Roberto Gaudio
Roberto Gaudio
Número da OAB:
OAB/SP 016026
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJRJ, TJPB
Nome:
ROBERTO GAUDIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0424065-06.1998.8.26.0053 (053.98.424065-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Wilson Neves e outros - HIDEKO HIGUCHI WADA e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - VISTOS. Tendo em vista o decurso de prazo, apresente o patrono a habilitação dos herdeiros de WILSON NEVES para viabilizar o levantamento dos valores retidos à fl. 992. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se a provocação dos interessados. Int. - ADV: DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000673-97.2001.8.26.0053 (053.01.000673-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Pedro Nemésio Carlos dos Santos - - Antonio Leal e outros - Celina Lysette Peres Fernandes - - ANA VITÓRIA FERNANDES STANIAK e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - BF Ativos Intermediáveis e Participações Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Precatorios Brasil - VISTOS. Fls. 1.360/1.362: Ante o petitório de substabelecimento sem reserva, providenciem os interessados a juntada de instrumento devidamente assinado, haja vista o colacionado aos autos, fl. 1362, encontrar-se apócrifo. Prazo 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ANDRÉ DUARTE MONTUORI (OAB 330937/SP), BRUNA FERREIRA MARENGONI (OAB 341137/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), ALICE MARIANI SAQUY (OAB 301484/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), GERALDO PEDROSA DE ARAUJO DIAS (OAB 38550/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013352-94.2022.8.26.0053 (processo principal 0119159-31.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Lydia Ingeborg Schiabel - - Miltes Barreto Campos - - Rachel Ribeiro Cantadori - Ciência aos exequentes da resposta de ofício encaminhada pela Banesprev atendendo à determinação de fls. 327 - fornecimento das planilhas requeridas. Manifestem-se em termos de prosseguimento. - ADV: ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0400720-84.1993.8.26.0053 (053.93.400720-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos Alberto da Costa Velloso - - Bernardino Micone Filho - - José Luiz Veronezi Júnior e outros - Bernardino Menconi Neto - - Andréa Cury Menconi - - Cleide Mandalho Lima (herdeiro de Maria Ramos Mandalhos) - - fernando mandalho lima - - Leonardo Mandalho Lima - - Claudia Helena Bassoli Jacomasso Carbonari e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda(cedente originário: Eduardo Velloso Viegas) e outro - MDAE Assessoria Empresarial Ltda. ( cedente Eduardo velloso Viegas) e outro - Comercial Starte Ltda. e outro - VISTOS. 1. Fls. 2103/2127. Anote-se a nova advogada da cesssionária, Dra. Cláudia Cavalcante de Siqueira - OAB/SP 468.550. 2. Proceda a serventia a exclusão do advogado Renato Maignardi Azeredo, OAB/SP 277.809 como patrono da cessionária NEW TEC ADMINISTRAÇÃO DE BENS - EIRELI e proceda a anotação do mesmo como patrono da cessionária AZEREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme procuração de fls. 2074/2075 3. Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado no item 4 da decisão de fls. 2091/2092, devendo a cessionária Azeredo Sociedade Individual de Advocacia cumprir conforme determinado na decisão de fls. 2006/2010, item 2. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Int. - ADV: ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), JOÃO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB 457355/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA (OAB 468550/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0410116-85.1993.8.26.0053 (053.93.410116-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Anisio Jorge - - Jacob Carneiro de Oliveira - - Maria Laura Castilho Fontoura - - José Sebastião Francisco de Oliveira - - Osvaldo Conduta - - Vera Lucia Avanci Agostinho - - Rubens de Morais - - Antonio Aparecido Pagliuso - - Ney Barbosa - - Anibal Lopes e outros - Indústria Metalúrgica Baptistucci Ltda.( CREDITO ORIGINAL Rubens Sturion)e Vera Lucia Avanci Agostinho) - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - - Duraveis Equipamentos de Segurança Ltda (cedente Antonio Aparecido Pagliuso) e outros - MARIA MAIRDES TORREZAN SILVEIRA - - Braspress Transp. Urgentes Ltda. ( cedente Osvaldo Ferreira Dourado) - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - - RADAR CREDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. ( cedente Industria Metalurgica Samot Ltda.) - - BLUEPLAST Ind. e Comercio Ltda. ( cedente Industria Metyalurgica Baptistucci Ltda.) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda. (cedente Anísio Jorge) - - Indústria Mecanica Samot Ltda - - Radar Gestão em Créditos Tributários Blueplast Indústria e Comércio de Plástico EIRELI ced. originário- vera lucia Avan - - Wanderley Birollo (cedente Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda cedente ori.antonio aparecido pagliuso - - Regatta Força 10 Produtos Esportivos Ltda. (cessionaria) e outros - Romilda Nicolette Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Cleber Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Anaximander Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Alessandro Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) e outros - Fabbri Eirelli - EPP e outros - Bruno Jayer Fontoura (herdeiro de Paulo Augusto C. Fontoura) - - Alexandre Amaral Zandoná (herdeiro de Maria do Rosário A. Zandoná) - - ZILÁ MENDONÇA GALVÃO - - SILVIA HELENA GALVÃO SILVEIRA - - Carlos Alberto Mendonça Galvão - - Paulo Sergio Mendonça Galvão - - Marco Antonio Mendonça Galvão e outros - Ivone Aparecida Verginassi e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Transportadora Trans Varzea Ltda (cedente Fernando Rodrigues Leite) - - Wilde Brandimarte de Moraes - - NC Games & Arcades - Com. Imp. Exp. Loc. Fitas e Maq. Ltda (cedente Osvaldo Ferreira Dourado) e outro - ALTAMIRA INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP - - Sérgio Rodrigues da Silva (cedente Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda) - - Indústria Metalúrica Baptistucci (cedente Vera Lúcia Avanci Agostinho) - - cessionária Diplomata Fundos de Investimento em Fundos Creditórios- Não Padronizados ( Cedente NC Games & Arcades - Com - - Adroaldo Mantovani - - Interessados em Habilitação (penhora Duráveis Equipamentos) - - cessionária Faria Lima Holdings Participações Ltda (cedente Fernando Alves e Sales) - - Nunes e Nunes Serviços Eirelli Epp - - Faria Lima Holdings Participações Ltda. - - Para fins de publicação - - para fins de intimação (excluir depois) - - Nunes e Nunes Serviços Eireli - Epp - - Para fins de intimação e outro - VISTOS Certidão de regularidade à fls. 4368/4375 Decisão depósito integral (fls. 5832) à fls. 5835/5840 e 6022/6027 (numeração no corpo da decisão faz referência aos autos físicos) Certidão de expedição de Mandado de Levantamento e créditos retidos à fls. 6325/6326 Decisão depósito integral à fls. 6466/6470 e manifestação da Fazenda à fls. 6543 em não oposição ao levantamento Certidão de expedição de Mandado de Levantamento e crédito retido à fls. 6844/6847 Decisão à fls. 7091/7098 e 7313/7322 Certidão de expedição de Mandado de Levantamento e créditos RETIDOS à fls. 7283/7284 Decisão às fls. 7546/7560. Certidão de expedição de Mandado de Levantamento e créditos RETIDOS à fls. 7727/7729 1. Fls. 7573/7584, 7598/7600 e 7707/7708: Trata-se de pedido de levantamento feito por PG PRDOUCTS IND. E COM. DE VIDROS LTDA CNPJ 02.842.472/0001-03 (fls. 7242/724 20%), SINCOM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CNPJ 00.443.902/0001-00 (fls.7238/7241 10%) e FABBRI EIRELI-EPP (fls. 3178/3181 15%) e LUGUEZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS TECNICAS LTDA (fls. 3128/3130 45%) (cessão parcial de apenas uma das herdeiras do coautor falecido Antonio César de Araújo, qual seja, Julia César de Araújo). Anoto que o interessado comprovou o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por LUGUEZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS TÉCNICAS LTDA com relação à desnecessidade de habilitação dos herdeiros do credor cedente nos autos. Verifico, no entanto, que há várias cessões noticiadas nos autos realizadas pelos herdeiros. Assim, primeiramente, esclareçam as interessadas o quinhão de cada um dos sucessores, bem como indiquem todas as cessões por eles realizada e o montante cedido em cada uma das operações, informando também se há valor reservado a título de honorários contratuais. Assim, intimem-se as cessionárias para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 7618/7706: Em que pese ter informado que as penhoras anotadas nos autos foram levantadas, não foi juntado documento que comprove o levantamento da penhora determinada nos autos 1000691-27.2019.5.02.0203 e 1026641-77.2015.8.26.0100. Assim, preliminarmente, apresente a interessada as decisões que determinaram o levantamento destas. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, manifeste-se JOÃO LUIIS MENDES (fls. 7503/7504) quanto ao alegado, juntando, se o caso, eventual decisão que tenha reconhecido fraude, conforme já determinado. 3. Fls. 7709/7726: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento pelos herdeiros de Maria Helena Martins de Oliveira. Nada a prover quanto ao artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Diga a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. No silêncio, prossiga-se com a tramitação regular, inclusive da decisão agravada, até que se tenha notícia do julgamento definitivo. 4. Fls. 7730/7753: Autorizo o levantamento de 10% dos valores depositados em favor de ANTONIO APARECIDO PAGLIUSO às fls.5832, retidos às fls. 7727/7729, a título de honorários contratuais, em favor do patrono Dalmiro Francisco, OAB/SP 103.024. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7732. 5. Fls. 7754/7780: Cumpra-se a decisão de fls. 7094 que autorizou o levantamento em favor dos sucessores de SEVENOR GOMES GALVÃO. 6. Fls. 7781/7802: Autorizo o levantamento de 10% dos valores depositados em favor de ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO às fls.5832, retidos às fls. 7727/7729, a título de honorários contratuais, em favor do patrono Dalmiro Francisco, OAB/SP 103.024. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7783. 7. Fls. 7803/7826: Autorizo o levantamento de 10% dos valores depositados em favor de FRANCISCO DE OLIVEIRA às fls.5832, retidos às fls. 7727/7729, a título de honorários contratuais, em favor do patrono Dalmiro Francisco, OAB/SP 103.024. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7807. 8. Fls. 7827/7851: Autorizo o levantamento de 10% dos valores depositados em favor de JACOB CARNEIRO DE OLIVEIRA às fls.5832, retidos às fls. 7727/7729, a título de honorários contratuais, em favor do patrono Dalmiro Francisco, OAB/SP 103.024. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7832. 9. Fls. 7852/7886: Autorizo o levantamento de 10% dos valores depositados em favor de ROMULO AUGUSTO MARINHO SALES às fls.7867, retidos às fls. 7727/7729, a título de honorários contratuais, em favor do patrono Dalmiro Francisco, OAB/SP 103.024. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7867. 10. Fls. 7887/7888: Certifique-se a z. Serventia quanto ao novo mandado de levantamento expedido em favor da cessionária FORÇA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, esclarecendo o quanto requerido. Após, intime-se para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 11. Fls. 7889/7910: Intime-se Eduardo de Souza Stefanone, patrono dos herdeiros de RUBENS FLEURI DE MORAIS, para que se manifestem quanto ao pedido de levantamento de 10% do crédito a título de honorários contratuais em favor do patrono originário. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 12. Fls. 7911/7932: Autorizo o levantamento de 10% dos valores depositados em favor de RUBENS STURION às fls.7867, retidos às fls. 7727/7729, a título de honorários contratuais, em favor do patrono Dalmiro Francisco, OAB/SP 103.024. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7949. 13. Fls. 7869/7992: Verifico constar no instrumento de cessão de fls. 3402/3403 que RUY GONÇALVES cedeu 90% do crédito para INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA, com reserva de 10% a título de honorários contratuais. Assim, esclareçam o patrono originário e a cessionária a informação de reserva de 30%. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 14. Fls. 7993/8023: Autorizo o levantamento de 10% dos valores depositados em favor de VALDEMAR B. FERREIRA às fls.7867, retidos às fls. 7727/7729, a título de honorários contratuais, em favor do patrono Dalmiro Francisco, OAB/SP 103.024. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 8004. 15. Fls. 8024/8042: Intimem-se as cessionárias interessadas para ciência e manifestação quanto ao depósito realizado em favor de ANISIO JORGE, devendo, para o levantamento, indicar as folhas destes autos digitais em que conste procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada, bem como decisão que homologou a cessão nos autos. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 16. Fls. 8052/8059: Providencie a z. Serventia a transferência de 90% dos valores depositados às fls. 3336, retido às fls. 3930, bem como 90% dos valores de fls. 7867, retidos às fls. 7727/7729 em nome de RUBENS FLEURI MORAES aos autos do inventário 0000652-38.2011.8.26.0032 em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Estadual da Comarca de Araçatuba-SP, comunicando-se. 17. Fls. 8061/8062: Trata-se de pedido de levantamento feito por ALMERINDO RODRIGUES MOREIRA, pág. 4176; RAIMUNDO PAULO DE SOUZA, pág. 4231; JOSELITO ALMEIDA LISBOA, pág. 4164; SIPRIANO FERREIRA DA SILVA, pág. 4224; LUCIANO MARCOS DOS SANTOS, GILMAR SILVA NEVES, pág. 4260; FERNANDO LUIZ DA SILVA, pág. 4236; AUGUSTO VIEIRA MARTINS, pág. 4298; JONISSON DANTAS SILVA, pág. 4284; MURYLO PEREIRA DE MELO, pág. 4310. Para análise do pedido, providencie a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 18. Fls. 8063/8066: DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Anisio Jorge (depósito(s) de DD/MM/AA - EP(7002860-05.2003.8.26.0500) - fls. ). 18.1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 18.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 18.