Rafael Batista Dos Santos

Rafael Batista Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 061700

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Batista Dos Santos possui 98 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: RAFAEL BATISTA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE PETIçãO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005429-29.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE : RAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BATISTA DOS SANTOS (OAB SC061700) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) exequente para, querendo, indicar imóveis ou veículos de propriedade do(a) executado(a), comprovando-a, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000886-23.2023.5.12.0005 RECORRENTE: ROSANA FLORENTINO CESAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANA FLORENTINO CESAR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000886-23.2023.5.12.0005 RECORRENTE: ROSANA FLORENTINO CESAR, RESTAURANTE TAN LTDA RECORRIDO: ROSANA FLORENTINO CESAR, RESTAURANTE TAN LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. Quando o valor da indenização for suficiente frente ao dano sofrido e, levando-se em consideração a gravidade deste, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, não cabe a majoração para que a indenização surta os efeitos pretendidos.       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC. Recorrentes e recorridos 1. ROSANA FLORENTINO CESAR e 2. RESTAURANTE TAN LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 198/201 (ID. c528064), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 204/215 - ID. 5a2db8a (pela parte ré) e nas fls. 222/227 - ID. 535a434 (pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 230/237 - ID. 11a0080 (pela parte ré) e nas fls. 238/246 - ID. ec6d6a1 (pela parte autora). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A autora, em contrarrazões, sustenta o não conhecimento da insurgência da ré, porquanto efetuado o depósito recursal por pessoa estranha à lide. Com efeito, inequívoco no comprovante (fl. 210 - ID. 68463bd) que o aludido preparo foi debitado de conta bancária pertencente a pessoa diversa da empresa demandada, ou seja, por terceira pessoa (SUPREMA GRILL RESTAURANTE LTDA | CNPJ: 030.644.325/0001-78). Sedimentado nas Turmas do TST o entendimento a respeito do incabimento do preparo ser efetuado por terceiro (pessoa estranha à lide): "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA CORRETAMENTE PREENCHIDA. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível o afastamento de tal formalidade para possibilitar que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a guia de recolhimento foi emitida corretamente, mas o pagamento foi efetuado por pessoa estranha à lide, concluindo que "não restaram preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, acarretando a deserção do recurso e o seu não conhecimento". 3. A controvérsia não se confunde com aquela em que há preenchimento incorreto da guia de recolhimento, mas o pagamento é corretamente realizado pela parte recorrente, pois, nestes casos, mesmo que preenchida incorretamente a guia, o sujeito processual que satisfez a obrigação foi aquele fixado em lei. 4. Em verdade, o Tribunal Regional, não divergiu do entendimento deste Tribunal Superior, mas decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST e acaba por afastar a transcendência da causa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O entendimento do C. TST é no sentido de não admitir apelos quando o preparo recursal é satisfeito por pessoa estranha à relação processual, ainda que realizado por empresa que integre o mesmo grupo econômico. Sendo assim, o pagamento das custas e do depósito recursal efetuado por pessoa estranha ao processo, implica considerar-se que a reclamada interpôs recurso sem efetuar o devido preparo. Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 128 desta Corte, que dispõe no sentido de ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-91.2022.5.08.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por terceiro estranho à relação processual. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-275-88.2022.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível relegar tal formalidade para permitir que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. Assim, é ônus do recorrente efetuar o recolhimento das custas fixadas, sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 2. No caso dos autos, observa-se que, embora corretamente preenchida a guia de custas, constata-se que o recolhimento do seu valor foi efetuado por pessoa estranha à lide - Vale S/A, conforme guia de pagamento juntada aos autos (ID a99537e - fl. 2781), pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comercio S/A. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, contrariou o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal Superior, bem como decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Imperioso ponderar que não há falar na incidência da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", vez que sua aplicação ocorre nas hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que não houve o recolhimento das custas processuais pelo sujeito processual previsto em lei, mas por pessoa estranha à lide. Dessa forma, não se constata a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-431-09.2022.5.08.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOAS ESTRANHAS À LIDE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. [...]" (ED-Ag-AIRR-645-59.2021.5.08.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção em razão de depósito recursal efetuado por pessoa estranha à lide, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-AIRR-11158-68.2021.5.15.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/06/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CUSTAS - RECOLHIMENTO EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE - PREPARO INSATISFEITO - DESERÇÃO CONFIRMADA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do NCPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-101-21.2022.5.08.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, juntou comprovante do recolhimento do depósito recursal efetuado por pessoa estranha à lide. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou o pagamento das custas processuais realizado por pessoa estranha à lide. Nesse cenário, a decisão agravada, ao reconhecer a deserção do recurso de revista, foi proferida em consonância com a diretriz da Súmula 128, I, do TST. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-130-95.2019.5.08.0124, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha aos autos. