Estefanio Rafael Pivatto

Estefanio Rafael Pivatto

Número da OAB: OAB/SC 065679

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estefanio Rafael Pivatto possui 76 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TRT5, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT9, TRT5, TRF4, TRT12, TRF2, TJSC
Nome: ESTEFANIO RAFAEL PIVATTO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0189500-20.2007.5.12.0022 RECLAMANTE: DEONILDE CABRAL DEBOBEN RECLAMADO: PORMARTES PESCADOS E GELO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f62915 proferida nos autos. Vistos e examinados. Cuida-se de pedido liminar para liberação de valores bloqueados em conta bancária, formulado pelo executado CARLOS RENATO PORTES JUNIOR sob o argumento de que o bloqueio seria ilegal, haja vista que não poderia sequer ser considerado devedor ou executado no feito. Embora o peticionante não tenha sido claro na formulação do pedido liminar quanto ao motivo da impenhorabilidade invocada, observa-se que, em tópico diverso dos embargos, informa ter sido incluído por ser herdeiro da executada falecida JANA MARIA LANCARIN PORTES, sustentando que não recebeu qualquer bem ou valor a título de herança e que, por isso, não poderia ser responsabilizado patrimonialmente. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a inexistência de herança ou a renúncia formal a ela, tampouco cópia do inventário ou de certidão negativa nesse sentido. Como é cediço, a responsabilização do herdeiro pelos débitos do falecido está limitada ao montante da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, mas para afastar sua legitimidade passiva é imprescindível a demonstração da ausência total de bens herdados. Da mesma forma, não procede a alegação de ausência de requerimento para prosseguimento da execução em face do embargante, o que foi requerido pelo exequente às fls. 120 do PDF (id b2fb23b). O executado ainda invoca, como fundamento adicional ao pedido liminar, a impenhorabilidade dos valores bloqueados com base no argumento de que se tratariam de frutos do exercício profissional da advocacia, ao longo de anos de trabalho como autônomo. Entretanto, também neste ponto não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a origem salarial ou profissional dos valores atingidos pelo bloqueio, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de extratos, comprovantes de pagamento, notas fiscais, recibos ou quaisquer documentos que vinculassem os créditos à sua atividade profissional. Assim, diante da ausência de prova tanto da inexistência de herança quanto da origem impenhorável dos valores bloqueados, não há como acolher o pedido de tutela de urgência, que exige demonstração simultânea da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. Indefere-se, portanto, o pedido de liberação liminar dos valores bloqueados formulado por CARLOS RENATO PORTES JUNIOR, ressaltando-se que o mérito de seus embargos será resolvido após o prazo da exequente. Dê-se vista à exequente dos embargos apresentados pelos executados ANA CLAUDIA LANCARIN PORTES ROVEDA e HILTON SANTIN ROVEDA (id. 9bc6600), bem como documentos que os acompanham, e ainda dos embargos apresentados por CARLOS RENATO PORTES JUNIOR (id. ed3ef21), com prazo de 05 dias. Após, voltem-me conclusos para análise do mérito. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO PORTES JUNIOR
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0189500-20.2007.5.12.0022 RECLAMANTE: DEONILDE CABRAL DEBOBEN RECLAMADO: PORMARTES PESCADOS E GELO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f62915 proferida nos autos. Vistos e examinados. Cuida-se de pedido liminar para liberação de valores bloqueados em conta bancária, formulado pelo executado CARLOS RENATO PORTES JUNIOR sob o argumento de que o bloqueio seria ilegal, haja vista que não poderia sequer ser considerado devedor ou executado no feito. Embora o peticionante não tenha sido claro na formulação do pedido liminar quanto ao motivo da impenhorabilidade invocada, observa-se que, em tópico diverso dos embargos, informa ter sido incluído por ser herdeiro da executada falecida JANA MARIA LANCARIN PORTES, sustentando que não recebeu qualquer bem ou valor a título de herança e que, por isso, não poderia ser responsabilizado patrimonialmente. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a inexistência de herança ou a renúncia formal a ela, tampouco cópia do inventário ou de certidão negativa nesse sentido. Como é cediço, a responsabilização do herdeiro pelos débitos do falecido está limitada ao montante da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, mas para afastar sua legitimidade passiva é imprescindível a demonstração da ausência total de bens herdados. Da mesma forma, não procede a alegação de ausência de requerimento para prosseguimento da execução em face do embargante, o que foi requerido pelo exequente às fls. 120 do PDF (id b2fb23b). O executado ainda invoca, como fundamento adicional ao pedido liminar, a impenhorabilidade dos valores bloqueados com base no argumento de que se tratariam de frutos do exercício profissional da advocacia, ao longo de anos de trabalho como autônomo. Entretanto, também neste ponto não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a origem salarial ou profissional dos valores atingidos pelo bloqueio, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de extratos, comprovantes de pagamento, notas fiscais, recibos ou quaisquer documentos que vinculassem os créditos à sua atividade profissional. Assim, diante da ausência de prova tanto da inexistência de herança quanto da origem impenhorável dos valores bloqueados, não há como acolher o pedido de tutela de urgência, que exige demonstração simultânea da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. Indefere-se, portanto, o pedido de liberação liminar dos valores bloqueados formulado por CARLOS RENATO PORTES JUNIOR, ressaltando-se que o mérito de seus embargos será resolvido após o prazo da exequente. Dê-se vista à exequente dos embargos apresentados pelos executados ANA CLAUDIA LANCARIN PORTES ROVEDA e HILTON SANTIN ROVEDA (id. 9bc6600), bem como documentos que os acompanham, e ainda dos embargos apresentados por CARLOS RENATO PORTES JUNIOR (id. ed3ef21), com prazo de 05 dias. Após, voltem-me conclusos para análise do mérito. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEONILDE CABRAL DEBOBEN
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5009429-21.2024.4.04.7208/SC RECORRIDO : DIEGO VALDEMIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESTEFANIO RAFAEL PIVATTO (OAB SC065679) ADVOGADO(A) : RICARDO PEDRO INACIO SCHUBERT (OAB SC011909) ADVOGADO(A) : SEFORA CRISTINA SCHUBERT (OAB SC011421) ADVOGADO(A) : JANILTO DOMINGOS RAULINO (OAB SC013723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela ré, em face da decisão proferida pela Turma Recursal que confirmou a sentença de procedência da pretensão da parte autora de ver reconhecida como isenta do IRPF os valores recebidos a título de folgas indenizadas. A TNU fixou a tese acerca da matéria discutida na ação, em decisão  mais recente aos paradigmas indicados pela recorrente, conforme ementa adiante citada: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FOLGAS INDENIZADAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela União - Fazenda Nacional contra acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que confirmou sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda de pessoa física sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas. A recorrente alegou divergência jurisprudencial com a Súmula 463/STJ e com o Tema 167/STJ.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre valores pagos a título de folgas indenizadas, quando o trabalhador embarcado não usufrui das folgas a que teria direito e as converte em pecúnia ao término da relação de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU.4. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica da verba recebida em razão de folgas não usufruídas por trabalhador embarcado, convertidas em pecúnia ao término do contrato de trabalho.5. Nos termos da Lei nº 5.811/1972, o empregado embarcado faz jus a um regime especial de trabalho, com previsão de compensação por folgas não gozadas. A jurisprudência da TNU tem entendido que tais valores possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeitam à incidência do imposto de renda.6. A tese firmada pela TNU, em precedentes reiterados, é de que não incide imposto de renda sobre as folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratar de verba com natureza de compensação ou reparação, e não de remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pedido de Uniformização não conhecido. Tese de julgamento:"1. Não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória.2. Não se conhece de Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da TNU já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU." Legislação relevante citada: Lei nº 5.811/1972, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF nº 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 09.08.2024. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006436-64.2023.4.02.5116, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) Ante o exposto, considerando que a decisão da Turma Recursal está de acordo com o entendimento firmado pela TNU, declaro prejudicado o incidente de uniformização nacional. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001600-53.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: JANAINA FREITAS FIGUEIRO RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bf7b71 proferido nos autos. DESPACHO   Conforme contato verbal, a parte reclamada indicou interesse na não realização de audiência inicial, ao argumento de que não é autorizada a conciliar nesse momento processual. Assim, ante o princípio da economicidade e eficiência, faculta-se a apresentação de defesa no prazo de 20 dias, sob as penas da lei. Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte adversa para impugnação no prazo de 10 dias, ocasião em que as partes deverão se manifestar sobre o interesse na realização de prova oral ou pericial (na hipótese de interesse na realização de prova oral, será designada audiência UNA), sob pena de preclusão (a ré deverá ser intimada a respeito das provas pela Secretaria). Na hipótese de não apresentação de defesa no prazo acima, designar-se-á audiência inicial, com as cominações legais ordinárias. Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser oposta no prazo de 5 dias a contar da notificação (art. 800 da CLT). Assim, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte reclamada por domicílio eletrônico. NAVEGANTES/SC, 08 de julho de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA FREITAS FIGUEIRO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000016-24.2020.5.12.0056 RECLAMANTE: ROSANE TEREZINHA DE SOUZA E OUTROS (7) RECLAMADO: LEGITIMUM LAHUTTE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c150539 proferido nos autos. DESPACHO   DESSOBRESTE-SE. INDEFIRO o requerimento de renovação do SISBAJUD, por se tratar de reiteramento de medida já tomada. Este Juízo já se utilizou de diversos convênios/diligências para tentativa de prosseguimento da execução. Caso assim não fosse, em que pese a ausência de bens ou de meios para satisfazer a obrigação, o que o exequente não indicada a este Juízo, a cada transcurso de prazo, haveria diversas renovações de convênios só para manter o processo em andamento, o que não pode ser admitido, tendo em vista que cabe ao exequente, também, indicar bens diante da frustração no prosseguimento da execução. INTIME-SE. Após, RETORNEM os autos ao sobrestamento. NAVEGANTES/SC, 08 de julho de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA BENTO OLIVEIRA - JENNIFER BENTO OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0004298-28.2011.5.12.0022 RECLAMANTE: JOSINALDO JOAQUIM DA SILVA RECLAMADO: RR RODRIGUES EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b3d5b7 proferido nos autos. Quanto aos requerimentos constantes da petição de ID 6be0bfd,  no momento, defiro: I - Retomada do SISBAJUD, por um mês. II - Nova verificação no RENAJUD. III - Nova verificação no CNIB. IV - Tendo em vista o princípio geral da publicidade garantido no art. 5º, LX, da CF, no art. 770 da CLT e no art. 189 do CPC, onde a regra geral é a publicidade dos atos processuais, salvo as exceções apontadas na lei, e sem indicação de motivo comprovadamente relevante, ainda que fora das referidas hipóteses, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. V - À CAEX para atualização. VI - Intime-se o exequente. V - Cumpra-se. ITAJAI/SC, 08 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO JOAQUIM DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0003590-75.2011.5.12.0022 RECLAMANTE: ANTONIO MANOEL FAGUNDES E OUTROS (5) RECLAMADO: HUDSON HAGEMANN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a859f proferido nos autos. I - O SISBAJUD permanece ativo, em reiteração. Prejudicado o requerimento. II - Renajud, foi reiterado em outubro de 2024.  Prejudicado o requerimento. III - CNIB, já utilizado. Prejudicado o requerimento. IV - Dos demais requerimentos constantes da petição de ID bed30b2, defiro, no momento,  a utilização do convênio INFOJUD. V - Intimem-se os exequentes. VI - Cumpra-se.     ITAJAI/SC, 08 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN PEREIRA - JEVETON DE SOUZA VIEIRA - ANSELMO LEONARDO - MAYKON VINICIUS DA SILVA - ANTONIO MANOEL FAGUNDES - JOAO VILMAR JUNKES
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