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 18.4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 18.4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 18.4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 18.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos 83% do crédito de Anísio Jorge, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): 17% em favor de RODO SUL TRANSPORTES LTDA EPP CPF(s): 07.773.844/0001-14 ADVOGADO(S)/OAB(s) Matheus Starck de Moraes - OAB 316.256 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação a ser providenciada conforme item 18.1 supra 18.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 18.5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 18.5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 18.5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 18.6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), PAULO HENRIQUE VIEIRA RAMOS (OAB 263682/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), WASHINGTON LUIZ CLAUDIO LEITE (OAB 358618/SP), CLAUDIA MARIA POLIZEL (OAB 336721/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), SANDOVAL MARTINS DE PAIVA NETO (OAB 341187/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ADEMAR TEIJI FUJISE (OAB 371469/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), PALOMA CAVALCANTE RODRIGUES MOUSSA (OAB 387821/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), VERA REGINA ÁVILA DE OLIVEIRA (OAB 180671/SP), VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB 103317/SP), MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB 103317/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), SANDRA MADALENA TEMPESTA (OAB 147193/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), SANDRA MADALENA TEMPESTA (OAB 147193/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ALESSANDRA GAMMARO PARENTE (OAB 212096/SP), RENATO SILVA GUIMARÃES (OAB 232116/SP), LUIZ CORREA DA SILVA NETO (OAB 216588/SP), JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO (OAB 226577/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), BEATRIZ POLACHINI (OAB 391493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0401312-26.1996.8.26.0053 (053.96.401312-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Valdeci Aparecida Martins Pena - - Viviane Andrea Martins Pena Lima - - Vera Lucia Navarro Colado - - Aparecido Alves Martimiano - - Jose William de Melo - - Vania Lucia Maravielski Camara - - Mario Indrele - - Ana Paula Ferreira Miron Pena - - Nelson Barbosa Filho - - Luiz Paulo Pupim - - Alexandre Henrique Martins Pena - - Antonio Norvicio Pena - - João Bento Neto - - Irineu Manoel Castro - - Suely Buchaim Hazar - - José da Silva Soares - - Marco Antonio Pelosi - - Ariôsto Ribeiro de Souza - - Ademar Fragoso - - Maria Celeste Mendonça Viana - - Lázaro Souza Lima Junior - - Daniela Antonia Martins Pena Pelosi e outro - Monica Cristina Castro Ferreira (Herdeiro de Odete Pascon Castro) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Rodopress Transportes Ltda (CEDENTE ademar fragoso) - - Abd Consultoria Tributária Ltda. - - HERDEIROS EM FASE DE HABILITAÇÃO - Relação: 0248/2025 Teor do ato: Execução nº 2005/009128 Vistos. 1. Fls. 1523: Corrijo o erro material apontado, a fim de que conste o número correto da OAB/SP do patrono da cessionária ABD CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA., o que não obstou a expedição do MLE, conforme certificado às fls. 1527/1532. 2. INDEFIRO o pedido de levantamento formulado. Não se ignora a habilitação de herdeiros deferida às fls. 618. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FOI DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados e, em consequência, registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005249-70.2000.8.26.0053 (053.00.005249-6) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antônio Carlos da Silva - - Luiz Antonio da Costa Miranda - - Victor Alves Batista - - Maria Antonia Baptista Sandanello - - Clóvis Rodrigues - - Silvio Alves - - José Scagliuse - - Walter Luiz Santos - - José Valente Neto - - Sérgio Eduardo da Silva Silveira - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2015/002613 Vistos. 1 - Fls. 1058/1059: A parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer, diante da retificação do apostilamento (fl. 1059). 