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que seja o requisito satisfeito por sujeito estranho à lide. Precedentes. Neste contexto, invalido o preparo, mantém-se a decisão monocrática que reconheceu deserto o recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-172-27.2021.5.08.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023) "[...] 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Conforme se extrai da decisão recorrida, o recolhimento das custas processuais foi realizado por terceiro estranho à lide. Ao declarar a deserção do apelo, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento da revista, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000432-47.2021.5.10.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/06/2024) "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1551- 80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02 /2020) "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO EM CONTA DE TERCEIRO - ESTRANHO À LIDE. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implica a deserção do apelo, incumbindo à parte recorrente a comprovação quanto à efetiva satisfação desse ônus. Exegese da Súmula nº 128, I, do TST. No caso em exame, conquanto tenha o Tribunal Regional rejeitado a arguição de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, suscitada pelo autor, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas por terceiro, estranho à lide, sendo que o comprovante de recolhimento não consigna o número deste processo nem contém qualquer indicação dos nomes das partes que integram esta relação processual. Ausentes, pois, dados capazes de caracterizar a vinculação das custas processuais ao presente feito, há de se concluir que não restou atendida a finalidade do ato, concernente à comprovação da regularidade do preparo do referido apelo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-415-55.2022.5.08.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Decisão agravada que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme diversos precedentes nela citados. O recolhimento do depósito recursal é ônus exclusivo da parte recorrente, não se admitindo seu pagamento por pessoa estranha à lide. 2. Deserto o recurso de revista, não se cogita concessão de prazo para regularização, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Cabe intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é a hipótese. 3. Razões recursais que não desconstituem os fundamentos adotados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-160-42.2023.5.08.0011, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024) A jurisprudência do TST é expressa no sentido de que o preparo deve ser efetuado pela parte que figura na demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, a súmula 128, I, do TST c/c com o art. 789, § 1º, da CLT: "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." "Art. 789. (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." O entendimento nesta Corte não destoa: "RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC. É firme o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, em suas oito turmas, no sentido de que o recolhimento das custas processuais e depósito recursal deve ser efetuado pela própria parte, sendo inadmissível a realização do preparo por terceiro estranho à lide, o que equivale à total ausência de comprovação do pressuposto recursal - inaplicável, por conseguinte, o art. 1.007, §2º, do CPC." (TRT12 - ROT - 0000610-49.2021.5.12.0041, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Turma, Data de Assinatura: 12/06/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO. Não se conhece, por deserto, do recurso ordinário interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. O preparo deve ser realizado pela parte recorrente, nos termos da Súmula 128, I, do Eg. TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide." (TRT12 - ROT - 0000916-41.2022.5.12.0022, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 18/06/2024) "PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO. DESERÇÃO. Por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo recursal deve ser efetuado pela parte recorrente, não se admitindo que o recolhimento seja satisfeito por terceiro estranho ao processo." (TRT12 - ROT - 0000204-74.2023.5.12.0003, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma, Data de Assinatura: 11/06/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO POR TERCEIRA PESSOA. INCABIMENTO. DESERÇÃO. É entendimento consolidado no TST, em todas as suas oito Turmas, que o recolhimento efetuado por terceira pessoa acarreta deserção do recurso (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-1142-47.2014.5.03.0064, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023; RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022; Ag-AIRR-172-27.2021.5.08.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-1551- 80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02 /2020; RR-415-55.2022.5.08.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023 e Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022)." (TRT12 - ROT 0001350-43.2022.5.12.0050; Data de assinatura: 09-03-2024; 3ª Turma; Relator REINALDO BRANCO DE MORAES) Além disso, verifico que a guia de recolhimento apresentada como referente às custas (fl. 217 - ID. 103b7eb) contém um código de recolhimento incompatível com o preparo, uma vez que o informado (60001-6) se refere a "devoluções do mesmo exercício", quando o correto seria 18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB). Portanto, seja pelo recolhimento do depósito recursal realizado por terceiro ou pela incorreção do código informado na guia de recolhimento das custas, está deserto o recurso patronal. Destaco não haver falar na adoção do art. 932, parágrafo único, do CPC, à espécie, porquanto há regra específica no CPC (art. 1.007) tratando de questões relativas ao preparo recursal. E, nos termos do art. 10, "caput", da IN 39/2016 do TST, aplicam-se ao Processo do Trabalho apenas as normas dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC. No mais, a situação ocorrida neste feito, por se tratar de completa ausência de comprovação do preparo - vale dizer, estar relacionada à própria existência do ato - e não de mera insuficiência de valores depositados, não atrai a eventual incidência da regra a que alude o art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC, segundo a interpretação que lhe foi conferida pela OJ 140 da SDI-I do TST. Por fim, friso que, na espécie, este pronunciamento não se trata de "decisão surpresa". Estabelece a Instrução Normativa (IN) 39/2016 do TST, no § 2º do art. 4º, que "Não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Malgrado não conhecido o apelo interposto pela ré, conheço do recurso da parte autora e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Pensão mensal vitalícia Sob o