Anelise Dalbosco

Anelise Dalbosco

Número da OAB: OAB/SC 062653

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF4, TJSP, TRT12, TJSC
Nome: ANELISE DALBOSCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000453-97.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : PAPINHA BABY LTDA ADVOGADO(A) : ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653) ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833) SENTENÇA Ante o exposto, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002826-81.2025.8.24.0069 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Sombrio na data de 10/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5010374-11.2023.8.24.0011/SC RECORRENTE : CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : LARA PANOZZO WEIGSDING (OAB SC063988) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) RECORRIDO : MAICON PEDRINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EZEQUIEL BITTENCOURT (OAB SC067119) ADVOGADO(A) : ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653) ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833) DESPACHO/DECISÃO Portanto, deverá o advogado subscritor da petição retro adotar o procedimento administrativo adequado para solicitar a realização de sustentação oral. Intime-se, com urgência, para ciência.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001893-92.2025.8.24.0139/SC AUTOR : CAROLINE DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833) ADVOGADO(A) : ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação do evento 17, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068059-95.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO RNX S.A ADVOGADO(A) : Fernanda Aparecida Fischer (OAB SC032050) EXECUTADO : DAMIAO LUIZ MAFFEZZOLLI NETO ADVOGADO(A) : ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653) ADVOGADO(A) : CARLOS EZEQUIEL BITTENCOURT (OAB SC067119) ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833) EXECUTADO : AUSTRAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653) ADVOGADO(A) : CARLOS EZEQUIEL BITTENCOURT (OAB SC067119) ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833) ATO ORDINATÓRIO Considerando a avaliação positiva, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem manifestação sobre o teor da avaliação, devendo o credor requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018111-06.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 05/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 25/06/2025, às 13:30 horas. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores. E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial. Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento. A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a). Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 25/06/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5010374-11.2023.8.24.0011/SC (Pauta: 315) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): LARA PANOZZO WEIGSDING (OAB SC063988) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) RECORRIDO: MAICON PEDRINI (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EZEQUIEL BITTENCOURT (OAB SC067119) ADVOGADO(A): ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653) ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020124-34.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO RENATO MOTHES DE MORAES (OAB RS059861) EXECUTADO : ALIANCA CONTAINERS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833) ADVOGADO(A) : ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653) DESPACHO/DECISÃO I . A parte executada formulou pedido de tutela de urgência no ev. 27, suscitando a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois seria destinado ao pagamento de salário de funcionários e despesas básicas. Requereu, ainda, seja autorizada a retenção de até 20% dos valores bloqueados e homologada a proposta de parcelamento do saldo devedor. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente aos pedidos no ev. 34. II . Observa-se que a parte autora pretende a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD no ev. 23. A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como argumenta a parte executada. Todavia, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva ao dispositivo, conferindo impenhorabilidade quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário no adimplemento de salários de empregados de pessoa jurídica. Nesse sentido: DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da pessoa jurídica de impenhorabilidade dos valores constritados sob a alegação de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários de funcionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados podem ser considerados impenhoráveis por serem destinados ao pagamento de salários dos funcionários da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de salários quando comprovada a necessidade do emprego do numerário para tal fim. No caso, a empresa executada não conseguiu comprovar que os valores bloqueados estariam em via de serem direcionados e, portanto, seriam indispensáveis ao pagamento dos salários. 4. A penhorabilidade da quantia constrita pertencente à pessoa jurídica devedora é evidente, já que eventuais valores só se tornam salários a partir do momento em que são incorporados ao patrimônio dos empregados, conforme decidido pela Corte de Justiça Catarinense. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Mantida a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 835, I e §1º; Lei de Execuções Fiscais, art. 11, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005158-73.2021.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016349-76.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). No caso vertente, contudo, o pedido de impenhorabilidade não está acompanhado de prova robusta acerca do destino que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o seu acolhimento. Ocorre que foram bloqueados valores de três contas mantidas pela parte executada: NU PAGAMENTOS (R$ 11.1145,45), BC C6 S.A (R$ 244.85) e COOP VIACREDI (R$ 20.213,54) e não há comprovação de direcionamento dos valores ali depositados aos funcionários, sequer de forma pretérita. Também não é possível, a partir da documentação, concluir juntada que a parte executada não poderá mais dar continuidade na sua atividade comercial com o bloqueio realizado. Para se aferir se realmente comprometeu a sua função social faz-se necessária a prova de suas receitas e despesas, bem como do balanço patrimonial, situação não verificada nos autos. Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "[...] As hipóteses de impenhorabilidade de valores, previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, consistem em proteção legal que favorece estritamente a pessoa física executada. Logo, a interpretação extensiva à pessoa jurídica depende de prova indubitável sobre a destinação da quantia bloqueada para pagamento de salários. A análise da impenhorabilidade sobre o valor bloqueado em conta de pessoa jurídica não pode ser feita de maneira isolada. Tal quantia pode ser tida como irrisória ou exorbitante, tudo a depender do contexto em que realizada, isto é, em face das provas das receitas e despesas. Ausente esse balanço contábil, não há como supor que a quantia constrita seria a única disponível para o pagamento das obrigações da empresa devedora, tais como salários, tributos, fornecedores, etc. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022550-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059822-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024). Grifei Nessa perspectiva, levando-se em conta que a execução deve atender ao interesse do credor (satisfação da dívida), tem-se que os valores bloqueados atingem o montante do débito indicado na petição do ev. 19 e não se mostra recomendável o bloqueio de somente 20% desse valor, pois, em regra, o patrimônio responde pelas dívidas. Além disso, o princípio da preservação da empresa não é apto a afastar o pagamento do débito (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005158-73.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2023). Há que se ponderar, ainda, que não houve concordância da parte credora quanto ao parcelamento do débito. Desse modo, INDEFIRO o pedido do ev. 27 e mantenho os valores bloqueados. III. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Em seguida, deverá a parte exequente requerer aquilo que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo pgamento. IV. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5086072-45.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50325535820248240930/SC) RELATOR : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben EMBARGANTE : NADIA BARBOZA ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833) ADVOGADO(A) : ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653) ADVOGADO(A) : CARLOS EZEQUIEL BITTENCOURT (OAB SC067119) EMBARGANTE : MARIANE ANDRESSA CLAUDINO ALBINO ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833) ADVOGADO(A) : ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653) ADVOGADO(A) : CARLOS EZEQUIEL BITTENCOURT (OAB SC067119) EMBARGANTE : FERNANDO LUIZ BARBOZA ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833) ADVOGADO(A) : ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653) ADVOGADO(A) : CARLOS EZEQUIEL BITTENCOURT (OAB SC067119) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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