Carol Lemos Junkes
Carol Lemos Junkes
Número da OAB:
OAB/SC 071520
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4, TJPR, TJRS
Nome:
CAROL LEMOS JUNKES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5027824-78.2020.8.24.0008/SC RÉU : SILVIO JOSE LOURENCO ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : Eduardo Redivo Sestrem (OAB SC028799) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado SILVIO JOSE LOURENCO, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser indicada na fase da execução, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, durante todo o período da pena, sem prejuízo do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 10 (dez) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização a que alude o art. 387, IV, do CPP, pois deve ser perseguido em ação própria pelo Fisco. Inexistem motivos para a decretação da prisão preventiva, inclusive porque fixado o regime aberto e substituída a pena corporal por restritiva de direito. Logo, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, CPP). Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; procedam-se às devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça; realize-se o cálculo de multa, extraia-se certidão com os dados para a respectiva cobrança e autue-se na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa processo com a Classe Execução de Pena de Multa, consoante Provimento n. 21/2023 da CGJ; forme-se o PEC; e tudo cumprido e feitas as baixas de estilo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001892-36.2022.8.24.0035/SC AUTOR : LU MULTIMARCAS E PROMOTORA DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração (e. 93 e 95), com efeitos infringentes, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, para eliminar contradição e suprir omissão na sentença (e.88), cujo dispositivo passa a ser redigido da seguinte forma: Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LU MULTIMARCAS E PROMOTORA DE CREDITO LTDA contra TELEFONICA BRASIL S.A. para o fim de: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos, referente à multa contratual no valor de R$ 6.050,00, e determinar, de forma definitiva, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação a esse valor (R$ 6.500,00). Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do registro do débito no valor de R$ 6.050,00, em nome da parte autora, nos cadastros do SPC e Serasa, mantendo-se, contudo, a inscrição em relação aos demais valores devidos na fatura objeto da presente demanda. Cumpra-se esta decisão mediante utilização do sistema FCDL e SERASAJUD (e. 1 doc. 8). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na razão de 1/3 para o réu e 2/3 para o autor (art. 82, §2º, do CPC). Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao valor da declaração de inexistência de débito (R$6.050,00), atualizado desde o ajuizamento da ação1. Fixo os honorários devidos ao procurador da parte ré em 10% sobre o valor do proveito econômico (correspondente ao valor do pedido de compensação por dano moral), atualizado desde o ajuizamento da ação2 (art. 85, §2º, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. No mais, permanece incólume a sentença. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047639-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : REJANE ELOISA MICHELLI ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento no dia 20/6/2025 (Evento 1), contudo o pagamento do preparo foi realizado a destempo, em 23/6/2025 ( evento 6, COMP1 ). O Código de Processo Civil dispõe no art. 1.007, caput , que o preparo deve ser comprovado na data de interposição do recurso, in verbis : " No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção ". Desse modo, necessária a intimação da parte agravante, na forma do art. 1.007, § 4°, do CPC, para recolhimento do preparo em dobro , sob pena de deserção, conforme entendimento consolidado nesta Corte: (...) A USÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO OU ADIMPLEMENTO EM DOBRO. DICÇÃO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. PAGAMENTO EFETUADO A DESTEMPO E NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. APELO DA CONSUMIDORA. (...) (AC n. 5000232-27.2020.8.24.0051, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 29/6/2021). Isso posto, INTIME-SE a parte agravante para, no prazo de 5 dias , efetuar o pagamento em dobro , na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020078-86.2025.8.24.0008/SC AUTOR : LUIZ PAULO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado , ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração , nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras): Pessoa Física : · cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível; · comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência e cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário. Pessoa Jurídica : · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; · cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006. Condomínio : · cópia da convenção do condomínio; · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda; · cópias dos boletos inadimplidos; · cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação. Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020078-86.2025.