Ana Julia Porto

Ana Julia Porto

Número da OAB: OAB/SC 068563

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF4, TJSC, TJSP
Nome: ANA JULIA PORTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5004488-84.2024.8.24.0079/SC AUTOR : GILBERTO BOLZAN ADVOGADO(A) : JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC049559) RÉU : INDIAMARA APARECIDA DA ROSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem ou reiterem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento ou por meio de perícia. 2. Desejando produzir prova, deverão: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova , para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) apresentar rol de testemunhas , não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências, sob pena de preclusão; c) caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam ver respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça " já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação " (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 3. A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide .
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008078-69.2024.8.24.0079/SC AUTOR : RUBIA EGLE APARECIDA WOLFF PAGANINI ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) SENTENÇA 1. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003875-30.2025.8.24.0079/SC AUTOR : ROBERTO CARLOS TREVIZAN ADVOGADO(A) : KELLEN AMANDA DE OLIVEIRA (OAB SC071693) ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por ROBERTO CARLOS TREVIZAN em face de GUSTAVO DA ROSA PEIXOTO . ​ 2. Considerando o que dispõe a Lei 9.099/1995, fica designada, com fulcro no art. 16 da lei do rito sumaríssimo, audiência de conciliação para o dia 08/09/2025 17:00:00 , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da Secretaria do Juizado Especial Cível desta Comarca, localizada na Avenida Manoel Roque, 268, Bairro Alvorada, CEP: 89562-038, conforme disciplina a Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça. ​2.1. Ainda, consigno que fica deferida de antemão, e excepcionalmente , a participação virtual daqueles domiciliados fora da sede da Comarca , ​por intermédio do link abaixo disponibilizado: ​ Acesso com a ID TEAMS 270 563 938 318 e SENHA: fX6H6CN2 Acesso por intermédio de link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBmYjUxODQtYTA0NC00NTM4LWJlZWEtZDk3MzEyODljOTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d (i) acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; (ii) digite o ID e a senha da reunião; e (iii) clique em “Participe de uma reunião”. 2.2. Destaco, ainda, que, nada obstante eventuais requerimentos, compete ao magistrado decidir pela conveniência da realização da solenidade modo presencial, a ser apreciado em cada caso concreto 1 , sempre em observância às normas fundamentais do processo civil (arts. 5º, 6º, 7 e 8º, do CPC), salientando-se que “ É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência . ” (art. 5º, da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022 - destaquei). 3. Cite-se , então, a parte ré para comparecer à audiência designada, o que deverá ser feito por intermédio de carta com aviso de recebimento, na forma do Enunciado n. 5 do FONAJE, que reputa eficaz a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor. 3.1. Fica, ainda, e desde já, autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável (área não abrangida, etc.) a tentativa feita por carta registrada. 3.1.1. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp, desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10). 3.2. Não comparecendo a parte demandada, ou recusando-se a participar da tentativa de conciliação, advirto, desde já, nos termos do art. 23, da Lei 9.099/1995, que será proferida sentença. 3.2.1. Não localizada, contudo, a parte ré, ou inexitosa sua citação, determino, à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida por meio das rotinas referidas na Circular CGJ n. 128/2021 (“robôs”), a qual congrega série de sistemas (quais sejam: SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD) e é realizada de forma menos onerosa às partes e sem sobrecarregar a equipe da unidade. 3.2.1.1. Para tanto, insira-se o número deste processo no localizador “CAMP – PESQUISAR ENDEREÇOS”. Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica, a busca também deverá ser efetuada com relação aos seus sócios, acaso presente nos autos tal informação. Após, realizadas as diligências nos bancos de dados indicados, deverá o Cartório certificar no processo eventual(is) novo(s) endereço(s) localizado(s) ou a sua inexistência. 3.2.1.2. Em sendo localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação. 3.2.1.3. Entretanto, não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), dispensada sua intimação pessoal prévia na forma art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante firme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2 . 3.2.1.4. Ainda, sendo inexitosa(s) a(s) tentativa(s) de citação, e apresentado pelo polo ativo o logradouro a fim de viabilizar a cientificação da parte ré, fica autorizado o Cartório a designar nova audiência de conciliação por ato ordinatório. 3.3. Estando presentes as partes na audiência e, eventualmente, restando infrutífera a conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação na própria audiência, oportunidade em que poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC e art. 30 da Lei 9.099/1995). 3.4. Não haverá dilação de prazo para apresentação da contestação em ato diverso da audiência conciliatória , tampouco se admite a incidência do disposto no Enunciado 10 do FONAJE. 3.5. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação. 3.6. Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); 4. A Lei n. 9.099/1995 não alberga o direto à dilação de prazo para apresentação de réplica à contestação, ponto em que houve silêncio eloquente do legislador, em atenção aos princípios regentes do procedimento especial telado, como a simplicidade e a celeridade. Nessa linha, advirto a parte autora de que não haverá dilação de prazo para apresentação de manifestação quanto à contestação, inclusive no caso de haver pedido contraposto , sem prejuízo da consignação de suas razões no momento da audiência. 4.1. Excepcionalmente, em caso de haver registro de protocolo da contestação em menos de 24h da audiência, autorizo a abertura do prazo de 10 dias. 5. Advirto, ainda, a ambas as partes de que: a) figurando nos autos pessoa jurídica, seja como autor ou réu, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8.906/1994 c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (Enunciado n. 98 FONAJE); b) a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141, FONAJE). Somente a pessoa jurídica ré poderá ser representada por preposto (art. 9º da Lei n. 9.099/95); c) nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei n. 9.099/95). Nas que superem esse valor, a assistência de advogado é obrigatória; d) iniciada a audiência e não se fazendo presente o autor, será caracterizada sua ausência, extinguindo-se a demanda. Pelo réu, caracterizará a ausência revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção de Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). e) as partes poderão contatar o Juizado Especial da Comarca de Videira pelo e-mail videira.juizado@tjsc.jus.br ou pelo telefone (49) 3521-8744, que conta com WhatsApp. 6. Intime-se a parte autora, por intermédio do seu procurador (CPC, art. 334, §3°), para comparecimento à audiência designada. 6.1. Fica advertida a parte autora, por seu procurador, de que deverá comparecer pessoalmente à audiência conciliatória e aos demais atos do processo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 7. Caso a tentativa de conciliação em audiência resulte inexitosa, as partes deverão indicar no próprio ato as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. 7.1. No caso de abertura do prazo mencionado no item 4.1, com o aporte da réplica/contestação, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Por fim, consigno que eventual pedido de justiça gratuita fica impossibilitado de análise neste Grau de Jurisdição, considerando que o primeiro grau é isento de custas e, não bastasse, a análise cabe às Turmas Recursais 3 . 1. Arts. 3º, caput, e 5º, todos da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022). 2. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUE ESTA TENHA SIDO CUMPRIDA E SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA QUE CONFIGURA A CAUSA EXTINTIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300351-40.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000066-67.2016.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). ↩1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004124-15.2024.8.24.0079/SC RECORRENTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) RECORRENTE : MARIA ORELIA MAZIERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, MARIA ORELIA MAZIERO , requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Contudo, embora tenha declarado em sua petição inicial que vive em união estável, deixou de apresentar qualquer documentação relativa à situação financeira de seu companheiro, tais como comprovantes de renda, declarações fiscais, extratos bancários ou outros documentos pertinentes. A omissão desses elementos compromete a análise da real condição econômica do núcleo familiar, sobretudo considerando que, para a aferição da hipossuficiência, deve-se levar em conta a renda global da entidade familiar. Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim sendo, indefiro a justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo 1 em 48 (quarenta e oito) horas 2 3 , advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção 4 . 1. Lei n. 9.099/95 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 2. Enunciado 115 do FONAJE Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). 3. Lei n. 9.099/95 Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.  § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4. Enunciado 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002931-75.2025.4.04.7206/SC IMPETRANTE : MARCELO JOSE RADEL VOLPATO ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) DESPACHO/DECISÃO MARCELO JOSE RADEL VOLPATO impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO , por meio do qual pretende obter provimento jurisdicional liminar que determine a manutenção da validade de seu certificado de registro como atirador esportivo e dos certificados de registro das 5 (cinco) armas de fogo que possui. Arguiu, em síntese, a ilegalidade do Decreto nº 11.615, de 2023, e da Portaria COLOG 166, de 2023, que reduziram o prazo de validade dos certificados de registro pessoal e de registro de armas de fogo de 10 (dez) para 3 (três) anos. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). Independentemente da questão de fundo, entendo ser crucial a informação da petição inicial no sentido de que, a partir da edição das normas impugnadas, a validade dos certificados do impetrante limitar-se-á ao ano de 2026 , e não mais aos anos de 2031 e 2032, na forma lá descrita. Com efeito, o parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615, publicado em 21/07/2023, estabelece: Art. 80 [...] Parágrafo único.  Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto. Trata-se desde logo, pois, de situação na qual inexiste perigo de dano ou risco de perecimento do direito , de modo que o feito deverá ser instruído com as informações da autoridade coatora e o parecer ministerial para posterior julgamento. Ante o exposto, indefiro o requerimento de medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009). Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009), retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004271-62.2024.8.26.0050 (apensado ao processo 0000327-22.2024.8.26.0545) - Cautelar Inominada Criminal - Furto Qualificado - S.V.P.S. - - T.S.F. - - W.C. - - R.V.S. - - L.F.M. - - L.N.M.A. - - G.N.S. - - A.R.F. - - W.B.M. - - G.A.T. - - F.S.S. - - P.V.B. - - M.L.F. - - J.O.F. - - N.O.C.S. - - R.R.L.S. - - G.N.S. - - C.B.S. - - S.P.S. - - A.M.B. e outro - P.O.S. - - C.B.S. - - E.F.C. - - C.S.C. - 1) Fls. 1760/1762: Intime-se a Defesa do quanto certificado a fls. 1763, a fim de que seja regularizado o respectivo cadastro, possibilitando a correta habilitação e acesso aos autos. 2) Fls. 1768/1771: Providencie a serventia o desentranhamento dos documentos, intimando o requerente a peticionar no respectivo incidente processual que trata sobre a alienação antecipada do bem, evitando-se tumulto processual. 3) Fls. 1706/1723: Cuida-se de ofício da 2ª Vara de Ituporanga/SC em que requer informações sobre a restrição imposta sobre o veículo Renault/Sandero EXPR 10, placas PYG0C74. Aduz que o veículo foi objeto de medida cautelar de alienação antecipada de automóveis apreendidos e arrematado em leilão judicial, sendo que a restrição imposta impede a transferência do veículo. Em razão do exposto, e considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 1727, DETERMINO a baixa da restrição RENAJUD que recai sobre o veículo Renault/Sandero EXPR 10, placas PYG0C74, possibilitando a transferência da propriedade ao arrematante Jaison de Souza. Oficie-se. Intime-se. - ADV: DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA (OAB 386611/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP), JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 1869A/DF), LUIZ GUILHERME FERREIRA (OAB 368254/SP), GEORGIA FRUTUOSO SANTOS (OAB 290248/SP), CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB 216347/SP), CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB 216347/SP), GEORGIA FRUTUOSO SANTOS (OAB 290248/SP), MARCELO CARLOS DA SILVA (OAB 222932/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 371323/SP), CHRISTOVAM MACHADO DO ESPIRITO SANTO (OAB 62065A/GO), MATEUS VINICIUS TORRES SILVA (OAB 68563/DF), NAYARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 469683/SP), JÉSSICA MIYUKI WAKIYAMA (OAB 465315/SP), AGNALDO SOUZA DE JESUS (OAB 506425/SP), NATANAEL ROBERTO DA COSTA (OAB 47997/DF), LUCAS DA SILVA CHAVES AMARAL (OAB 63147/DF), JULIO CEZAR NABTE DIPPE (OAB 5965/SC), MAIARA MARQUES DA SILVA (OAB 74958/DF), MATHEUS DE OLIVEIRA WUNDER (OAB 118271/RS), LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 29378/DF), VALCRECIO PAGANELE DOS SANTOS (OAB 489627/SP), NATHALIA CORRÊA COELHO DA SILVA (OAB 71077/DF), DANIELLE DIAS COSTA (OAB 503425/SP), HYGO CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA (OAB 79573/DF)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001634-83.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : VIVIANI DE OLIVEIRA DEON ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) EXECUTADO : PLADISA PLANOS DE SAUDE S.A ADVOGADO(A) : ADRIAN HENRIQUE BORGES (OAB SC056667) SENTENÇA Diante do exposto, homologo a transação judicial, e, assim, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Desconstituo eventual penhora, bem como eventuais restrições efetuadas no curso do processo. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares, bem como penhoras sobre bens móveis/imóveis. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) nos autos. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se.  Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001929-57.2024.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50041357820238240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : LUIS CARLOS NEVES DE MORAES ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 13/06/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte
  9. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006470-36.2024.8.24.0079/SC EMBARGANTE : JOSE RONALDO MACIEL ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido movido por JOSE RONALDO MACIEL nos embargos opostos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC. Por força da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita da demandante, porque não há prova da insuficiência de recursos. Ainda que se trate de defesa apresentada por curadora especial, a benesse não pode ser concedida sem a presença de indícios mínimos de hipossuficiência. Fixo remuneração ao curador especial em fixo honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e atualizações, bem como do art. 85, § 2.º, CPC. O pagamento deverá observar os termos da referida Resolução. Transitada em julgado, traslade-se cópia para o processo de execução fiscal, requisite-se o pagamento e, após a cobrança das custas finais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 01/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 01/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5007315-05.2023.8.24.0079/SC (Pauta: 609) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE: LUCIANA KRAMER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) ADVOGADO(A): KATIA COSER (OAB SC045340) ADVOGADO(A): KELLY COSER (OAB SC059146) RECORRIDO: BANCO PINE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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