Ribeiro E Credidio, Advogados

Ribeiro E Credidio, Advogados

Número da OAB: OAB/SP 006908

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJRO, TJMG, TRF1, TJAM, TJSP
Nome: RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2357278-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esperia Bulhões Solimene - Agravante: Ana Maria Pavinatto de Toro - Agravante: Benedita da Silva Lucio (cedente) - Agravante: Cecília Bannwart Gândara - Agravante: Apparecida de Almeida Bueno - Agravante: Elvira Brognara Martins - Agravante: Durvalina Valente Camargo - Agravante: Jesuela Osmara Nascimento Junqueira - Agravante: Laís Alves Arruda Rego - Agravante: Maria Cecília Solimene - Agravante: Narcisa Machado Espíndola - Agravante: Magnólia Novelli Nayme - Agravante: Rita de Cássia Crisci Vistoli - Agravante: Graciema de Menezes Monteiro Soares (Falecida) - Agravante: Marcelo Arroyo - Agravante: Ana Elvira Granvile Betini - Agravante: Juliana Machado Espíndola - Agravante: Heraclea Saadi Favaro - Agravante: Florinda Bianchini Arroyo (Falecida) - Agravante: Marilia Fonseca Lindenberg - Agravante: Yvonne Golfetto da Silva - Agravante: Maria dos Santos Isidoro (cedente) - Agravante: Edith Malheiros Tornatore - Agravante: Marilis Fátima Favaro Lamelas - Agravante: Zuleika Cândida de Miranda - Agravante: Beatriz de Azevedo Ayrosa - Agravante: Jacy Silva Garcia Rangel - Agravante: Isabel Jerônymo de Carvalho (falecido) - Agravante: Dirce Macorin Silva Diacoli (Falecida) - Agravante: Osvaldo Loreiro Marques - Agravante: Margarida Pelosi de Almeida - Agravante: Aracelles Alberto de Mello - Agravante: Anna Edna Pinto de Carvalho Major (falecida) - Agravante: Olga Gonsales de Oliveira (Falecida) - Agravante: Anna Maria Freire Cunha de Abreu - Agravante: Maria Ivanisa Rodrigues - Agravante: José Francisco de Castro - Agravante: Hilda da Conceição Borges - Agravante: Nilo Vistoli - Agravante: Renato Schroeder (Falecido) - Agravante: Maria Francisca de Almeida Pernambuco - Agravante: Maria José Bassiote da Silva - Agravante: Rogélio Macian Carbonell (falecido) - Agravante: Guilherme Augusto Simão - Agravante: Fernanda Maria Fonseca Lindenberg - Agravante: Lygia Ferraz Leme - Agravante: Carolina Pontes Gomes - Agravante: Magda Fonseca Lindenberg - Agravante: Maria Cecília Bannwart Gândara - Agravante: Alicio Alves de Oliveira Viradouro - Agravante: Claudio Arroyo - Agravante: Beatriz Monteiro Soares Rocha e Outros (Herdeiros de Graciema de Menezes Monteiro Soares) - Agravante: Valdomiro Gonçalves Rando e Outros (Herdeiros de Olga Gonsales de Oliveira) - Agravante: Renato Hernique Pares Schroeder e Outros (Herdeiros de Renato Schroeder) - Agravante: Vidraria Anchieta Ltda - Agravante: Marly Gomes da Fonseca e Outros (sucessores de Carolina Pontes Gomes) - Agravante: João Silva Sant'Anna e outros (sucessores de Dirce Macorin Silva Diacoli) - Agravante: Guilherme Augusto Machado Simão (sucessor de Guilherme Augusto Simão) - Agravante: Leda Maria Gândara Federeci e Outros (sucessores de Maria Cecilia Bannwart Gândara) - Agravante: Denise de Carvalho Major Bruno e outros (sucessores de Anna Edna Pinto de Carvalho Major) - Agravante: Luiz Fernando Massari Macian e outros ( sucessores de Rogélio Macian Carboneli) - Agravante: Valdir de Carvalho e outros ( sucessores de Isabel Jeronymo de Carvalho) - Agravante: Cedente: Benedita da Silva Lúcio (Sucessores) Sendo Cessionário: Rogério Mauro D avola - Agravante: Cedente: Maria dos Santos Isidoro, Sendo Cessionário Rogério Mauro D avola - Agravante: Alberto José de Camargo - Agravante: José Benedito de Camargo Filho (Herdeiro De: Durvalinda Valente Camargo) - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Rodrigo Forcenette (OAB: 175076/SP) - Pedro Ricardo Mosca (OAB: 315647/SP) - Othon Vinicius do Carmo Beserra (OAB: 238522/SP) - Daniela Madeira Lima (OAB: 154849/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Gil Torres de Lemos Jacob (OAB: 162284/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Dario Bandiera (OAB: 6908/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Brasil do Pinhal Pereira