Renata Sogari Da Silva
Renata Sogari Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 065116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Sogari Da Silva possui 354 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 168 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT7, TRT6, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
354
Tribunais:
TRT7, TRT6, TST, TRT12, TJSC, TRT11, TRT4
Nome:
RENATA SOGARI DA SILVA
📅 Atividade Recente
168
Últimos 7 dias
250
Últimos 30 dias
354
Últimos 90 dias
354
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (243)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (82)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 354 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001227-25.2022.5.11.0001 RECORRENTE: ELOIDE MELO VASCONCELOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ELOIDE MELO VASCONCELOS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e89ad59, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061712383603600000014346262 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, por meio dos quais alega omissão de julgamento a respeito de sua pretensão a indenização por benefício calculado a menor, a qual teria sido exposta em seu recurso ordinário. II. PRELIMINAR 2. É da competência da Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização por perdas e danos decorrente de ato ilícito do empregador, consistente na ausência de recolhimento correto de parcelas salariais reconhecidas judicialmente e que impactariam no valor da complementação de benefício previdenciário. Inteligência extraída da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 955, segundo a qual, ainda que inviável a revisão da renda mensal inicial do benefício complementar já concedido, é possível a responsabilização do ex-empregador pelo prejuízo sofrido pelo trabalhador, por meio de ação ajuizada na Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ e do TST. Preliminar rejeitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracterizada omissão no acórdão (art. 897-A da CLT) quanto à análise do item recursal em que a reclamante pleiteia indenização por perdas e danos, sob o argumento de que o benefício previdenciário teria sido calculado a menor em razão da ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador sobre parcelas salariais deferidas judicialmente. Suprida a omissão, constata-se que não houve afastamento previdenciário da autora nem demonstração de que tenha havido efetivo prejuízo decorrente de benefício concedido a menor. Ademais, não se vislumbra prejuízo atual, uma vez que, neste caso em específico, não cabe a reparação civil em vista de eventual benefício ou aposentadoria futura, visto que essa não é a situação atual da reclamante; desse modo, poderia se falar inclusive em ausência de interesse jurídico apto a ensejar a indenização postulada. Precedente do TST. 4. Embargos de declaração providos para suprir omissão, sem alteração do julgado. Recurso ordinário da reclamante não provido no ponto. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e providos. Recurso ordinário da reclamante improvido no ponto. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 955, STJ. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento para, sanando a omissão detectada, negar provimento ao recurso ordinário da autora no que diz respeito à sua pretensão de indenização por benefício calculado a menor. Tudo na forma da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes relatora " MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA
-
Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001227-25.2022.5.11.0001 RECORRENTE: ELOIDE MELO VASCONCELOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ELOIDE MELO VASCONCELOS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e89ad59, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061712383603600000014346262 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, por meio dos quais alega omissão de julgamento a respeito de sua pretensão a indenização por benefício calculado a menor, a qual teria sido exposta em seu recurso ordinário. II. PRELIMINAR 2. É da competência da Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização por perdas e danos decorrente de ato ilícito do empregador, consistente na ausência de recolhimento correto de parcelas salariais reconhecidas judicialmente e que impactariam no valor da complementação de benefício previdenciário. Inteligência extraída da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 955, segundo a qual, ainda que inviável a revisão da renda mensal inicial do benefício complementar já concedido, é possível a responsabilização do ex-empregador pelo prejuízo sofrido pelo trabalhador, por meio de ação ajuizada na Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ e do TST. Preliminar rejeitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracterizada omissão no acórdão (art. 897-A da CLT) quanto à análise do item recursal em que a reclamante pleiteia indenização por perdas e danos, sob o argumento de que o benefício previdenciário teria sido calculado a menor em razão da ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador sobre parcelas salariais deferidas judicialmente. Suprida a omissão, constata-se que não houve afastamento previdenciário da autora nem demonstração de que tenha havido efetivo prejuízo decorrente de benefício concedido a menor. Ademais, não se vislumbra prejuízo atual, uma vez que, neste caso em específico, não cabe a reparação civil em vista de eventual benefício ou aposentadoria futura, visto que essa não é a situação atual da reclamante; desse modo, poderia se falar inclusive em ausência de interesse jurídico apto a ensejar a indenização postulada. Precedente do TST. 4. Embargos de declaração providos para suprir omissão, sem alteração do julgado. Recurso ordinário da reclamante não provido no ponto. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e providos. Recurso ordinário da reclamante improvido no ponto. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 955, STJ. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento para, sanando a omissão detectada, negar provimento ao recurso ordinário da autora no que diz respeito à sua pretensão de indenização por benefício calculado a menor. Tudo na forma da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes relatora " MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELOIDE MELO VASCONCELOS
-
Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001227-25.2022.5.11.0001 RECORRENTE: ELOIDE MELO VASCONCELOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ELOIDE MELO VASCONCELOS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e89ad59, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061712383603600000014346262 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, por meio dos quais alega omissão de julgamento a respeito de sua pretensão a indenização por benefício calculado a menor, a qual teria sido exposta em seu recurso ordinário. II. PRELIMINAR 2. É da competência da Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização por perdas e danos decorrente de ato ilícito do empregador, consistente na ausência de recolhimento correto de parcelas salariais reconhecidas judicialmente e que impactariam no valor da complementação de benefício previdenciário. Inteligência extraída da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 955, segundo a qual, ainda que inviável a revisão da renda mensal inicial do benefício complementar já concedido, é possível a responsabilização do ex-empregador pelo prejuízo sofrido pelo trabalhador, por meio de ação ajuizada na Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ e do TST. Preliminar rejeitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracterizada omissão no acórdão (art. 897-A da CLT) quanto à análise do item recursal em que a reclamante pleiteia indenização por perdas e danos, sob o argumento de que o benefício previdenciário teria sido calculado a menor em razão da ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador sobre parcelas salariais deferidas judicialmente. Suprida a omissão, constata-se que não houve afastamento previdenciário da autora nem demonstração de que tenha havido efetivo prejuízo decorrente de benefício concedido a menor. Ademais, não se vislumbra prejuízo atual, uma vez que, neste caso em específico, não cabe a reparação civil em vista de eventual benefício ou aposentadoria futura, visto que essa não é a situação atual da reclamante; desse modo, poderia se falar inclusive em ausência de interesse jurídico apto a ensejar a indenização postulada. Precedente do TST. 4. Embargos de declaração providos para suprir omissão, sem alteração do julgado. Recurso ordinário da reclamante não provido no ponto. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e providos. Recurso ordinário da reclamante improvido no ponto. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 955, STJ. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento para, sanando a omissão detectada, negar provimento ao recurso ordinário da autora no que diz respeito à sua pretensão de indenização por benefício calculado a menor. Tudo na forma da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes relatora " MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000153-05.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c7a747 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Diante do requerimento da parte Reclamada para produção de prova oral e considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% Digital", INCLUA-SE o feito em pauta para instrução, por meio telepresencial. A data da audiência, da qual as partes serão intimadas, será definida oportunamente. II - A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o aplicativo denominado Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. Para viabilizar a participação no ato da audiência sem intercorrências, deve-se seguir as seguintes instruções: a) deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora a serem designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O “Hall de entrada” é acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85142986185 ID da reunião: 851 4298 6185 (o ID da reunião pode ser solicitado quando o acesso ocorre através de celular, tablet ou do cliente da plataforma); b) o encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão “chat” ou “bate-papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária; c) recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que instalem o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, acessando por intermédio de computador, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, selecionar na opção "Join from Your Browser" ou “Ingresse em seu navegador” após o acesso ao endereço eletrônico supra informado; d) o ideal é que as partes, testemunhas e advogados participem das audiências por teleconferências de onde estiverem para evitar exposições e deslocamentos desnecessários, devendo primar para estarem sozinhas/isoladas durante o depoimento e realização da audiência; e) caso o procurador opte por levar/receber a parte e respectivas testemunhas no seu escritório deverá proporcionar ambiente compatível para oitiva isolada de maneira que a testemunha que ainda não depôs não ouça o depoimento da parte e nem da testemunha que a antecedeu, sob pena de perda da prova. III - Caberá à parte interessada comunicar à(s) testemunha(s) que pretende ouvir a forma de participação na sala de audiência. IV - Caso pretenda a intimação da testemunha, a parte deverá justificar a necessidade de intimação pelo Juízo, observando o disposto no § 6º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. V - Ficam as partes advertidas que, em caso de ausência ou atraso, serão aplicadas as cominações de confissão ficta, na forma do entendimento da Súmula nº 74 do c. TST. A certidão de comparecimento em audiência poderá ser requerida no ato da audiência, e estará à disposição do requerente, no processo, no prazo de 24h. VI - Considerando o adiamento excessivo de audiências por ausência de testemunhas, acarretando enorme prejuízo à prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais e duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII da CF), determino, sob pena de perda da prova e para fim de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, que a parte comprove, na audiência instrutória TELEPRESENCIAL (designada para a inquirição da testemunha), que, em relação à testemunha ausente, houve prévio convite para participação (aplicação já prevista no §3º do art. 852-H da CLT). VII - Para facilitar a comunicação e prática de atos, os advogados e partes deverão informar, sempre que possível, por petição nos autos, dados de contato tais como e-mail, telefones, whatsapp e outros, incluindo os dados da testemunha arrolada. VIII - Os dados para contato (telefones, whatsapp e correio eletrônico) deverão ser informados em petição própria com a opção de "sigilo" acionada, em consonância com o disposto no Ofício Circular CR n. 8/2021. \ICCSG SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA VIEIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000153-05.