Brendo Luiz De Pizzol Barroso
Brendo Luiz De Pizzol Barroso
Número da OAB:
OAB/SC 065346
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJRS
Nome:
BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoExibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5004280-05.2025.8.24.0067/SC AUTOR : MARCOS WILLIAN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ADVOGADO(A) : MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora o §1º, do artigo 99 do Código de Processo Civil autorize o pedido de gratuidade da justiça mediante simples petição, o juiz, na falta de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, poderá determinar que a parte comprove a alegação (art. 99, §2º, CPC). A orientação jurisprudencial emanada pelo e. TJSC é no sentido de que a análise da situação econômico-financeira para concessão do benefício de Justiça Gratuita requerido por pessoa natural deve observar os critérios trazidos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, in verbis : Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente , as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais ; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais . III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Diante disso, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias , apresente aos autos documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, inclusive da entidade familiar , a saber: a) comprovante atualizado de rendimentos (Cópia da CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) que demonstre os ganhos mensais, inclusive dos integrantes da entidade familiar. Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que parte qualifique-se como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) certidão positiva/negativa de bens imóveis; c) declarações de imposto de renda do último ano ou declaração oficial de isenção; d) extratos de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos. 1.1. Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo, também sob pena de indeferimento da inicial. 2. No caso dos autos, a parte autora pugna pela “exibição dos documentos solicitados, a fim de que o Autor possa verificar a origem dos débitos e tomar as medidas cabíveis” (e. 1, petição 1). Após a leitura da petição inicial, a parte autora pretende, ao que tudo indica, a análise do pedido de exibição de documento de acordo com o procedimento da produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes do CPC). Contudo, formulou simultaneamente os seguintes pedidos: 3. A declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, caso não sejam apresentados os documentos que comprovem a contratação, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente; 4. A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, caso se comprove a prática abusiva; [...] 6. A citação da Ré para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; 7. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental e pericial. Sabe-se que o procedimento de produção antecipada de prova prevê a limitação da cognição do juiz, ou seja, o art. 382, § 2º, do CPC, dispõe que “ O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas ”. Além disso, segundo dispõe o §4º, do art. 382, do Código de Processo Civil, neste procedimento também não se admite defesa. Sobre o tema o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: No tocante à cautelar de produção antecipada de prova, o entendimento uníssono é pela vedação de manifestação sobre a prova produzida ou sobre sua valoração. A ação probatória autônoma, afinal, não é uma ação meramente declaratória - de fato nem de direito -, limitando-se à produção da prova ( in, Novo Código de Processo Civil Comentado - 3. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 719). Diante disso, como não haverá pronunciamento do juiz sobre fato ou direito do que se pretende comprovar com as provas que serão produzidas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, adequando-a ao rito do art. 381 previsto no CPC, sob pena de extinção. 3. No que tange ao requerimento administrativo para exibição dos documentos, a parte autora narrou o seguinte: Cumpre esclarecer que, antes de recorrer ao Poder Judiciário, o Autor buscou solucionar a situação de forma extrajudicial. Para tanto, entrou em contato com a central de atendimento da Ré, Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, por meio de ligação telefônica, solicitando a disponibilização gratuita de cópia do suposto contrato que estaria autorizando os descontos em sua conta bancária. No entanto, para a surpresa do Autor, a resposta obtida foi negativa. O atendente da instituição informou expressamente que a disponibilização da cópia contratual somente ocorreria mediante o pagamento de um valor, ou seja, condicionada ao pagamento de taxas para emissão do documento. [...] Ressalta-se que o contato foi realizado por telefone e, infelizmente, o Autor não dispõe de gravação ou outro meio físico que comprove a negativa da instituição. Todavia, a ausência de prova documental desta negativa não elide a veracidade dos fatos narrados, cuja boa-fé do Autor deve ser reconhecida, sobretudo diante da conduta reiterada da Ré em dificultar o acesso às informações contratuais. Entretanto, é orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que “O ajuizamento de ação cautelar de exibição depende da demonstração do requerimento formal em sede administrativa e do pagamento do custo do serviço, quando for exigido, conforme a orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça [...]” , configurando o interesse processual (TJSC, Apelação n. 5005708-46.2024.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2025). Portanto, não obstante as alegações da parte autora, INTIME-SE-A para que junte aos autos comprovação de requerimento formal em sede administrativa, no mesmo prazo do item anterior, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. 4. Por fim, voltem os autos conclusos, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002278-33.2023.8.24.0067/SC RELATOR : AUGUSTO CESAR BECKER EXEQUENTE : I9 TECNOLOGIA SMO LTDA ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006131-19.2024.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Juliana Succi Prado - Eduardo Macario Neto - - Ravi Macario e outro - Vistos. 1 . Fls. 209/212: Defiro as pesquisas, com a exceção das pesquisas SNIPER e CNIB, considerando que são ferramentas para otimizar execução de dívidas. RENAJUD encontra-se às fls.216/218. Efetuei o protocolamento de pedido de informações de ativos financeiros em nome da de cujus, via on line junto ao SISBAJUD, conforme fls. 219/220 . Aguarde-se por 48 horas para consulta da resposta, a ser promovida pela Assistente. Em caso de saldo, promova também a Sra. Assistente a transferência para conta judicial e dê ciência às partes por meio de ato ordinatório. 2 . Com a juntada da pesquisa SISBAJUD, cumpra o inventariante os itens 2, 3, 4, 5 e 6 de fls. 179/180. Convém ressaltar que, em feitos processados sob o rito de Inventário, até que haja a expressa concordância da Fazenda com relação ao ITCMD recolhido é categoricamente vedada pela lei a homologação da partilha (artigos 662, do CPC e 192 do CTN). Promova o inventariante. Atente-se o inventariante na apresentação das declarações da exata forma determinada no item 2 de fls. 179/180. 3 . O pedido de justiça gratuita será apreciado somente após a apresentação das declarações. 4 . Considerando que não houve devolução do AR, CITE-SE a herdeira Fabiana , nos termos do item 1 de fls. 165. 5 . A fim de evitar cumprimentos parciais e a busca de celeridade processual, defiro prazo de 30 dias para o cumprimento INTEGRAL, a contar da juntada da resposta da pesquisa Sisbajud. Lembrando que o débito do imposto "causa mortis" fica sujeito a incidência de multa em caso de atraso (Lei 10.705/2000). No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int./ Fazenda Pública - ADV: EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIER (OAB 56476B/SC), BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB 65346/SC), JULIANA SUCCI PRADO (OAB 331428/SP), DIEGO PRETO DE OLIVEIRA (OAB 459484/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027758-49.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50026270420248240034/SC) RELATOR : CARGO VAGO AGRAVANTE : RAFAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB PR127071) ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 20/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001378-56.2023.8.24.0065/SC AUTOR : VIDALVINA ALVES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS PAZ (OAB PR083517) RÉU : ROBERTO RIVELINO CHECHI ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) RÉU : GILMAR ALVES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUÍZA CADORE (OAB SC068116) DESPACHO/DECISÃO Diante da justificativa apresentada no evento 147, autorizo a participação ao ato pelo meio virtual. Intime(m)-se. Cumpra-se.