Rafael Dombroski
Rafael Dombroski
Número da OAB:
OAB/SC 063800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Dombroski possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSC
Nome:
RAFAEL DOMBROSKI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001058-89.2025.8.24.0047/SC RELATOR : Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão AUTOR : DELFINA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001199-45.2024.8.24.0047/SC AUTOR : VIVIANE NIEJELSKI ADVOGADO(A) : MARIANGELA SILVEIRA SENNA (OAB SC006922) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) SENTENÇA Isso posto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, com relação a presente lide. Tratando-se de ação de conhecimento, e não de execução, não há previsão legal para suspensão do processo até o pagamento final do acordo, de modo que o feito vai extinto, sendo a presente sentença título executivo judicial. Dispensado o pagamento de custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Custas iniciais pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida em sede recursal. Honorários na forma do acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5004325-92.2022.8.24.0041/SC (originário: processo nº 50043259220228240041/SC) RELATOR : ALTAMIRO DE OLIVEIRA APELANTE : CAMILO DE LELIS HACK MACHADO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) APELANTE : DINACI STOCKSCHNEIDER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB SC028895) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000371-15.2025.8.24.0047/SC AUTOR : OTAVIO SEMKOWICZ ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, e se ainda não providenciado, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do perito.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003798-19.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE : EVANIR KRAUSS ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) ATO ORDINATÓRIO Considerando a circularidade dos títulos de crédito, o original deve ser mantido pelo advogado apresentante, que permanece responsável por sua autenticidade e guarda sem circulação, conforme art. 11, § 3º, da Lei 11.419/2006 e 425, VI, do CPC. Assim, intimo o procurador da parte exequente para juntar nos autos a declaração que consta no anexo 1 da PORTARIA GAB1CV N. 1/2022, disponível em http://www2.tjsc.jus.br/web/tjsc/atos-normativos-e-suspensao-de-prazos-e-expediente/canoinhas/portaria_2022001.pdf Alternativamente, o original pode ser apresentado ao Cartório, para que seja registrada a sua judicialização e anotado o respectivo número processual, mediante aposição de carimbo, em todas as vias, inclusive frente e verso, devolvendo-se o documento ao credor e, após, certificando-se tal situação nos autos digitais, conforme Circular n. 192/2014 da CGJ.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000099-73.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE : RENATO KRACHINSKI ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RENATO KRACHINSKI em face de CATIA FERREIRA DA SILVA 07994822932 em que decorrido o prazo para pagamento do débito sem a manifestação da parte executada. A penhora de valores pelo Sisbajud restou infrutífera ( evento 83, CON_EXT_SISBA1 ). Portanto, pugna a parte exequente (i) pela busca de veículos por meio do sistema Renajud; (ii) consulta de informações ao sistema INFOJUD e expedição de ofício a Receita Federal para quebra de sigilo fiscal; (iii) utilização do sistema SREI; (iv) penhora sobre o faturamentoda empresa executada ( evento 89, PET1 ). Decido. RENAJUD Revendo posicionamento anteriormente adotado, o pleito de utilização do sistema Renajud para consulta de bens do devedor passíveis de penhora deve ser deferido (decisão liminar no Agravo de Instrumento n. 4018271-87.2016.8.24.0000, de Mafra, rel. Des. Claudia Lambert de Faria em 04-04-2017). Para o cumprimento da decisão, fica autorizada a utilização da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), mediante emissão de certidão padronizada e inserção do processo em localizador de sistema específico (art. 19 do Provimento n. 44 de 31 de agosto de 2021). 1. Caso encontrado veículo sem restrição cadastrada anteriormente, por qualquer órgão, e que não esteja na situação "baixado" , insira-se restrição à transferência e proceda-se à penhora por termo nos autos, intimando-se a parte executada, por seu procurador ou, se não representada nos autos, pessoalmente, ato em que será constituída depositária do bem. Promova-se a averbação da penhora pelo sistema RenaJud. 1.1. Após, deverá a parte exequente informar a localização e comprovar sua cotação de mercado, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada eventual necessidade de expedição de mandado de avaliação, devidamente fundamentada ou ordenada de ofício pelo juízo, a par do parágrafo único do dispositivo mencionado. 1.2. Na sequência, tendo a parte executada constituído procurador, dê-se vista para se manifestar a esse respeito em 15 (quinze) dias. 1.3. Em caso contrário, não é devida a intimação pessoal, já que, aplicando-se ao processo executivo as regras ordinárias do processo de conhecimento (art. 771, par. único, do CPC), e não havendo disposição processual específica (como, por exemplo, a do §2º do art. 841 do CPC, que exige intimação pessoal da penhora ao devedor sem procurador constituído nos autos), vale a regra do art. 346 do CPC (intimação a partir da publicação da decisão no órgão oficial. A esse respeito, STJ, AREsp 252.925 e 16.291). Além disso, a intimação da praça (ainda que por edital, quando assim permitido) suprirá a necessidade de a parte executada, formalmente, tomar ciência do que ocorre no processo. 1.4. Não havendo impugnação ao valor estimado, intime-se a credora para informar o interesse na adjudicação do bem ou na alienação particular, em 10 (dez) dias, trazendo nesse prazo planilha atualizada do débito. 1.4.1. Requerida a adjudicação, intime-se o executado para manifestar-se sobre o pedido em 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como concordância. 1.4.1.1. Havendo concordância, fica desde já deferida, condicionada ao depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do débito, se existente. Lavre-se o auto de adjudicação. 