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c7a747 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Diante do requerimento da parte Reclamada para produção de prova oral e considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% Digital", INCLUA-SE o feito em pauta para instrução, por meio telepresencial. A data da audiência, da qual as partes serão intimadas, será definida oportunamente. II - A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o aplicativo denominado Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. Para viabilizar a participação no ato da audiência sem intercorrências, deve-se seguir as seguintes instruções: a) deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora a serem designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O “Hall de entrada” é acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85142986185 ID da reunião: 851 4298 6185 (o ID da reunião pode ser solicitado quando o acesso ocorre através de celular, tablet ou do cliente da plataforma); b) o encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão “chat” ou “bate-papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária; c) recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que instalem o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, acessando por intermédio de computador, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, selecionar na opção "Join from Your Browser" ou “Ingresse em seu navegador” após o acesso ao endereço eletrônico supra informado; d) o ideal é que as partes, testemunhas e advogados participem das audiências por teleconferências de onde estiverem para evitar exposições e deslocamentos desnecessários, devendo primar para estarem sozinhas/isoladas durante o depoimento e realização da audiência; e) caso o procurador opte por levar/receber a parte e respectivas testemunhas no seu escritório deverá proporcionar ambiente compatível para oitiva isolada de maneira que a testemunha que ainda não depôs não ouça o depoimento da parte e nem da testemunha que a antecedeu, sob pena de perda da prova. III - Caberá à parte interessada comunicar à(s) testemunha(s) que pretende ouvir a forma de participação na sala de audiência. IV - Caso pretenda a intimação da testemunha, a parte deverá justificar a necessidade de intimação pelo Juízo, observando o disposto no § 6º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. V - Ficam as partes advertidas que, em caso de ausência ou atraso, serão aplicadas as cominações de confissão ficta, na forma do entendimento da Súmula nº 74 do c. TST. A certidão de comparecimento em audiência poderá ser requerida no ato da audiência, e estará à disposição do requerente, no processo, no prazo de 24h. VI - Considerando o adiamento excessivo de audiências por ausência de testemunhas, acarretando enorme prejuízo à prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais e duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII da CF), determino, sob pena de perda da prova e para fim de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, que a parte comprove, na audiência instrutória TELEPRESENCIAL (designada para a inquirição da testemunha), que, em relação à testemunha ausente, houve prévio convite para participação (aplicação já prevista no §3º do art. 852-H da CLT). VII - Para facilitar a comunicação e prática de atos, os advogados e partes deverão informar, sempre que possível, por petição nos autos, dados de contato tais como e-mail, telefones, whatsapp e outros, incluindo os dados da testemunha arrolada. VIII - Os dados para contato (telefones, whatsapp e correio eletrônico) deverão ser informados em petição própria com a opção de "sigilo" acionada, em consonância com o disposto no Ofício Circular CR n. 8/2021. \ICCSG SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KOCH HIPERMERCADO S/A
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000167-75.2023.5.12.0026 RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000167-75.2023.5.12.0026 RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1) O Tribunal Superior do Trabalho, no processo IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055, afetou as seguintes questões jurídicas: A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? - Tema 92 de IRR Por estar presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto, e por versar a insurgência sobre matéria idêntica à que foi objeto de afetação, devem estes autos permanecer sobrestados até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Dê-se ciência às partes. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000167-75.2023.5.12.0026 RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000167-75.2023.5.12.0026 RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO MOROSSINO JUNIOR E OUTROS (1) O Tribunal Superior do Trabalho, no processo IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055, afetou as seguintes questões jurídicas: A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? - Tema 92 de IRR Por estar presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto, e por versar a insurgência sobre matéria idêntica à que foi objeto de afetação, devem estes autos permanecer sobrestados até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Dê-se ciência às partes. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HIGI SERV CARGO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA