Carol Lemos Junkes

Carol Lemos Junkes

Número da OAB: OAB/SC 071520

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJRS, TRT12, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: CAROL LEMOS JUNKES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047639-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : REJANE ELOISA MICHELLI ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. E. M. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial que, nos autos da "Ação de Despejo c/c Rescisão de Contrato e Cobranças de Aluguel e Encargos" n. 5001009-67.2025.8.24.0073, ajuizada em face de L. M. L. e K. dos P. J., indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 - autos de origem): (...) No caso, conforme consta na cláusula décima terceira do contrato ( evento 1, CONTRLOC5 ), deu-se em garantia a caução equivalente a três aluguéis, o que, segundo o artigo adrede mencionado, impede a concessão da liminar ora pleiteada. Neste sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A ORDEM DE DESPEJO INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA APRESENTADA. TESE INSUBSISTENTE. NA HIPÓTESE DE TER SIDO PACTUADA ALGUMA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI N. 8.245/1991 (CAUÇÃO, FIANÇA, SEGURO-FIANÇA OU CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO), A ORDEM DE DESPEJO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO PODERÁ SER CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " O contrato de locação celebrado entre as partes, provido de uma das modalidades de garantia locatícia legalmente admitida, torna inviável o pedido liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991." (AI n. 4003862-38.2018.8.24.0000, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/2/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065990-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023) - Grifei Além disso, a parte autora deixou de prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que também impede a concessão da medida liminar. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, na qual foi deferida liminar de despejo condicionada ao depósito de caução no valor de três aluguéis. A parte autora/agravante busca a reforma da decisão para que a desocupação seja determinada sem a exigência de caução ou que esta seja substituída pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da caução exigida para a concessão de liminar de despejo pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos ou a dispensa da caução. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Lei n. 8.245/91) estabelece que a concessão de liminar de desocupação está condicionada à prestação de caução no valor de três meses de aluguel, não havendo previsão legal para a substituição ou dispensa da caução. A jurisprudência do STJ e do STF admite a utilização da motivação per relationem para evitar tautologia e promover a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. A concessão de liminar de desocupação por falta de pagamento de aluguel está condicionada à prestação de caução no valor de três meses de aluguel, conforme disposto na Lei n. 8.245/91. 2. Não há previsão legal para a substituição da caução pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos ou a dispensa da caução." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043986-41.2021.8.24.0000, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14.06.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044243-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR de despejo pleiteada por R. E. M. . (Juiz Josmael Rodrigo Camargo). Inconformada, a agravante apontou, em síntese, que o (...) "valor inadimplente pelos Requeridos supera a soma de 3 (três) meses do aluguel contratual, por se tratar de um débito que atualmente monta 10 (dez) meses do aluguel contratado, fato que viabilizaria a substituição ou abatimento da caução pelo crédito cobrado, permitindo o deferimento liminar do despejo, sem que a Requerente deposite três meses de aluguel.". Em razão disso, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-14). Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), está preparado ( evento 6, COMP1 e evento 13, COMP2 ), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. ​ Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que o (...) " contrato está desprovido de qualquer garantia, já que mesmo utilizando-se da garantia, subsistirá a inadimplência ". Pois bem. Analisando detidamente os documentos colacionados nos autos pela agravante, tem-se que o recurso não comporta provimento. Conforme se observa do decisum objurgado, a rejeição ao pleito de despejo ocorreu com fundamento na existência de garantia contratual na modalidade caução . Veja-se ( evento 22, DESPADEC1 - autos de origem): (...) ​No caso, conforme consta na cláusula décima terceira do contrato ( evento 1, CONTRLOC5 ), deu-se em garantia a caução equivalente a três aluguéis, o que, segundo o artigo adrede mencionado, impede a concessão da liminar ora pleiteada. Neste sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A ORDEM DE DESPEJO INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA APRESENTADA. TESE INSUBSISTENTE. NA HIPÓTESE DE TER SIDO PACTUADA ALGUMA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI N. 8.245/1991 (CAUÇÃO, FIANÇA, SEGURO-FIANÇA OU CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO), A ORDEM DE DESPEJO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO PODERÁ SER CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " O contrato de locação celebrado entre as partes, provido de uma das modalidades de garantia locatícia legalmente admitida, torna inviável o pedido liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991." (AI n. 4003862-38.2018.8.24.0000, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/2/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065990-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023) - Grifei Além disso, a parte autora deixou de prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que também impede a concessão da medida liminar. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, na qual foi deferida liminar de despejo condicionada ao depósito de caução no valor de três aluguéis. A parte autora/agravante busca a reforma da decisão para que a desocupação seja determinada sem a exigência de caução ou que esta seja substituída pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da caução exigida para a concessão de liminar de despejo pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos ou a dispensa da caução. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Lei n. 8.245/91) estabelece que a concessão de liminar de desocupação está condicionada à prestação de caução no valor de três meses de aluguel, não havendo previsão legal para a substituição ou dispensa da caução. A jurisprudência do STJ e do STF admite a utilização da motivação per relationem para evitar tautologia e promover a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. A concessão de liminar de desocupação por falta de pagamento de aluguel está condicionada à prestação de caução no valor de três meses de aluguel, conforme disposto na Lei n. 8.245/91. 2. Não há previsão legal para a substituição da caução pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos ou a dispensa da caução." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043986-41.2021.8.24.0000, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14.06.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044243-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR de despejo pleiteada por R. E. M. . (Juiz Luís Renato Martins de Almeida). ​Pois bem. Como é notório, de acordo com a Lei n. 8.245/1991, a concessão liminar da ordem desalijatória é possível quando preenchidos os requisitos determinados no seguinte dispositivo legal: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel , nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 3 7, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Portanto, na hipótese de ter sido pactuada alguma das garantias previstas no art. 37 da referida Lei (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), a ordem de despejo fundada no inadimplemento dos aluguéis não poderá ser concedida. A propósito já assentou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR DESALIJATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. ART. ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI N. 8.245/1991. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O contrato de locação celebrado entre as partes, provido de uma das modalidades de garantia locatícia legalmente admitida, torna inviável o pedido liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 . (AI n. 4003862-38.2018.8.24.0000, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/2/2021). E, mais: DECISÃO QUE NEGA TUTELA ANTECIPADA DESALIJATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 273, DO CPC, ÀS AÇÕES DE DESPEJO. EXPRESSA PREVISÃO NO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI DE LOCAÇÕES. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA DESPEJO IMEDIATO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. " Nas ações de despejo por falta de pagamento, a Lei de Locações prevê que a liminar só pode ser concedida quando o contrato não possui garantia e o locador oferece caução no valor correspondente a três meses de aluguel . " (AI n. 2014.015019-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 24.06.2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 2012.048331-1, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 27/11/2014). Não obstante este entendimento prévio, tem-se que se restar devidamente comprovado durante o trâmite processual que o saldo devedor a título de aluguéis tenha superado a garantia contratada , deverá ser aplicada a relativização da norma de regência , desde que a parte autora/agravante deposite previamente nos autos de origem o valor equivalente a três meses de aluguel, conforme entendimento já adotado por este Tribunal, a qual permite a imediata desocupação do imóvel locado, independentemente da existência das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991 , nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - ALUGUÉIS - INADIMPLÊNCIA - DESPEJO LIMINAR - CONTRATO COM GARANTIA - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - DÉBITO ACUMULADO SUPERIOR AO SALDO GARANTIDOR - EXTINÇÃO TÁCITA 1 Em regra, o deferimento de pedido liminar desalijatório, nas ações de despejo, é cabível nas hipóteses previstas nos incisos I a IX do § 1º do art. 59 da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991), desde que prestada, no momento do pedido, caução equivalente a três meses de aluguel. Ainda em regra, se fundamentada a ação na inadimplência do locatário, o despejo antecipatório é vedado, caso a avença esteja assegurada por quaisquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 da lei de regência. 2 Todavia, nos casos em que o saldo devedor acumulado a título de aluguéis for demasiadamente superior ao montante garantidor do contrato, e desde que preenchidos os demais requisitos legais, revela-se cabível a admissão do despejo liminar .  É que "a interpretação teleológica nos convence que, já estando o locatário a dever mais do que o valor da caução, a garantia está extinta, enquadrando-se, então, a hipótese na regra do inciso IX do art. 59, § 1º" (SOUZA, Sylvio Capanema de. A Lei do Inquilinato Comentada: artigo por artigo. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 317-318). (AI n. 5032198-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 17/11/2020). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU A LIMINAR DESALIJATÓRIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS. NECESSIDADE DA LIMINAR DESALIJATÓRIA. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR CAUÇÃO. GARANTIA QUE, CONTUDO, SE TORNOU INÓCUA FRENTE AO DÉBITO DOS LOCATIVOS . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " A proteção conferida pela Lei de Locações cinge-se, justamente, a impedir que o inquilino inadimplente seja compelido a retirar-se do imóvel quando houver forma reservada de quitar o saldo por ele devido. A partir do momento, todavia, em que a garantia não for suficiente para este desiderato, é de se ter, então, como inexistente, pois ainda que pequena parcela da dívida possa vir a ser quitada com o montante resguardado (garantido), mesmo assim subsistirá a inadimplência, sobretudo quando esta for consideravelmente substancial, como no caso em apreço " (Agravo de Instrumento n. 5032198-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 17/11/2020). Por derradeiro, impende registrar que em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu o pedido de desocupação do imóvel objeto do contrato de locação. ( evento 22, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000904-24.2024.8.24.0074/SC AUTOR : ORLANDO BALDASSARI JUNIOR ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN FERNANDES (OAB SC035804) ADVOGADO(A) : JEFERSON EDUARDO AMORIM (OAB SC060869) RÉU : ALMIRANTE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ORLANDO BALDASSARI JÚNIOR em face de ALMIRANTE AUTOMÓVEIS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5022103-09.2024.8.24.0008/SC AUTOR : CLAUDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB SC044403) RÉU : MARIA SALETE VENTURA RAISER ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) RÉU : DELCION RAISER ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação do Evento 41 é tempestiva. Conforme Portaria nº 02/2019, prestigiando o princípio da cooperação e visando otimizar e organizar a marcha processual, especialmente quanto ao gerenciamento compartilhado da produção da prova (CPC, art. 357), ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem quais provas pretendem produzir, incumbindo-lhes apontar, para cada qual, a respectiva questão controvertida a ser abordada.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005785-48.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Fernanda Ferreira Vieira AUTOR : ESPLENDOR INFORMATICA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 110 - 30/06/2025 - Ato ordinatório praticado
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5012535-47.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 881) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE: CONSTRUTORA MESTRA LTDA ADVOGADO(A): LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A): GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A): CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A): OSNILDO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC019031) ADVOGADO(A): THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004581-15.2024.8.24.0025/SC AUTOR : AC KAR TRANSPORTE DE CARGAS E DESCARGAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a reativação dos serviços de telefonia da linha em nome da parte autora (nº 47 3332-0225), confirmando a tutela de urgência deferida; b) CONDENAR a demandada à restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor nos meses em que o serviço não foi prestado, a ser atualizado monetariamente, segundo os índices do IPCA-IBGE, bem como acrescido dos juros de mora nos parâmetros fixados pelo art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei n. 14.905/24, todos a contar do evento danoso (29/04/2024). Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios por se tratar de feito afeto ao Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5073914-32.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE: MICHELI DJAMPOLINI SANTOS ADVOGADO(A): JHON LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC058715) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) AGRAVADO: WELLERSON GUSTAVO DA SILVA AGRAVADO: LU MULTIMARCAS E PROMOTORA DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A): LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A): GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A): CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031883-60.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50254543720248240930/SC) RELATOR : RUBENS SCHULZ AGRAVANTE : V&V TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009805-48.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : CONSTRUPAZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  10. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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