Denilson Carvalho Sociedade De Advogados
Denilson Carvalho Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 016891
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJAM, TRF1, TJPE, TRT4, STJ, TJSP, TJSE, TJBA
Nome:
DENILSON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0006535-95.2009.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: AILDO GONCALVES MENDES, IRACY DOMINGAS PORTUGAL, IRANDY DE ALMEIDA FERREIRA, IZAILDE PEREIRA DO NASCIMENTO, JAILSON NEVES TAVARES, JAIL RIBEIRO DE SOUSA, JANECI GONCALVES DOS SANTOS, JANETE RIBEIRO CARVALHO, JOSE ENIVAL DA SILVA, INAURA MARIA DE ANDRADE SANTOS INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico, para os devidos fins, que realizei o levantamento da suspensão do processo em virtude do decurso do prazo fixado em Decisão de ID. 440541610. Considerando a informação de acordo firmado entre alguns autores e a parte ré (ID. 493870810), intime-se os demais, por seus representantes, para ciência e manifestação, requerendo o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 27 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158901-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A. R. O. M. e outros Advogado(s): BRUNO GARRIDO GOMES registrado(a) civilmente como BRUNO GARRIDO GOMES (OAB:RJ152900) REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) DESPACHO Vistos Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, digam se tem interesse na produção de outras provas - especificando-as - ou no julgamento antecipado. Decorrido o prazo - com ou sem manifestação - sigam ato contínuo com vista ao MP, haja vista figurar menor no polo ativo. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8166174-05.2024.8.05.0001 AUTOR: ANDREIA TORRES SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO R.H. Atento às normas fundamentais do processo estatuídas nos arts. 6º, 7º e 10 do CPC/2015 que asseguram às partes o dever de cooperação entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, e a oportunidade de se manifestarem, determino a intimação das partes para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las, de forma fundamentada. Transcorrido in albis o prazo delineado ou afirmado pelas partes ser desnecessária a dilação probatória, voltem-me conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030444-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTA BEATRIZ BISPO DE BULHOES CARVALHO Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB:SP165969) REU: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTA BEATRIZ BISPO DE BULHOES CARVALHO em face de OI S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua exordial (id 97324428), que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por débitos que desconhece, nos valores de R$160,24 e R$156,64, imputados pela ré. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em decisão de id 97334416, foi deferido o benefício da justiça gratuita, porém indeferida a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova. A OI S.A. apresentou contestação (id 401802448), na qual defendeu a legitimidade da contratação e do débito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou telas de seu sistema interno. A parte autora apresentou réplica à contestação (id 416178932), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora peticionou (id 432525212) informando sobre a sucessão empresarial da ré pela TIM S/A, enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id 445491115). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas suficientemente esclarecida por prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória. 1. Das Preliminares De acordo com o art. 291 do CPC, a toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico. Acerca do assunto, dispõem o arts. 291 e 292, II, do CPC: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A priori, nas ações de indenização, tendo o autor pormenorizado na inicial os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, deve o valor da causa corresponder ao somatório de todos os pedidos. Entretanto, sendo o valor apontado a título de danos morais apenas estimativos, nos casos em que o valor se mostre exorbitante, o julgador deve acolher a impugnação a fim de adequar o valor da causa. In casu, a estimativa de indenização por danos morais no importe de quantia de R$27.500,00 (vinte sete mil e quinhentos reais) se mostra desarrazoada. Assim, fixo como valor da causa o montante de R$5.316,88 (cinco mil, trezentos dezesseis reais e oitenta e oito centavos). Quanto à preliminar de carência de interesse de agir, REJEITO , vez que, para manejar ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa. No mais, a petição inicial preenche os requisitos legais exigidos e o interesse processual está evidenciado, pois discorda a parte autora da negativação de seu nome da maneira como realizada. Por isso, o caminho é superar o exame das preliminares. 2. Do Mérito Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia cinge-se à legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora. No caso em apreço, a parte autora nega veementemente qualquer relação jurídica com a ré, afirmando desconhecer o débito que originou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A empresa demandada, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, alegando que a parte autora contratou seus serviços. Todavia, a ré não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a existência de relação contratual entre as partes, limitando-se a apresentar telas de seu sistema interno, desacompanhadas de outros documentos ou circunstâncias confirmatórias. A mera alegação de existência de relação jurídica, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para legitimar a cobrança e consequente negativação. As telas sistêmicas apresentadas pela ré constituem prova unilateral, produzida pela própria empresa, não servindo isoladamente para comprovar a contratação, conforme pacífica jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8080427-63.2019.8.05.0001 (...) APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTEMICAS NÃO COMPROVAM DÉBITO. PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 2. Simples apresentação de tela sistêmica, de confecção unilateral, não é suficiente para comprovação do negócio jurídico e, como consequência, do débito. (...) (TJ-BA - APL: 80804276320198050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Denota-se que seria dever da empresa demandada comprovar a relação jurídica com a parte autora, apresentando, por exemplo, o contrato, gravação de atendimento telefônico ou qualquer outro documento que demonstrasse a manifestação da vontade do consumidor em contratar os serviços. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo. A negativação indevida expõe o consumidor a situação vexatória e constrangedora, impedindo-o de obter crédito no mercado, o que, sem dúvida, causa abalo à sua honra e à sua imagem. Contudo, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a decisão de id 97334416 e os documentos que a instruíram (id 97324454) já haviam apontado a existência de outras anotações restritivas em nome da autora, o que atrai a aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ para fins de atenuação do valor da indenização. Embora a existência de outras inscrições não afaste o dever de cancelar a anotação indevida, mitiga a extensão do abalo moral sofrido. Considerando esses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o aborrecimento sofrido e para imprimir o caráter pedagógico da medida, sem implicar em enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos no valor de R$ 160,24 (contrato nº 0000000838919765) e R$ 156,64 (contrato nº 0000000838324449) discutidos nesta lide; b) DETERMINAR que a empresa ré promova a exclusão definitiva das anotações restritivas em nome da parte autora referentes aos débitos aqui declarados inexistentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa ora retificado ( R$5.316,88); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais a contar da data do evento danoso, qual seja, a data da primeira negativação indevida (Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Salvador, datada e assinada eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito..
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8003419-72.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MENOR: H. O. B. REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: QUALICORP S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO //Ciente da decisão (ID 479808357) lavrada pelo DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator, da Primeira Câmara Cível, no qual foi determinado: "Ex positis, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão recorrida, e, em confirmando a tutela antecipada recursal, deferida a tutela de urgência requerida pelo autor na demanda inicial, determinando que as agravadas se abstenham de cancelar o plano de saúde do qual o agravante é beneficiário, mantendo-o nas mesmas condições contratuais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis." CUMPRA-SE urgente conquanto determinado no despacho último, também, se ainda não o fez. CONCLUSOS somente após.. Intime-se E Cumpra-se// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004953-13.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO ALVES JUNIOR Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) REU: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de prescrição movida por CLAUDIO RIBEIRO ALVES JUNIOR em face de OI S.A. Petição Inicial e documentos, ID nº 236625324/236625333. Decisão deste juízo indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça ID nº 236640758. Deferido o pedido da gratuidade em sede de recurso ID nº 423606245. Houve contestação ID nº 423606245 Audiência de conciliação realizada sem comparecimento da parte autora ID nº 434585389 Despacho deste Juízo (ID nº 464419750), determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Certidão cartorária informando que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora ID 482936254. Petição da ré requerendo a extinção do processo ID nº 482936254. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ... III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as comunicações processuais. Não procedendo desta forma, a parte autora demonstra seu total desinteresse no presente processo, caracterizando o abandono processual, o que enseja a extinção deste sem resolução do mérito. O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Registre-se, por fim, que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constitutivo, liminar ou tutela provisória deferida. Sem custas e honorários, diante da gratuidade processual deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Leandro Florêncio Rocha de Araújo Juiz Substituto Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106352-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ISMAEL DA PAIXAO DA SILVA Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA APELADO: OI S.A. Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VALOR LÍQUIDO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Ismael da Paixão da Silva contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito e determinar o cancelamento de anotação restritiva em cadastro de inadimplentes, fixando, contudo, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 15,17. O recorrente pleiteia a majoração da verba honorária com fundamento na desproporcionalidade do valor arbitrado e no art. 85, § 8º-A, do CPC. II. Questão em discussão: Discute-se se, em causas de valor irrisório, deve haver fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme previsão legal, com observância das tabelas da OAB ou, subsidiariamente, do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. III. Razões de decidir: A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa resultou em verba irrisória, incompatível com o trabalho desenvolvido e a dignidade da advocacia. A ausência de condenação em valor líquido e o valor inexpressivo da causa impõem a fixação equitativa dos honorários, em consonância com o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em causas de valor inexpressivo ou sem condenação em valor líquido, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8106352-90.2021.8.05.0001 oriundos da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante ISMAEL DA PAIXAO DA SILVA, e, como apelado OI S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça