Roberto Gaudio

Roberto Gaudio

Número da OAB: OAB/SP 016026

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPB, TJMS
Nome: ROBERTO GAUDIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022561-92.2019.8.26.0053 (processo principal 0028744-75.2002.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Lygia Cambraia Lenoti - - Neusa Aparecida Campanile - - Dora Ferreira Damião - - Marina Costa de Carvalho - - Meridalva Mezzelani Carvalho - - Teresa Relclato Coldibili - - Vera Lúcia Lopes Alcantara - - Hilda Moraes de Souza Barros - - Aparecida Mendes Rocha - Classe Única do Kateto Investimento Precatórios Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - De se observar que, nos termos do Provimento CG nº 29/2023, que incluiu os arts. 1.290 a 1.301 nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, a partir de 22/01/2024 todos os pedidos/requerimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apresentados e apreciados obrigatoriamente nos respectivos incidentes e não mais no cumprimento de sentença. Isso posto, determino a suspensão do presente feito nos termos do Comunicado CG nº 189/2024 (Processo CPA nº 2014/42981). Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0427484-34.1998.8.26.0053 (053.98.427484-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonia Diomar Seneda - - Benicio Latorre - - Nelson Parques Terra - - Miguel Goncalves Naveiros - - Raimundo Bido Neto e outros - andré luiz souto troncoso cavalcanti - - paulo henrique souto troncoso cavalcanti - - flavio augusto souto troncoso cavalcanti e outros - Empresa de Transportes Pajuçara Ltda (cedente; Antonia Diomar Seneda) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedentes Benicio Latorre e Maria Alzira Latorre) - - Rodoviário Brasil Central Transportes e Logística Ltda (cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - Silvia Machado Santos (cedente originário Benicio Latorre) - - JC Thedin Transportes Ltda (cedente originário Benicio Latorre) - - EXPRESS TCM LTDA. (cedente Antonio Fecchio) - - EXPRESS TCM LTDA. ( cedente Crocs Do Brasil - crédito orig. Dilma Souza De C. Maia) e outros - Elza Maria dos Santos Cavalcanti - - Marisa de Fátima Cadioli Fecchio - - Eduardo Antonio Fecchio - - Ernestina Rodrigues Casanova Acorsi - - RENATO ANTONIO ACORSI - - ROSANGELA FÁTIMA ACORSI RUF e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - EBT - Empresa Brasileira Termoplástica Ltda - - TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA - Multilaser Industrial Ltda. - - Usina de Metais Ltda (recessionária) Ced: Silvia Machado Santos (crédito orig de Benício Latorre) - - Inconel Indústria e Comércio de Aços Ltda (recessionária) Ced: Silvia Santos Machado (crédito orig Benício Latorre) - - FIGUEIRA INDUSTRIA E CFigueira Ind e Com S/A (cessionária) Ced: José Carlos Simões - - Para fins de intimação (excluir depois) - Execução nº 2011/005054 VISTOS 1.- Fls. 3093/3098: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 3083/3085, item 2, aduzindo a parte embargante, em síntese, que padece de contradição, omissão e obscuridade. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e, no mérito, verifico que não há omissão, contradição ou obscuridade: houve a juntada de documentos em inúmeras páginas, sempre em complementação à ausência pretérita, ensejando a apreciação equivocada por esta magistrada, erro pelo qual penitencio-me e corrijo para o fim de DEFERIR o pedido de habilitação dos herdeiros de FREDERICO ACORSI NETTO (certidão de óbito à fls. 2547) (inventário extrajudicial à fls. 2.594/2.604), ante a regularidade da documentação: A) ERNESTINA RODRIGUES CASANOVA ACORSI, RG n. 4.673.789 3 , CPF sob o n. 060.231.188 87 ,viúva fls. 2.541, 2.548/2.549 quinhão 50% - procuração à fls. 2.615. B) ROSANGELA FÁTIMA ACORSI RUF, RG n. 12907200 CPF sob o n. 008.611.668 17 procuração à fls. 2616, documentos à fls. 2861 casada com Francisco Carlos Ruf, procuração à fls. 2616 quinhão 25%. C) RENATO ANTONIO ACORSI RG n. 8436050CPF sob o n. 076.397.058-18 folhas 2541 e 2551, procuração à fls. 2614 casado com Maria Cristina Franco Coelho Acorsi (certidão de casamento à fls. 2859/2860 e procuração à fls. 2614) quinhão 25%. Anote-se no sistema SAJ. Desnecessária a comunicação ao DEPRE ante o pagamento integral. Expeça-se MLE em prol dos sucessores ora habilitados observando-se os respectivos quinhões. 2.- Fls. 3099/3100: no item 16 de fls. 3013/3014 verifica-se que houve autorização para alienação de direitos sobre os precatórios (fls. 81.058 pelo MM. Juízo da recuperação). O documento veio a estes autos conforme fls. 3101, pelo que passo à análise da recessão. Anoto a cessão de crédito regular homologada às fls.2501/2502, realizada entre o (a) credor (a) originário (a): JOSÉ CARLOS SIMÕES e a cessionária: FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Contudo, nada nos autos indica que os signatários de fls. 2666/2668 tivessem poderes para tanto, especialmente considerando o contrato de fls. 2691/2706. Assim, esclareça a interessada os poderes para assinar o instrumento de cessão (fl. 2684) à luz do contrato social da empresa MD. Após, tornem para análise da recessão de 100 % do crédito da cedente FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (CNPJ: 08.391.345/0001-25), que havia adquirido 90% do valor devido ao credor (a) originário (a): José Carlos Simões, excluído o valor do depósito de prioridade bem como 10% referente aos honorários contratuais, em favor da cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I) (CNPJ 41.240.321/0001-40 ), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 2666/2688, datado de 12/01/2023, protocolado nos autos em 31/01/2023 / , EP 941/2012. 3.- Fls. 3102/3104: Não tendo havido manifestação da Fazenda, tampouco impugnação à pretensão da patrona (fls. 2981/2982), Homologo o acordo noticiado e defiro o levantamento do valor referente aos honorários contratuais em prol da subscritora de fls. 2982. 4.- Fls. 3108/3110: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) MARIA ALZIRA LATORRE com a empresa MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 10%. 4.1 - Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição , ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 90% (com reserva de 10% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária MARIA ALZIRA LATORRE (CPF: 251.428.068-08), em favor da cessionária MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ: 10.433.157/0001-64), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1552/1560, datado de 20/02/2014, protocolado nos autos em 23/02/2014. EP 2840/11. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Indique o patrono em que página dos autos encontra-se o instrumento de representação atualizado e, estando regularizada a representação processual, fica deferido o levantamento do valor em prol da cessionária. 4.2.- HOMOLOGO, ainda, a RECESSÃO de 58,50% do crédito da cedente MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ: 10.433.157/0001-64), credor (a) originário (a): MARIA ALZIRA LATORRE, em favor da cessionária TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA (CPF:), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1568/1570 e 1586/1588, datado de 21/02/2014, protocolado nos autos em 19/03/2014 - EP 2840/11. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Indique o patrono em que página dos autos encontra-se o instrumento de representação atualizado e, estando regularizada a representação processual, fica deferido o levantamento do valor em prol da cessionária. 4.3- HOMOLOGO, ainda, a RECESSÃO de 1,80% do crédito da cedente MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ: 10.433.157/0001-64), credor (a) originário (a):MARIA ALZIRA LATORRE , em favor da cessionária RODOVIARIO BRASIL CENTRAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ: 9.634.539/0001-77), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1639/1641 , datado de 25/03/2014 , protocolado nos autos em 28/02/2014- EP 2840/11. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Indique o patrono em que página dos autos encontra-se o instrumento de representação atualizado e, estando regularizada a representação processual, fica deferido o levantamento do valor em prol da cessionária. 4.4.- HOMOLOGO, ainda, a RECESSÃO de 29,70% do crédito da cedente MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ: 10.433.157/0001-64), credor (a) originário (a):MARIA ALZIRA LATORRE em favor da cessionária EXPRESSO LIMEIRA DE VIAÇÃO LTDA (CPF:), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.2034/2036 , datado de 21/02/2014, protocolado nos autos em 20/02/2014- EP2840/11. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Indique o patrono em que página dos autos encontra-se o instrumento de representação atualizado e, estando regularizada a representação processual, fica deferido o levantamento do valor em prol da cessionária. 4.5.- HOMOLOGO, ainda, a RECESSÃO de 58,50% do crédito da cedente TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA (CNPJ: ), credor (a) originário (a): MARIA ALZIRA LATORRE , em favor da cessionária MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ: 10.433.157/0001-64), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1740/1750, datado de 18/08/2014, protocolado nos autos em 04/11/2014- EP 2840/11. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Indique o patrono em que página dos autos encontra-se o instrumento de representação atualizado e, estando regularizada a representação processual, fica deferido o levantamento do valor em prol da cessionária. 4.6- HOMOLOGO, ainda, a RECESSÃO de 30,30% do crédito da cedente MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ: 10.433.157/0001-64), credor (a) originário (a): MARIA ALZIRA LATORRE, em favor da cessionária SILVIA MACHADO SANTOS(Cnpj: 11.339.689/0001 -08), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1837/1839 , datado de 16/09/2014, protocolado nos autos em 04/11/2014 - EP 2840/11. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Indique o patrono em que página dos autos encontra-se o instrumento de representação atualizado e, estando regularizada a representação processual, fica deferido o levantamento do valor em prol da cessionária. 4.7.- HOMOLOGO, ainda, a RECESSÃO de 7,60% do crédito da cedente MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ: 10.433.157/0001-64), credor (a) originário (a): MARIA ALZIRA LATORRE , em favor da cessionária JC THEDIN TRANSPORTES LTDA(CNPJ: 6.979.577/0001-73), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1919/1921 , datado de 19/09/2014, protocolado nos autos em 04/11/2014 - EP 2840/11. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Indique o patrono em que página dos autos encontra-se o instrumento de representação atualizado e, estando regularizada a representação processual, fica deferido o levantamento do valor em prol da cessionária. 4.8 - HOMOLOGO, ainda, a RECESSÃO de 18,20% do crédito da cedente MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ: 10.433.157/0001-64), credor (a) originário (a): MARIA ALZIRA LATORRE, em favor da cessionária MULTILASER INDUSTRIAL S/A(CPF:), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2135/2137, datado de 08/12/2014, protocolado nos autos em 11/02/2015 - EP 2840/11. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Indique o patrono em que página dos autos encontra-se o instrumento de representação atualizado e, estando regularizada a representação processual, fica deferido o levantamento do valor em prol da cessionária. 5.- Fls. 3411/3417: Regular a documentação apresentada, defiro a habilitação dos herdeiros de DEISE SOUTO TRONCOSO CAVALCANTI, com relação à meação sobre o crédito a que fazia jus Paulo Ambrósio Cavalcanti (certidão de óbito fl. 3418, CPF fl.1405). Os documentos de identificação pessoal estão juntados fls. 1406/1430: A - ANDRE LUIZ SOUTO TRONCOSO CAVALCANTI, quinhão: 16,66%. B - ANTONIO CELSO SOUTO TRONCOSO CAVALCANTI, quinhão: 16,66%. C - CELIA REGINA SOUTO TRONCOSO CAVALCANTE, quinhão: 16,66%. D - FLAVIO AUGUSTO SOUTO TRONCOSO CAVALCANTI, quinhão: 16,66%. E - MANOEL CARLOS SOUTO TRONCOSO CAVALCANTE, quinhão: 16,66%. F - PAULO HENRIQUE SOUTO TRONCOSO CAVALCANTE, quinhão: 16,66%. 6.- Fls. 3424/3427 - trata-se de pedido de homologação da cessão de crédito havida entre ANDRE LUIZ SOUTO TRONCOSO CAVALCANTI, PAULO HENRIQUE SOUTO TRONCOSO CAVALCANTI, ANTONIO CELSO SOUTO TRONCOSO CAVALCANTI, FLAVIO AUGUSTO SOUTO TRONCOSO CAVALCANTI, CELIA REGINA SOUTO TRONCOSO CAVALCANTE e MANOEL CARLOS SOUTO TRONCOSO CAVALCANTE - parte dos sucessores do coautor Paulo Ambrósio Cavalcanti e OTÁVIO HENRIQUE DE CASTRO BERTOLINO e CARLOS ALBERTO LUSTRE FILHO. Analisando os documentos de fls. 2639/2645 e 2646/2655 nota-se que, aparentemente, os instrumentos de representação conferidos pelos cedentes à empresa D. Andrade estão incompletos e/ou fora de ordem. Para além disto, não houve reconhecimento das firmas dos cessionários. Regularize-se e tornem para análise. Anoto, para fins de controle, que se trata de cessão de 77,142852% (com reserva de 10% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário PAULO AMBRÓSIO CAVALCANTI, por seus sucessores, em favor dos cessionários OTÁVIO HENRIQUE DE CASTRO BERTOLINO - que fará jus a 25% do total cedido - e CARLOS ALBERTO LUSTRE FILHO - que fará jus a 75% do total cedido. 7. - Fls. 3452/3453: Anote-se a constituição de novo patrono pelo credor Raimundo Bidó Neto. Considerando a petição de fls. 3480/3483, por ora, indefiro o levantamento. 8.- Considerando que, aparentemente, o instrumento de representação de fls. 3454/3456, com pedido de levantamento do valor depositado, foi lavrado na mesma data em que escritura de fls. 3562/3569, esclareçam credor e cessionária em dez dias. 9.- Fls. 3571/3574: Aguarde-se esclarecimento conforme item 8 supra. Intime-se. - ADV: DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), CRISTIANE BUKALIL DE MATOS COELHO (OAB 6492/MS), CRISTIANE BUKALIL DE MATOS COELHO (OAB 6492/MS), CRISTIANE BUKALIL DE MATOS COELHO (OAB 6492/MS), CRISTIANE BUKALIL DE MATOS COELHO (OAB 6492/MS), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE (OAB 155879/SP), FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE (OAB 155879/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013352-94.2022.8.26.0053 (processo principal 0119159-31.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Lydia Ingeborg Schiabel - - Miltes Barreto Campos - - Rachel Ribeiro Cantadori - Vistos. Fl. 367: Concedo o prazo suplementar de 30 dias para o requerente conforme requerido. Intime-se. - ADV: DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011848-63.2016.8.26.0053 (processo principal 0004840-40.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Cleonice Bertoli Girio - Thereza Cristina Falcão Leite de Almeida - Vistos. Certifique a serventia acerca da existência ou inexistência de pendências processuais que não se refiram a pedido de levantamento de valores decorrentes de precatório, tais como homologação de cessão de crédito, habilitação de herdeiros, deferimento de prioridade no pagamento e pedido de penhora no rosto dos autos. Sendo constatada a ausência de tais pendências, remetam-se os autos à UPEFAZ, independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Reitere-se a intimação do expert. Intime-se por email e por telefone.Certifique.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005602-07.2023.8.26.0053 (processo principal 0003099-77.2004.