedade Individual de Advocacia - CAFECITO CAFETERIA E DELICATESSEN LTDA - Vistos. Trata-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, esta não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas unicamente pela União, à luz do art. 151, III, da CF/88; ii) se o dispositivo legal for interpretado como estabelecendo uma causa de suspensão da exigibilidade tributária, a norma padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois tal matéria exigiria previsão em lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88; iii) em qualquer hipótese, a norma está maculada por vício de iniciativa, uma vez que a lei que concede isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859), sendo que o fundamento dessa orientação aplica-se, por analogia, às normas que concedem suspensão de exigibilidade; iv) em qualquer caso, a norma legal que concede dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola o princípio da igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859), e o fundamento dessa orientação aplica-se, analogamente, às normas que concedem suspensão de exigibilidade. Com efeito, as custas judiciais possuem natureza tributária, especificamente de taxa de serviço, consoante o art. 145, II, da Constituição da República de 1988, conforme orientação jurisprudencial já consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Destarte, à luz do princípio da legalidade (art. 150, I, CF, c/c art. 97, CTN), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária para de instituir/criar tributo). E, ao dispensar os advogados do recolhimento das custas processuais concernentes a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, referida lei estabelece uma isenção tributária, isto é, uma dispensa legal de pagamento de tributo, configurando modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Contudo, nos termos do art. 151, III, da CF/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). Portanto, as normas de isenção tributária devem ser editadas pelo ente federado detentor da competência tributária para instituir o tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais oriundas do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outra perspectiva, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, haja vista que as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados encerra, ainda, outros dois vícios: um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No âmbito material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola o princípio da igualdade tributária (CF/88, art. 150, II) a lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional unicamente em razão dessa condição (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente reafirmadas no julgamento da ADI n. 6.859, ocasião em que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Ante o exposto, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 15.109/25, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de dispensa da adiantamento de custas processuais. No prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas processuais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Advirta-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 é obrigação do advogado da parte indicar o número das guias DARE geradas a partir do dia 14 de setembro de 2020, possibilitando a sua queima automática, atentando-se aos procedimentos previstos nos manuais de peticionamento inicial e intermediário disponíveis nos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf?d=1604413123630 https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1604413220550 No mais, a lei paulista alterou as orientações referentes à apuração e recolhimento das custas judiciais, com entrada em vigor no dia 03 de janeiro 2024. Com as alterações decorrentes da Lei n. 17.785/2023, dispõe o art. 4º, §13 da Lei n. 11.608/2003 que "Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.". Observe-se, ainda, que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), na instauração da fase de cumprimento de sentença, o cálculo da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, deverá considerar o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para incluir ao demonstrativo apresentado o valor da taxa judiciária de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. No mesmo prazo, deverá recolher a respectiva custa - observando as orientações para cálculo da taxa judiciária acima expostas -, em guia DARE-SP, código 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), juntando o comprovante de recolhimento nos autos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação, ou, na inércia, para extinção. Intime-se. - ADV: JOAO CALIL ABRAO MUSTAFA ASSEM (OAB 146740/SP), DAIANE FEUSER LUIZ (OAB 56174/SC)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5003453-13.2022.8.24.0030/SC REQUERENTE : CYNTHIA ESTHER KALINOV ADVOGADO(A) : DAIANE FEUSER LUIZ (OAB SC056174) REQUERIDO : SERGIO DANIEL ECHEGARAY ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA THADEO (OAB PR071668) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a pretensão lançada inicial em relação ao pedido de cancelamento/nulidade do registro de proprietário do imóvel matrícula n. 17.657, do CRI de Imbituba e, assim, RESOLVO o mérito, com base no art. 487, I, do CPC. b) EXTINGO o feito sem resolução de mérito em relação à imissão na posse, por força do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida aos advogados dos litigantes vencedores no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
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