Eugênio José Antunes Nandi

Eugênio José Antunes Nandi

Número da OAB: OAB/SC 069670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eugênio José Antunes Nandi possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSC
Nome: EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049119-25.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049119-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDIONOR GARCIA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI (OAB SC069670) DESPACHO/DECISÃO A parte agravante requereu, dentre outros pontos do seu recurso, a concessão da Justiça Gratuita, ao argumento de que não possui condições para arcar com os custos advindos do processo, o que inclui o preparo do agravo de instrumento. O pedido não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu inciso LXXIV do artigo 5º preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora o Código de Processo Civil estabeleça que a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil), tal presunção é relativa (conforme parágrafo 2º do artigo citado), sendo necessário, a fim de compatibilizar o referido comando ao preceito constitucional, que a parte demonstre a imprescindibilidade do benefício. Este é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes 1 . No particular, tenho adotado como regra para a concessão da gratuidade, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina para o reconhecimento da situação de necessitado, cujas resoluções estabelecem, dentre outros critérios, que se presume necessitada a pessoa natural que possua renda familiar mensal bruta não superior a três salários mínimos 2 . Ainda, segundo tal critério: "A renda familiar mensal a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial". Denota-se, portanto, que deve ser considerado o rendimento bruto familiar para fins de aferição da hipossuficiência econômica. Dito isso, no caso em exame, entendo que a documentação que instruiu a inicial deste agravo de instrumento não permite, de forma isolada, verificar de forma clara a real situação financeira da parte agravante, tampouco comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, na acepção jurídica do termo. Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento 3 . Logo, não pode a gratuidade socorrer aqueles que não demonstram tal necessidade. Assim sendo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade. Uma vez que o pedido recursal não está fundamentado exclusivamente na necessidade da justiça gratuita, intime-se a parte agravante para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias 4 , a fim de possibilitar a análise dos demais argumentos recursais, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção 5 . 1 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INÉRCIA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042339-74.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18/4/2023). 2 . https://defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido 3 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMO AUTORAL. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA MANTIDA. A parte que deixa de apresentar elementos suficientes indicando que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento não tem direito ao benefício da Justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068633-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30/3/2023). 4 . CPC. Art. 101. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso 5 . PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECURSO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5000785-70.2021.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500939-29.2012.8.24.0075/SC EXEQUENTE : SINTERPECAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) EXECUTADO : ZILMARA DA CONCEICAO PINTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI (OAB SC069670) EXECUTADO : NICOLAS PINTO FERREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI (OAB SC069670) DESPACHO/DECISÃO MANTENHO a decisão do ev. 178 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500939-29.2012.8.24.0075/SC EXEQUENTE : SINTERPECAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) EXECUTADO : ZILMARA DA CONCEICAO PINTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI (OAB SC069670) EXECUTADO : NICOLAS PINTO FERREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI (OAB SC069670) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO EM PARTE, com base na norma insculpida no art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, o pedido formulado no ev. 170 nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo n.º 05009392920128240075. Consequentemente, CANCELO a penhora efetuada nos autos nas contas da executada Zilmara da Conceição Pinto (R$ 7,12 - Itaú, R$ 1,49 - Banco do Brasil, R$ 140,10 - Nubank, R$ 1.171,30 - Caixa Econômica). Em decorrência, preclusa essa decisão: 1) DETERMINO o desbloqueio, ou acaso já transferidos os valores, a liberação das quantias: R$ 7,12 - Itaú, R$ 1,49 - Banco do Brasil, R$ 140,10 - Nubank, R$ 1.171,30 - Caixa Econômica, bloqueadas da conta da executada Zilmara da Conceição Pinto, em favor dessa executada, mediante Alvará Judicial. 2) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para liberação da quantia de R$ 54,83 (bloqueada na conta do executado Nicolas Pinto Ferreira) em favor da parte exequente.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042498-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) AGRAVADO : ADRIANA APARECIDA VIEIRA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI (OAB SC069670) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos d EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5005434-39.2022.8.24.0075, ajuizada em face de ADRIANA APARECIDA VIEIRA , proferida nestes termos ( evento 127, DESPADEC1 ): O Superior Tribunal de Justiça excepcionou a regra do artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, que reza que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, desde que preservado percentual capaz de garantir dignidade ao devedor e sua família. Este Juízo entende que rendimentos que não superam o teto da renda mensal isenta de imposto de renda atualmente em vigor, divulgado no sítio virtual da Receita Federal (atualmente de R$ 33.888,00 anuais ou R$ 2.824,00 mensais), são imprescindíveis para a subsistência e dignidade da parte executada e sua família. A existência de rendimentos superiores ao teto supracitado pode ser aferida por meio da utilização do sistema INFOJUD. Ainda nesse sentido, destaca-se que tal diligência já foi realizada nos autos ( evento 78, CONINFNEG1 ), não constando declaração entregue para os exercícios informados, indicando que a parte devedora não é detentora de alta renda. No ponto, há de ser ressaltado que a análise da penhora salarial se trata de medida excepcional, adotada somente quando demonstrado que o rol preferencial de bens do executado passíveis de penhora foi exaurido, o que, prima facie , não se vê dos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora acostado ao evento 124, PET1 . Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente. Em seu recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante formula esta postulação: Diante do exposto, é o presente para requerer seja o recurso recebido e processado, concedendo-se de imediato o efeito suspensivo, oficiando-se a instância originária, sendo, ao final, dado provimento ao recurso, reformando a decisão de primeira instância, a fim de que seja deferido o reconhecimento da penhorabilidade e constrição dos valores identificados, mediante sistema SISBAJUD. Alternativamente, ainda que considerados os valores indisponibilizados impenhoráveis, deve o recurso ser provido para, nesta extensão, considerar penhorável o percentual correspondente à verba honorária arbitrada pelo Juízo a quo. Ainda, pugna pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão de primeira instância, a fim de que seja deferido o pedido da agravante e que se proceda à penhora do salário / benefício do mutuário / devedor, na ordem de 5% a 30%, mensalmente, até a satisfação da dívida, a ser diretamente descontado da folha de pagamento/benefício, e depositado nos autos, pelo empregador/INSS. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 128 dos autos de origem), possui regularidade formal e a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça; estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Da penhora de proventos O reclamo pugna a penhora de parte de proventos da parte executada e de valores identificados no Sisbajud. Quanto a isto, provavelmente, trata-se de inconsistência no pedido, porquanto o bloqueio de ativos financeiros não teve êxito ( evento 61, DETSISNEG1 ). No que se refere à remuneração, encontra-se abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e, embora haja ciência de que a Corte Superior admite a penhora de parcela de rendimentos, isso é exceção restrita à ausência de impacto nas condições mínimas de subsistência da parte executada. Seguem precedentes específicos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE BOLSA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE BOLSA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E REMUNERATÓRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 833, IV, DO CPC. REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE. VALOR RECEBIDO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA EXEQUENDA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARA FINS DE EXCEÇÃO LEGAL (§ 2º DO ART. 833). RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE (STJ, ERESP N. 1.874.222/DF). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. CONSTRIÇÃO PARCIAL QUE COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA, DADA A MODICIDADE DA BOLSA DE RESIDÊNCIA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA VERBA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049435-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025 - sem grifo no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E PREVIDENCIÁRIA. RENDIMENTO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que determinou a penhora de 10% do salário e do benefício previdenciário percebido pela executada. A recorrente alega que a penhora reduziria sua renda líquida mensal para menos de 2,5 salários mínimos, inviabilizando a subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora parcial sobre valores de natureza salarial e previdenciária, considerando sua renda líquida mensal e a necessidade de subsistência familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, salvo exceções legais. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra de impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, quando demonstrado que a medida não comprometerá a dignidade e a subsistência do devedor. No caso, a soma dos rendimentos da executada não alcança o patamar de três salários mínimos, não havendo comprovação de outras fontes de renda. A penhora determinada compromete o mínimo existencial da executada e de sua família, o que afasta a excepcionalidade exigida para a relativização da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A constrição sobre valores de natureza salarial ou previdenciária é vedada quando a soma dos rendimentos da parte executada for inferior a três salários mínimos e destinada à sua subsistência." "2. A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração de situação excepcional que não comprometa o mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.386.524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.03.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060891-19.2024.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 20.03.2025 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070381-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025 - sem grifo no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE QUE DEFERIU A PENHORA DE 20% DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO AGRAVANTE, NO CONTEXTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO EXEQUENTE. SUSTENTA O RECORRENTE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA, POIS LHE RESTARÁ VALOR LÍQUIDO INSUFICIENTE PARA COBRIR SUAS DESPESAS ESSENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AGRAVANTE, À LUZ DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REGRA GERAL DO ARTIGO 833, IV, DO CPC PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SALVO AS EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, COMO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA ALIMENTAR OU VALORES QUE EXCEDAM CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 4. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUANDO HOUVER PRESERVAÇÃO DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA GARANTIR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. NO CASO CONCRETO, O VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO PELO RECORRENTE É INFERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO PELO DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS (DIEESE), TORNANDO INVIÁVEL A PENHORA SEM COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. 5. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE INDICAM QUE A PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR DEVE SER EXCEPCIONADA SOMENTE EM SITUAÇÕES QUE NÃO AFETEM A DIGNIDADE DO DEVEDOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRENTE, DETERMINANDO SUA LIBERAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, IV E §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.806.438/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 13-10-2020; STJ, AGINT NO RESP 1.407.062/MG, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 26-02-2019; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5058443-44.2022.8.24.0000, REL. JAIME MACHADO JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-03-2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0033476-13.2020.8.16.0000, REL. DES. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 01-03-2021 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027196-40.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025). Em resumo, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante desta egrégia Corte é pacificada no sentido de que a penhora de parcela de proventos é viável quando não comprometa o mínimo existencial do executado. No caso tratado, a executada percebe remuneração ( evento 118, PREV2 - fl. 6 - PSC-MEN-SM-EC103) cuja contribuição previdenciária fica abaixo do valor mínimo, motivo pelo qual a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC prevalece sobre totalidade da quantia. 3 Da conclusão Ante o exposto , conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004730-26.2022.8.24.0075/SC AUTOR : ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A) : DILMO WANDERLEY BERGER (OAB SC020113) RÉU : F.G.R. ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO JOSÉ ANTUNES NANDI (OAB SC069670) SENTENÇA Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, permanecendo a sentença embargada tal como está lançada.
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