argumento de que o comprometimento da plena capacidade laborativa excede o 1% registrado na prova pericial, porquanto incontroverso que o acidente típico, ocasionado por culpa da ré, resultou na "perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios da mão", a autora requer o arbitramento de pensão mensal vitalícia. Inexiste reforma a ser efetuada. O laudo pericial elaborado pelo profissional de confiança do juízo fez constar a seguinte conclusão (fls. 177/178 - ID. 2d447a4): "Sofreu acidente de trabalho no dia 25/03/2023. Na ocasião, após finalizar o preparo da salada, enquanto lavava os utensílios utilizados, uma faca, que estava apoiando a torneira, caiu e acarretou um corte no 5º dedo da mão esquerda. Inicialmente pensou que o ferimento não fosse grave e lavou o dedo, mas ao perceber a profundidade do corte, dirigiu-se ao CIS em Itajaí, onde foi realizada a sutura da lesão e colocação de curativo. Uma semana após o acidente pegou um atestado de 05 dias devido à dor persistente no local. O ortopedista solicitou exame de ressonância nuclear magnética, cujo resultado apontou ruptura de um tendão, com indicação de fisioterapia e cirurgia, que ainda aguarda. Referiu sintomas de dor e perda de mobilidade do 5º dedo da mão esquerda. [...] Ao se aplicar a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, prevista no Decreto-Lei n. 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal), a quantificação da limitação de mobilidade da articulação IFD (interfalangiana distal) do dedo auricular é de 1%. Portanto, concluo que existe nexo causal entre o corte sofrido no 5º dedo da mão esquerda da autora e a sequela constatada, a qual impõe uma insuficiência funcional valorada em 1%, cuja condição não impede o exercício profissional nem a execução plena das atividades da vida diária. Embora possa obter melhora por meio de cirurgia, considerando o tempo decorrido desde a lesão, não há como afirmar que realmente aconteça a reversão do quadro. Este é o laudo." Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o perito, ainda, enfatizou que a lesão, embora compatível com o acidente narrado na petição inicial, não trouxe déficit funcional à autora capaz de obstar e/ou dificultar a plena aptidão para o desempenho de qualquer função laboral. Verifico que o laudo pericial médico em questão é consistente e bem elaborado, valendo-se de exame físico e avaliação dos exames complementares trazidos ao feito pela reclamante. Portanto, as ponderações periciais são satisfatórias e suficientes à elucidação dos fatos debatidos na lide. Em verdade, não há, nas razões recursais, fundamento capaz de desconstituir o elemento probatório, prevalecendo apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia, o que, por si só, não justifica sua desconsideração. Por derradeiro, pontuo que o pagamento de pensão, quer mensal ou em cota única, pressupõe que o trabalhador, vítima de acidente de trabalho, tenha impossibilitado ou diminuído a capacidade de trabalho do "seu ofício ou profissão" - situação inocorrentes, na espécie -, à luz do quanto previsto no Código Civil: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Nego provimento. 1.2 - Indenização por danos morais. Majoração Pugna o autor pela majoração da reparação moral, arbitrada na sentença em "três vezes a maior remuneração da autora", em razão do acidente de trabalho sofrido. Consoante fundamento transcrito no tópico precedente, inequívoco o "nexo causal entre o corte sofrido no 5º dedo da mão esquerda da autora e a sequela constatada, a qual impõe uma insuficiência funcional valorada em 1%, cuja condição não impede o exercício profissional nem a execução plena das atividades da vida diária". Evidenciado, portanto, a natureza leve da lesão sofrida, correta está a sentença em vincular a indenização deferida ao estabelecido na CLT, art. 223, § 1º, I, assim redigido: "ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;" Desse modo, considerando que a lesão foi classificada como de natureza leve e que a indenização foi fixada em três vezes a maior remuneração da autora, verifica-se que o montante arbitrado corresponde ao limite máximo previsto no art. 223-G, § 1º, I, da CLT, não havendo razão para sua majoração, na espécie, não obstante o decidido na ADI 6050. Sentença inalterada. 2 - JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL (EXAME "EX OFFICIO") No primeiro grau, acerca dos juros e correção monetária incidentes sobre os créditos deferidos, restou decidido (fl. 201 - ID. c528064): "O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré- judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual contempla a correção monetária e os juros de mora e não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, sob pena de bis in idem." (destaquei) Impõe-se adotar as diretrizes objeto de julgamentos (primitivo e decorrentes de aclaratórios) das ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, na: a) fase pré-judicial: IPCA-E e juros simples TRD ("caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991); b) fase judicial: a SELIC desde o dia do ajuizamento da ação. Essa a compreensão da SDI-I do TST, em julgamento unânime (PROCESSO Nº TST-Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, relator Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, julgado em 30.06.2022 e aresto publicado no DEJT de 19.08.2022), quanto ao nelas (ADCs e ADIs) decidido pelo STF. Aliás, na Rcl 49.545/RS de 04.03.2022, confirmando a liminar, o Relator (ministro LUÍS ROBERTO BARROSO) disse que, na fase pré-prejudicial, incidem IPCA-E e os juros simples (TRD) acima mencionados, visto que, citando o ministro relator da ADC 58 (GILMAR MENDES): "A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem" e "No voto condutor do julgado, o Ministro Gilmar Mendes (relator), ao assinalar que, além do indexador, devem ser aplicados na fase extrajudicial os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, asseverou que "a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT". No mesmo sentido: Rcl 49.310/RS (ministro GILMAR MENDES), Rcl 50.107/RS (ministra CÁRMEN LUCIA), Rcl 50.189/MG (ministro ALEXANDRE DE MORAES), Rcl 49.508/PR (ministro LUÍS ROBERTO BARROSO), Rcl 49.740/SP (ministra ROSA WEBER), Rcl 50.117/RS (ministro NUNES MARQUES), Rcl 53.659/MG (ministro RICARDO LEWANDOWSKI), Rcl 54.784 (ministro DIAS TOFFOLI) e Rcl 55.525 (ministro EDSON FACHIN). Esse entendimento uniforme da SDI-I do TST e do STF está em sintonia com o § 3º do art. 489 do CPC, ou seja, a decisão deve ser lida/aplicada/interpretada pela conjugação de todos os seus elementos e não apenas pelo dispositivo. Logo, ainda que a sentença não tenha determinado a inclusão de juros mencionados na fase pré-judicial, a atualização dos débitos trabalhistas é matéria de ordem pública, impondo-se o