Salomao (OAB: 21348/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Marcelo Viana Salomao (OAB: 118623/SP) - Evandro Alves da Silva Grili (OAB: 127005/SP) - Ricardo Augusto Bernardes Toniolo (OAB: 174132/SP) - Thiago Strapasson (OAB: 238386/SP) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0906738-84.1981.8.26.0053 (053.81.906738-3) - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Anna Candida da Cunha Cintra - - Seraphina Wanda Roberti de Oliveira Cruz - - Luciola Falcão Perdigão Nogueira e outros - Brassuco Industria de Produtos Alimentícios Ltda - - Maria Alice Castilho Alves dos Santos e outros - - Maria Helena de Carvalho Pinto Guedes e outros - - Aureajulia Franco Paiva de Faria e outros - Denise Maria de Azevedo Marques - - Olga Vanorden Loureiro e O/O - - Maria Helena de Carvalho Pinto e O/O e outros - Sergio de Oliveira Pereira e outro (herdeiros de Gasparina de Oliveira Pereira) - - Marly Geribello e outro (herdeiros de Mercedes Geribello Conceição) e outros - Mario Cohen - - Marly Geribello - - Nadir Geribello - - LIZ CINTRA ROLIM - - VERA REGINA CINTRA ROLIM - - PLINIO NEVES DA CUNHA CINTRA - - LYGIA MARIA DE MACEDO COSTA FERREIRA PINTO e outros - Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Para fins de publicação - - Brassuco Indústria de Produtos Alimeticios Ltda - - Maria Lucia Simas Paulino - - Maria Francisca Vicente de Azevedo Cintra - - Espólio de MARILIA IRACY WOOD - - Otica, Relojoaria e Joalheria Tanaka Ltda - DECISÃO Processo Digital nº: 0906738-84.1981.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial Autor, Requerente e Herdeiro: Anna Candida da Cunha Cintra e outros Requerido: IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO LUIZ CASSIOLATO Vistos. Fls. 5.134/5.135: Atenda-se o requerimento formulado pela FESP, remetendo-se cópia desta decisão à DEPRE, valendo como ofício, para que seja prestada a informação. Após a vinda das informações, intime-se a FESP para que tome as providências cabíveis. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), EMIDIO PICCORONI (OAB 148388/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029016-64.2005.8.26.0053 (053.05.029016-0) - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Nilze Coelho de Arruda Campos - - Maria Rita de Arruda Campos Trevisani - - Denise de Arruda Campos - - Marcelo de Arruda Campos - - Mauricio de Arruda Campos - - Raquel de Arruda Campos Fantinati - - Maria de Fatima Ribas - - Thereza christina ribas neal (herdeiro(a) de: Therezinha marques ribas) - - Flavia helena ribas neal (herdeiro(a) de: Therezinha marques ribas) - - Ana carolina shidlowski ribas (herdeiro(a) de: Therezinha marques ribas) - - Carmela Azevedo Boschilia - - Marimilia Azevedo Boschilia Vita - - Telma Azevedo Boschilia O'Mahony - Vistos. Certidão retro: manifestem-se as partes em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 21ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2025 REQUERENTE: MARIA BERNADETE LEONARDO BARBOSA ; REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Publicado despacho .. Considerando a certidão constante às fls 1029, oficie se à 13 Vara Cível, requeisitando o envio dos valores depositados na conta judicial àquele juizo, referentes ao presente feito. Em atenção à determinação constante às fls 991, EXPEÇA SE O RESPECTIVO ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte ré, para levantemento dos vlores depositados em Juizo. Após, ao arquivo, com baixa. ** AVERBADO ** Adv - LUIZ CARLOS DA SILVEIRA, ANA PAULA AZEVEDO PEREIRA, FLAVIA REGINA LEAO BRASIL, LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA, FABIOLA RABELO FRANCA, THIAGO CARLOS CORDEIRO, THOMAS LAFETA ALVARENGA, MENACLIA CARDOSO DE SA, GERALDO GONCALVES LIMA, ALEXANDRE BARROS TAVARES, JULIANA ISRAEL BORGES MARRAZZO DA COSTA, AMANDA BIZONE QUEIROZ DE OLIVEIRA PAMPLONA, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA, ANDREA BARROS TAVARES, VENSUER LOPES SILVA, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA, EGBERTO HERNANDES BLANCO, ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JULIANO RICARDO SCHMITT, JULIANO RICARDO SCHMITT, JULIANO RICARDO SCHMITT.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025560-18.2019.8.26.0053 (processo principal 0604664-85.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Mauricio Carvalho Testi - - Carolina Valeriano Testi - - Danielle Valeriano Testi - - José Roberto Navarra - - Eliana Antonieta Navarra da Fonseca - - Ribeiro e Credidio, Advogados - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nada mais havendo para os incidentes precatório/RPV, pois quitada a integralidade do(s) crédito(s) requisitado(s), JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. Após, arquive-se definitivamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0508268-52.1985.8.26.0053 (053.85.508268-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Zilah Gracinda da Silva Lyra - - Ana de Jesus Cabral Catita - - Clara da Silva Costa Gabriel - - Bento Avelino Lordello e outros - Claudia Cristina Pereira de Araújo - - Heloisa Helena Perreira de Araujo - - MARCIO MOLLO MESQUITA - - MARCOS MOLLO MESQUITA - - Affonso de Souza Figueiredo - - Anamaria Giglio Figueiredo dos Santos - - Daniel Figueiredo Crocco - - Danilo Figueiredo Crocco - - DENNIS GIEUIREDO CROCCO e outros - Fazenda do Estado - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Para fins de intimação - - para fins de intimação e outro - Vistos. 1. Fls. 7257. Pedido de habilitação dos herdeiros de JUVENAL DO PRADO MESQUITA e WILSON JOSÉ FIGUEIREDO e de reserva de honorários contratuais. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores dos falecidos. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. 1.1 Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JUVENAL DO PRADO MESQUITA (certidão de óbito - fl. 7204), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARCIO MOLLO MESQUITA, CPF 519.306.848-00, RG 6.554.240-X (fl. 7209); B - MARCOS MOLLO MESQUITA, CPF 034.590.568-78, RG 9.879.358-5 (fl. 7214) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro, Fábio Ribeiro Credidio, Walter Hiroyuki Yano, Rodrigo Ramos Fiqueiredo e Paulo Moisés Gallo Dias, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.7207 e 7212. (ii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de WILSON JOSÉ FIGUEIREDO (certidão de óbito - fl. 7217), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A- AFFONSO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF 530.599.998-72, RG 5.637.665-0 (fl. 7222) B - ANAMARIA GIGLIO FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF 951.187.568-04, RG 8.036.645-4 (fl. 7224) C - DANIEL FIGUEIREDO CROCCO - CPF 180.415.358-36, RG 25.547.118 (fl. 7229) D - DANILO FIGUEIREDO CROCCO - CPF 154.318.598-38, RG 25.547.117-8 (fl. 7233) E - DENIS FIGUEIREDO CROCCO - CPF 306.772.268-02, RG 35.155.103-7 (fl. 7238). Concedo aos habilitantes o prazo de quinze dias para que promovam a sua regularização da representação processual com a apresentação de procurações em que conste o nome do de cujus, uma vez que as juntadas às fls. 7220, 7223, 7227, 7231 e 7235 referem-se à Miltes Giglio Figueiredo (que foi cônjuge do credor originário). 1.2 Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [0508268-52.1985.8.26.0053]. 1.3 Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 1.4 Para apreciação do pedido de reserva de honorários, apresente o advogado o contrato ou documento equivalente que demonstre o estabelecimento de quota ad exitum. 2. Fls. 7283/7286. Pedido de habilitação dos herdeiros de ODETE PILOTO MUNHOZ. A habilitação apresenta vício insanável, uma vez que pretende habilitar apenas Solange Piloto Munhoz Scalfi, Vanessa Piloto Munhoz e os filhos da falecida Márcia Piloto Munhoz Borges (Gabriela Munhoz Borges, Rafael Munhoz Borges, Veridiana Munhoz Borges) no lugar de sua mãe, omitindo-se quanto ao cônjuge sobrevivente desta última, José Edson Borges, que era casado com Márcia sob o regime da comunhão universal de bens (certidão de fl. 7288). Os autos demonstram que a credora original do precatório, Sra. Odete, faleceu em 22 de agosto de 2021 (fl. 7177), transmitindo seus direitos aos herdeiros legítimos, quais sejam, suas filhas Vanessa, Solange e Márcia. Posteriormente, em 22 de janeiro de 2022, Márcia também veio a óbito (certidão de fl. 7289), sendo sobrevivida por seu cônjuge José Edson e pelos filhos Gabriela, Rafael e Veridiana. O precatório constitui crédito contra a Fazenda Pública, integrando o patrimônio do credor e, por conseguinte, sujeitando-se às regras gerais de sucessão previstas no Código Civil. Nesse sentido, já pacificou-se o entendimento de que o direito ao recebimento de precatório integra o patrimônio do credor, transmitindo-se aos sucessores em caso de morte. O regime da comunhão universal de bens, devidamente comprovado nos autos, importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções legalmente previstas, conforme estabelece o artigo 1.667 do Código Civil. A quota-parte do precatório adquirida pela falecida herdeira integrava, portanto, o patrimônio comum do casal, sendo o cônjuge sobrevivente titular de 50% desse bem a título de meação, nos termos do artigo 1.669 do Código Civil. Assim, sob tal regime normativo, José Edson, cônjuge sobrevivente de Márcia, faz jus à meação sobre a quota do precatório que sua falecida esposa herdou da credora originária. Portanto, a habilitação apresentada é incompleta e juridicamente inadequada, pois pretende conferir a Gabriela, Rafael e Veridiana a integralidade dos direitos sucessórios de sua mãe Márcia, ignorando completamente os direitos de José Edson, cônjuge sobrevivente desta última. Com efieito, o pedido de habilitação parcial não se admite no ordenamento jurídico vigente. Com efeito, o Código de Processo Civil exige a presença de todos os sucessores para fins de habilitação direta. Sob a vigência do antigo Código de Processo Civil, a jurisprudência já explicitava que o diploma processual "exige a presença não só da viúva, mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento, com o fim de se promover a habilitação" (RJTAMG 29/185, maioria). O Código de Processo Civil de 2015 não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação, nos termos do artigo 691, primeira parte, quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Dessa forma, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante, não se admitindo a habilitação parcial ora pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros de ODETE PILOTO MUNHOZ. Deverão os interessados proceder à habilitação completa de todos os sucessores, incluindo obrigatoriamente José Edson Borges, colacionando os documentos comprobatórios da integralidade da cadeia sucessória e qualificação de todos os herdeiros, no prazo de vinte dias. Até que seja regularizada a representação processual, os autos permanecerão suspensos com relação à credora originária em questão, nos termos dos artigos 76 e 313, inciso i, ambos do código de processo civil. Intimem-se. - ADV: RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), LETICIA POZZER DE SOUZA (OAB 307322/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2155640-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ribeiro e Credidio, Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NEGATIVA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RIBEIRO E CREDIDIO ADVOGADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO ORDINÁRIA. 2. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A RETENÇÃO DE 21% DO VALOR REQUISITADO, REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELO CREDOR NILO BUENO DOS REIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS É AMPARADO PELO ART. 22, §4º DA LEI 8.906/94. 5. O DIREITO AO RECEBIMENTO DIRETO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO FORAM PAGOS. 6. HÁ DISCORDÂNCIA SOBRE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. 7. DEVIDO À INCERTEZA E À AUSÊNCIA DE CONTRATO, NÃO É VIÁVEL A RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, DEVENDO O ADVOGADO BUSCAR OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. RECURSO IMPROVIDO.9. TESE DE JULGAMENTO: “1. A RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É INVIÁVEL QUANDO HÁ DISCORDÂNCIA SOBRE O PERCENTUAL DEVIDO E NÃO HÁ CONTRATO. 2. O ADVOGADO DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR OUTRAS VIAS.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Ribeiro e Credidio, Advogados (OAB: 6908/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Vania Carla Kiiler (OAB: 279426/SP) - Viviane Melasso Tambellini (OAB: 173688/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Elisabeth Carnaes Ferreira (OAB: 81930/SP) - Guilhermo Alba Picone (OAB: 246287/SP) - Enos da Silva Alves (OAB: 129279/SP) - Tatiana da Silva Bezerra Cavalcante (OAB: 309390/SP) - Elaine Soares de Freitas (OAB: 332161/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Suen Ribeiro Chamat (OAB: 278859/SP) - Karen Juliane de Almeida (OAB: 253662/SP) - Miriam Bianconi Frisco (OAB: 242402/SP) - Edgar Vidigal de Andrade Reis (OAB: 292192/SP) - Guilherme Kamitsuji (OAB: 316171/SP) - Daniela Siani Paschoal (OAB: 211198/SP) - Elvira de Oliveira Neves (OAB: 271379/SP) - Bruna do Forte Manarin (OAB: 380803/SP) - Felipe Fernandes Monteiro (OAB: 301284/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - Gustavo da Veiga Neto (OAB: 187137/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Eriko da Silva Trindade (OAB: 418070/SP) - Clovis Clemente Diniz Junior (OAB: 177659/SP) - Lucirlei Aparecida Nunes dos Santos (OAB: 134259/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0126567-60.2025.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Ic Precatórios Estaduais Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – de Responsabilidade Limitada - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0032555-47.2019.8.26.0053/0035 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0032555-47.2019.8.26.0053/0035 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0032555-47.2019.8.26.0053/0035 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2127271-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Carvalho Limaq da Cunha Cintra Blau e outros - Agravante: Anna Leite de Carvalho Pinto e outros - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA TITULARIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA OU ESCRITURA PÚBLICA QUE COMPROVE A ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MONTANTE À AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 642 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS OU CREDORES DO ESPÓLIO, CONFIGURANDO RISCO DE PAGAMENTO INDEVIDO. EXIGÊNCIA ALINHADA AO DEVER DE CAUTELA DO JUIZ NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E À PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NECESSIDADE DE RESGUARDO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Solange Elaine Cassis (OAB: 94910/SP) - Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB: 153661/SP) - Eduardo Alessandro Silva Martins (OAB: 256241/SP) - Flavia Mazzer Saraiva (OAB: 223389/SP) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - Fatima Valeria Moretti de Ornellas (OAB: 45817/SP) - Rosiane Aparecida Pires Ximenes (OAB: 262754/SP) - Raul Franco de Almeida (OAB: 424069/SP) - Denise Alves de Alcantara Alves (OAB: 423837/SP) - Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Rodrigo de Paula Bley (OAB: 154134/SP) - Carolina Grandal Winheski (OAB: 110508/PR) - Maria Fernanda da Silva Machado (OAB: 60308/SP) - Ribeiro e Credidio, Advogados (OAB: 6908/SP) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017781-70.2023.8.26.0053/48 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ribeiro e Credidio, Advogados - Fica(m) cientificado/a(s) o/a(s) patrono/a(s) do/a requerente/exequente sobre o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s). Obs.: Para resgate do comprovante do depósito judicial em conta bancária, o interessado deverá acessar o site do Banco do Brasil, clicar em Setor Público - Judiciário - Depósito Judicial - Comprovante de Resgate de Depósitos Judiciais por Protocolo ou acessar pelo link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Por fim, selecionar a opção ao lado direito da tela e preencher os dados. - ADV: RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP)
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