Estefanio Rafael Pivatto
Estefanio Rafael Pivatto
Número da OAB:
OAB/SC 065679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Estefanio Rafael Pivatto possui 76 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TRF2, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT9, TRF2, TRT5, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
ESTEFANIO RAFAEL PIVATTO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000324-21.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: REGINALDO FERREIRA DE FREITAS RECLAMADO: DUX CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b665d proferido nos autos. D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado e ante a nova redação do artigo 878 da CLT, que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 08 dias, requerer o que entender de direito, presumindo-se, existente manifestação, a intenção de promover a execução por todos os meios. PROCEDA a secretaria da Vara fará a retificação da CTPS (CLT, artigo 39, § 1º) para fazer constar o período de vínculo reconhecido e a projeção do aviso prévio indenizado, conforme determinado em sentença. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberações. NAVEGANTES/SC, 08 de julho de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FERREIRA DE FREITAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000110-11.2019.5.12.0022 RECLAMANTE: DAVI DA SILVA VAZ RECLAMADO: J.A ALMEIDA PINTURAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2742b41 proferido nos autos. Libere-se ao Reclamante o valor disponível nos autos, intimando previamente para declinar os dados bancários. ITAJAI/SC, 07 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DA SILVA VAZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001581-81.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: CLAUDIO LUIZ RECH RECLAMADO: PANIFICADORA NAVEPA LTDA - ME INTIMAÇÃO Destinatário: CLAUDIO LUIZ RECH Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da certidão #id:047c702. NAVEGANTES/SC, 07 de julho de 2025. ROGERIO RUEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LUIZ RECH
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000826-46.2025.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI AUTOR : VALMOR JARACESHI ADVOGADO(A) : SEFORA CRISTINA SCHUBERT (OAB SC011421) ADVOGADO(A) : RICARDO PEDRO INACIO SCHUBERT (OAB SC011909) ADVOGADO(A) : ESTEFANIO RAFAEL PIVATTO (OAB SC065679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001571-03.2025.5.12.0056 distribuído para VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300087100000075452730?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001571-03.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: JANAINA FREITAS FIGUEIRO RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a8a978 proferida nos autos. DECISÃO Vistos em gabinete, etc. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, que seja a parte reclamada compelida a efetuar a sua reintegração no emprego e a pagar os salários do período de afastamento até a efetiva reintegração. Alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho típico no dia 02/07/2024, o qual acarretou incapacidade laborativa e afastamento do trabalho, em gozo de benefício por incapacidade temporária, na modalidade acidentária (espécie 91), até 04/06/2025, quando houve a cessação do benefício. Acrescenta que seu pedido de prorrogação do benefício foi indeferido pelo INSS, que, por não constatar a existência de incapacidade laborativa em perícia médica oficial, a considerou apta para retornar ao labor, na forma da decisão juntada no bojo da petição inicial (fl. 4). Não obstante, assevera que, apesar da alta previdenciária, ao se apresentar para retornar ao trabalho, a empregadora, em exame ocupacional de retorno ao trabalho, entendeu que ainda persiste a incapacidade laborativa, não aceitando, pois, o seu retorno às atividades laborativas (ASO de fl. 5), de modo que, atualmente, encontra-se em situação de desamparo financeiro, já que não recebe o benefício previdenciário e não consegue auferir salários. Da análise da prova documental pré-constituída é possível observar que a perícia médica oficial do INSS “não reconheceu sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual”, sendo, por isso, indeferida a prorrogação do benefício por incapacidade temporária em favor da, o qual foi mantido até o dia 04/06/2025 (fl. 4). O ASO de retorno ao trabalho acostado às fls. 5-6, datado de 17/06/2025, por sua vez, consigna em seu bojo que a reclamante, em razão de seu quadro de saúde, encontra-se “INAPTA PARA RETORNO AO TRABALHO”. Delimitada a pretensão antecipatória, e passando ao largo, nesse momento, da questão referente à suficiência ou não da prova documental pré-constituída nos autos, mas considerando os fatos arguidos pela parte reclamante e, ainda, que a cópia da CTPS juntada ao ID cb8a805 certifica que o contrato de