Sophia Schazmann Uliano
Sophia Schazmann Uliano
Número da OAB:
OAB/SC 074611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sophia Schazmann Uliano possui 89 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
SOPHIA SCHAZMANN ULIANO
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (15)
RECUPERAçãO JUDICIAL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5159280-38.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio AGRAVANTE : HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA ADVOGADO(A) : Pedro Cascaes Neto (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVADO : INDUSTRIA DE MOVEIS REGINATO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO CARVALHO (OAB RS090278) DESPACHO/DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. O recurso tem origem em uma ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão , ajuizada pela INDÚSTRIA DE MÓVEIS REGINATO LTDA., alegando a inadimplência da parte agravada (HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA.), no tocante ao contrato de fornecimento de móveis sob medida, com cláusula de reserva de domínio, no valor de R$ 439.570,00 ( evento 1, ANEXO11 ). A parte autora, ora agravada, afirma que foi realizado um "aditivo verbal" ao contrato acima referido, originando o saldo devedor de R$ 85.837,37. Alega ainda, que os móveis referentes a tal contrato já foram entregues. Diz que fez tentativas de acordo extrajudicial, sem êxito. Nessas circunstâncias, optando pela rescisão do contrato, ingressou em juízo, postulando, também, a busca e apreensão dos móveis fornecidos à parte agravada ( evento 1, INIC1 ). O juízo singular deferiu a liminar, inaudita altera pars , nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Trata-se de ação de Rescisão de Contrato c/c pedido liminar de busca e apreensão de bens vendidos com reserva de domínio, ajuizada por INDUSTRIA DE MOVEIS REGINATO LTDA em face de HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA. Afirma a parte autora que a demandada pagou apenas a primeira parcela, existindo um saldo devedor de R$ 85.837,37. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora anexou aos autos o contrato de compra e venda com reserva de domínio ( evento 1, DOC11 ). Outrossim, a mora da devedora está comprovada ( evento 1, NOT8 ). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente nos prejuízos decorrentes da depreciação dos móveis objeto do contrato, visto que estão sendo utilizados pela parte requerida, sem a contraprestação correspondente. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a busca e apreensão dos bens discriminados no ANEXO I do contrato ( evento 1, ANEXO11 ), os quais deverão ser depositados com a parte autora. Cumprida a liminar, cite-se. Intimem-se. Oportunamente, intimem-se as partes para dizer sobre o interesse na produção de provas. Inconformada, a parte ré, ora agravante, interpõe o presente recurso ( evento 1, INIC1 ), alegando, em suma, que, na realidade, existem dois contratos firmados entre as partes, totalizando R$ 2.208.950,07 , bem assim que o saldo devedor é de apenas R$ 7.351,93 , que ainda não foi pago por não ter sido concluída a instalação, nem os ajustes dos móveis, conforme fotos anexadas ao recurso. Rechaça que tenha ocorrido um "aditivo verbal", enfatizando que não há provas a respeito de tais tratativas. Por fim, diz que o mandado de busca e apreensão já está nas mãos do Oficial de Justiça, podendo ser cumprido a qualquer momento ( evento 18, MAND1 ), " para DESINSTALAR OS MÓVEIS DO HOTEL DA AGRAVANTE, o que, se for concretizado, levará à ruína do empreendimento da Agravante, com prejuízos irreparáveis, sobretudo, pelo fato de que se está em período de inverno em Gramado, cidade turística e, neste contexto, a Agravada, se tiver os móveis do hotel desinstalados, terá que fechar as portas e encerrar suas atividades " (fls. 12-3). Nessas circunstâncias, em cognição sumária, considerando que a agravante informa que o mandado de busca e apreensão pode ser cumprido a qualquer momento, havendo perigo de dano, com potencial prejuízo à agravante; e, considerando a necessidade de formação do contraditório, a fim de possibilitar a manifestação da parte agravada quanto às ponderações trazidas nas razões recursais, bem assim quanto aos documentos a ela juntados; defiro a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se e intimem-se, inclusive para contrarrazões.