1.4.1.2. Havendo saldo em favor da parte devedora, expeça-se alvará. 1.4.1.3. Havendo saldo em favor da parte credora, intime-se para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens para penhora em 30 (trinta), sob pena de extinção. 1.4.1.4. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.4.2. Não havendo interesse na adjudicação ou na alienação particular, a parte credora deverá ser intimada a indicar leiloeiro de sua preferência. 1.4.2.1. Na inércia, cumpra-se a Portaria Conjunta 50/2018. 1.4.2.2. O bem será praceado pelo valor da avaliação em primeira praça e, em segunda, pelo valor mínimo equivalente a oitenta por cento da avaliação. 1.4.2.3. O preço poderá ser pago em duas parcelas, sendo 30% na arrematação e 70% em trinta dias. 1.4.2.4. Alienado o bem, emitido o auto de arrematação e depositado o preço, expeça-se ordem de entrega do bem em favor do arrematante. 1.4.2.5. Em seguida, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto valor depositado, deferido o levantamento até o valor atualizado do débito. Restitua-se eventual saldo à parte devedora. 1.4.2.6. Não bastando para pagamento o produto da venda judicial, intime-se para indicação de bens para penhora em 30 (trinta), sob pena de extinção. 1.4.2.7. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Caso encontrado veículo com restrição cadastrada anteriormente, por qualquer órgão, e que não esteja na situação "baixado" , intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa, ciente de que, caso haja anotação de alienação fiduciária, revela-se possível apenas a penhora sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato, e de que, na hipótese de haver restrições judiciais, faz-se necessária a habilitação/intervenção nos processos dos quais derivadas as anotações prévias, para o necessário concurso de credores. 2.1. Manifestado o interesse na penhora de veículo com anotação de alienação fiduciária, o exequente deverá indicar o endereço da credora fiduciária (informação que não consta do Renajud), para que seja remetido ofício determinando a averbação da penhora no referido contrato, impedindo a restituição de valores ao devedor fiduciante em caso de rescisão do pacto, bem como a transferência do bem em caso de cumprimento integral do contrato. 2.2. Na ausência de interesse na penhora, deverá, no mesmo prazo assinalado no item 2, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. 2.2.1. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se da possibilidade de extinção. 3. Na hipótese de resultar infrutífera a pesquisa de veículos em nome da parte executada ou se encontrado veículo que esteja na situação "baixado" , retornem conclusos para análise do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. INFOJUD E EXPEDIÇAO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL 3. É possível o deferimento de quebra do sigilo fiscal de devedor a fim de verificar a existência de bens declarados ao Fisco quando todos os demais meios utilizados para a busca de bens passíveis de satisfação do crédito não se mostre exitosa. É de se ver que "Positivado, na execucional, que o credor exauriu os meios postos à sua disposição, buscando, inexitosamente, via Sistema Bacenjud, via Registro de Imóveis e via Departamento Estadual de Trânsito, localizar bens constritáveis do devedor, factível revela-se o deferimento do pedido de expedição de ofício, pelo Juízo, à Receita Federal, com o mesmo desiderato, observado o disposto no Provimento n. 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, dizente com o Sistema Infojud - Informações ao Poder Judiciário" . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006385-57.2017.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017). Malgrado haja posicionamento diverso, entendo que o desfecho da execução não pode ser levado a cabo pela via da exceção, quando se têm a possibilidade de se lançar mão de meios ordinários menos invasivos com vistas a angariar patrimônio disponível do executado. Sabe-se que o sigilo não pode servir de salvaguarda para o inadimplemento ou prática de atos ilícitos, entretanto, aquele não é absoluto e, num juízo de ponderação, faz-se mister preservá-lo, transpassando-o só em casos excepcionais. Ademais, nada obstante o comando contido no art. 797 do CPC – também aplicável aos cumprimentos de sentença (art. 771, parágrafo único do mesmo diploma)-, não perdeu atualidade o princípio da menor onerosidade, de forma que, "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (art. 805 do CPC), circunstâncias legais que devem ser ponderadas em cotejo com o caso concreto. Entretanto, no caso dos autos, não se vislumbra o esgotamento dos meios passíveis de constrição patrimonial, valendo registrar que tampouco resultou comprovada a efetivação de busca por eventuais bens de propriedade da parte executada. Note-se, no ponto, que, não se pode nem mesmo contar com certidões imobiliárias atualizadas relativas ao executado, de forma que a simples ausência de êxito mediante a tentativa de constrição on-line e busca no sistema renajud não autorizam o deferimento da medida ora requerida, sem que seja esmiuçada a atual situação patrimonial do devedor. 3.1. Diante desse quadro, não se revela possível lançar mão, com a necessária segurança, da medida excepcional pleiteada pelo exequente, ao qual incumbe diligenciar no sentido de esclarecer os aspectos patrimoniais relativos ao devedor. SREI 4. Assevere-se, quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, que a pesquisa deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). A circular n. 258 de 17 de Agosto de 2020 da CGJSC esclarece que "[...] o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados , ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado" . Eis a respectiva ementa: FORO EXTRAJUDICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE. CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO. EMOLUMENTOS. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRATICA DE ATO. AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 4.1. Destarte, INDEFIRO os pedido de busca de imóveis de propriedade da parte executada por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. INT.