Ana Julia Porto

Ana Julia Porto

Número da OAB: OAB/SC 068563

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4
Nome: ANA JULIA PORTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 01/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 01/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5007315-05.2023.8.24.0079/SC (Pauta: 609) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE: LUCIANA KRAMER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) ADVOGADO(A): KATIA COSER (OAB SC045340) ADVOGADO(A): KELLY COSER (OAB SC059146) RECORRIDO: BANCO PINE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000860-95.2024.4.04.7219/SC AUTOR : VALDAIR FRANCISCO PORTO ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da certidão de evento 60, CERT1, assino o prazo de 5 dias para que o autor informe o correto numeral do CPF da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento da sua oitiva. Intime-se com urgência.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002715-67.2025.8.24.0079/SC AUTOR : JAIRO PIATTI ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) DESPACHO/DECISÃO 1. Partes, matéria e valor que ensejam aplicação do rito processual estatuído pela Lei n. 12.153/09, ex vi de seu art. 2° e parágrafos. 1.1. Trata-se de demanda ajuizada por Jairo Piatti em face de Central de Recebimento de Taxas Ltda, Caixa Econômica Federal e Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SC. Os autos vieram declinados da Justiça Federal, considerando que aquele Juízo continuará a julgar apenas o petitório formulado na exordial em face da Caixa Econômica Federal - CEF. 1.2. Assim, acolho a competência para julgamento da causa quanto aos demais réus, Recebimento de Taxas Ltda e Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SC. 1.3. Inicialmente, embora se requeira a inversão do ônus da prova, entendo não se aplicar no caso concreto. Não se colhe relação comercial entre a parte autora e réus. Quanto ao Ente Público, é remansoso o entendimento de que, de regra, é inaplicável o Código Consumerista, justamente porque não há relação de consumo, e sim uma contraprestação estatal mediante pagamento de taxa (no caso, a taxa do licenciamento veicular anual). Mutatis mutandis , cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS. A inscrição do nome do executado no SERASAJUD afigura-se regular, agindo o Fisco Municipal no exercício regular de direito. Inaplicável à presente hipótese, a qual versa sobre crédito de natureza tributária, o disposto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente relação de consumo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70078077328, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 12-09-2018)[ Já quanto ao réu Central de Recebimento de Taxas LTDA, por sua vez, não há relação de consumidor porque inexiste o fornecimento de um serviço. Consoante argumentação autoral, o réu não atuou como um intermediário, ou como comerciante de algo, e sim, ao que se colhe, de falsário da própria autarquia estadual DETRAN/SC, o que impede a incidência, portanto, da legislação especial no caso concreto. 1.3.1. Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora. 2. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo ”. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “ a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC — Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Do presente caso, percebo que a probabilidade do direito invocado resta demonstrada, porquanto a parte autora fundamenta ter caído em golpe porque " o boleto fraudulento foi emitido diretamente do site da Ré Detran/SC, ou, alternativamente, de site idêntico ao do órgão de trânsito, o que causou danos ao consumidor, na medida em que o valor gasto no pagamento de seu licenciamento anual não foi devidamente baixado ". A documentação carreada demonstra, a princípio, boleto emitido e direcionado à parte ré Central de Recebimento de Taxas LTDA (Evento 1, COMP5), que, consoante narrativa autoral, indica ter se passado pelo Departamento de Trânsito Estadual. Não só, pois o próprio nome fantasia dela gera confusão, já que indica se cuidar de um setor daquela autarquia (Evento 1, OUT7): Ademais, para uma análise perfunctória e inicial, a meu ver, a versão inicial, porquanto presumidamente de boa-fé (art. 22, § 2º, do CPC), ressalvado o direito de a parte contrária contra-argumentar, é suficiente, pois, se identificada a má-fé, há sanções processuais previstas em lei para efetiva contenção. O perigo de dano da mesma forma resta comprovado, porquanto, se efetivamente se cuidar de golpe no qual a parte autora se envolveu, relegar para o cumprimento de sentença eventual ressarcimento dos valores tornaria hercúlea a tentativa, mormente porque o CNPJ foi aberto em 14/01/2025 e, cerca de dez dias depois, já se encontrava suspenso perante o Fisco por inconsistência cadastral: Outrossim, eventual bloqueio de numerário não enseja imediata transferência à parte autora, que ainda se verá numa ação de conhecimento para provar seu direito. Noutras palavras, a situação pode ser revertida, de modo que não haverá prejuízo às partes. E é neste sentido que o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. BLOQUEIO DE VALORES E DE BENS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. BLOQUEIO QUE SE OPERA COMO TÉCNICA DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DO VALOR DOS ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS. FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO MINIMIZAR OS PREJUÍZOS DO LOCADOR. PERMISSÃO PARA FRUIR DO BEM DA VIDA ANTES DA SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO RESGUARDAR O FUTURO RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE CAUTELAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS.[...] (STJ, REsp n. 1.811.976/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) 2.1. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência formulada e determino que se proceda ao bloqueio de numerários existentes exclusivamente na(s) conta(s) bancária(s) da ré Central de Recebimento de Taxas LTDA (CNPJ 58.862.635/0001-88). Para tanto, adotem-se as seguintes providências: a) elaboração da minuta para protocolo da ordem judicial de bloqueio de dinheiro; b) juntada da resposta; c) elaboração de nova minuta de transferência de valores para conta judicial (Sidejud), caso haja bloqueio de dinheiro; d) desbloqueio do numerário, em se tratando de valor ínfimo (CPC, art. 836, caput ); e) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º). f) Caso se trate de empresário individual , autorizo que a medida seja cumprida tanto em relação ao CNPJ vinculado à atividade empresarial quanto ao CPF do executado. 2.1.1. A publicidade desta decisão será posterior à concretização da ordem. 3. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa. No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. 4. Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação da parte ré, por ofício (AR simples, na forma interpretação do art. 18 da Lei 9.099/1995 c/c enunciado FONAJE n. 5, que reputa eficaz a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). Quanto ao Ente Público, atente-se que o prazo para resposta é de trinta dias (art. 7º da Lei n. 12.153/09, em interpretação sistemática). A medida só deve ser cumprida após a tentativa de bloqueio mediante Sisbajud, a fim de resguardar a pretensão da parte autora e o êxito da decisão judicial. 4.1. Fica, ainda, e desde já, autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável (área não abrangida, etc.) a tentativa feita por carta registrada. 4.1.1. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp, desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10). 4.2. A contagem do prazo de defesa observará o disposto no art. 231 do CPC. 4.3. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC e art. 30 da Lei 9.099/1995). 4.4. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação. 4.5. Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo se presentes quaisquer das exceções legais (CPC, art. 345). 4.6. Não localizada, contudo, a parte ré, ou inexitosa sua citação, e à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), determino que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida por meio das rotinas referidas na Circular CGJ n. 128/2021 (“robôs”), a qual congrega série de sistemas (quais sejam: SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD) e é realizada de forma menos onerosa às partes e sem sobrecarregar a equipe da unidade. 4.6.1. Para tanto, insira-se o número deste processo no localizador “CAMP – PESQUISAR ENDEREÇOS”. Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica, a busca também deverá ser efetuada com relação aos seus sócios, acaso presente nos autos tal informação. Após, realizadas as diligências nos bancos de dados indicados, deverá o Cartório certificar no processo eventual(is) novo(s) endereço(s) localizado(s) ou a sua inexistência. 4.6.2. Em sendo localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação. 4.6.3. Atendido o item anterior, cite-se a parte requerida. 4.6.4. Do contrário, não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), dispensada sua intimação pessoal prévia na forma art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante firme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 . 5. Apresentadas questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 6. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 7. Por fim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 7.1. Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo, pleitear a produção de prova oral e/ou de rol de testemunhas, sob pena de preclusão 2 . 8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Por fim, consigno que eventual pedido de justiça gratuita fica impossibilitado de análise neste Grau de Jurisdição, considerando que o primeiro grau é isento de custas e, não bastasse, a análise cabe às Turmas Recursais 3 . 1. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUE ESTA TENHA SIDO CUMPRIDA E SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA QUE CONFIGURA A CAUSA EXTINTIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300351-40.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000066-67.2016.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024). 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). ↩1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002715-67.2025.8.24.0079/SC AUTOR : JAIRO PIATTI ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) DESPACHO/DECISÃO 1. Partes, matéria e valor que ensejam aplicação do rito processual estatuído pela Lei n. 12.153/09, ex vi de seu art. 2° e parágrafos. 1.1. Trata-se de demanda ajuizada por Jairo Piatti em face de Central de Recebimento de Taxas Ltda, Caixa Econômica Federal e Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SC. Os autos vieram declinados da Justiça Federal, considerando que aquele Juízo continuará a julgar apenas o petitório formulado na exordial em face da Caixa Econômica Federal - CEF. 1.2. Assim, acolho a competência para julgamento da causa quanto aos demais réus, Recebimento de Taxas Ltda e Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SC. 1.3. Inicialmente, embora se requeira a inversão do ônus da prova, entendo não se aplicar no caso concreto. Não se colhe relação comercial entre a parte autora e réus. Quanto ao Ente Público, é remansoso o entendimento de que, de regra, é inaplicável o Código Consumerista, justamente porque não há relação de consumo, e sim uma contraprestação estatal mediante pagamento de taxa (no caso, a taxa do licenciamento veicular anual). Mutatis mutandis , cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS. A inscrição do nome do executado no SERASAJUD afigura-se regular, agindo o Fisco Municipal no exercício regular de direito. Inaplicável à presente hipótese, a qual versa sobre crédito de natureza tributária, o disposto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente relação de consumo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70078077328, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 12-09-2018)[ Já quanto ao réu Central de Recebimento de Taxas LTDA, por sua vez, não há relação de consumidor porque inexiste o fornecimento de um serviço. Consoante argumentação autoral, o réu não atuou como um intermediário, ou como comerciante de algo, e sim, ao que se colhe, de falsário da própria autarquia estadual DETRAN/SC, o que impede a incidência, portanto, da legislação especial no caso concreto. 1.3.1. Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora. 2. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo ”. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “ a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC — Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Do presente caso, percebo que a probabilidade do direito invocado resta demonstrada, porquanto a parte autora fundamenta ter caído em golpe porque " o boleto fraudulento foi emitido diretamente do site da Ré Detran/SC, ou, alternativamente, de site idêntico ao do órgão de trânsito, o que causou danos ao consumidor, na medida em que o valor gasto no pagamento de seu licenciamento anual não foi devidamente baixado ". A documentação carreada demonstra, a princípio, boleto emitido e direcionado à parte ré Central de Recebimento de Taxas LTDA (Evento 1, COMP5), que, consoante narrativa autoral, indica ter se passado pelo Departamento de Trânsito Estadual. Não só, pois o próprio nome fantasia dela gera confusão, já que indica se cuidar de um setor daquela autarquia (Evento 1, OUT7): Ademais, para uma análise perfunctória e inicial, a meu ver, a versão inicial, porquanto presumidamente de boa-fé (art. 22, § 2º, do CPC), ressalvado o direito de a parte contrária contra-argumentar, é suficiente, pois, se identificada a má-fé, há sanções processuais previstas em lei para efetiva contenção. O perigo de dano da mesma forma resta comprovado, porquanto, se efetivamente se cuidar de golpe no qual a parte autora se envolveu, relegar para o cumprimento de sentença eventual ressarcimento dos valores tornaria hercúlea a tentativa, mormente porque o CNPJ foi aberto em 14/01/2025 e, cerca de dez dias depois, já se encontrava suspenso perante o Fisco por inconsistência cadastral: Outrossim, eventual bloqueio de numerário não enseja imediata transferência à parte autora, que ainda se verá numa ação de conhecimento para provar seu direito. Noutras palavras, a situação pode ser revertida, de modo que não haverá prejuízo às partes. E é neste sentido que o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. BLOQUEIO DE VALORES E DE BENS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. BLOQUEIO QUE SE OPERA COMO TÉCNICA DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DO VALOR DOS ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS. FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO MINIMIZAR OS PREJUÍZOS DO LOCADOR. PERMISSÃO PARA FRUIR DO BEM DA VIDA ANTES DA SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO RESGUARDAR O FUTURO RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE CAUTELAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS.[...] (STJ, REsp n. 1.811.976/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) 2.1. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência formulada e determino que se proceda ao bloqueio de numerários existentes exclusivamente na(s) conta(s) bancária(s) da ré Central de Recebimento de Taxas LTDA (CNPJ 58.862.635/0001-88). Para tanto, adotem-se as seguintes providências: a) elaboração da minuta para protocolo da ordem judicial de bloqueio de dinheiro; b) juntada da resposta; c) elaboração de nova minuta de transferência de valores para conta judicial (Sidejud), caso haja bloqueio de dinheiro; d) desbloqueio do numerário, em se tratando de valor ínfimo (CPC, art. 836, caput ); e) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º). f) Caso se trate de empresário individual , autorizo que a medida seja cumprida tanto em relação ao CNPJ vinculado à atividade empresarial quanto ao CPF do executado. 2.1.1. A publicidade desta decisão será posterior à concretização da ordem. 3. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa. No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. 4. Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação da parte ré, por ofício (AR simples, na forma interpretação do art. 18 da Lei 9.099/1995 c/c enunciado FONAJE n. 5, que reputa eficaz a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). Quanto ao Ente Público, atente-se que o prazo para resposta é de trinta dias (art. 7º da Lei n. 12.153/09, em interpretação sistemática). A medida só deve ser cumprida após a tentativa de bloqueio mediante Sisbajud, a fim de resguardar a pretensão da parte autora e o êxito da decisão judicial. 4.1. Fica, ainda, e desde já, autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável (área não abrangida, etc.) a tentativa feita por carta registrada. 4.1.1. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp, desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10). 4.2. A contagem do prazo de defesa observará o disposto no art. 231 do CPC. 4.3. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC e art. 30 da Lei 9.099/1995). 4.4. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação. 4.5. Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo se presentes quaisquer das exceções legais (CPC, art. 345). 4.6. Não localizada, contudo, a parte ré, ou inexitosa sua citação, e à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), determino que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida por meio das rotinas referidas na Circular CGJ n. 128/2021 (“robôs”), a qual congrega série de sistemas (quais sejam: SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD) e é realizada de forma menos onerosa às partes e sem sobrecarregar a equipe da unidade. 4.6.1. Para tanto, insira-se o número deste processo no localizador “CAMP – PESQUISAR ENDEREÇOS”. Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica, a busca também deverá ser efetuada com relação aos seus sócios, acaso presente nos autos tal informação. Após, realizadas as diligências nos bancos de dados indicados, deverá o Cartório certificar no processo eventual(is) novo(s) endereço(s) localizado(s) ou a sua inexistência. 4.6.2. Em sendo localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação. 4.6.3. Atendido o item anterior, cite-se a parte requerida. 4.6.4. Do contrário, não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), dispensada sua intimação pessoal prévia na forma art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante firme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 . 5. Apresentadas questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 6. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 7. Por fim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 7.1. Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo, pleitear a produção de prova oral e/ou de rol de testemunhas, sob pena de preclusão 2 . 8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Por fim, consigno que eventual pedido de justiça gratuita fica impossibilitado de análise neste Grau de Jurisdição, considerando que o primeiro grau é isento de custas e, não bastasse, a análise cabe às Turmas Recursais 3 . 1. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUE ESTA TENHA SIDO CUMPRIDA E SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA QUE CONFIGURA A CAUSA EXTINTIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300351-40.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000066-67.2016.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024). 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). ↩1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002933-45.2025.4.04.7206/SC IMPETRANTE : EDISON LUIZ OTTO ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto: a) defiro o pedido do ev. 17 e determino a exclusão do polo passivo do comandante do Exército, e, em relação a este, amparado no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com a denegação da segurança; b) no mérito, com esteio no inciso I do art. 487 do CPC,  denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada (s) apelação (ões), intime (s) o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Não suscitada (s) questão(õe)s referida (s) no § 1º do art. 1.009 do CPC, subam. Suscitada (s), intime(m)-se o (s) recorrentes (s) para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC), após, remetam-se os autos à Superior Instância.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008078-69.2024.8.24.0079/SC AUTOR : RUBIA EGLE APARECIDA WOLFF PAGANINI ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995, e art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUBIA EGLE APARECIDA WOLFF PAGANINI contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099, de 1995, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000337-92.2018.8.24.0012/SC EXEQUENTE : AUTO POSTO ARAUCARIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MORAES (OAB SC059001) EXECUTADO : ANTONIO CARLOS QUERINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DANIELA MARTINI (OAB SC069376) ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Antonio Carlos Querino de Almeida , parte executada (evento 246). Contudo, além de não terem sido recolhidas as custas processuais, a impugnação é intempestiva. A parte executada foi devidamente intimada para o cumprimento da sentença, não efetuou o pagamento do débito e tampouco apresentou impugnação tempestivamente, conforme certificado no evento 9, CERT12 . Decorridos mais de seis anos desde sua intimação, a parte executada apresentou impugnação, limitando-se a alegar, de forma genérica, o valor que entende devido, bem como a apresentar proposta de acordo. Portanto, evidente a preclusão e a intempestividade da referida impugnação. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a apresentação extemporânea da impugnação ao cumprimento de sentença impede seu conhecimento, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública , incidência da Súmula 83 do STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) Em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE, EMBORA RECONHEÇA INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO, ACOLHE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FLAGRANTEMENTE INTEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DEFESA APRESENTADA QUANDO REALIZADA A CONSTRIÇÃO DE VALORES . EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INCISO V DO § 1º DO ARTIGO 525 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO POR NÃO SER MATÉIRA DE ORDEM PÚBLICA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047616-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). Ante o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada (evs. 246 e 265), por estarem presentes documentos suficientes a demonstrar sua hipossuficiência financeira. Ressalto, todavia, que "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc , ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14-12-2021, DJe 17-12-2021). Assim, embora concedido o benefício neste momento processual, não é possível isentar a parte executada das custas e honorários referentes a atos anteriores (STJ, AgInt no RMS n. 71.719/SP, rela. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30-10-2023, DJe 6-11-2023). 3. Em relação ao pedido de fixação de honorários formulado pela advogada dativa nomeada para a defesa do executado (evento 266), verifico que a defensora apresentou apenas uma petição nos autos, aceitando a nomeação (evento 227). Não houve petição de defesa, sendo posteriormente constituída advogada particular pelo executado (evento 245). Dessa forma, indefiro o pedido de fixação de honorários à advogada dativa, por ausência de atuação efetiva e em razão da posterior constituição de patrona particular, o que afasta a necessidade de atuação dativa. Após a devida intimação, desvincule-se a advogada dativa do presente cadastro. 4. Intimado acerca da penhora realizada via Sisbajud (evento 242), o executado requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e apresentou proposta de acordo, ofertando o valor de R$ 5.332,44 para quitação do débito (eventos 251 e 246). A parte exequente recusou a proposta e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (evento 262). Diante da ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor depositado em subconta judicial, oriundo da penhora realizada via Sisbajud (evento 238), observando-se os dados bancários indicados na petição do evento 262. Cumpra-se, quanto a este ponto, após a preclusão da presente decisão . 5. Efetivada a transferência, deverá a parte exequente informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a obrigação foi cumprida e, sendo o caso, requerer o que entender cabível, ciente de que, em caso de inércia, a execução será extinta pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000264-69.2025.8.24.0079/SC AUTOR : ADRIANO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) RÉU : SUPERVIZA SUPERMERCADOS EIRELI ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTÔNIO FANTIN (OAB SC028230) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK (OAB SC044910) DESPACHO/DECISÃO Portanto, declaro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que não exclui o dever da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, aquilo que postular em juízo. 6. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) à existência do fato narrado na exordial, bem como à existência  de circunstâncias capazes de ensejar abalo anímico, ônus que compete ao consumidor-autor (CPC, art. 373, I), uma vez que deve comprovar minimamente o direito invocado, ainda que haja a inversão do ônus probandi (Súmula n. 55/TJSC), sobretudo porque a prova negativa é repudiada no ordenamento jurídico vigente; b) quanto à ré, cabe o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (CPC, art. 373, II). 7. Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, desde já, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/1995, designo audiência de instrução e julgamento para 10/07/2025, às 14h30, ocasião em que serão eventualmente colhidos os depoimentos pessoais das partes (que devem comparecer obrigatoriamente ao ato ? Enunciado 20 do FONAJE) e inquiridas as testemunhas apresentadas por ambas. 9. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia, pois ao autor incumbe trazer aos autos a prova do fato, notadamente porque, se existente o procedimento, que depende de requerimento da vítima no caso concreto (CPP, art. 5º, § 5º), figura como interessado, podendo solicitar pessoalmente cópia dos autos do inquérito policial.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006724-09.2024.8.24.0079/SC RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : C2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 06/06/2025 - Juntado(a)
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