exame, de ofício, e sua inclusão antes do trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º), o que não importa em julgamento "extra/ultra petita", "reformatio in pejus" tampouco em preclusão, conforme precedentes que seguem: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, COM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1%. O Recurso de Revista interposto pela autora foi provido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada por ocasião do julgamento da ADC 58. Nesse contexto, considerando que, na fase judicial, foi determinada a aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla não apenas a correção monetária, mas também os juros, não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que seriam devidos também os juros de 1%, conforme deferidos na sentença, sob pena de caracterização de inaceitável 'bis in idem' em ordem a implicar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sinale-se, também, que a Suprema Corte já decidiu que 'juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando 'reformatio inpejus' ou preclusão'. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/8/2021). Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1000322-76.2016.5.02.0255, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021) "[...] 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. [...]. 8 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus. 9 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, "equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-869-92.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022) "[...] A decisão proferida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-836-05.2018.5.17.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022) Diante do efeito vinculante e "erga omnes" do decidido nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, de rigor o cumprimento integral a seus comandos (aplicação da tese jurídica do STF em controle concentrado de constitucionalidade) e até para prevenir reclamação constitucional junto à Suprema Corte ou ação rescisória (CPC, arts. 988, II e 966, V, respectivamente), notadamente para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da entrega da prestação de jurisdicional (cooperação dos atores processuais à aplicação da primazia da integral do mérito - efetiva e eficiente - CPC, arts. 4º, 6º e 8º). Alteração legislativa será aplicada a partir de sua vigência, como decidido no julgamento da ADC 58. Por fim, o precedente que segue contém os comandos a adotar na confecção/atualização dos cálculos - inclusive acerca dos lançamentos no PJeCalc nas colunas "correção monetária" e "juros de mora" -, além da indicação da espécie de selic pertinente à luz da ADC 58: "ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. PJE-CALC. MODO DE LANÇAMENTO DOS ÍNDICES DAS FASES EXTRAJUDICIAL (PRÉ-JUDICIAL) E JUDICIAL NO PJE-CALC UTILIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A CORRETA (NÃO) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se, adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da lei 8.981/1995) - e não a "selic simples" tampouco a "selic composta". 2. A taxa selic deve ser lançada no PJe-Calc utilizado nesta Especializada na coluna "juros de mora" (a incorreta inclusão na coluna "correção monetária" acarretará a incidência - indevida - de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o respectivo valor). 3. Ainda que a taxa selic compreenda índices de "juros e correção monetária" - razão inclusive da expressa vedação naqueles julgamentos de acumular-se à taxa selic outros índices de correção monetária (parte final do item 7 da ementa) -, tal fato não atrai seu lançamento à coluna "correção monetária" do PJe-Calc. 4. Para retratar fielmente as diretrizes do decidido pelo STF deverá ser lançado no PJe-Calc: "a) na coluna "correção monetária" o índice IPCA-E combinado com a opção "sem correção" a partir da data do ajuizamento da ação; b) na coluna "juros de mora" clicar na opção "aplicar juros na fase pré-judicial" selecionando o índice "TRD juros simples" (que corresponde aos juros do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991) combinando com a SELIC (Receita Federal) a partir da data do ajuizamento da ação." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000565-17.2022.5.12.0039; Data de assinatura: 30-06-2023; 5ª Câmara; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Determino, de ofício, a adoção das diretrizes definidas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples TRD - lei 8.177/1991, art. 39, "caput" - e fase judicial apenas com a SELIC a contar do ajuizamento da ação), observada a fundamentação.       REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO: "Recurso da ré: conheço, erro formal que não inviabiliza o conhecimento do recurso, não há benefício para a parte "errante", instrumentalidade das formas. Recurso da autora: sem divergência."                                           ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencido o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ por deserto. Sem divergência, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA. No mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, determinar, de ofício, a adoção das diretrizes definidas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples TRD - lei 8.177/1991, art. 39, "caput" - e fase judicial apenas com a SELIC a contar do ajuizamento da ação), observada a fundamentação. Custas inalteradas (de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 5.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Lucas Leonardo da Silva (telepresencial) procurador(a) de Rosana Florentino Cesar.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA FLORENTINO CESAR
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000886-23.2023.5.12.0005 RECORRENTE: ROSANA FLORENTINO CESAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANA FLORENTINO CESAR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000886-23.2023.5.12.0005 RECORRENTE: ROSANA FLORENTINO CESAR, RESTAURANTE TAN LTDA RECORRIDO: ROSANA FLORENTINO CESAR, RESTAURANTE TAN LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. Quando o valor da indenização for suficiente frente ao dano sofrido e, levando-se em consideração a gravidade deste, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, não cabe a majoração para que a indenização surta os efeitos pretendidos.       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC. Recorrentes e recorridos 1. ROSANA FLORENTINO CESAR e 2. RESTAURANTE TAN LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 198/201 (ID. c528064), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 204/215 - ID. 5a2db8a (pela parte ré) e nas fls. 222/227 - ID. 535a434 (pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 230/237 - ID. 11a0080 (pela parte ré) e nas fls. 238/246 - ID. ec6d6a1 (pela parte autora). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A autora, em contrarrazões, sustenta o não conhecimento da insurgência da ré, porquanto efetuado o depósito recursal por pessoa estranha à lide. Com efeito, inequívoco no comprovante (fl. 210 - ID. 68463bd) que o aludido preparo foi debitado de conta bancária pertencente a pessoa diversa da empresa demandada, ou seja, por terceira pessoa (SUPREMA GRILL RESTAURANTE LTDA | CNPJ: 030.644.325/0001-78). Sedimentado nas Turmas do TST o entendimento a respeito do incabimento do preparo ser efetuado por terceiro (pessoa estranha à lide): "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA CORRETAMENTE PREENCHIDA. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível o afastamento de tal formalidade para possibilitar que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a guia de recolhimento foi emitida corretamente, mas o pagamento foi efetuado por pessoa estranha à lide, concluindo que "não restaram preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, acarretando a deserção do recurso e o seu não conhecimento". 3. A controvérsia não se confunde com aquela em que há preenchimento incorreto da guia de recolhimento, mas o pagamento é corretamente realizado pela parte recorrente, pois, nestes casos, mesmo que preenchida incorretamente a guia, o sujeito processual que satisfez a obrigação foi aquele fixado em lei. 4. Em verdade, o Tribunal Regional, não divergiu do entendimento deste Tribunal Superior, mas decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST e acaba por afastar a transcendência da causa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O entendimento do C. TST é no sentido de não admitir apelos quando o preparo recursal é satisfeito por pessoa estranha à relação processual, ainda que realizado por empresa que integre o mesmo grupo econômico. Sendo assim, o pagamento das custas e do depósito recursal efetuado por pessoa estranha ao processo, implica considerar-se que a reclamada interpôs recurso sem efetuar o devido preparo. Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 128 desta Corte, que dispõe no sentido de ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-91.2022.5.08.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por terceiro estranho à relação processual. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-275-88.2022.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível relegar tal formalidade para permitir que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. Assim, é ônus do recorrente efetuar o recolhimento das custas fixadas, sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 2. No caso dos autos, observa-se que, embora corretamente preenchida a guia de custas, constata-se que o recolhimento do seu valor foi efetuado por pessoa estranha à lide - Vale S/A, conforme guia de pagamento juntada aos autos (ID a99537e - fl. 2781), pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comercio S/A. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, contrariou o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal Superior, bem como decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Imperioso ponderar que não há falar na incidência da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", vez que sua aplicação ocorre nas hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que não houve o recolhimento das custas processuais pelo sujeito processual previsto em lei, mas por pessoa estranha à lide. Dessa forma, não se constata a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-431-09.2022.5.08.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOAS ESTRANHAS À LIDE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. [...]" (ED-Ag-AIRR-645-59.2021.5.08.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção em razão de depósito recursal efetuado por pessoa estranha à lide, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-AIRR-11158-68.2021.5.15.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/06/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CUSTAS - RECOLHIMENTO EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE - PREPARO INSATISFEITO - DESERÇÃO CONFIRMADA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do NCPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-101-21.2022.5.08.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, juntou comprovante do recolhimento do depósito recursal efetuado por pessoa estranha à lide. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou o pagamento das custas processuais realizado por pessoa estranha à lide. Nesse cenário, a decisão agravada, ao reconhecer a deserção do recurso de revista, foi proferida em consonância com a diretriz da Súmula 128, I, do TST. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-130-95.2019.5.08.0124, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha aos autos. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que seja o requisito satisfeito por sujeito estranho à lide. Precedentes. Neste contexto, invalido o preparo, mantém-se a decisão monocrática que reconheceu deserto o recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-172-27.2021.5.08.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023) "[...] 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Conforme se extrai da decisão recorrida, o recolhimento das custas processuais foi realizado por terceiro estranho à lide. Ao declarar a deserção do apelo, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento da revista, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000432-47.2021.5.10.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/06/2024) "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1551- 80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02 /2020) "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO EM CONTA DE TERCEIRO - ESTRANHO À LIDE. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implica a deserção do apelo, incumbindo à parte recorrente a comprovação quanto à efetiva satisfação desse ônus. Exegese da Súmula nº 128, I, do TST. No caso em exame, conquanto tenha o Tribunal Regional rejeitado a arguição de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, suscitada pelo autor, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas por terceiro, estranho à lide, sendo que o comprovante de recolhimento não consigna o número deste processo nem contém qualquer indicação dos nomes das partes que integram esta relação processual. Ausentes, pois, dados capazes de caracterizar a vinculação das custas processuais ao presente feito, há de se concluir que não restou atendida a finalidade do ato, concernente à comprovação da regularidade do preparo do referido apelo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-415-55.2022.5.08.