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303042-23.2017.8.24.0073/SC (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELANTE: REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A): Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) APELANTE: EDMILSON FERREIRA DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A): Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) APELANTE: WALLY REUTER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A): Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) APELANTE: ANTONIO REUTER NETO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A): Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) APELANTE: JULIANA REUTER FERREIRA DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A): Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) APELADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): HELENA FAVERO XAVIER INTERESSADO: JCRS EMPREENDIMENTOS LTDA. (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoRECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000399-13.2024.8.24.3605/SC RELATOR : Uziel Nunes de Oliveira AUTOR : ANTARES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 186 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003501-24.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ANGELICA SCHLINDWEIN PAES ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI AUTOR : RAFAEL JOSE PAES ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI RÉU : HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme estabelecido no termo de distrato firmado entre as partes (E1, CONTR8), permanecendo os juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação Mantém-se os demais termos da sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008768-83.2025.8.24.0008/SC AUTOR : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL RÉU : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: "Conforme Portaria n.º 01/2022, ficam intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa (TJSC, Ap Cív. 2003.020348-6, de Itajaí, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 05.05.2005). No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias."
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303288-11.2017.8.24.0011/SC EXEQUENTE : RUDOLF-SOFT INDÚSTRIA QUÍMICA LIMITADA ADVOGADO(A) : DANIEL WOLLENVEBER (OAB SP141209) ADVOGADO(A) : FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB SP025760) EXECUTADO : FAVO MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) DESPACHO/DECISÃO Com a introdução da remuneração do crédito com base na SELIC (atualmente em 14,75% ao ano e 1,23% ao mês), o que pode aumentar substancialmente a dívida em prejuízo do devedor ao longo do tempo, é cada vez mais exigido do credor que busque seu crédito dentro dos prazos legais. Isso está alinhado com a reforma do CPC implementada pela Lei n. 14.195/2021 (art. 921, §4º-A, do CPC), que altera os prazos prescricionais, promovendo mudanças que aceleram a busca do crédito e eliminam critérios subjetivos de suspensão dos prazos. Portanto, este processo foi separado porque em curso por mais de 6 anos , logo já tramita há mais de cinco anos, lapso temporal que representa o prazo máximo para a execução dos títulos executivos extrajudiciais e a maioria dos títulos executivos judiciais, observado, ainda, o cômputo de um ano de suspensão. Assim, manifeste-se o credor, em trinta dias , sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, justificando e indicando pormenorizadamente eventual(is) hipótese(s) de interrupção e suspensão capaz de influenciar diretamente no cômputo de sua contagem, devendo expor de forma fundamentada eventual discordância, fazendo menção expressa ao(s) evento(s) e data(s) correspondentes, observando-se o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição , que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O silêncio será interpretado como aquiescência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e a falta de justificativa objetiva dos marcos temporais será considerada renúncia de seus efeitos, para fins de análise da prescrição intercorrente. Nesse contexto, o silêncio, total (ausência de manifestação) ou parcial (em relação a eventuais causas interruptivas não suscitadas), implica em renúncia de tais interrupções, e, nessa extensão, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, se nenhuma outra causa interruptiva for acolhida . Ademais, ressalta-se que o art. 921, §6º, do CPC atribui à parte interessada o dever de expor, fundamentadamente, a ocorrência de efetivo prejuízo no procedimento adotado, por meio da especificação das causas interruptivas da prescrição elencadas no §4º-A do mesmo dispositivo (" EFETIVA citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis "), o que não engloba, por óbvio, os atos processuais que não estejam marcados pela efetividade , ou seja, requerimentos indeferidos ou inexitosos não são suficientes para ter-se por cumprido o encargo: Art. 921 [...] § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo , que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Apresentada eventual manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se.