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301720-94.2019.8.24.0073/SC EXEQUENTE : BLU RODAS AUTO PECAS EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006, é possível que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte figurem como autoras perante os juizados especiais, senão vejamos: Art. 8º. (...) § 1º. Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (...) Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Contudo, para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam propor ação, é necessária a prova do enquadramento legal - Enunciado 135 do Fonaje. De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e desde que aufiram, no caso da microempresa, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em cada ano-calendário; e, no caso da empresa de pequeno porte, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em cada ano-calendário. Para a comprovação da condição de empresa de pequeno porte ou de microempresa, e consequentemente da legitimidade para propor ação perante o juizado especial (artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006), necessário comprovar que houve o registro dos atos constitutivos com a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como a respectiva receita bruta anual. Assim, caso a parte autora seja optante do Simples Nacional, basta que traga aos autos a comprovação de que é optante do referido regime, o que pode ser obtido no site "http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/", no link "consulta optantes". A certidão, contudo, deverá ser atualizada. Caso não seja optante do referido regime, deverá trazer aos autos declaração do imposto de renda do último exercício financeiro ou o balanço (documento contábil). Sobre a possibilidade de empresa optante do Simples Nacional figurar no polo ativo da demanda nos juizados especiais cíveis, veja-se o seguinte julgado: De acordo com a previsão expressa do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, somente são autorizadas a propor ação perante os Juizados Especiais as pessoas físicas e as microempresas, além das empresas de pequeno porte, bem como aquelas empresas optantes pelo simples nacional, onde esta condição não se presume. Tal situação é passível de comprovação mediante os registros constantes no cadastro da Receita. Tendo a parte autora feito essa comprovação é de ser desconstituída a sentença, viabilizando que o mérito do pedido seja apreciado pela juízo de origem, evitando-se, assim, a supressão de instância (TRRS; RI n. 71002645422, de São Sepé, relª. Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler). Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme o caso, nos termos do consignado acima, sob pena de extinção .
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019975-16.2024.8.24.0008/SC AUTOR : JUNIOR SERGIO RAVANI ADVOGADO(A) : CRISTIAN LUIS HRUSCHKA (OAB SC013604) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) RÉU : MARCOS AURELIO DA SILVA DUTRA ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) RÉU : BEVIANI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) DESPACHO/DECISÃO Mantenho o processo ativo e a audiência de instrução e julgamento designada. A suspensão mencionada pela ré no evento 65 não abrange ações que demandam quantia ilíquida, o que é o caso deste processo, pois sequer houve, por ora, condenação da empresa. Em havendo condenação, caberá ao credorá habilitar seu crédito na recuperação. Aguarde-se a audiência.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004033-40.2024.8.24.0073/SC EXEQUENTE : BUERGER, LASZUK & CLAUDINO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) EXEQUENTE : V&V TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) EXECUTADO : FAVO MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BUERGER, LASZUK & CLAUDINO ADVOGADOS ASSOCIADOS e V&V TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI contra FAVO MALHAS LTDA. A executada informou que promoveu o pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 9.1 ). Quanto ao crédito remanescente, apresentou impugnação em evento 16, IMPUGNAÇÃO1 , informando que está em recuperação judicial e que o crédito deve se submeter ao plano respectivo. Manifestação da parte exequente em evento 41, MANIF IMPUG1 . Decido. A executada está em recuperação judicial, deferida em 13/02/2023 nos autos n. 5012682-54.2022.8.24.0011, em trâmite na Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul. O rito expropriatório, portanto, depende da natureza do crédito em discussão, nos seguintes termos: a) se concursal, o feito deve prosseguir até a liquidação do valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação (18/10/2022), e, uma vez determinado o valor líquido, deverá ser expedida certidão de crédito para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial, com posterior extinção do processo executivo; b) se extraconcursal, o processo seguirá até a liquidação do valor do crédito, e, uma vez liquidado, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, deverá o Juízo de origem oficiar ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. Nesses termos, considera-se crédito concursal aqueles cujo fato gerador seja anterior à data do pedido de recuperação judicial, ou seja, antes de 18/10/2022, ao passo que serão extraconcursais os créditos decorrentes de negócios celebrados a partir do processamento da recuperação judicial e aqueles cujos fatos geradores de demandas judiciais sejam posteriores ao pedido de recuperação, ou seja, após 18/10/2022. Conforme o tema 1051 do STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" . Além disso, "o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador)" (STJ. REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). Com isso em mente, vejamos a situação dos valores executados. a) Aluguéis, locomoção e alimentação: Percebe-se da sentença de evento 1, DOCUMENTACAO3 que os fatos ocorreram em abril, maio, junho e julho de 2020, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial. Portanto, se enquadram como concursais. Deste modo, a extinção deste processo é medida de rigor, uma vez que a recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da Lei 11.101/2005). Caberá à parte autora, de posse da certidão de crédito, habilitar a quantia nos autos da recuperação. No entanto, antes da extinção, deve ser resolvida a questão relacionada ao valor do débito. Desse modo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, até a data do pedido de recuperação (18/10/2022). Após, intime-se a executada para que se manifeste sobre os cálculos apresentados, em 15 dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao valor do crédito e extinção da execução. Desta feita, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a parte exequente em custas e honorários, pois não houve a extinção da execução. b) Honorários de sucumbência Os honorários de sucumbência, por outro lado, são extraconcursais, pois a sentença foi prolatada em 01/07/2024. A executada promoveu o pagamento espontâneo. Assim, de imediato, independentemente da preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado nos autos, que diz respeito aos honorários de sucumbência, em proveito do exequente BUERGER, LASZUK & CLAUDINO ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando-se os dados bancários de ev. 30. c) Deliberações finais Defiro a gratuidade judiciária à executada. Cumpridas todas as determinações desta decisão, retornem os autos conclusos para extinção da execução.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047639-12.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5043596-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SAAY\'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) DESPACHO/DECISÃO Saay`s Soluções Ambientais Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado no bojo do Mandado de Segurança n. 5002916-73.2025.8.24.0139, por si impetrado contra ato dito coator praticado pelo Prefeito Municipal de Bombinhas e pelo Secretário de Administração do Município de Bombinhas, em que pretende a suspensão do ato administrativo que ensejou a rescisão do Contrato n. 003/2023, referente à contratação de empresa para prestação de serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos recicláveis. Aduz que o ato impugnado foi praticado em violação aos direitos constitucionais de contraditório e da ampla defesa, porquanto não teria sido instaurado procedimento administrativo com finalidade específica a este fim (rescisão contratual). Ademais, sustenta que em respeito à teoria dos motivos determinantes deveria a municipalidade ter apresentado provas robustas do alegado descumprimento contratual a subsidiar as alegações de que houve inúmeras queixas de usuários do serviço, além dos reiterados acionamentos administrativos para sanar os ditos problemas da prestação do serviço. Requereu o deferimento da liminar, a fim de sustar os efeitos da decisão administrativa a fim de que retome a prestação do serviço até então prestado, até a o julgamento do mérito da impetração, com a sua posterior confirmação quando da análise do recurso. É o relatório. Decido. A decisão de origem não merece retoques. Destaco, inicialmente, que chama a atenção a indicação de mais de uma autoridade coatora pela impetrante, ora agravante. Bem se sabe que a hipótese de litisconsórcio passivo em sede mandamental é bastante restrita, limitando-se aos casos, por exemplo, em que o ato apontado como coator seja de natureza complexa, o que não se verifica na hipótese. Talvez fosse o caso de correção, atividade no entanto que está adstrita ao juízo de origem, mas a cujo respeito é pertinente pontuar. No tocante ao pedido liminar, lembro, como bem o fez o magistrado de origem, que o mandado de segurança exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, ao que se nomina prova pré-constituída. A alegação central da impetração diz quanto a eventual inobservância do devido processo legal, quando então teria sido relegado o contraditório e a ampla defesa, sem a instauração do devido procedimento administrativo. Porém, e o destaque é feito pelo juízo singular, no documento que dá conta da decisão administrativa ( 1.10 ) há menção ao Processo Administrativo n. 001/2025 que, aparentemente, pode ter cuidado dos aventados descumprimentos dos termos contratuais pela agravante. Eventualmente, além do contraditório e da ampla defesa, pode ter tratado dos demais termos lançados na impetração, como a exposição concreta dos fatos que ensejaram a rescisão. Disso tudo, no entanto, não há como cuidar em juízo de cognição sumária, quando o ônus recai sobre a impetrante, ora agravante (ao contrário do que sugere nas razões do reclamo). É possível que a questão reste solvida com as informações dos coatores, mas que, neste momento, impedem a concessão da liminar. Indefiro, pois, o pedido. Intimem-se. Aos agravados para contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à PGJ, com trinta dias. Cumprido, retornem para julgamento.