2 - Fls. 1060/1069: Intime-se a Executada para manifestação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Prazo: 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000673-97.2001.8.26.0053 (053.01.000673-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Pedro Nemésio Carlos dos Santos - - Antonio Leal e outros - Celina Lysette Peres Fernandes - - ANA VITÓRIA FERNANDES STANIAK e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - BF Ativos Intermediáveis e Participações Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Precatorios Brasil - Execução nº 2014/000633 Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), GERALDO PEDROSA DE ARAUJO DIAS (OAB 38550/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ANDRÉ DUARTE MONTUORI (OAB 330937/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ALICE MARIANI SAQUY (OAB 301484/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), BRUNA FERREIRA MARENGONI (OAB 341137/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000673-97.2001.8.26.0053 (053.01.000673-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Pedro Nemésio Carlos dos Santos - - Antonio Leal e outros - Celina Lysette Peres Fernandes - - ANA VITÓRIA FERNANDES STANIAK e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - BF Ativos Intermediáveis e Participações Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Precatorios Brasil - Execução nº 2014/000633 Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), GERALDO PEDROSA DE ARAUJO DIAS (OAB 38550/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ANDRÉ DUARTE MONTUORI (OAB 330937/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ALICE MARIANI SAQUY (OAB 301484/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), BRUNA FERREIRA MARENGONI (OAB 341137/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011233-98.2001.8.26.0053 (053.01.011233-5) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Wanderlei Eurepede Melani - - Rita Maria Sita Reis (herdeira de Carlos Alberto Sita) - - Rogério Mauro D'avola (Cedente: Rita Maria Sita Reis) e outros - Leste Credit Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Maria Doralice - - Maura Regia de Sousa - - CHRISTIANE REGIA DE SOUSA - - LUIS GUILHERME DE SOUSA PIOVEZAN - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (cedente Rogerio Mauro D'avola) - VISTOS. 1. Fls. 996/999 e 1159/1162: 1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Carlos Roberto Ravelli com a cessionária Leste Credit MD Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padroniozados. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 10%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 90% (com reserva de 10% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) CARLOS ROBERTO RAVELLI (CPF: 075.029.408-63), em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS IIII - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 51.507.998/0001-56), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1000/1007, datado de 24/06/2024, protocolado nos autos em 28/06/2024. EP EP 8172/2012. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração e substabelecimento acostados às fls. 1012/1014, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). 1. 1. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente LESTE CREDIT PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 51.507.998/0001-56), credor (a) originário (a): Carlos Roberto Ravelli, em favor da cessionária SCORE EQI PREC. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ 52.746.498/0001-95), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1163/1177, datado de 30/07/2024, protocolado nos autos em 06/08/2024 - EP 8172/2012. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração e substabelecimento acostados às fls. 1276 e 1298 com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881), se o caso. 2. Fls. 1444/1447: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ANTONIO ALFREDO SOUSA NETO com o objetivo de promover-se a regularização processual. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (I) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Antonio Alfredo Sousa Neto, falecido(a) aos 11/02/2024 (certidão de óbito de fls. 1488/1489), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). Herdeiras vivas: A - MARIA DORALICE (fls. 1452 - CPF 690.579.748-00); B - MAURA REGIA DE SOUSA (fls. 1456 - CPF 117.538.668-55). C - CHRISTIANE REGIA DE SOUSA (fls. 1459 - CPF 144.314.858-05). Herdeira Pré-morta Cláudia Regina: A - LUIS GUILHERME DE SOUSA PIOVEZAN (fls. 1462/1463 - CPF 709.916.801-03); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo(a,s) patrono(a,s) Dalmiro Francisco - OAB/SP 102.024, Claudete Ricci de Paula Leão - OAB/SP 28.743, Antonio Manoel Leite - OAB/SP 26.031, Roberto Gaudio - OAB/SP 16.026, Vladimir Ribeiro de Almeida - OAB/SP 139.812 e Sergio Ferraz Fernandes - OAB/SP 257.988. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Intime-se. - ADV: DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 139812/SP), VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 139812/SP), VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 139812/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 139812/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP)