Marcos Adriano Da Silva
Marcos Adriano Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 062608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Adriano Da Silva possui 110 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRF6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRF6, TRF1, TRF2, TJSC, STJ
Nome:
MARCOS ADRIANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (51)
APELAçãO CíVEL (47)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5015532-65.2024.4.04.7201/SC (Pauta: 45) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE: NILDA PISETA FRIEDEMANN - ME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014725-43.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AMBILIXO COLETA E TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVA - SC62608 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se objetiva a concessão de medida para afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as suas próprias bases de cálculo. A impetrante emendou a inicial para adequar o valor da causa e recolheu as custas processuais (ID 371481470 e 371815202). Decido. ID 371481470: Acolho a emenda da inicial para alterar o valor da causa para R$ 165.184,52 (cento e sessenta e cinco mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Retifique-se a autuação. Registro que a matéria discutida na presente ação é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1067 – Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Apesar disso, não há determinação para suspensão nacional dos feitos que versem sobre o assunto, razão pela qual não há óbice para sua imediata apreciação. Invoca-se como fundamento para a exclusão do PIS e COFINS sobre sua própria base de cálculo a chamada “tese do século”, expressa no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Eis a ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Portanto, é central na fundamentação do Tema 69 a característica da não cumulatividade do ICMS e o fato de que incide sobre o consumo e por dentro das operações de venda ao consumidor, sendo por este suportado. De forma que embora a discussão aqui travada envolva relação jurídica diversa, ou seja, a possibilidade de incidir o PIS e a COFINS, cuja base de cálculo é a receita bruta, sobre a própria base de cálculo, encontra pontos de similaridade, como se verá a seguir. A base de cálculo do PIS e da COFINS incide sobre o faturamento, conceito equiparado à receita bruta da pessoa jurídica para fins de tributação. Atualmente, a base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser regulada pelos regimes não cumulativos e cumulativos. Na parte que interessa, a receita pressupõe a entrada que acresce a renda do contribuinte (receita auferida), conceito que considera a capacidade contributiva. Inicialmente, a Lei n. 9.718/98 ao ampliar o conceito de faturamento desbordou da matriz constitucional (Tema STF 110), questão superada com a ampliação da hipótese de incidência pela EC 20/98, acabando por prevalecer a hipótese de incidência trazida pela Lei n. 9.715/98. Posteriormente, a Lei n. 9.718/98, com as alterações da Lei n. 12.973/2014, trouxe o aspecto material do tributo que prevê: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Dando concretude à Lei, o Decreto-Lei nº 1.598/77 traz no artigo 12 o seguinte detalhamento da receita bruta: Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º - A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - devoluções e vendas canceladas; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - descontos concedidos incondicionalmente; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Portanto, a partir da previsão constitucional, que prevê o aspecto material do PIS e da COFINS como receita bruta, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com as alterações da Lei n. 12.973/2014, deram os contornos da base de cálculo dessas contribuições. A hipótese de incidência tributária considera o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Para deslinde da controvérsia, constitui ponto nodal definir se o valor do tributo constitui efetivamente receita bruta. No caso do ICMS e do ISS, embora transite na contabilidade da empresa, incidindo por dentro da operação de venda, o valor do tributo é suportado sobre o consumidor e o tomador do serviço. Daí porque, e em razão da sua natureza não cumulativa, no caso do ICMS o Supremo Tribunal Federal no Tema 756 reconheceu a inconstitucionalidade da sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. Portanto, a Lei n. 12.973/2014 transbordou do conceito constitucional ao inserir esses tributos no conceito de receita bruta. No que concerne ao ISS, em princípio guarda a mesma razão de decidir, embora não informado pelo princípio da não cumulatividade, questão que está sub judice na Corte Suprema em recurso com repercussão geral (Tema 118). Dentro desse raciocínio passo a analisar se a incidência da COFINS e do PIS sobre as suas próprias bases de cálculo, objeto desta demanda. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o preço de venda dos bens e/ou serviços, no qual estão embutidos os tributos. Entre esses tributos estão as contribuições para o PIS e COFINS. Esse valor é agregado ao preço do serviço, sendo repassado ao consumidor final. Assim como o ICMS e o ISS, embora as contribuições para o PIS e a COFINS transitem na contabilidade da empresa, incidindo por dentro da operação de venda, recai sobre o consumidor e o tomador do serviço. De forma que a incidência do PIS e da COFINS sobre as suas próprias contribuições transborda o conceito constitucional de receita bruta, na medida em que não constitui propriamente receita ou faturamento, mas apenas uma passagem contábil dessas contribuições. Em que pese o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade na incidência tributária sobre o mesmo tributo, o Tema STF 756 considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. De forma que o resultado do Tema STF 1067, que cuida do objeto da matéria em debate, sob o crivo dos contornos da matriz constitucional do tributo e sua inclusão em sua própria base de cálculo, pode ter a sua inconstitucionalidade. Entretanto, impende considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repercussão geral, é no sentido da incidência do tributo sobre o tributo, a teor do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706. O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1o da Lei 10.637/2002 e o art. 1o da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento, incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em