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Anor Machado de Miranda - - José Amancio da Silva - - Gil Vicente Bastos Duarte - - Fernando Ortega Garcia - - José Jesus do Nascimento - - Espólio de Hugo Rosseti - - João Gasperi - - Anisio Soares Publio Filho - - Antonio Vieira de Moura - - Julia Takimoto - VISTOS. Fls. 192/220: Defiro a habilitação do(s) herdeiro(s) Sueli Ghelere da Silva, Rogerio Amancio da Silva, Maurício Amancio da Silva e Vania Amancio da Silva, que figurará(ão) no polo ativo da ação/execução em substituição ao coautor Jose Amancio da Silva. Providencie-se a atualização no SAJ. Int. - ADV: ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410626-88.1999.8.26.0053 (053.99.410626-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Carlos Afonso - - Jose Roberto Giacon - - Fernando Antonio Freitas da Costa - - Helio Servoni - - Setsuko Kimura - - Maria Ester de Medeiros - - Josino Ignacio da Silva - - Rori Spolari - - Thomaz de Aquinio Pinheiro Canhadas - - Jose Maria Nuevo - - Wagner do Carmos - - Ivan Teixeira Duarte - - Elvira de Jesus Augusto Pires Silva - - Jose Vicentre Tunda - - Elias Carlos de Mello - - Ariovaldo Milazzotto - - Delfim Cesario - - Mario Antonio Lima - - MetaGraphite Ind. e Com. de Artefatos em Grafite Ltda. - - Clipech Ind. e Comercio Ltda. - - 1000 Marcas Ltda - Crédito Originário de Fernando Antônio - Maria Jose Bottura Nuevo Roquette - - Maria Izilda Bottura Nuevo - - Ricardo Bottura - - Maria Bottura Nuevo - - jose maria nuevo filho - - Maria Aparecida Nuevo dos Santos - Angelina Mazeto Servoni - Fabiana Niuevo Roquette Giachetto - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Cessionária: Metgraphite Indústria e Comércio de Artefatos em Grafite Ltda. Cedente: Ariovaldo Millazotto - - Cessionária: Cliptech Industria e Comercio Ltda. Cedente: Thomaz de Aquino Pinheiro Canhadas - - Cessionária: Lemos e Rago Ltda. Cedente: Fernando Antonio Freitas da Costa - - Cessionária: 1000 Marcas Ltda. Cedente: Lemos e Rago Ltda - - Cessionária: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditório Não Padronizados V11. Cedente: Mário Antonio Lima - Banco Paulista S.A. - Para fins de publicação - - Dinamica Assets Ltda - - CSI EMPRESA DE TRANSPORTE - - Para fins de intimação - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D'Avola) RECESSÃO - Meire G. - - Metgraphite Com de Art Em Grafite Ltda. - - Bruna Thompson Susin - - Darlene Lopes Francoso - Execução nº 2010/002419 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA JOSÉ NUEVO ROQUETTE (herdeira habilitada do coautor originário JOSÉ MARIA NUEVO), com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIA JOSÉ NUEVO ROQUETTE (CPF nº 074.358.798-78, certidão de óbito às fls. 2442), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - FABIANA NUEVO ROQUETTE GIACHETTO (RG nº 21.235.837-6, CPF nº 205.445.248-37, documentos às fls. 2443). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Lenadro Moreira Alves, OAB-SP 361.136, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2447/2449. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7011016-69.2009.8.26.0500. (ii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), BENEDITO BOTELHO MARTELI (OAB 144466/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), JOSE ANTONIO CORDEIRO (OAB 27917/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FREDERICO DORNFELD ARRUDA (OAB 206436/SP), FREDERICO DORNFELD ARRUDA (OAB 206436/SP), ANA CLAUDIA BISSI CALLADO MORAES (OAB 241811/SP), RAFAEL CAMARGO TRIDA (OAB 246592/SP), LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), LUIZ FERREIRA MARQUES (OAB 23657/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ (OAB 112211/RJ), JULIA PIOVESAN DE SOUZA (OAB 424538/SP), CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA (OAB 94953/RJ), CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA (OAB 94953/RJ), CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA (OAB 94953/RJ), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), CELIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS (OAB 97840/SP), ROGERIO DO NASCIMENTO COSME (OAB 266545/SP), CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410068-92.1994.8.26.0053 (053.94.410068-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Clertan Vallim - - Domingos Muglio - - Maria Barbosa Silvestre de Castro - - Benedicto Tiradentes Michelazzo - - Jurandy Pereira do Nascimento - - Antonio Barrionuevo Gil - - Abílio de Jesus Cassemiro e outros - EXPRESS TCM LTDA. (crédito original dos suc. de Leomira de Camargo Nunes) - Marcia Elisa Reis Dellalibera Marcon - - Marcelo Carvalho Marcon (Sucessor de José Dellalibera) - - Figueira Indústria e Comércio S/A e outros - Leomira de Camargo Nunes (herdeira de José Nunes - - José Nunes Júnior (herdeiro de José Nunes) - - Helena Martinelli e outro - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2005/021408 Vistos. Fls. 2.460/2.464: Indefiro o pedido de reconsideração e, por consequência, mantenho as decisões de fls. 2.224/2.228 e 2.439/2.440 por seus próprios termos. Com efeito, consoante já determinado pelo item II dessa última decisão, por se tratar de cessionária com dívida ativa, os valores devem ser transferidos às contas judiciais vinculadas aos autos das Execuções Fiscais. Dessarte, aguarde-se o retorno dos ofícios encaminhados, a fim de que se cumpra a transferência dos valores depositados em favor da empresa cessionária caso os dignos Magistrados daqueles feitos assim solicitem. No mais, aguarde-se eventual provocação em fila própria. Intime-se. - ADV: LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0415360-82.1999.8.26.0053 (053.99.415360-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Heitor Regina - - Aparecido de Oliveira - - Milton Kenzo Nakaoka - - Rui Wagner Rondinelli (espólio) e outros - Helida Regina Lacorte Norbeto (herdeiro de Willlian de Matos Noberto) - - Gustavo Lacorte (herdeiro de Willlian de Matos Noberto) - - Hugo Lacorte Noberto (herdeiro de Willlian de Matos Noberto) e outros - Maria Zilda de Moraes Costa (herdeira de Paulo Freitas da Costa) - - ROSANA MARIA RONDINELLI - - Ronaldo Wagner Rondinelli - - Rui Wagner Rondinelli Júnior e outros - Hugo Lacorte Norberto (Herdeiro de Helida Regina Lacorte Norberto) - - Bárbarta Lacorte Norberto (Herdeiro de Helida Regina Lacorte Norberto) - - Diogo Davila e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo* e outro - VIC Logística Ltda (cedente: João Celante) - - Rápido 900 de Transportes Rodoviários Ltda (cedente: João Celante) - - VIC Logística Ltda (cessionario) - - Rápido 900 de Transportes Rodoviários Ltda. (cessionário - cedente: Nayara Thais Marrola) - VISTOS Preliminarmente, cumpra-se a z. Serventia a decisão de fls. 1626/1629. Do levantamento do valor retido: 1. Fls. 1635/1641: DEFIRO o levantamento do valor retido conforme item 5 da decisão de fls. 1626/1629 referente ao depósito de fls. 1452/1603, em favor de JOSE HEITOR REGINA - CPF/CNPJ 046.588.337-00, representado pelo patrono Hélio D'ávila Chiarella - OAB 452.139, procuração às fls. 1639. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2 Fls. 1641. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), LUIZ GONZAGA CESTARI (OAB 58636/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0411935-18.1997.8.26.0053 (053.97.411935-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Waldemar Larozi e outros - Neusa Conceição Figueira Verreschi - - OTÁVIO JOSÉ FIGUEIRA VERRESCHI - - Juliana Figueira Verreschi E Silva - - Yoko Uehara Nakandakare - - Marina Yumi Nakandakare - - FERNANDO SHIGUEO NAKANDAKARE - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - VISTOS. Fls. 1677: Sem prejuízo do cumprimento do item I da decisão de fls. 1659-1668, concedo o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do determinado pelo II da referida decisão. Intime-se. - ADV: DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP)
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