trabalho da reclamante continua em vigor, entende-se, por ora, necessário oportunizar à parte contrária a apresentação de manifestação acerca dos fatos, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, intime-se a parte reclamada para se manifestar nos autos exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, postergando-se, assim, a análise do pedido de tutela de urgência para após o prazo assinalado para manifestação da parte ré. Por ocasião da resposta, deverá a empresa informar, de maneira expressa, se continua, ou não, a cumprir com as obrigações do contrato de trabalho, principais e acessória, em especial quanto ao pagamento dos salários, antecipando-se, desde já, o entendimento de que, na hipótese de eventual discordância do quanto ao resultado da decisão do INSS, compete ao próprio empregador recorrer da decisão junto à Previdência Social, não se admitindo, pelas normas e princípios tutelares que norteiam esta seara justrabalhista, que a empregada, sem qualquer responsabilidade pelo episódio, tenha de suportar o prejuízo e a solução do problema, principalmente frente à natureza alimentar dos valores que deixará de receber. Intimem-se. Após, voltem conclusos para análise e demais encaminhamentos. NAVEGANTES/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA FREITAS FIGUEIRO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000842-45.2023.5.12.0056 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ AZEVEDO RODRIGUES RECLAMADO: GMO FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ab0d8e proferida nos autos. DECISÃO Considerando-se que a conta de liquidação foi realizada por perito contábil auxiliar da Justiça do Trabalho, de confiança deste Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT; Considerando-se que foi conferida a máxima efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados no art. 5º, LV da CF/88, pois oportunizado às partes o prazo legal para impugnação fundamentada acerca dos cálculos de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT), bem como garantida a manifestação da(s) parte(s) adversa(s); Considerando-se a presunção juris tantum de adequação do cálculo de liquidação ao título judicial transitado em julgado e que o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não determina o imediato julgamento das impugnações aos cálculos; Considerando-se que eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s) parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria passível de recurso imediato, o que ensejaria nova análise da matéria posteriormente pelo mesmo Juízo, na fase do art. 884 da CLT; Considerando-se que o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, prevendo o art. 765 da CLT que o Juízo terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas; DECIDE o Juízo: Receber a impugnação ID 9534594 como protesto antipreclusivo, em conformidade com interpretação sistemática do art. 879, § 2º, da CLT; HOMOLOGAR os cálculos de liquidação de sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, diferindo-se o julgamento da impugnação para decisão conjunta de eventuais embargos, após a penhora ou garantida a execução (art. 884, da CLT), cumprindo à parte, na ocasião da nova intimação, expressar interesse no julgamento da impugnação já apresentada, sob pena de preclusão; Dispensar a manifestação da Procuradoria-Geral Federal, com base na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. (Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). CITE-SE a executada para pagamento, na forma da lei. Decorrido o prazo de 48 horas da citação sem o pagamento dos valores da execução ou garantida a execução, ante os termos do art. 883 da CLT, o qual estabelece que "seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescidas de custas e juros de mora", AUTORIZA-SE a Secretaria do Juízo a utilização do convênio SISBAJUD na modalidade teimosinha. Sem prejuízo do acima determinado e somente depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) a contar da citação, caso não haja garantia do juízo, INCLUA-SE o nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 883-A da CLT. Após, EXPEÇA-SE mandado de PESQUISA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022. Sendo infrutíferas as providências acima determinadas, INTIME-SE a parte exequente a indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada, devendo ser feita certidão de que não há valores pendentes de liberação, conforme art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, onde permanecerão pelo prazo de dois anos, sendo que a ausência de manifestação no prazo acarretará pronúncia de prescrição. O feito será dessobrestado e a execução terá prosseguimento sempre e somente quando o exequente indicar novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. NAVEGANTES/SC, 03 de julho de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ AZEVEDO RODRIGUES