princípio, ao Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria referente à inconstitucionalidade da cobrança efetuada nos moldes do art. 2o da Lei 12.973/2014, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF são de cunho eminentemente constitucional, de forma que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisá-las sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da Cofins sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RECURSO ESPECIAL No 1.825.675 – RS, Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento 22/10/2019) Em alinhamento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quase à unanimidade, não acolhe a tese da ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência da COFINS e do PIS sobre as suas bases de cálculo. Destaco os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS INCIDENTES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO TEM SIDO VALIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO. 1. As contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, consoante previsão do art. 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na sistemática cumulativa (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. 2. Tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, de modo que nela estão computados os valores decorrentes dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizados pela empresa. Na composição deste montante, por sua vez, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços. Por conseguinte, referida receita inclui também a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. 3. Inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado “cálculo por dentro”). 4. Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 – Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 – Tema 75). 5. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”. 6. Não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. Precedentes desta Terceira Turma. 7. Apelação da impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000520-50.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) (destaques inseridos) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Observo que a colenda Corte, também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro. 3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo à exceções previstas expressamente na Magna Carta. 4. Assim, em razão do exposto, entendo que deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E.Turma. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000955-68.2022.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) (destaques inseridos) TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. - O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 de repercussão geral, firmou a tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB", acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - Cumpre ressaltar que inexiste julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do “cálculo por dentro” do PIS e da COFINS. - Ademais, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. - Portanto, no que diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe reafirmar que não se aplica o entendimento firmado no RE 574.706/PR. Assim, a tese fixada no Tema 69 não pode ser estendida às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos. - Por todo o exposto, no tocante ao art.195, I, b da CF e art. 110 do CTN, não há como acolher a alegação de ofensa aos referidos preceitos legais. - Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004791-57.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) (destaque inserido) De sorte que, adotando a posição das Cortes Superiores, inclusive em sistema de precedentes, a despeito da questão estar pendente de julgamento pelo STF (Tema 1067), entendo que a impetrante não tem direito líquido e certo à exclusão das contribuições ao PIS e COFINS das suas próprias bases de cálculo. Portanto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência à pessoa jurídica interessada. Após, ao MPF para ofertar parecer. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020966-38.2024.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - 1ª Turma na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TRF6 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6019546-39.2024.4.06.3800/MG IMPETRANTE : REDEFRUTI LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte Impetrante e concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, nos moldes autorizados nesta decisão judicial, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a estes títulos, a partir dos últimos cinco anos que precederam esta impetração, atualizados pelo mesmo índice utilizado pela Fazenda Nacional para correção dos seus créditos. Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (Tema Repetitivo 265 do STJ), sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado da presente impetração, nos termos do art. 170-A do CTN. Eventual requerimento de restituição deverá respeitar o regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República (Tema 1.262 da Repercussão Geral). Custas pela União, em restituição (art. 4º, par. único, da Lei n. 9.289/96). Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para apresentação do recurso cabível, com ou sem ele, remetam-se os autos ao TRF/6ª Região para o reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09).
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006452-43.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : TIJOTELHAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EPP ADVOGADO(A) : MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) SENTENÇA Ante o exposto, denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários, em razão do rito processual adotado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5014615-46.2024.4.04.7201/SC RELATOR : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO APELANTE : RODOLINO TRANSPORTES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. artigoS 1.022 E 1.025 do CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015). 2. O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. 3. Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC/2015). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006813-66.2025.4.04.7102/RS IMPETRANTE : SUPERMERCADO BUENO LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a litispendência da presente ação com o processo nº 5005263-70.2024.4.04.7102, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.