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Decisão agravada que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme diversos precedentes nela citados. O recolhimento do depósito recursal é ônus exclusivo da parte recorrente, não se admitindo seu pagamento por pessoa estranha à lide. 2. Deserto o recurso de revista, não se cogita concessão de prazo para regularização, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Cabe intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é a hipótese. 3. Razões recursais que não desconstituem os fundamentos adotados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-160-42.2023.5.08.0011, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024) A jurisprudência do TST é expressa no sentido de que o preparo deve ser efetuado pela parte que figura na demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, a súmula 128, I, do TST c/c com o art. 789, § 1º, da CLT: "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." "Art. 789. (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." O entendimento nesta Corte não destoa: "RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC. É firme o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, em suas oito turmas, no sentido de que o recolhimento das custas processuais e depósito recursal deve ser efetuado pela própria parte, sendo inadmissível a realização do preparo por terceiro estranho à lide, o que equivale à total ausência de comprovação do pressuposto recursal - inaplicável, por conseguinte, o art. 1.007, §2º, do CPC." (TRT12 - ROT - 0000610-49.2021.5.12.0041, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Turma, Data de Assinatura: 12/06/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO. Não se conhece, por deserto, do recurso ordinário interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. O preparo deve ser realizado pela parte recorrente, nos termos da Súmula 128, I, do Eg. TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide." (TRT12 - ROT - 0000916-41.2022.5.12.0022, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 18/06/2024) "PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO. DESERÇÃO. Por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo recursal deve ser efetuado pela parte recorrente, não se admitindo que o recolhimento seja satisfeito por terceiro estranho ao processo." (TRT12 - ROT - 0000204-74.2023.5.12.0003, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma, Data de Assinatura: 11/06/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO POR TERCEIRA PESSOA. INCABIMENTO. DESERÇÃO. É entendimento consolidado no TST, em todas as suas oito Turmas, que o recolhimento efetuado por terceira pessoa acarreta deserção do recurso (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-1142-47.2014.5.03.0064, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023; RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022; Ag-AIRR-172-27.2021.5.08.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-1551- 80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02 /2020; RR-415-55.2022.5.08.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023 e Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022)." (TRT12 - ROT 0001350-43.2022.5.12.0050; Data de assinatura: 09-03-2024; 3ª Turma; Relator REINALDO BRANCO DE MORAES) Além disso, verifico que a guia de recolhimento apresentada como referente às custas (fl. 217 - ID. 103b7eb) contém um código de recolhimento incompatível com o preparo, uma vez que o informado (60001-6) se refere a "devoluções do mesmo exercício", quando o correto seria 18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB). Portanto, seja pelo recolhimento do depósito recursal realizado por terceiro ou pela incorreção do código informado na guia de recolhimento das custas, está deserto o recurso patronal. Destaco não haver falar na adoção do art. 932, parágrafo único, do CPC, à espécie, porquanto há regra específica no CPC (art. 1.007) tratando de questões relativas ao preparo recursal. E, nos termos do art. 10, "caput", da IN 39/2016 do TST, aplicam-se ao Processo do Trabalho apenas as normas dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC. No mais, a situação ocorrida neste feito, por se tratar de completa ausência de comprovação do preparo - vale dizer, estar relacionada à própria existência do ato - e não de mera insuficiência de valores depositados, não atrai a eventual incidência da regra a que alude o art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC, segundo a interpretação que lhe foi conferida pela OJ 140 da SDI-I do TST. Por fim, friso que, na espécie, este pronunciamento não se trata de "decisão surpresa". Estabelece a Instrução Normativa (IN) 39/2016 do TST, no § 2º do art. 4º, que "Não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Malgrado não conhecido o apelo interposto pela ré, conheço do recurso da parte autora e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Pensão mensal vitalícia Sob o argumento de que o comprometimento da plena capacidade laborativa excede o 1% registrado na prova pericial, porquanto incontroverso que o acidente típico, ocasionado por culpa da ré, resultou na "perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios da mão", a autora requer o arbitramento de pensão mensal vitalícia. Inexiste reforma a ser efetuada. O laudo pericial elaborado pelo profissional de confiança do juízo fez constar a seguinte conclusão (fls. 177/178 - ID. 2d447a4): "Sofreu acidente de trabalho no dia 25/03/2023. Na ocasião, após finalizar o preparo da salada, enquanto lavava os utensílios utilizados, uma faca, que estava apoiando a torneira, caiu e acarretou um corte no 5º dedo da mão esquerda. Inicialmente pensou que o ferimento não fosse grave e lavou o dedo, mas ao perceber a profundidade do corte, dirigiu-se ao CIS em Itajaí, onde foi realizada a sutura da lesão e colocação de curativo. Uma semana após o acidente pegou um atestado de 05 dias devido à dor persistente no local. O ortopedista solicitou exame de ressonância nuclear magnética, cujo resultado apontou ruptura de um tendão, com indicação de fisioterapia e cirurgia, que ainda aguarda. Referiu sintomas de dor e perda de mobilidade do 5º dedo da mão esquerda. [...] Ao se aplicar a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, prevista no Decreto-Lei n. 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal), a quantificação da limitação de mobilidade da articulação IFD (interfalangiana distal) do dedo auricular é de 1%. Portanto, concluo que existe nexo causal entre o corte sofrido no 5º dedo da mão esquerda da autora e a sequela constatada, a qual impõe uma insuficiência funcional valorada em 1%, cuja condição não impede o exercício profissional nem a execução plena das atividades da vida diária. Embora possa obter melhora por meio de cirurgia, considerando o tempo decorrido desde a lesão, não há como afirmar que realmente aconteça a reversão do quadro. Este é o laudo." Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o perito, ainda, enfatizou que a lesão, embora compatível com o acidente narrado na petição inicial, não trouxe déficit funcional à autora capaz de obstar e/ou dificultar a plena aptidão para o desempenho de qualquer função laboral. Verifico que o laudo pericial médico em questão é consistente e bem elaborado, valendo-se de exame físico e avaliação dos exames complementares trazidos ao feito pela reclamante. Portanto, as ponderações periciais são satisfatórias e suficientes à elucidação dos fatos debatidos na lide. Em verdade, não há, nas razões recursais, fundamento capaz de desconstituir o elemento probatório, prevalecendo apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia, o que, por si só, não justifica sua desconsideração. Por derradeiro, pontuo que o pagamento de pensão, quer mensal ou em cota única, pressupõe que o trabalhador, vítima de acidente de trabalho, tenha impossibilitado ou diminuído a capacidade de trabalho do "seu ofício ou profissão" - situação inocorrentes, na espécie -, à luz do quanto previsto no Código Civil: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Nego provimento. 1.2 - Indenização por danos morais. Majoração Pugna o autor pela majoração da reparação moral, arbitrada na sentença em "três vezes a maior remuneração da autora", em razão do acidente de trabalho sofrido. Consoante fundamento transcrito no tópico precedente, inequívoco o "nexo causal entre o corte sofrido no 5º dedo da mão esquerda da autora e a sequela constatada, a qual impõe uma insuficiência funcional valorada em 1%, cuja condição não impede o exercício profissional nem a execução plena das atividades da vida diária". Evidenciado, portanto, a natureza leve da lesão sofrida, correta está a sentença em vincular a indenização deferida ao estabelecido na CLT, art. 223, § 1º, I, assim redigido: "ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;" Desse modo, considerando que a lesão foi classificada como de natureza leve e que a indenização foi fixada em três vezes a maior remuneração da autora, verifica-se que o montante arbitrado corresponde ao limite máximo previsto no art. 223-G, § 1º, I, da CLT, não havendo razão para sua majoração, na espécie, não obstante o decidido na ADI 6050. Sentença inalterada. 2 - JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL (EXAME "EX OFFICIO") No primeiro grau, acerca dos juros e correção monetária incidentes sobre os créditos deferidos, restou decidido (fl. 201 - ID. c528064): "O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré- judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual contempla a correção monetária e os juros de mora e não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, sob pena de bis in idem." (destaquei) Impõe-se adotar as diretrizes objeto de julgamentos (primitivo e decorrentes de aclaratórios) das ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, na: a) fase pré-judicial: IPCA-E e juros simples TRD ("caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991); b) fase judicial: a SELIC desde o dia do ajuizamento da ação. Essa a compreensão da SDI-I do TST, em julgamento unânime (PROCESSO Nº TST-Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, relator Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, julgado em 30.06.2022 e aresto publicado no DEJT de 19.08.2022), quanto ao nelas (ADCs e ADIs) decidido pelo STF. Aliás, na Rcl 49.545/RS de 04.03.2022, confirmando a liminar, o Relator (ministro LUÍS ROBERTO BARROSO) disse que, na fase pré-prejudicial, incidem IPCA-E e os juros simples (TRD) acima mencionados, visto que, citando o ministro relator da ADC 58 (GILMAR MENDES): "A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem" e "No voto condutor do julgado, o Ministro Gilmar Mendes (relator), ao assinalar que, além do indexador, devem ser aplicados na fase extrajudicial os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, asseverou que "a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT". No mesmo sentido: Rcl 49.310/RS (ministro GILMAR MENDES), Rcl 50.107/RS (ministra CÁRMEN LUCIA), Rcl 50.189/MG (ministro ALEXANDRE DE MORAES), Rcl 49.508/PR (ministro LUÍS ROBERTO BARROSO), Rcl 49.740/SP (ministra ROSA WEBER), Rcl 50.117/RS (ministro NUNES MARQUES), Rcl 53.659/MG (ministro RICARDO LEWANDOWSKI), Rcl 54.784 (ministro DIAS TOFFOLI) e Rcl 55.525 (ministro EDSON FACHIN). Esse entendimento uniforme da SDI-I do TST e do STF está em sintonia com o § 3º do art. 489 do CPC, ou seja, a decisão deve ser lida/aplicada/interpretada pela conjugação de todos os seus elementos e não apenas pelo dispositivo. Logo, ainda que a sentença não tenha determinado a inclusão de juros mencionados na fase pré-judicial, a atualização dos débitos trabalhistas é matéria de ordem pública, impondo-se o exame, de ofício, e sua inclusão antes do trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º), o que não importa em julgamento "extra/ultra petita", "reformatio in pejus" tampouco em preclusão, conforme precedentes que seguem: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, COM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1%. O Recurso de Revista interposto pela autora foi provido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada por ocasião do julgamento da ADC 58. Nesse contexto, considerando que, na fase judicial, foi determinada a aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla não apenas a correção monetária, mas também os juros, não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que seriam devidos também os juros de 1%, conforme deferidos na sentença, sob pena de caracterização de inaceitável 'bis in idem' em ordem a implicar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sinale-se, também, que a Suprema Corte já decidiu que 'juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando 'reformatio inpejus' ou preclusão'. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/8/2021). Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1000322-76.2016.5.02.0255, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021) "[...] 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. [...]. 8 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus. 9 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, "equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-869-92.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022) "[...] A decisão proferida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-836-05.2018.5.17.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022) Diante do efeito vinculante e "erga omnes" do decidido nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, de rigor o cumprimento integral a seus comandos (aplicação da tese jurídica do STF em controle concentrado de constitucionalidade) e até para prevenir reclamação constitucional junto à Suprema Corte ou ação rescisória (CPC, arts. 988, II e 966, V, respectivamente), notadamente para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da entrega da prestação de jurisdicional (cooperação dos atores processuais à aplicação da primazia da integral do mérito - efetiva e eficiente - CPC, arts. 4º, 6º e 8º). Alteração legislativa será aplicada a partir de sua vigência, como decidido no julgamento da ADC 58. Por fim, o precedente que segue contém os comandos a adotar na confecção/atualização dos cálculos - inclusive acerca dos lançamentos no PJeCalc nas colunas "correção monetária" e "juros de mora" -, além da indicação da espécie de selic pertinente à luz da ADC 58: "ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. PJE-CALC. MODO DE LANÇAMENTO DOS ÍNDICES DAS FASES EXTRAJUDICIAL (PRÉ-JUDICIAL) E JUDICIAL NO PJE-CALC UTILIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A CORRETA (NÃO) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se, adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da lei 8.981/1995) - e não a "selic simples" tampouco a "selic composta". 2. A taxa selic deve ser lançada no PJe-Calc utilizado nesta Especializada na coluna "juros de mora" (a incorreta inclusão na coluna "correção monetária" acarretará a incidência - indevida - de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o respectivo valor). 3. Ainda que a taxa selic compreenda índices de "juros e correção monetária" - razão inclusive da expressa vedação naqueles julgamentos de acumular-se à taxa selic outros índices de correção monetária (parte final do item 7 da ementa) -, tal fato não atrai seu lançamento à coluna "correção monetária" do PJe-Calc. 4. Para retratar fielmente as diretrizes do decidido pelo STF deverá ser lançado no PJe-Calc: "a) na coluna "correção monetária" o índice IPCA-E combinado com a opção "sem correção" a partir da data do ajuizamento da ação; b) na coluna "juros de mora" clicar na opção "aplicar juros na fase pré-judicial" selecionando o índice "TRD juros simples" (que corresponde aos juros do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991) combinando com a SELIC (Receita Federal) a partir da data do ajuizamento da ação." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000565-17.2022.5.12.0039; Data de assinatura: 30-06-2023; 5ª Câmara; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Determino, de ofício, a adoção das diretrizes definidas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples TRD - lei 8.177/1991, art. 39, "caput" - e fase judicial apenas com a SELIC a contar do ajuizamento da ação), observada a fundamentação.       REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO: "Recurso da ré: conheço, erro formal que não inviabiliza o conhecimento do recurso, não há benefício para a parte "errante", instrumentalidade das formas. Recurso da autora: sem divergência."                                           ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencido o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ por deserto. Sem divergência, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA. No mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, determinar, de ofício, a adoção das diretrizes definidas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples TRD - lei 8.177/1991, art. 39, "caput" - e fase judicial apenas com a SELIC a contar do ajuizamento da ação), observada a fundamentação. Custas inalteradas (de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 5.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Lucas Leonardo da Silva (telepresencial) procurador(a) de Rosana Florentino Cesar.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE TAN LTDA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005598-16.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE : OLSSON ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS LEONARDO DA SILVA (OAB SC061701) ADVOGADO(A) : RAFAEL BATISTA DOS SANTOS (OAB SC061700) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré foi devidamente citada (Evento 38). Conforme certidão/AR do Evento 50, foi expedido mandado/ofício de intimação ao mesmo endereço da citação, sem, contudo, a parte demandada ter sido encontrada. Considerando que é dever da parte manter atualizado seu endereço (art. 274, parágrafo único do CPC), dou a parte acionada por intimada  acerca da indisponibilização de seus ativos financeiros. 2. Intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001627-86.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: JEFFERSON SILVA DE JESUS RECLAMADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA WFF LTDA - EPP CITAÇÃO EXECUTÓRIA Destinatário(s):  CONSTRUTORA E INCORPORADORA WFF LTDA - EPP Por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho desta Vara do Trabalho,  DRA. PATRICIA BRAGA MEDEIROS, fica V. S.ª CITADO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o valor decorrente da sua condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia integral da execução. VALOR TOTAL: R$ 889,05(atualizado até 31/05/2025). Observar deposito recursal no importe atualizado de R$ 686,76. ITAPEMA/SC, 23 de maio de 2025. ROSANA CELIA DA SILVA CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INCORPORADORA WFF LTDA - EPP
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004314-70.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE : EDSON ROCHA ADVOGADO(A) : RAFAEL BATISTA DOS SANTOS (OAB SC061700) ADVOGADO(A) : LUCAS LEONARDO DA SILVA (OAB SC061701) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se o competente alvará em favor do exequente para o levantamento dos valores vinculados aos autos (Evento 24). Não havendo indicação dos dados bancários, intime-se a parte para fornecimento no prazo de 5 (cinco) dias e proceda-se conforme o parágrafo acima. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a quitação ou não da dívida, advertindo-o de que o silêncio importará em concordância com a quitação, ou para requerer o que entender de direito, inclusive instruindo o feito com demonstrativo atualizado da dívida, no mesmo prazo, sob pena de extinção pelo pagamento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007581-21.2022.8.24.0113/SC EXEQUENTE : DARCY LUIZ LEAL & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL BATISTA DOS SANTOS (OAB SC061700) ADVOGADO(A) : LUCAS LEONARDO DA SILVA (OAB SC061701) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Intimem-se.
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