Joao Gabriel Kuntze
Joao Gabriel Kuntze
Número da OAB:
OAB/SC 057113
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJSC, TJMG, TRF3, STJ, TJSP, TRF4, TJRS
Nome:
JOAO GABRIEL KUNTZE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no RHC 215186/SC (2025/0148006-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : OZIAS MATOS DE BORBA ADVOGADOS : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982 JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113 SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC066753 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no RHC 216013/SC (2025/0172427-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO AGRAVANTE : BERNARDO RAZIEL DOS SANTOS ADVOGADOS : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982 JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113 SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC066753 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2927944/SC (2025/0156699-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : RAFAELA PACHECO MARTINS ADVOGADOS : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982 JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113 SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC066753 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RAFAELA PACHECO MARTINS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 273-282): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar a ré pela prática do delito de injúria racial, nos termos descritos na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) examinar se as provas dos autos restaram insuficientes para ensejar o decreto condenatório; (ii) avaliar se houve dolo de ofender por parte da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autoria e materialidade devidamente demonstradas, haja vista relatos coesos da ofendida e das duas testemunhas em ambas as fases procedimentais. 4. Dolo de ofender evidenciado. Falas com ofensas racistas reiteradas e proferidas na frente de diversas pessoas. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido." Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 386, III do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que não houve dolo na prática do delito de injúria racial. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 313-319), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 322-323), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 373-382). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência da Súmula 07/STJ. No entanto, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. No mais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000680-87.2025.8.24.0030/SC (originário: processo nº 50006029320258240030/SC) RELATOR : LUISA RINALDI SILVESTRI ACUSADO : BERNARDO RAZIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) ADVOGADO(A) : SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 01/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000006-44.2018.8.24.0030/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: RODRIGO MAURICIO COLACO BARRETO RÉU: MARISA DA SILVA EDITAL Nº 310078829952 JUIZ DO PROCESSO: Welton Rubenich - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): RODRIGO MAURICIO COLACO BARRETO, endereço: AVENIDA JOAO PESSOA, 281 - MAGALHAES - 88790000, Laguna/SC (Residencial) e Rua João Souza, 0, ao lado Agropecuária Shalon - Magalhães - 88790000, Laguna/SC (Residencial). OBJETO: INTIMAÇÃO da pessoa a seguir relacionada para que manifeste interesse na devolução/retirada dos bens apreendidos, conforme autorizado judicialmente, sob pena de perdimento e destruição. PRAZO: 5 (cinco) dias BENS: 01 celular, marca BLU OBSERVAÇÃO: Se houver interesse, o intimando deverá entrar em contato com esta Unidade Judicial pelo telefone (48) 3622-9036 ou pelo e-mail imbituba.criminal@tjsc.jus.br, a fim de que os bens sejam separados e a retirada agendada. Após, deverá comparecer no Cartório Judicial para efetiva retirada.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000140-74.2018.8.24.0029/SC RÉU : GUILHERME DE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144) RÉU : MAIQUI DA ROSA DIAS ADVOGADO(A) : EMILLIN NERI (OAB SC073913) RÉU : OTILIA DA SILVA FAIAL ADVOGADO(A) : DIEGO ALVES SAVI MONDO (OAB SC049285) RÉU : MAYARA ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO(A) : emanuel antonio quaresma (OAB SC012399) ADVOGADO(A) : LUIZ CANTANHEDE (OAB RJ130408) ADVOGADO(A) : ANDRELISE MAFFEI ELMER (OAB RS052222) ADVOGADO(A) : LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766) RÉU : EVERTON DA SILVA ADVOGADO(A) : ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO(A) : MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631) ADVOGADO(A) : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) ADVOGADO(A) : SUYANE PACHECO DE ABREU (OAB SC072878) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) RÉU : GERSON MIGUEL ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) RÉU : CRISTOPHER STEINHEUSER ALBINO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ROVARIS (OAB SC004078) ADVOGADO(A) : TCHALLES CORRÊA LINO (OAB SC016253) RÉU : AYLLA GABRIELLE HISSI ADVOGADO(A) : DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) ADVOGADO(A) : CLAUDETE DE FATIMA VINHAS REYNAUD (OAB SC022269) RÉU : JHONY DA SILVA HIPOLITO ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) ADVOGADO(A) : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) RÉU : EZEQUIAS LUIZ DA CUNHA SOBRINHO ADVOGADO(A) : MARCIO MENDES MARCIRIO (OAB SC014776) RÉU : VALDOMIRO MARQUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) RÉU : EMANOEL CARDOSO SILVINO ADVOGADO(A) : Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819) RÉU : PATRIK DA ROCHA PIETRUSZYNSKI ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : MARCIO MENDES MARCIRIO (OAB SC014776) ADVOGADO(A) : ISADORA DE OLIVEIRA BENTO (OAB SC072628) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR RÉU : WESLLEN BONIFACIO DE TOLEDO ADVOGADO(A) : CAROLINE BONGIOLO DA SILVA (OAB SC027826) RÉU : HIURY DA ROCHA PAULO ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : ISADORA DE OLIVEIRA BENTO (OAB SC072628) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONGIOLO DA SILVA (OAB SC027826) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR RÉU : LUIZ HENRIQUE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : HELOISA GUEDES (OAB SC040731) ADVOGADO(A) : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) RÉU : MARCELO DA SILVA INACIO ADVOGADO(A) : MARCIO MENDES MARCIRIO (OAB SC014776) RÉU : DHARLAN CUNHA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCIO MENDES MARCIRIO (OAB SC014776) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : ISADORA DE OLIVEIRA BENTO (OAB SC072628) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR RÉU : LUCAS CUNHA MARTINS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ROVARIS (OAB SC004078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada contra VALDOMIRO MARQUES DE CARVALHO , LUCAS CUNHA MARTINS , DHARLAN CUNHA FERNANDES , MARCELO DA SILVA INACIO , LUIZ HENRIQUE SIQUEIRA , HIURY DA ROCHA PAULO , WESLLEN BONIFACIO DE TOLEDO , PATRIK DA ROCHA PIETRUSZYNSKI , EMANOEL CARDOSO SILVINO , GUILHERME DE ALMEIDA DE OLIVEIRA , EZEQUIAS LUIZ DA CUNHA SOBRINHO , JHONY DA SILVA HIPOLITO , AYLLA GABRIELLE HISSI , CRISTOPHER STEINHEUSER ALBINO , GERSON MIGUEL , EVERTON DA SILVA , MAYARA ALMEIDA VIEIRA , OTILIA DA SILVA FAIAL e MAIQUI DA ROSA DIAS . Sentença condenatória prolatada no Evento 1007, SENT4199. No Evento 1355, DECSTJSTF1, contudo, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, no agravo em recurso especial n. 2455945/SC, que reconheceu a "ilicitude das provas colhidas a partir do acesso aos dados constantes do aparelho celular do corréu, bem como de todas as que delas derivaram, as quais deverão ser desentranhadas do processo". Por conseguinte, casso a sentença condenatória e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, dessa vez sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas" . É o relatório. Decido. A Resolução n. 07, de 07/05/2025, transformou a Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Organizações Criminosas e definiu sua composição e competência; distribuiu cargos de juiz de direito de entrância especial à comarca da Capital; redefiniu a competência de unidades judiciárias de comarcas do Estado de Santa Catarina; e deu outras providências. Aliás, nos termos do artigo 3º, inciso I, da respectiva resolução: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas terão competência privativa e concorrente para: I – processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no § 1º do art. 1º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, em todo o território do Estado de Santa Catarina, e os respectivos conexos, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso, os réus foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13 (Evento 319, PET2591), o que atrai a competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5067307-68.2023.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50489536320214047100/RS) RELATOR : GUILHERME MAINES CAON RÉU : MIGUEL RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A) : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) ADVOGADO(A) : ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) ADVOGADO(A) : SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753) RÉU : CAINAN DE OLIVEIRA ROMAO ADVOGADO(A) : FRANCO GONÇALVES LAUS (OAB RS030083) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 205 - 01/07/2025 - Audiência de Instrução designada Evento 204 - 30/06/2025 - Audiência de Instrução realizada
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais