Edwin Albert Muller

Edwin Albert Muller

Número da OAB: OAB/SC 062336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edwin Albert Muller possui 100 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRS
Nome: EDWIN ALBERT MULLER

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004073-04.2024.8.24.0079/SC RECORRENTE : VANDERLEA ALVES DE ANDRADE PIROLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITORIA MUNIZ CARNIEL (OAB SC068703) ADVOGADO(A) : ARACELIA MACIEL FERREIRA (OAB SC063767) RECORRIDO : EUCLIDES ZAGO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS PAGNUSSATTI (OAB SC060557) ADVOGADO(A) : EDWIN ALBERT MULLER (OAB SC062336) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do COMUNICADO que segue: Por determinação da Presidência da 3ª Turma Recursal, COMUNICO às partes, procuradores e demais interessados o cancelamento da Sessão Virtual deste Colegiado que estava prevista para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas. Comunico que todos os processos desta sessão serão retirados e incluídos em pauta futura com a devida intimação. Os PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5045512-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANGELO RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDWIN ALBERT MULLER (OAB SC062336) ADVOGADO(A) : LUCAS PAGNUSSATTI (OAB SC060557) AGRAVADO : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS ADVOGADO(A) : BIANCA DUTRA BROCARDO (OAB SC053190) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angelo Rafael dos Santos contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5004501-83.2024.8.24.0079, que rejeitou a exceção de impenhorabilidade e manteve a penhora sobre dois imóveis (evento 84, autos de origem). Sustenta que, quanto ao imóvel de matrícula n. 38.760, não é mais o proprietário do bem, uma vez que foi alienado anteriormente à empresa União Incorporadora, conforme declaração firmada e documentos juntados no evento 84 dos autos de origem. Em relação ao imóvel de matrícula n. 22.639, onde reside com a esposa e os filhos, alega que se trata de bem de família, protegido nos termos da Lei n. 8.009/90. Diz que o bem é financiado e serve como residência permanente da entidade familiar. Aduz, ainda, que a penhora recaiu sobre créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativos ao bem de família, e que tais direitos também são abrangidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do STJ e desta Corte. Sustenta que a dívida exequenda não se refere à aquisição do imóvel, afastando, assim, a incidência das exceções legais à proteção conferida pela Lei n. 8.009/90. Postula a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e a constrição sobre os imóveis indicados. Ao final, requer o provimento do recurso, com a declaração de impenhorabilidade dos bens atingidos. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar,  as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. A decisão agravada indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de dois imóveis, um alegadamente alienado a terceiro e outro apontado como bem de família, mantendo as constrições sobre ambos os bens. No tocante ao imóvel de matrícula n. 38.760, não se verifica, ao menos por ora, nenhum elemento de prova para comprovar sua efetiva alienação a terceiro em momento anterior à constrição. O alvará de construção apresentado pelo agravante (evento 84, doc. 5, autos de origem), por si só, não é documento apto a demonstrar a transferência da propriedade, tampouco a posse legítima por parte de suposto adquirente. Ausente qualquer registro de transferência ou outros indícios mínimos de prova idônea, deve ser mantida a decisão agravada quanto à manutenção da penhora sobre referido imóvel. Por outro lado, no que se refere ao imóvel de matrícula n. 22.639, há elementos suficientes a indicar que se trata de bem de família. Os documentos constantes no evento 84, doc. 1, dos autos de origem, tais como faturas de energia elétrica, água, telefone, carnês de IPTU e apólice de seguro residencial, demonstram a existência de vínculo duradouro do agravante e de sua família com o imóvel, corroborando a utilização do bem como residência permanente. De acordo com a Lei n. 8.009/90 (art. 1), o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívidas contraídas pelos cônjuges ou membros da família, salvo as exceções legais, que não se aplicam ao caso concreto. Ainda que o imóvel esteja submetido à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando utilizado como residência do núcleo familiar, o bem permanece protegido pela impenhorabilidade, inclusive em relação aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). Ainda, da jurisprudência deste Tribunal: " Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055467-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2023). Dessa forma, diante da probabilidade do direito alegado e da existência de risco de dano grave e de difícil reparação, representado pela possível alienação judicial do imóvel que abriga a entidade familiar, é de se conceder o efeito suspensivo parcial ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 22.639, até o julgamento final do recurso. Ante o exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 22.639, até ulterior deliberação do Órgão Colegiado. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Após, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007349-77.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE : AUTO MECANICA V.R. RUBINI LTDA ADVOGADO(A) : EDWIN ALBERT MULLER (OAB SC062336) ADVOGADO(A) : LUCAS PAGNUSSATTI (OAB SC060557) SENTENÇA Do exposto, por ausência de citação e, consequentemente, de preenchimento dos pressupostos de constituição do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, com lastro nos arts. 485, IV, do CPC e 51, caput, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários neste Grau de Jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004460-19.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : CEZAR AUGUSTO WILDNER ADVOGADO(A) : EDWIN ALBERT MULLER (OAB SC062336) ADVOGADO(A) : LUCAS PAGNUSSATTI (OAB SC060557) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no art. 7º, inciso VI da Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais (Lei n. 13.709/18), autorizo a expedição de alvará em favor da parte ativa e de seu Procurador para que possa diligenciar junto à Cooperativa de Crédito Sicredi a fim de obter as informações pretendidas pela parte exequente sobre o executado LUCIANA DOS SANTOS , CPF: 04427773966. A fim de evitar sobrecarga ao Cartório, serve o presente como alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação. Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo atualizado do débito, neste incluídos os respectivos honorários sucumbenciais (art. 827, caput, do CPC). Após, expeça-se mandado acrescido dos valores informados.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos COMUNICADO Por determinação da Presidência da 3ª Turma Recursal, COMUNICO às partes, procuradores e demais interessados o cancelamento da Sessão Virtual deste Colegiado que estava prevista para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas. Comunico que todos os processos desta sessão serão retirados e incluídos em pauta futura com a devida intimação. Os PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024. RECURSO CÍVEL Nº 5004073-04.2024.8.24.0079/SC (Pauta: 281) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: VANDERLEA ALVES DE ANDRADE PIROLI (AUTOR) ADVOGADO(A): VITORIA MUNIZ CARNIEL (OAB SC068703) ADVOGADO(A): ARACELIA MACIEL FERREIRA (OAB SC063767) RECORRIDO: EUCLIDES ZAGO (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS PAGNUSSATTI (OAB SC060557) ADVOGADO(A): EDWIN ALBERT MULLER (OAB SC062336) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002179-85.2025.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST EXEQUENTE : CEZAR AUGUSTO WILDNER ADVOGADO(A) : EDWIN ALBERT MULLER (OAB SC062336) ADVOGADO(A) : LUCAS PAGNUSSATTI (OAB SC060557) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 17/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000411-32.2024.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50004113220248240079/SC) RELATOR : ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE : THIAGO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDWIN ALBERT MULLER (OAB SC062336) ADVOGADO(A) : LUCAS PAGNUSSATTI (OAB SC060557) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 59 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 58 - 18/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Evento 57 - 18/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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